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Document 51998PC0521

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001

/* COM/98/0521 final - ACC 98/0280 */

JO C 362 de 24.11.1998, p. 1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0521

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 /* COM/98/0521 final - ACC 98/0280 */

Jornal Oficial nº C 362 de 24/11/1998 p. 0001


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 (98/C 362/01) COM(1998) 521 final - 98/0280(ACC)

(Apresentada pela Comissão em 17 de Setembro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, em conformidade com a oferta apresentada no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED), a Comunidade Europeia concedeu, a partir de 1971, preferências pautais generalizadas a determinados produtos agrícolas e industriais de países em vias de desenvolvimento; que o período inicial de dez anos de aplicação desse sistema de preferências terminou em 31 de Dezembro de 1980; que um segundo período de dez anos terminou em 31 de Dezembro de 1990; que, contudo, a Comunidade prorrogou esse sistema, sem alterações, até 31 de Dezembro de 1994; que, nessa data, a Comunidade prorrogou a sua oferta por um novo período de dez anos (1995-2004);

Considerando que é reconhecido o papel positivo que tem vindo a ser desempenhado pelo sistema na melhoria do acesso dos países em desenvolvimento aos mercados dos países que concedem preferências e que se justifica manter esse sistema em aplicação por um determinado período, em complemento de outros meios de acção prioritários, nomeadamente a liberalização multilateral das trocas comerciais;

Considerando que a Comissão apresentou, na sua comunicação ao Conselho de 1 de Junho de 1994 (1), as orientações que preconizava para um novo período de dez anos de aplicação do seu sistema de preferências generalizadas para o período 1995-2004;

Considerando que essas orientações foram confirmadas em 1995, através da adopção do primeiro sistema decenal instituído pelo Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (2) e pelo Regulamento (CE) nº 1256/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1996 de 30 de Junho de 1999 a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento (3);

Considerando que o Tratado da União Europeia veio dar um novo impulso à política comunitária de desenvolvimento no âmbito da política externa da União Europeia, ao fixar como objectivo prioritário o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em desenvolvimento e a sua inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial;

Considerando que, nessa perspectiva, o sistema comunitário de preferências generalizadas deve prosseguir o seu papel de instrumento destinado a favorecer o desenvolvimento, dirigindo-se prioritariamente aos países que dele mais necessitam, ou seja, os países mais pobres; que, por outro lado, esse sistema deve complementar os instrumentos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e facilitar a inserção dos países em desenvolvimento na economia internacional e no sistema multilateral das trocas comerciais; que, consequentemente, as preferências têm carácter transitório e devem ser concedidas à medida das necessidades e retiradas gradualmente quando se considerar que essas necessidades deixaram de existir;

Considerando que o sistema comunitário de preferências generalizadas deve continuar a assentar no objectivo da neutralidade global do nível de liberalização relativamente aos sistemas anteriores quanto ao impacto da margem preferencial sobre o volume potencial do comércio preferencial, sem prejuízo dos regimes especiais de incentivo;

Considerando que o sistema comunitário de preferências generalizadas deve ter igualmente em conta o carácter sensível de determinados sectores ou produtos para a indústria e a agricultura comunitárias; que a protecção dos sectores sensíveis contra as importações excessivas deve continuar a ser assegurada mediante um duplo mecanismo de modulação das margens pautais preferenciais e, em caso de emergência, de cláusulas de salvaguarda;

Considerando que, a fim de aumentar o acesso ao mercado comunitário e a utilização efectiva das preferências pelos países em vias de desenvolvimento mediamente ou menos avançados, importa prorrogar o mecanismo de graduação;

Considerando que o mecanismo de graduação sector/país assenta na combinação entre, por um lado, um critério de nível de desenvolvimento, quantificado por um índice de desenvolvimento que combina o rendimento por habitante e o nível das exportações de produtos transformados do país em causa comparados com os da Comunidade, e, por outro lado, um critério de especialização relativa, quantificado por um índice de especialização baseado na relação entre a percentagem de um país beneficiário no total das importações comunitárias em geral e a sua percentagem no total das importações comunitárias de um determinado sector; que a combinação desses dois critérios deve permitir modular, de acordo com o nível de desenvolvimento, os efeitos brutos do índice de especialização quanto aos sectores a excluir;

Considerando que a evolução das condições em que se efectuam as trocas comerciais e financeiras em todo o mundo pode levar a Comunidade a reapreciar, até ao final de 1999, os resultados da aplicação do mecanismo de graduação;

Considerando que o mecanismo de graduação sector/país deve ser igualmente aplicável aos países beneficiários cujas exportações de produtos abrangidos pelo sistema de preferências generalizadas num determinado sector superam um quarto das exportações de todos os países beneficiários no mesmo sector para esses mesmos produtos durante o ano estatístico de referência do sistema anterior, independentemente do seu nível de desenvolvimento;

Considerando que o mecanismo de graduação não deve ser aplicável aos países que, num determinado sector, exportam para a Comunidade produtos abrangidos pelo sistema de preferências generalizadas num volume não superior a 2 % das exportações para a Comunidade dos países beneficiários nesse mesmo sector, durante o ano estatístico de referência do sistema anterior;

Considerando que importa continuar a excluir do sistema os países e territórios cujo rendimento por habitante seja superior ao de um Estado-membro da Comunidade e cujo índice de desenvolvimento seja superior a -1;

Considerando que, na reunião ministerial de Singapura de Dezembro de 1996, os Estados partes na Organização Mundial do Comércio (OMC) aprovaram um plano de acção destinado a melhorar o acesso aos respectivos mercados dos produtos originários dos países menos avançados;

Considerando que, com base na comunicação da Comissão de 16 de Abril de 1997 e nas conclusões do Conselho de 2 de Junho de 1997, o Regulamento (CE) nº 602/98 do Conselho (4), concedeu aos países menos avançados não signatários da Convenção de Lomé vantagens equivalentes às concedidas aos países partes na referida convenção;

Considerando que os países empenhados em programas eficazes de luta contra a produção e o tráfico de droga devem poder continuar a beneficiar do regime mais favorável que já lhes era concedido no âmbito do anterior sistema; que esses países continuarão a beneficiar de uma isenção de direitos relativamente aos produtos industriais e agrícolas, na condição de prosseguirem os seus esforços em matéria de luta contra a droga; que importa alargar o benefício deste regime no sector industrial aos países do Mercado Comum da América Central e ao Panamá;

