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Document 51999AP0186
Legislative resolution embodying Parliament's opinion on the proposal for a Council Directive establishing a general framework for informing and consulting employees in the European Community (COM(98)0612 C4-0706/98 98/0315(SYN) (Cooperation procedure: first reading)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (COM(98)0612 C4- 0706/98 98/0315(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (COM(98)0612 C4- 0706/98 98/0315(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)
JO C 219 de 30.7.1999, p. 223
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, PT, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (COM(98)0612 C4- 0706/98 98/0315(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)
Jornal Oficial nº C 219 de 30/07/1999 p. 0223
A4-0186/99 Proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (COM(98)0612 - C4-0706/98 - 98/0315(SYN)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Nono considerando >Texto original> Considerando que importa reforçar o diálogo social e as relações de confiança no seio da empresa, a fim de favorecer a antecipação dos riscos, desenvolver a flexibilidade da organização do trabalho e facilitar o acesso dos trabalhadores a situações de aprendizagem na empresa num quadro de segurança, promover a sensibilização dos trabalhadores para as necessidades de adaptação, aumentar a disponibilidade dos trabalhadores para se empenharem em medidas e acções que visam reforçar a sua empregabilidade, promover a implicação dos trabalhadores no funcionamento e futuro da empresa e melhorar a competitividade desta; >Texto após votação do PE> Considerando que importa reforçar o diálogo social e as relações de confiança no seio da empresa, a fim de favorecer a antecipação dos riscos, desenvolver a flexibilidade da organização do trabalho e facilitar o acesso dos trabalhadores a situações de aprendizagem na empresa num quadro de segurança, promover a sensibilização dos trabalhadores para as necessidades de adaptação, aumentar a disponibilidade dos trabalhadores para se empenharem em medidas e acções que visam reforçar a sua empregabilidade, promover a implicação dos trabalhadores no funcionamento e futuro da empresa e melhorar a competitividade desta através da formação contínua, o empenhamento dos trabalhadores na inovação e a adesão a novas formas de organização do trabalho mais criativas e compensadoras para ambas as partes. (Alteração 2) Décimo sétimo considerando >Texto original> Considerando que este quadro geral deve visar o estabelecimento de prescrições mínimas aplicáveis em toda a Comunidade Europeia e evitar constrangimentos administrativos, financeiros e jurídicos, que contrariem a criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas; que, para tal, parece adequado limitar o âmbito de aplicação da presente directiva às empresas com pelo menos 50 trabalhadores, sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias mais favoráveis a estes; que, para manter o equilíbrio entre os factores supramencionados, este limiar mínimo pode ser elevado para 100 trabalhadores no que respeita às medidas mais inovadoras propostas em matéria de informação e consulta dos trabalhadores sobre a evolução do emprego na empresa; >Texto após votação do PE> Considerando que este quadro geral deve visar o estabelecimento de prescrições mínimas aplicáveis em toda a Comunidade Europeia e evitar constrangimentos administrativos, financeiros e jurídicos, que contrariem a criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas; que, para tal, parece adequado limitar o âmbito de aplicação da presente directiva às empresas com pelo menos 50 trabalhadores, sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias mais favoráveis a estes; (Alteração 3) Décimo nono considerando >Texto original> Considerando que os objectivos visados pela presente directiva serão alcançados através do estabelecimento de um quadro geral que inclui as definições e o objecto da informação e consulta, quadro este que competirá aos Estados-Membros preencher e adaptar às realidades nacionais, atribuindo, eventualmente, aos parceiros sociais um papel preponderante que lhes permita definir com toda a liberdade, por via de acordo, os dispositivos de informação e consulta mais conformes às suas necessidades e desejos; >Texto após votação do PE> Considerando que os objectivos visados pela presente directiva serão alcançados através do estabelecimento de um quadro geral que inclui as definições e o objecto da informação e consulta, quadro este que competirá aos Estados-Membros preencher e adaptar às realidades nacionais, atribuindo, eventualmente, aos parceiros sociais um papel preponderante que lhes permita definir com toda a liberdade, por via de acordo, os dispositivos de informação e consulta mais conformes às suas necessidades e desejos; que a legislação vigente a nível nacional não deve ser alterada em prejuízo dos trabalhadores; (Alteração 4) Vigésimo considerando >Texto original> Considerando que convém não afectar um certo número de especificidades no domínio da informação e consulta dos trabalhadores existentes em certos direitos nacionais de que beneficiam as empresas que prosseguem fins políticos, de organização profissional, confessionais, caritativos, educativos, científicos ou artísticos, bem como fins de informação ou de expressão de