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Document 51999AP0128

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (COM(98)0472 C4-0512/98 98/0247(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)

JO C 279 de 1.10.1999, p. 209 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AP0128

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (COM(98)0472 C4-0512/98 98/0247(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 279 de 01/10/1999 p. 0209


A4-0128/99

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (COM(98)0472 - C4-0512/98 - 98/0247(COD))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Considerando 8 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(8 bis) Considerando o modus vivendi celebrado em 20 de Dezembro de 1994 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189°-B do Tratado CE (1);

________________

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.

(Alteração 2)

ARTIGO 6°

>Texto original>

Com base numa proposta a apresentar pela Comissão antes do final de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho decidem, antes do final de 2006, o reforço dos valores-limite das emissões. Na sua proposta, elaborada com base em estudos para uma avaliação da relação custo/eficácia gerada pela aplicação de valores-limite reforçados, a Comissão proporá medidas proporcionais e razoáveis face aos objectivos pretendidos e que tomarão em consideração a disponibilidade global das técnicas para o controlo das emissões poluentes do ar provenientes dos motores e a integração dos novos sistemas de motores e de acessórios dos tractores, bem como o estado da qualidade do ar.

>Texto após votação do PE>

Com base numa proposta a apresentar pela Comissão antes do final de

2002, o Parlamento Europeu e o Conselho decidem, antes do final de 2005, o reforço dos valores-limite das emissões. Esta proposta será elaborada com base na consecução mais favorável em termos de custo/eficácia das normas comunitárias de qualidade do ar, tal como estabelecidas na Directiva 96/62/CE (1) relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente e da Directiva 99/.../CE (2), relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, e nas directivas específicas subsequentes e será coerente com as medidas identificadas pela revisão das normas sobre emissões e qualidade do combustível nos artigos 3° e 4° da Directiva 98/69/CE (3), relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor, e dos artigos 3° a 9° da Directiva 98/70/CE (4), relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(1) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

(2) JO L .....

(3) JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.

(4) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(Alteração 3)

ARTIGO 7°, NÚMERO 3

>Texto original>

3. A Comissão é informada em tempo útil dos projectos tendentes a instituir ou alterar os incentivos fiscais referidos no n° 1, para que possa apresentar as suas observações.

>Texto após votação do PE>

3.

A Comissão é informada tão rapidamente quanto possível dos projectos tendentes a instituir ou alterar os incentivos fiscais referidos no n° 1, para que possa apresentar as suas observações.

(Alteração 4)

ARTIGO 8°, PARÁGRAFO ÚNICO BIS (novo)

Artigo 13°, n°s 2 e 3 (Directiva 74/150/CEE)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Os n°s 2 e 3 do artigo 13° passam a ter a seguinte redacção:

"2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto em prazo a fixar pelo Presidente em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

3. O parecer será exarado em acta, tendo cada Estado-Membro o direito de solicitar que a sua posição conste da mesma.

3 bis. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como tiver tomado em consideração o seu parecer.»

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (COM(98)0472 - C4-0512/98 - 98/0247(COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(98)0472 - 98/0247(COD)) ((JO C 303 de 2.10.1998, p. 9.)),

- Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B (actual artigo 251°) e o artigo 100°-A (actual artigo 95°) do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0512/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0128/99),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a aprovar todas as alterações do Parlamento e a adoptar definitivamente o acto assim alterado;

4. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada pelo Parlamento;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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