Considerando, todavia, que a manutenção em vigor deste regime após 31 de Dezembro de 1999 deve depender do respeito das normas sociais e ambientais que condicionam a concessão de regimes de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores e à protecção do ambiente; que, em caso de incumprimento dessas normas e dos procedimentos nelas previstos os benefícios do regime especial devem ser reduzidos proporcionalmente aos benefícios proporcionados no âmbito dos regimes de incentivo;

Considerando que se afigura possível incentivar os países beneficiários que o solicitem e que ainda não disponham dos meios para assegurar os respectivos custos, a empenharem-se em políticas efectivas de protecção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento da liberdade sindical e à proibição do trabalho infantil; que se afigura, pois, igualmente possível conceder um regime específico mais favorável aos produtos que tenham sido fabricados em condições que respeitem as normas elaboradas nesta matéria pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) nos países cuja legislação contemple de facto normas da mesma natureza e do mesmo alcance e que as apliquem efectivamente;

Considerando que parece igualmente possível incentivar os países beneficiários a empenharem-se em políticas efectivas de protecção do ambiente, privilegiando os produtos e os métodos de produção que satisfazem as normas internacionalmente acordadas com vista a permitir promover os objectivos definidos nas convenções internacionais em matéria de ambiente e na Agenda 21; que, para o efeito, é oportuno conceder, numa primeira fase, um regime especial mais favorável aos produtos oriundos de florestas tropicais geridas de forma sustentável, em conformidade com as normas da Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT);

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1154/98 do Conselho (5), prevê a aplicação dos regimes especiais de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores e à protecção do ambiente previstos nos artigos 7º e 8º dos Regulamentos (CE) nº 3281/94 e (CE) nº 1256/96;

Considerando que esses regimes especiais de incentivo devem poder ser concedidos aos países beneficiários do regime geral; que o mesmo deve suceder nos sectores em que esses países estejam eventualmente sujeitos ao mecanismo de graduação; que, todavia, tais regimes não poderão ser concedidos aos sectores sujeitos ao mecanismo previsto no nº 1 do artigo 5º dos Regulamentos (CE) nº 3281/94 e (CE) nº 1256/96, dado que se trata de sectores excluídos por razões de capacidade de concorrência, independentemente do nível de desenvolvimento do país em causa;

Considerando que o benefício do regime de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores deve ser reservado aos países que o solicitem por escrito e que provem ter adoptado legislação que integre o conteúdo das normas das Convenções nºs 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação colectiva, e da Convenção nº 138, relativa à idade mínima de admissão ao trabalho;

Considerando que o benefício do regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores deve ser reservado aos países ou, em certos casos, aos sectores de produção que tenham efectivamente adoptado medidas para se conformarem com a referida legislação; que, por conseguinte, se afigura necessário contemplar a possibilidade de uma aplicação parcial do regime especial a determinados sectores;

Considerando que o benefício do regime de incentivo à protecção do ambiente deve ser reservado aos países que o solicitem por escrito e que provem ter adoptado legislação que integre o conteúdo das normas da Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT);

Considerando que os pedidos de concessão dos regimes especiais de incentivo de carácter social e ambiental devem ser objecto de um procedimento de publicação que permita aos interessados darem a conhecer os seus pontos de vista; que a decisão relativa à concessão ou não dos regimes especiais deve ser tomada após uma análise aprofundada dos pedidos por parte da Comissão, após a emissão de parecer favorável por parte do Comité das Preferências Generalizadas;

Considerando que o funcionamento do regime de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores deve ser assegurado através da certificação, por parte das autoridades dos países beneficiários, da conformidade dos produtos com as normas acima referidas e da aplicação de métodos de cooperação administrativa análogos aos aplicáveis em matéria de controlo da origem;

Considerando que a emissão de certificados e os métodos de cooperação administrativa a prever se deverão reger pelas disposições pertinentes do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), que, todavia, se deverão prever procedimentos especiais a fim de salvaguardar os interesses legítimos dos importadores que utilizem os regimes especiais de incentivo;

Considerando que, para obter o maior efeito de incentivo pretendido com este regime, importa prever uma margem preferencial atractiva; que, nessa perspectiva, importa confirmar as margens previstas no Regulamento (CE) nº 1154/98 do Conselho;

Considerando que os critérios internacionais relativos à conservação das florestas tropicais não permitem actualmente assegurar o seu controlo a nível das explorações florestais; que, por conseguinte, se afigura preferível, nesta fase, recorrer a um sistema de controlo prévio global por país, tendo em vista a aplicação de um regime de incentivo à protecção do ambiente, sem prejuízo da realização de posteriores verificações logo que as condições o permitam; que as margens preferenciais suplementares susceptíveis de serem concedidas no âmbito desse regime podem ser idênticas às margens adoptadas no domínio social;

Considerando todavia que, dada a grande sensibilidade dos produtos referidos na parte 1 do anexo I do presente regulamento, se deve limitar a 40 % a redução suplementar do direito resultante da aplicação dos regimes de incentivo de que podem beneficiar os produtos em questão;

Considerando que certas circunstâncias especiais podem justificar uma suspensão temporária, total ou parcial, dos benefícios concedidos ao abrigo dos regimes especiais de incentivo; que tal acontece quando os Estados beneficiários deixam de respeitar os respectivos compromissos;

Considerando que certas circunstâncias especiais podem justificar uma suspensão temporária, total ou parcial, dos benefícios do sistema; que tal se verifica também no caso de prática de qualquer forma de escravatura, de exportação de produtos fabricados em prisões ou de insuficiência do controlo das exportações e de tráfico de droga e de branqueamento de capitais, de tratamento discriminatório da Comunidade nas legislações dos países beneficiários ou de não aplicação dos métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar o correcto funcionamento do sistema, o mesmo se verificando quanto ao incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do «Uruguay Round», no sentido de realizar os objectivos acordados em matéria de acesso ao mercado, ou do incumprimento do disposto em determinadas convenções internacionais relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos;

Considerando que as medidas de suspensão temporária só podem ser adoptadas na sequência de um processo que permita a todos os interessados darem a conhecer os seus pontos de vista;

Considerando que a Comunidade deve poder intervir rapidamente no que respeita a países terceiros quando os seus interesses financeiros se encontrem em causa, em virtude de fraudes, de irregularidades graves e recorrentes ou de carências manifestas em matéria de cooperação administrativa nesses países; que, por conseguinte, a Comissão deve, após ter comunicado aos Estados-membros e aos agentes económicos as suas suspeitas fundadas na matéria, poder suspender provisoriamente determinadas preferências, com base em elementos de prova suficientes;