opiniões; >Texto após votação do PE> Suprimido. (Alteração 37) Vigésimo primeiro considerando >Texto original> Considerando que importa proteger as empresas contra a divulgação pública de certas informações particulares sensíveis. >Texto após votação do PE> Considerando que importa proteger as empresas contra a divulgação pública de certas informações particulares sensíveis , sem que tal conduza à limitação do direito de informação e consulta. (Alteração 5) Vigésimo quinto considerando >Texto original> Considerando que outros direitos de informação e de consulta dos trabalhadores, inclusive os derivados da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, não devem ser afectados pela presente directiva, >Texto após votação do PE> Considerando que outros direitos de informação e de consulta dos trabalhadores, desde que sejam mais favoráveis aos trabalhadores, inclusive os derivados da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, não devem ser afectados pela presente directiva, (Alteração 6) Vigésimo quinto considerando bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Considerando que a aplicação das disposições da presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores no âmbito por ela abrangido; (Alteração 7) Artigo 1°, n° 1 >Texto original> 1. A presente directiva tem como objectivo estabelecer um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas situadas na Comunidade Europeia. >Texto após votação do PE> 1. A presente directiva tem como objectivo estabelecer normas mínimas relativas à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas situadas na Comunidade Europeia. (Alteração 8) Artigo 1°, n° 2 >Texto original> 2. Na definição ou implementação dos procedimentos de informação e de consulta, o empregador e os representantes dos trabalhadores trabalharão num espírito de cooperação no respeito dos seus direitos e obrigações recíprocos, tendo em conta simultaneamente os interesses da empresa e os dos trabalhadores. >Texto após votação do PE> 2. Os Estados-Membros assegurarão que, na definição ou implementação dos procedimentos de informação e de consulta, o empregador e os representantes dos trabalhadores respeitarem as referidas normas mínimas e colaborarem de boa fé e no respeito dos seus direitos e obrigações recíprocos, tendo em conta simultaneamente os interesses da empresa e os dos trabalhadores. (Alteração 9) Artigo 2°, n° 1, alínea a) >Texto original> a) «empresas», as empresas públicas ou privadas que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos, situadas no território dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e com pelo menos 50 trabalhadores, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4.°; >Texto após votação do PE> a) «empresas», as empresas públicas ou privadas que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos, situadas no território dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e com pelo menos 50 trabalhadores; (Alteração 10) Artigo 2°, n° 1, alínea b) >Texto original> b) «empregador», a pessoa singular ou colectiva parte nos contratos ou relações de trabalho com os trabalhadores; >Texto após votação do PE> b) «empregador», a pessoa singular ou colectiva parte nos contratos ou relações de trabalho com os trabalhadores nos termos da legislação e/ou prática nacional; (Alteração 11) Artigo 2°, n° 1, alínea c) >Texto original> c) «representantes dos trabalhadores», os representantes dos trabalhadores previstos pelas legislações ou práticas nacionais; >Texto após votação do PE> c) «representantes dos trabalhadores», os representantes permanentes, estáveis e independentes dos trabalhadores, previstos pelas legislações ou práticas nacionais; (Alteração 41) Artigo 2°, n° 1, alínea c bis) (nova) >Texto original> >Texto após votação do PE> c bis) «Parceiros sociais», a organização competente representativa dos sindicatos, nomeadamente, os representantes dos trabalhadores da empresa previstos na lei, e a organização dos empregadores e/ou do patronato. (Alteração 13) Artigo 2°, n° 1, alínea e) >Texto original> e) «consulta», a organização de um diálogo e de uma troca de pontos de vista entre o empregador e os representantes dos trabalhadores relativamente às matérias enumeradas no n° 1, alíneas b) e c), do artigo 4°; >Texto após votação do PE> e) «consulta», o diálogo e a troca de pontos de vista entre o empregador e os representantes dos trabalhadores relativamente às matérias enumeradas no n° 1 do artigo 4°; >Texto original> - num momento, de uma forma e com um conteúdo tais que assegurem o efeito útil dessa iniciativa; >Texto após votação do PE> - durante a fase de planificação, de modo a garantir a eficácia da iniciativa e permitir o exercício de influências; >Texto original> - ao nível adequado de direcção e de representação, em função da matéria tratada; >Texto após votação do PE> - ao nível adequado de direcção e de representação, em função da matéria tratada; >Texto original> - com base em informações pertinentes fornecidas pelo empregador e no parecer que os representantes dos trabalhadores têm o direito de formular; >Texto após votação do PE> - com base em informações, nos termos da alínea anterior, e no parecer que os representantes dos trabalhadores têm o direito de formular; >Texto original> - incluindo o direito de os representantes dos trabalhadores se reunirem com o empregador e de obterem uma resposta motivada ao seu eventual