Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999AP0061

Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (12893/3/98 - C4-0004/99 98/0064(SYN))(Processo de cooperação: segunda leitura)

JO C 175 de 21.6.1999, p. 108 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AP0061

Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (12893/3/98 - C4-0004/99 98/0064(SYN))(Processo de cooperação: segunda leitura)

Jornal Oficial nº C 175 de 21/06/1999 p. 0108


A4-0061/99

Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (12893/3/98 -C4-0004/99 - 98/0064(SYN))(Processo de cooperação: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho 12893/3/98 - 98/0064(SYN),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 328 de 26.10.1998, p. 82.)) sobre a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0071) ((JO C 108 de 7.4.1998, p. 122.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(98)0636) ((JO C 384 de 10.12.1998, p. 23.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189°-C do Tratado CE e do n° 2 do artigo 84° do Tratado CE (C4-0004/99),

- Tendo em conta o artigo 67° do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A4-0061/99),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 1)

Artigo 4°, n° 1, alínea d)

>Texto original>

d) Estão munidos de um equipamento de registo dos dados de viagem (VDR -Voyage Data Recorder), com o fim de fornecer informações para a investigação de um eventual acidente. O VDR deve satisfazer as normas de desempenho definidas na Resolução A.861(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, e as normas de ensaio estabelecidas na norma n° 61996 da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). No entanto, para os VDR a instalar a bordo de ferries ou embarcações construídos anteriormente à entrada em vigor da presente directiva, podem ser concedidas isenções relativamente a certos requisitos. Essas isenções e as condições da sua concessão serão decididas nos termos do artigo 16°;

>Texto após votação do PE>

d)

Estão munidos de um equipamento de registo dos dados de viagem (VDR -Voyage Data Recorder), com o fim de fornecer informações para a investigação de um eventual acidente. O VDR deve satisfazer as normas de desempenho definidas na Resolução A.861(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, e as normas de ensaio estabelecidas na norma n° 61996 da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). No entanto, para os VDR a instalar a bordo de ferries ou embarcações construídos anteriormente à entrada em vigor da presente directiva, podem ser concedidas isenções relativamente a certos requisitos por um período máximo de cinco anos. Essas isenções e as condições da sua concessão serão decididas nos termos do artigo 16°;

(Alteração 2)

Artigo 13°, n° 3

>Texto original>

3. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão cópias dos relatórios das vistorias previstos no n° 6 do artigo 11°, com o número de identificação da OMI se for caso disso. A Comissão pode decidir, nos termos do artigo 16°, quais os meios adequados de atribuição de um número de identificação a outros navios. Se no serviço regular estiverem envolvidos dois ou mais Estados de acolhimento, as informações podem ser fornecidas por apenas um desses Estados. A Comissão deve estabelecer e manter uma base de dados com as informações fornecidas. As condições de acesso à base de dados devem ser decididas nos termos do artigo 16°.

>Texto após votação do PE>

3. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão cópias dos relatórios das vistorias previstos no n° 6 do artigo 11°, com o número de identificação da OMI se for caso disso. A Comissão pode decidir, nos termos do artigo 16°, quais os meios adequados de atribuição de um número de identificação a outros navios. Se no serviço regular estiverem envolvidos dois ou mais Estados de acolhimento, as informações podem ser fornecidas por apenas um desses Estados. A Comissão deve estabelecer e manter uma base de dados com as informações fornecidas. As condições de acesso à base de dados devem ser decididas nos termos do artigo 16°.

As informações sobre as características específicas dos ferriesro-ro ou das embarcações de passageiros de alta velocidade autorizados a efectuar viagens domésticas ou internacionais ou quaisquer limitações de ordem operacional deverão ser tornadas públicas pela Comissão.

(Alteração 3)

Anexo III, n° 1, décimo quinto travessão

>Texto original>

- a verificação de que todas as baleeiras e barcos salva-vidas correspondem ao inventário;

>Texto após votação do PE>

- uma inspecção dos dispositivos de salvamento, incluindo o barco salva-vidas e o respectivo equipamento, por forma a garantir que estão completos e em bom estado;

Top