Considerando que, concluído esse processo, a decisão sobre as suspensões temporárias atrás definidas deve ser adoptada atendendo ao contexto das relações globais com o país beneficiário em causa; que, por conseguinte, em certos casos, para melhor atender aos interesses comunitários, é conveniente analisar esse contexto no âmbito do Conselho, incluindo eventualmente outros elementos não relacionados com o comércio; que é pois conveniente que o Conselho reserve para si poderes de decisão em matéria de suspensão de um país do benefício do sistema, na sua totalidade ou em parte;

Considerando que importa manter em vigor a suspensão temporária total, nas condições previstas no Regulamento (CE) nº 552/97 do Conselho (7), do benefício das preferências pautais dos produtos industriais e agrícolas originários da União de Myanmar, devido à constatação da existência de práticas de trabalho forçado nesse país;

Considerando que não se afigura adequado conceder os benefícios do sistema a produtos que sejam alvo de uma medida anti-dumping ou anti-subvenção, caso essa medida não atenda aos efeitos do regime preferencial;

Considerando que os direitos preferenciais a aplicar ao abrigo do presente regulamento devem ser geralmente calculados a partir dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum para os produtos em causa; que, no entanto, nos casos em que para os produtos em causa não exista uma taxa convencional ou a taxa dos direitos autónomos seja inferior à taxa convencional, esses direitos preferenciais devem ser calculados a partir dos direitos autónomos;

Considerando que devem ser aplicados os mesmos métodos de cálculo às taxas dos direitos ad valorem, assim como ao tratamento dos direitos mínimos e máximos previstos na pauta aduaneira comum; que tal redução de direitos não afecta a cobrança das imposições previstas no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente dos direitos específicos agrícolas que se adicionam aos direitos ad valorem ou outras imposições que não são consideradas direitos aduaneiros na acepção do nº 3, alínea c), do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992; que em caso algum esse cálculo se pode basear nos direitos aplicados no âmbito de contingentes pautais convencionais ou autónomos (8);

Considerando que as disposições do sistema em vigor para os produtos agrícolas, previstas no Regulamento (CE) nº 1256/96 do Conselho, devem ser aplicadas até à data prevista para o seu termo, ou seja 30 de Junho de 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O sistema comunitário de preferências pautais generalizadas, constituído por um regime geral e por regimes especiais de incentivo, é prorrogado, nas condições e segundo as modalidades previstas no presente regulamento, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001.

2. O presente regulamento é aplicável aos produtos classificados nos capítulos 1 a 97 da pauta aduaneira comum, com excepção do capítulo 93, referidos no anexo I, bem como aos produtos que figuram no anexo VII, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 6º e 7º

3. O benefício do regime previsto no nº 1 é reservado a cada um dos países e territórios enumerados no anexo III.

4. É suspenso temporariamente, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (CE) nº 552/97, o benefício das preferências pautais concedidas ao abrigo do presente regulamento aos produtos originários da União de Myanmar.

5. Os países e territórios que satisfaçam os critérios a seguir indicados são retirados da lista dos países e territórios beneficiários que figura no anexo III:

- produto nacional bruto por habitante superior a 8 210 dólares dos Estados Unidos no ano 1995, segundo os dados mais recentes do Banco Mundial,

- índice de desenvolvimento superior a -1, calculado segundo a fórmula e com base nos dados que constam da parte 2 do anexo II.

Estes critérios são aplicáveis cumulativamente.

6. A admissão ao benefício de um dos regimes preferenciais instituídos pelo presente regulamento depende do respeito da definição da origem dos produtos, que será adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 249º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

7. A supressão de um país ou de um território da lista dos países e territórios beneficiários das preferências generalizadas por força dos critérios enunciados no nº 5 não prejudica a possibilidade de utilizar produtos originários desse país no âmbito do mecanismo de cumulação regional aplicável aos agrupamentos regionais referidos no nº 3 do artigo 72º do Regulamento (CE) nº 2454/93 da Comissão, na condição de esse país ter sido membro desse agrupamento regional desde a entrada em vigor do sistema plurianual de preferências aplicável ao produto em causa em 1995 e de o referido país não ser considerado o país de origem do produto final, na acepção do artigo 72ºA do Regulamento (CE) nº 2454/93.

TÍTULO I REGIME GERAL

SECÇÃO 1 Mecanismo de modulação

Artigo 2º

1. Sem prejuízo do disposto no título II, o direito preferencial aplicável aos produtos da parte 1 do anexo I é igual a 85 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável ao produto em causa.

2. Sem prejuízo do disposto no título II, o direito preferencial aplicável aos produtos da parte 2 do anexo I é igual a 70 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável ao produto em causa.

3. Sem prejuízo do disposto no título II, o direito preferencial aplicável aos produtos da parte 3 do anexo I é igual a 35 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável ao produto em causa.

4. Os direitos da pauta aduaneira comum são suspensos na totalidade no que respeita aos produtos enumerados na parte 4 do anexo I.

SECÇÃO 2 Mecanismo de graduação

Artigo 3º

1. A supressão dos benefícios previstos no artigo 2º, por força do mecanismo de graduação instituído pelo sistema anterior, continuará a ser aplicável aos países e sectores enumerados na parte 1 do anexo II que satisfaçam os critérios enunciados na parte 2 do anexo II.

2. Os produtos abrangidos pelo Tratado CECA continuarão a ser excluídos do regime preferencial no que respeita aos países que dele não beneficiavam ao abrigo do sistema anterior.

Artigo 4º

1. A supressão dos benefícios previstos no artigo 2º, por força do mecanismo de graduação instituído, continuará a ser aplicável aos países enumerados na parte 2 do anexo II cujas exportações para a Comunidade de produtos abrangidos pelo presente sistema num determinado sector superem um quarto das exportações para a Comunidade de todos os países beneficiários no mesmo sector, durante o ano estatístico de referência do sistema anterior.

2. Os países cujas exportações para a Comunidade de produtos abrangidos pelo sistema de preferências generalizadas num determinado sector não superem 2 % das exportações para a Comunidade dos países beneficiários nesse mesmo sector, durante o ano estatístico de referência do sistema anterior, continuarão isentos do mecanismo de graduação.