parecer; >Texto após votação do PE> - incluindo o direito de os representantes dos trabalhadores se reunirem com o empregador e de obterem uma resposta motivada ao seu eventual parecer; >Texto original> - incluindo, em caso de decisões dependentes do poder de direcção do empregador, a procura de um acordo prévio sobre as decisões visadas no n° 1, alínea c), do artigo 4°. >Texto após votação do PE> - incluindo, em caso de decisões dependentes do poder de direcção do empregador, a procura de um acordo prévio. (Alteração 15) Artigo 2°, n° 2 >Texto original> 2. Na definição ou implementação dos procedimentos de informação e de consulta, o empregador e os representantes dos trabalhadores trabalharão num espírito de cooperação no respeito dos seus direitos e obrigações recíprocos, tendo em conta simultaneamente os interesses da empresa e os dos trabalhadores. >Texto após votação do PE> Suprimido. (Alteração 16) Artigo 2°, n° 2 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 2 bis. Os Estados-Membros determinarão os níveis (estabelecimento, empresa, grupo de empresas a nível nacional) que, em função da questão a tratar, garantam o pleno respeito dos objectivos da presente directiva. (Alteração 17) Artigo 2°, n° 2 ter (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 2 ter. Sem prejuízo das disposições ou práticas já existentes a nível nacional, os Estados-Membros criarão mecanismos destinados a favorecer e promover o diálogo social, também a nível das pequenas e médias empresas, que não estejam incluídos no âmbito de aplicação da presente directiva, com o objectivo de alargar a essas empresas a realização dos objectivos gerais por ela visados. (Alteração 43) Artigo 3°, n° 1 >Texto original> 1. Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais a nível apropriado, incluindo a nível da empresa, a definirem livremente e em qualquer momento, por via de acordo, as modalidades de aplicação dos dispositivos de informação e consulta dos trabalhadores visados nos artigos 1.°, 2.° e 4.° da presente directiva. >Texto após votação do PE> 1. Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais a nível apropriado, incluindo a nível da empresa, a definirem livremente e em qualquer momento, por via de acordo, as modalidades de aplicação dos dispositivos de informação e consulta dos trabalhadores visados nos artigos 1.°, 2.° e 4.° da presente directiva , desde que não sejam infringidas as normas mínimas estabelecidas a nível nacional. (Alteração 20) Artigo 3°, n° 2 >Texto original> 2. Os acordos referidos no n° 1 do presente artigo podem prever, no respeito dos objectivos gerais estabelecidos pela directiva e dentro de condições e limites a fixar pelos Estados-Membros, dispositivos diferentes dos referidos no n.° 1, alíneas d) e e), do artigo 2.° e no artigo 4.° da presente directiva. >Texto após votação do PE> 2. Os parceiros sociais podem concluir acordos que, sem prejuízo dos objectivos gerais estabelecidos pela directiva e dentro de condições de carácter geral a fixar pelos Estados-Membros, prevejam normas e disposições de aplicação geral mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas na presente directiva. (Alteração 21) Artigo 4°, n° 1, alínea a) >Texto original> a) a informação sobre a evolução recente e a evolução razoavelmente previsível das actividades da empresa e da sua situação económica e financeira; >Texto após votação do PE> a) a informação e a consulta sobre a evolução recente e a evolução razoavelmente previsível das actividades da empresa e da sua situação económica e financeira, no que se refere aos investimentos, à produção, às vendas e à estrutura; (Alteração 22) Artigo 4°, n° 1, alínea c) >Texto original> c) a informação e consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho e dos contratos de trabalho, incluindo as visadas pelas disposições comunitárias referidas no n° 1 do artigo 8°. >Texto após votação do PE> c) a informação e consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho e dos contratos de trabalho, incluindo as visadas pelas disposições comunitárias referidas no n° 1 do artigo 8°,como, por exemplo, a introdução de novos processos de produção, as transferências de produção, as deslocalizações, as fusões e a redução da capacidade ou o encerramento da empresa, do estabelecimento ou de partes importantes dos mesmos. (Alteração 23) Artigo 4°, n° 1, alínea c bis) (nova) >Texto original> >Texto após votação do PE> c bis) a informação e a consulta em matéria de formação, formação contínua, igualdade de oportunidades e higiene e segurança no local de trabalho (nos termos das disposições da Directiva-Quadro 89/391/CEE). (Alteração 24) Artigo 4°, n° 2 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 2 bis.Os Estados-membros garantirão que, caso a adopção de uma decisão ou a respectiva aplicação tenha consequências graves para os trabalhadores, a decisão definitiva possa ser suspensa por um período adequado a pedido dos representantes dos trabalhadores, tendo em vista prosseguir as consultas para eliminar ou minimizar as citadas consequências negativas. (Alteração 25) Artigo 4°, n° 3 >Texto original> 3. Os Estados-membros podem excluir das obrigações de informação e consulta visadas na alínea b) do n° 1 as empresas com menos de 100 trabalhadores. >Texto após votação do PE> Suprimido (Alteração 26) Artigo 4° bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 4° bis