Artigo 5º

A Comissão apresentará ao comité referido no artigo 32º do presente regulamento, antes de 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre a aplicação do disposto nos artigos 3º e 4º e, se necessário, apresentará propostas adequadas ao Conselho.

SECÇÃO 3 Regime especial de apoio aos países menos avançados

Artigo 6º

Os direitos da pauta aduaneira comum são suspensos na totalidade no que respeita aos produtos enumerados no anexo I e reduzidos em conformidade com o mecanismo de modulação previsto no artigo 2º no que respeita aos produtos enumerados no anexo VII, em relação aos países menos avançados enumerados no anexo IV.

SECÇÃO 4 Regime especial de apoio à luta contra a droga

Artigo 7º

Os direitos da pauta aduaneira comum são suspensos na totalidade no que respeita aos produtos industriais classificados nos capítulos 25 a 97 da pauta aduaneira comum, com excepção do capítulo 93, abrangidos pelo anexo I, assim como no que respeita aos produtos agrícolas enumerados na parte 4 do anexo VII, com excepção dos produtos assinalados por um asterisco, relativamente aos países enumerados no anexo V, nas condições previstas no artigo 11º e sem prejuízo do procedimento referido no nº 3 do artigo 32º

TÍTULO II REGIMES ESPECIAIS DE INCENTIVO

SECÇÃO 1 Disposições comuns

Artigo 8º

Os regimes especiais de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores e à protecção do ambiente instituídos pelo sistema anterior são prorrogados nas condições e segundo as modalidades previstas no presente título.

Artigo 9º

As disposições pertinentes do presente título relativas ao regime especial de incentivo à protecção do ambiente apenas são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo VIII.

Artigo 10º

1. O direito preferencial aplicável aos produtos agrícolas classificados nos capítulos 1 a 24 da pauta aduaneira comum indicados no anexo I que preencham as condições previstas no presente título é reduzido num montante igual a:

- 10 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável aos produtos da parte 1,

- 20 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável aos produtos da parte 2,

- 35 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável aos produtos da parte 3.

2. O direito preferencial aplicável aos produtos industriais classificados nos capítulos 25 a 97 da pauta aduaneira comum, com excepção do capítulo 93, indicados no anexo I que preencham as condições previstas no presente título é reduzido num montante igual a:

- 15% do direito da pauta aduaneira comum aplicável aos produtos da parte 1,

- 25 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável aos produtos da parte 2,

- 35 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável aos produtos da parte 3.

3. a) O direito aplicável aos produtos agrícolas classificados nos capítulos 1 a 24 da pauta aduaneira comum referidos no nº 1 do artigo 3º, que preencham as condições previstas no presente título, é reduzido num montante igual a 15 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável ao produto em causa;

b) O direito aplicável aos produtos industriais classificados nos capítulos 25 a 97 da pauta aduaneira comum, com excepção do capítulo 93, referidos no nº 1 do artigo 3º, que preencham as condições previstas no presente título, é reduzido num montante igual a 25 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável ao produto em causa.

4. A redução do direito prevista nos números precedentes não é concedida aos países e sectores referidos no nº 1 do artigo 4º

5. A aplicação dos regimes especiais de incentivo não poderá resultar num tratamento mais favorável do que o previsto no artigo 7º para os produtos indicados no anexo VII.

Artigo 11º

1. A manutenção em vigor após 31 de Dezembro de 1999 do benefício do regime especial previsto no artigo 7º relativamente aos países enumerados no anexo V, depende do respeito por esses países dos procedimentos de concessão e dos métodos de controlo dos regimes de incentivo previstos nas secções 2, 3, 4 e 5 do presente título.

2. Os países enumerados no anexo V notificarão por escrito à Comissão a sua intenção de lhe apresentar, antes de 30 de Junho de 1999, o pedido de concessão de um dos regimes especiais previstos nos artigos 12º e 17º do presente regulamento. Essa notificação será transmitida à Comissão o mais tardar até 31 de Março de 1999. Se a notificação não for apresentada dentro do prazo previsto ou o país beneficiário renunciar expressamente à concessão do regime de incentivo, é imediatamente aplicável o disposto no nº 3 infra.

3. Se se constatar que qualquer dos países enumerados no anexo V não satisfez, total ou parcialmente, as condições de concessão dos referidos regimes de incentivo, ou em caso de inobservância dos procedimentos de concessão ou de controlo desses regimes por parte de qualquer desses países, os benefícios concedidos a título do regime especial previsto no artigo 7º serão reduzidos em:

- 15 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável aos produtos agrícolas classificados nos capítulos 1 a 24 da pauta aduaneira comum,

- 25 % do direito da pauta aduaneira comum aplicável aos produtos industriais classificados nos capítulos 25 a 97 da pauta aduaneira comum, com excepção do capítulo 93.

Qualquer decisão nesta matéria deve ser adoptada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 33º

SECÇÃO 2 Procedimento de concessão do regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores

Artigo 12º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as reduções previstas no artigo 10º são aplicáveis aos produtos originários dos países beneficiários enumerados no anexo III, desde que as autoridades desses países tenham apresentado um pedido por escrito à Comissão em que solicitem a concessão do regime especial aos produtos originários do respectivo país e especifiquem:

- as disposições jurídicas internas que integram o conteúdo das normas das Convenções nºs 87 e 98 da OIT, relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação colectiva, e da Convenção nº 138 da OIT, relativa à idade mínima de admissão ao trabalho, cujo texto integral, acompanhado de uma tradução autenticada numa das línguas da Comunidade, deve ser anexo ao pedido,

- as medidas adoptadas para assegurar a aplicação e o controlo efectivo dessas disposições, os eventuais limites sectoriais à sua aplicação, as infracções registadas e a sua discriminação por sectores de produção,

- o compromisso do governo do país em causa em assumir plenamente o controlo da aplicação do regime especial e dos métodos de cooperação administrativa com ele conexos.

2. A Comissão anunciará, mediante a publicação de uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a apresentação de qualquer pedido por parte de um país beneficiário, especificando que todas as informações pertinentes com ele relacionadas podem ser comunicadas à Comissão por qualquer pessoa singular ou colectiva interessada; a Comissão fixará o prazo durante o qual as pessoas singulares ou colectivas interessadas podem dar a conhecer as suas opiniões.

Artigo 13º

1. A Comissão examinará os pedidos apresentados pelos países beneficiários e, em função do respectivo conteúdo, reserva-se a possibilidade de formular eventuais questões complementares que considere necessárias.

2. A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias e sempre que o julgue adequado confirmará essas informações junto das pessoas referidas no nº 2 do artigo 12º ou de qualquer outra pessoa singular ou colectiva.

3. A Comissão pode efectuar, nos países beneficiários candidatos e em colaboração com estes últimos, controlos destinados a verificar total ou parcialmente as informações recolhidas. A Comissão solicitará às autoridades do país beneficiário em questão a colaboração necessária para a realização desse inquérito. Para o efeito, a Comissão pode ser assistida pelos Estados-membros.

4. A Comissão deverá completar a análise de um pedido o mais tardar um ano a contar da data da sua recepção. Se necessário, a Comissão poderá prorrogar esse prazo, informando desse facto o comité referido no artigo 32º

5. A Comissão submeterá os resultados da sua análise ao comité referido no artigo 32º

Artigo 14º

1. A Comissão decidirá, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 33º, aplicar o regime especial de incentivo aos produtos originários do país requerente, desde que sejam cumpridas as disposições em matéria de controlo e de cooperação administrativa definidas nos artigos seguintes do presente subtítulo, ou não aplicar o regime especial se considerar que as disposições legislativas, de execução e de controlo do país requerente não constituem garantia de aplicação efectiva das Convenções nºs 87, 98 e 138 da OIT.

2. Sempre que os regimes especiais de incentivo não possam ser aplicados nos termos do nº 1, a Comissão poderá decidir, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 33º, conceder regimes especiais de incentivo a alguns sectores se, após a análise prevista no artigo 13º, considerar que as Convenções nºs 87, 98 e 138 da OIT apenas são efectivamente aplicadas a esses sectores.

3. Comissão notificará os países requerentes das decisões tomadas ao abrigo dos nºs 1 e 2, bem como da data da respectiva entrada em vigor.

4. Se a Comissão decidir não conceder o regime especial de incentivo a um país ou excluir alguns sectores, a pedido do país requerente, deve justificar essa decisão. Esse diálogo será conduzido em estreita coordenação com o comité referido no artigo 32º

SECÇÃO 3 Procedimento de controlo e métodos de cooperação administrativa do regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores

Artigo 15º

1. Os produtos referidos no artigo 10º, originários dos países que foram notificados de uma decisão que lhes concede o benefício do regime especial poderão, após a entrada em vigor da referida decisão, beneficiar do regime previsto no artigo 10º, mediante a apresentação, durante a análise do pedido, de um certificado emitido pelas autoridades competentes do país beneficiário, devidamente identificadas, que certifique que os produtos em causa e os respectivos componentes fabricados nesse país ou num país que beneficie da cumulação regional na acepção do artigo 72º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, foram fabricados segundo a legislação interna referida no nº 1, primeiro travessão, do artigo 12º e podem, por conseguinte, beneficiar do regime especial de incentivo.

2. O certificado previsto no nº 1 deve conter a seguinte menção, consoante o caso:

«Convenções nº 87, 98 e 138 da OIT - título II do Regulamento (CE) nº 000/98»

a qual deve figurar na casa nº 4 do certificado de origem «formulário A» ou da declaração na factura prevista no artigo 90º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 acima referido. Esse certificado será validado por um carimbo da autoridade responsável do país beneficiário, referida no nº 1, nos termos do artigo 93º do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

3. No que respeita aos produtos referidos no artigo 3º, a validade do certificado de origem «formulário A» ou da declaração na factura limita-se à aplicação do regime especial e exclui qualquer outro tratamento preferencial.

Artigo 16º

1. O disposto nos nºs 3 a 6 do artigo 81º, no artigo 84º e nos artigos 93º a 95º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 é aplicável mutatis mutandis aos certificados previstos no artigo 15º

2. As autoridades competentes para emitir os certificados previstos no artigo 15º podem ser distintas das autoridades competentes para emitir os certificados de origem «formulário A».

3. Tendo em conta o disposto no nº 5 do artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, a Comissão elaborará, em cooperação com o comité referido no artigo 32º, uma lista não exaustiva de critérios que especifique os casos de dúvidas fundamentadas quanto ao direito a estes incentivos, o mais tardar até ao momento em que for deferido o pedido de preferência especial. A Comissão publicará essa lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. a) As autoridades aduaneiras da Comunidade informarão a Comissão, que publicará imediatamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma notificação de que:

- existem dúvidas fundamentadas quanto ao direito a beneficiar dos regimes especiais de incentivo, identificando claramente os produtos, os produtores e os exportadores em causa, quando for enviada a segunda comunicação a que é feita referência no nº 5 do artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, e que dizem respeito aos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento, ou

- um determinado produto de determinados produtores e exportadores não reúne as condições necessárias para beneficiar do regime especial de incentivo, quando tal tiver sido apurado através do procedimento previsto no artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 2454/93;

b) A parte de uma dívida aduaneira correspondente aos benefícios concedidos ao abrigo do presente título só se considerará contraída se o for após a data de publicação da notificação a que se refere a alínea a) e se disser respeito a um dos produtos, produtores e exportadores nela mencionados, ou se se verificarem as condições que justificam a aplicação do nº 3, segundo período, do artigo 221º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

SECÇÃO 4 Procedimento de concessão do regime especial de incentivo à protecção do ambiente

Artigo 17º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as reduções previstas no artigo 10º são aplicáveis aos produtos originários dos países beneficiários enumerados no anexo III, desde que as autoridades desses países tenham apresentado um pedido por escrito à Comissão em que solicitem a aplicação do regime especial de incentivo aos produtos originários do respectivo país e especifiquem:

- as disposições jurídicas internas que integram o conteúdo das normas da Organização Internacional das Madeiras Tropicais e cujo texto integral, acompanhado de uma tradução autenticada numa das línguas da Comunidade, deve ser anexado ao pedido,

- as medidas adoptadas para assegurar a aplicação dessas disposições,

- o seu compromisso em manter em vigor essas disposições, assim como as respectivas normas de execução.

2. A Comissão anunciará, mediante a publicação de uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a apresentação de qualquer pedido por parte de um país beneficiário, especificando que todas as informações pertinentes relacionadas com o pedido podem ser comunicadas à Comissão por qualquer pessoa singular ou colectiva interessada; a Comissão fixará o prazo durante o qual as pessoas singulares ou colectivas interessadas podem dar a conhecer as suas opiniões.