Peritos Os representantes dos trabalhadores podem, se o desejarem, solicitar a assistência de peritos por si indicados. (Alteração 27) Artigo 5°, n° 2 >Texto original> 2. Os Estados-membros preverão que, em casos específicos e nos termos e limites fixados na legislação nacional, o empregador não seja obrigado a comunicar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível, segundo critérios objectivos, de entravar gravemente o funcionamento da empresa ou de a prejudicar. >Texto após votação do PE> Suprimido (Alteração 28) Artigo 6° >Texto original> Os representantes dos trabalhadores gozam, no exercício das suas funções, de uma protecção e de garantias suficientes que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes foram confiadas. >Texto após votação do PE> Os representantes dos trabalhadores gozam, no exercício das suas funções, de uma protecção e de garantias suficientes que lhes permitam realizar as tarefas que lhes foram confiadas . Em particular, os representantes dos trabalhadores devem dispor do direito a: a) protecção legal contra despedimentos ou desvantagens relativas à carreira, à remuneração ou à formação profissional durante o mandato e durante seis meses após o termo deste, não podendo ser despedidos sem o acordo da representação dos trabalhadores; b) formação adequada e contínua, nomeadamente através de licenças para formação sem perda de salário, da organização de reuniões periódicas entre eles e com todos os trabalhadores e da utilização das redes informáticas internas da empresa. (Alteração 29) Artigo 7°, n° 3, alínea b) >Texto original> b) a retenção de informações importantes ou o fornecimento de informações inexactas que tornam não efectivo o exercício do direito à informação e consulta. >Texto após votação do PE> b) a retenção de informações ou o fornecimento de informações incompletas ou inexactas que tenham por objectivo tornar ineficaz o exercício do direito à informação e consulta. (Alteração 31) Artigo 8°, n° 3 >Texto original> 3. A presente directiva não prejudica outros direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores previstos nos direitos nacionais. >Texto após votação do PE> 3. A presente directiva não prejudica outros direitos de informação, consulta e participação mais favoráveis aos trabalhadores previstos nos direitos nacionais. (Alteração 32) Artigo 8°, n° 3 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 3 bis. A aplicação das disposições da presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma regressão relativamente à situação nos Estados-Membros ou ao nível geral de protecção dos trabalhadores no âmbito abrangido pela mesma. (Alteração 33) Artigo 8° bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 8° bis Sector público >Texto original> >Texto após votação do PE> 1. A presente directiva aplica-se também ao sector público, incluindo a administração e os serviços públicos. >Texto original> >Texto após votação do PE> 2. Os Estados-Membros deverão zelar por que os parceiros sociais introduzam as disposições necessárias através de acordos, ou por que sejam adoptadas as disposições legais, regulamentares ou administrativas necessárias para se conformarem ao presente artigo. (Alteração 34) Artigo 9°, n° 1 >Texto original> 1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até . . . (dois anos após a adopção), ou assegurarão que os parceiros sociais introduzam, por via de acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam estar, em qualquer momento, em condições de garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. >Texto após votação do PE> 1. Os Estados-Membros , após consulta prévia dos parceiros sociais, de acordo com as legislações e as práticas vigentes, adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até . . . (dois anos após a adopção), ou assegurarão que os parceiros sociais introduzam, por via de acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam estar, em qualquer momento, em condições de garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. (Alteração 35) Artigo 10° >Texto original> O mais tardar em ... (cinco anos após a adopção), a Comissão procederá, em consulta com os Estados-membros e os parceiros sociais a nível comunitário, à aplicação da presente directiva, com vista a propor ao Conselho as eventuais alterações necessárias. >Texto após votação do PE> O mais tardar em ... (cinco anos após a adopção), a Comissão procederá, em consulta com os Estados-membros e os parceiros sociais a nível comunitário, à revisão da aplicação da presente directiva, em especial da validade dos limites numéricos relativos ao pessoal, com vista a propor ao Conselho as eventuais alterações necessárias. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (COM(98)0612 - C4-0706/98 - 98/0315(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(98)0612 - 98/0315(SYN) ((JO C 2 de 5.1.1999, p. 3.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189°-C do Tratado CE e do artigo 2°, n° 2 do Acordo relativo à Política Social apenso ao Protocolo n°14, relativo à Política Social, anexado ao Tratado CE (C4-0706/98), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0186/99), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE; 3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do artigo 189°-C, alínea a), do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento; 4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.