Artigo 18º

1. A Comissão examinará os pedidos apresentados pelos países beneficiários e, em função do respectivo conteúdo, reserva-se a possibilidade de formular eventuais questões complementares que considere necessárias.

2. A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias e, sempre que o julgue adequado, confirmará essas informações junto das pessoas referidas no nº 2 do artigo 17º ou de qualquer outra pessoa singular ou colectiva.

3. A Comissão pode efectuar, nos países beneficiários candidatos e em colaboração com estes últimos, controlos destinados a verificar total ou parcialmente as informações recolhidas. A Comissão solicitará às autoridades do país beneficiário em questão a colaboração necessária para a realização desse inquérito. Para o efeito, a Comissão pode ser assistida pelos Estados-membros.

4. A Comissão deverá completar a análise de um pedido o mais tardar um ano a contar da data da sua recepção. Se necessário, a Comissão poderá prorrogar esse prazo, informando desse facto o comité referido no artigo 32º

5. A Comissão submeterá os resultados da sua análise ao comité referido no artigo 32º

Artigo 19º

1. A Comissão decidirá, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 33º:

- conceder o benefício do regime especial aos produtos originários do país requerente, ou

- não conceder o benefício do regime especial ao país requerente, se considerar que as disposições legislativas por ele adoptadas não são suficientes para assegurar a aplicação efectiva nesse país do conteúdo das normas da Organização Internacional das Madeiras Tropicais.

3. A Comissão notificará os países requerentes das decisões tomadas ao abrigo do nº 1, bem como da data da respectiva entrada em vigor.

4. Se a Comissão decidir não conceder o benefício do regime de incentivo especial a um determinado país, deve, a pedido do país requerente, justificar as razões dessa decisão. Esse diálogo será conduzido em estreita coordenação com o Comité referido no artigo 32º

SECÇÃO 5 Procedimento de controlo e métodos de cooperação administrativa do regime especial de incentivo à protecção do ambiente

Artigo 20º

1. Os certificados de origem «formulário A» emitidos para os produtos referidos no artigo 10º, assim como as declarações na factura previstas no artigo 90º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 devem conter a seguinte menção, consoante o caso:

«Cláusula ambiental - título II do Regulamento (CE) nº 000/98».

2. No que respeita aos produtos referidos no artigo 3º do presente regulamento, a validade do certificado de origem «formulário A» ou da declaração na factura limita-se à aplicação do regime especial e exclui qualquer outro tratamento preferencial.

SECÇÃO 6 Outras disposições comuns aos regimes especiais de incentivo

Artigo 21º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, o benefício dos regimes especiais de incentivo pode ser objecto de uma suspensão temporária, total ou parcial, relativamente a um determinado país, se existirem elementos de prova suficientes que permitam considerar que o país beneficiário não respeitou as suas obrigações na acepção dos artigos 12º e 17º Esta suspensão total ou parcial não prejudica a eventual aplicação do artigo 23º

2. A decisão de suspensão referida no nº 1 será adoptada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 33º

Artigo 22º

No que respeita aos produtos muito sensíveis enumerados na parte 1 do anexo I do presente regulamento, a redução do direito resultante da aplicação do disposto no artigo 10º não pode ser superior a 40 %.

TÍTULO III REINTRODUÇÃO DOS DIREITOS DA PAUTA ADUANEIRA COMUM E PROCEDIMENTOS CONEXOS

SECÇÃO 1 Cláusula de suspensão temporária

Artigo 23º

1. O regime previsto no presente regulamento pode em qualquer momento ser objecto de uma suspensão temporária, total ou parcial, nos seguintes casos:

a) Prática de qualquer forma de escravatura ou de trabalho forçado, na acepção que lhe é dada nas Convenções de Genebra de 25 de Setembro de 1926 e de 7 de Setembro de 1956 e nas Convenções nºs 29 e 105 da OIT;

b) Exportação de produtos fabricados em prisões;

c) Deficiências manifestas dos controlos aduaneiros em matéria de exportação e tráfico de droga (produtos ilícitos e precursores) e inobservância das convenções internacionais sobre branqueamento de capitais;

d) Fraude e falta da cooperação administrativa prevista no que respeita ao controlo dos certificados de origem «formulário A»;

e) Casos manifestos de práticas comerciais desleais por parte de um país beneficiário, incluindo a discriminação da Comunidade e o alegado incumprimento das obrigações decorrentes do «Uruguay Round» no que respeita à realização dos objectivos acordados em matéria de acesso ao mercado, sem prejuízo da constatação desses factos pelas instâncias competentes da OMC;

f) Casos manifestos de inobservância dos objectivos das convenções internacionais relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos, nomeadamente a Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico (NAFO), a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos no Atlântico (CICTA) e a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (OCSAN).

2. A suspensão temporária não é automática, apenas podendo ter lugar na sequência do procedimento previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto no nº 3 do artigo 27º

Artigo 24º

1. Os casos mencionados no artigo 23º, que podem tornar necessário o recurso a medidas de suspensão temporária, poderão ser detectados pela própria Comissão ou a ela comunicados pelos Estados-membros, por qualquer pessoa singular ou colectiva, ou por qualquer associação sem personalidade jurídica mas que possa apresentar prova do seu interesse na medida de suspensão temporária. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações a todos os Estados-membros.

2. A pedido de um Estado-membro ou da Comissão, poderão ser iniciadas consultas. Essas consultas realizar-se-ão nos oito dias úteis seguintes à recepção, pela Comissão, das informações previstas no número anterior e sempre antes da instituição de qualquer medida comunitária de suspensão.

3. As consultas realizar-se-ão no âmbito do comité referido no artigo 32º, o qual se reúne por iniciativa do seu presidente, que comunicará o mais rapidamente possível aos Estados-membros todos os elementos de informação úteis.

4. As consultas incidirão, nomeadamente, na análise das condições previstas no artigo 23º e nas eventuais medidas a tomar.

Artigo 25º

1. Se a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes para estabelecer que, no que respeita a determinado país beneficiário, se encontram reunidas as condições previstas no nº 1, alínea d), do artigo 23º, pode adoptar relativamente a esse país, por um período de três meses, eventualmente renovável uma vez, uma medida de suspensão de todas ou de uma parte das vantagens do regime previsto no presente regulamento, desde que previamente:

- comunique a sua intenção ao comité referido no artigo 32º,

- convide os Estados-membros a adoptarem as medidas cautelares necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade,

- publique no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma notificação indicando a existência de dúvidas fundamentadas no que respeita à correcta aplicação do regime preferencial por parte do referido país beneficiário, as quais podem comprometer o direito desse país de continuar a beneficiar das vantagens concedidas no âmbito do presente regulamento.

2. No final do período de suspensão, a Comissão decidirá:

- pôr termo à medida de suspensão provisória, após consulta do comité referido no artigo 32º, ou

- dar início ao procedimento de consulta previsto no nº 2 do artigo 24º, tendo em vista a suspensão temporária das preferências previstas no nº 2 do artigo 23º Enquanto se aguardam os resultados das referidas consultas e do inquérito eventualmente aberto nos termos do artigo 26º, a Comissão pode prorrogar a medida de suspensão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 33º

Artigo 26º

1. Quando, no final das consultas previstas no artigo 24º, a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes que justifiquem a abertura de um inquérito, procederá da seguinte forma:

a) Anunciará a abertura de um inquérito no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, informando desse facto o país em causa; esse anúncio incluirá um resumo das informações recebidas e especificará que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; esta fixará igualmente o prazo para os interessados comunicarem as suas observações escritas;

b) Iniciará um inquérito com uma duração máxima de um ano, em cooperação com os Estados-membros e em consulta com o comité referido no artigo 32º; se necessário, a duração do inquérito poderá ser prorrogada, nos termos do mesmo procedimento.

2. A Comissão procurará obter todas as informações necessárias e, se o considerar adequado, após consulta ao comité referido no artigo 32º, poderá confirmar essas informações junto dos agentes económicos e das autoridades competentes do país beneficiário em causa. A esse título, a Comissão pode enviar ao país os seus próprios peritos para verificarem as alegações das pessoas ou entidades referidas no nº 1 do artigo 24º A Comissão proporcionará às autoridades competentes do país beneficiário em causa todas as oportunidades de prestarem a cooperação necessária para o bom andamento dessas investigações.

3. A Comissão pode igualmente ser assistida nessas funções por agentes do Estado-membro em cujo território possam vir a efectuar-se verificações, desde que esse Estado tenha manifestado esse desejo.

4. A Comissão pode ouvir as pessoas interessadas. Estas devem ser ouvidas quando tiverem apresentado um pedido por escrito nesse sentido, dentro do prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, demonstrando que são efectivamente susceptíveis de ser afectadas pelo resultado do inquérito e que existem razões particulares para serem ouvidas.

5. Quando as informações solicitadas pela Comissão não forem prestadas dentro de um prazo razoável, ou quando o inquérito for significativamente dificultado, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis.

Artigo 27º

1. No final do inquérito, a Comissão apresentará um relatório de resultados ao comité referido no artigo 32º

2. Se a Comissão considerar que não é necessária qualquer medida de suspensão temporária, publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, após consulta do comité referido no artigo 32º, um anúncio de encerramento do inquérito, incluindo uma exposição das suas principais conclusões.

3. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, apresentará uma proposta adequada ao Conselho, que sobre ela deliberará por maioria qualificada.

SECÇÃO 2 Cláusula anti-dumping

Artigo 28º

O benefício preferencial será normalmente concedido aos produtos objecto de medidas anti-dumping ou anti-subvenções, a título do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (9), tal como alterado, excepto se se verificar que as medidas em questão se fundamentavam nos prejuízos causados e com base em preços que não tomavam em consideração o regime pautal preferencial concedido ao país em questão. Para o efeito, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação com a lista dos produtos e dos países a que não é concedida a preferência.

SECÇÃO 3 Cláusula de salvaguarda

Artigo 29º

1. Se um produto originário de um dos países ou territórios mencionados no anexo III for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, os direitos da pauta aduaneira comum podem, em qualquer momento, ser reintroduzidos relativamente a esse produto, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão.

2. A Comissão anunciará a abertura de um inquérito no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esse anúncio incluirá um resumo das informações recebidas e especificará que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; esta fixará igualmente o prazo para os interessados comunicarem as suas observações por escrito.

3. Ao analisar a eventual existência de dificuldades graves, a Comissão terá em conta, na medida do possível, os elementos referidos no anexo VI.

4. As decisões acima referidas serão adoptadas pela Comissão no prazo de trinta dias, após consulta do comité referido no artigo 32º Qualquer Estado-membro pode, no prazo de dez dias, submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho. Nesse caso, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de trinta dias.

5. Os países beneficiários em causa serão informados dessas medidas antes da sua entrada em vigor.

6. Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que imponham uma acção imediata e impossibilitem a informação ou a análise, consoante o caso, a Comissão, após ter informado os Estados-membros desse facto, pode aplicar todas as medidas preventivas estritamente necessárias para enfrentar essa situação e que satisfaçam as condições enunciadas no nº 1.

7. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das cláusulas de salvaguarda, adoptadas ao abrigo da política agrícola comum, a título do artigo 43º do Tratado, nem as adoptadas ao abrigo da política comercial comum, a título do artigo 113º do Tratado nem de outras cláusulas de salvaguarda que possam ser eventualmente aplicadas.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 30º

1. Sob reserva do disposto no nº 2, as taxas dos direitos preferenciais calculadas nos termos do presente regulamento são aplicadas por arredondamento à primeira décima, não sendo considerada a segunda décima.

2. Quando a fixação das taxas dos direitos preferenciais nos termos do nº 1 der origem a uma das taxas a seguir indicadas, os direitos preferenciais em causa serão equiparados à isenção de direitos:

- no que respeita a direitos ad valorem, 0,5 ou inferior,

- no que respeita a direitos específicos, 1 euro ou menos por unidade.

3. As adaptações aos anexos I, II, VII e VIII, tornadas necessárias por alterações da Nomenclatura Combinada, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 33º

Artigo 31º

1. Os Estados-membros transmitirão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, num prazo de seis semanas após o final de cada trimestre, os respectivos dados estatísticos relativos às mercadorias introduzidas em livre prática durante o trimestre de referência que beneficiam das preferências pautais previstas no presente regulamento. Esses dados, fornecidos por número de código da Nomenclatura Combinada (NC) e, se necessário, da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (Taric), devem especificar, por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas, segundo as definições dos Regulamentos (CEE) nº 1736/75 (10) e (CEE) nº 3367/87 (11).

2. A pedido da Comissão, os Estados-membros comunicar-lhe-ão, o mais tardar até ao décimo primeiro dia de cada mês, os dados relativos às quantidades dos produtos a que tenha sido concedido o benefício do presente regime durante os meses anteriores. Os Estados-membros e a Comissão cooperarão estreitamente a fim de assegurar o cumprimento desta disposição.

Artigo 32º

1. O Comité das Preferências Generalizadas instituído pelo artigo 17º do Regulamento (CE) nº 3281/94, adiante designado «comité», pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um representante de um Estado-membro.

2. O comité examinará, com base num relatório anual da Comissão, em que medida foi respeitado o princípio de neutralidade dos efeitos do presente sistema e as eventuais medidas previstas pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 33º, ou através da apresentação de uma proposta ao Conselho, a fim de assegurar o pleno respeito deste princípio.

3. O comité examinará igualmente, com base num relatório anual da Comissão, os efeitos das disposições especiais em matéria de droga, incluindo os progressos realizados em matéria de luta contra a droga pelos países referidos no anexo V, bem como as eventuais medidas de suspensão total ou parcial do benefício previsto no artigo 7º, previstas pela Comissão em caso de insuficiência desses progressos, nos termos do procedimento previsto no artigo 33º e após consulta do país beneficiário em causa.

4. O comité examinará ainda, com base num relatório anual da Comissão, os resultados dos regimes especiais de incentivo, incluindo os progressos realizados pelos países beneficiários, bem como as medidas previstas para suprir as carências constatadas. As referidas medidas serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 33º

Artigo 33º

1. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no âmbito do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

2. a) A Comissão adopta as medidas previstas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas previstas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

c) Se, no prazo de três meses a contar da sujeição da questão ao Conselho, este não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34º

1. A Comissão adoptará as medidas de execução orçamental necessárias para assegurar uma assistência técnica adequada aos países beneficiários do sistema, nomeadamente aos países menos avançados, a fim de lhes permitir beneficiar do sistema e, de um modo geral, facilitar o seu acesso ao comércio internacional, incluindo através de recursos informáticos.

2. A Comissão adoptará igualmente as medidas de execução orçamental necessárias para a aplicação de todas as disposições constantes dos títulos II e III de presente regulamento.

Artigo 35º

É revogado o Regulamento (CE) nº 1256/96, com excepção do nº 3 do seu artigo 4º, que continuará a ser aplicável até 30 de Junho de 1999.

Artigo 36º

1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

2. É aplicável de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001.

3. O período de validade do artigo 17º do Regulamento nº 3281/94 é prorrogado até 31 de Dezembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) COM(94) 212 final.

(2) JO L 348 de 31.12.1994, p. 1.

(3) JO L 160 de 29.6.1996, p. 1.

(4) JO L 80 de 18.3.1998, p. 1.

(5) JO L 160 de 4.6.1998, p. 1.

(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7) JO L 85 de 27.3.1997, p. 8.

(8) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(9) JO L 209 de 2.8.1988, p. 1.

(10) JO L 183 de 14.7.1975, p. 3.

(11) JO L 321 de 11.11.1987, p. 3.

ANEXO I (1) (2)

CATEGORIAS DE SENSIBILIDADE DOS PRODUTOS (3)

PARTE 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 4

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Sempre que o direito aduaneiro for composto por um direito ad valorem e um ou vários direitos específicos, a concessão limita-se ao direito ad valorem.

(2) O benefício das preferências não é concedido aos produtos do capítulo 3 e dos códigos NC 1604, 1605 e 1902 20 10 originários da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, da Geórgia, da Gronelândia, do Cazaquistão, do Quirguizistão, da Moldávia, do Usbequistão, da Rússia, do Tajiquistão, do Turquemenistão ou da Ucrânia.

(3) Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção «ex» figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

ANEXO II

PARTE I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2 Método de determinação dos países e dos sectores referidos no artigo 3º

I. Classificação dos países beneficiários de acordo com o seu índice de desenvolvimento

O índice de desenvolvimento estabelece, para cada país, um nível global de desenvolvimento industrial comparado ao nível de desenvolvimento da União Europeia. Este índice combina o rendimento por habitante e o nível das exportações de produtos manufacturados, do seguinte modo:

>NUM>{log[(Yi/POPi)/(Yue/POPue)]+log[Xi/Xue]}

>DEN>2

Entendendo-se por:

Yi o rendimento do país beneficiário em questão

Yue o rendimento da União Europeia

POPi a população do país beneficiário em questão

POPue a população da União Europeia

Xi o valor das exportações de produtos manufacturados do país beneficiário em questão

Xue o valor das exportações de produtos manufacturados da União Europeia.

De acordo com esta fórmula, se o índice apresentar um valor 0, o desenvolvimento industrial de um determinado país é considerado idêntico ao da União Europeia.

Foram utilizadas as fontes estatísticas do Banco Mundial (Relatório de 1993 sobre o desenvolvimento no mundo), no que diz respeito ao rendimento e à população, e da CNUCED (Manual de estatísticas do comércio internacional e do desenvolvimento de 1992), no que diz respeito às exportações de produtos manufacturados.

II. Classificação dos países beneficiários de acordo com o seu índice de especialização relativa por sectores

O índice de especialização aplicável a cada país beneficiário é obtido pela relação entre a parte das importações de um determinado sector provenientes desse país relativamente à totalidade das importações comunitárias desse sector, por um lado, e a parte desse país na totalidade das importações comunitárias, por outro.

III. Combinação dos índices de desenvolvimento e de especialização

A combinação destes dois índices determina, para cada país, os sectores referidos no artigo 3º

Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento é superior a -1, o nível do índice de especialização a partir do qual é aplicável o artigo 3º é 1.

Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento se situa entre -1 e -1,23, o nível do índice de especialização a partir do qual é aplicável o artigo 3º é 1,5.

Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento se situa entre -1,23 e -1,70, o nível do índice de especialização a partir do qual é aplicável o artigo 3º é 5.

Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento se situa entre -1,70 e -2, o nível do índice de especialização a partir do qual é aplicável o artigo 3º é 7.

O artigo 3º não é aplicável aos países cujo índice de desenvolvimento é inferior a -2.

ANEXO III

Lista dos países e territórios beneficiários de preferências pautais generalizadas (1)

A. PAÍSES INDEPENDENTES

070 Albânia

072 Ucrânia

073 Bielorrússia

074 Moldávia

075 Rússia

076 Geórgia

077 Arménia

078 Azerbaijão

079 Cazaquistão

080 Turquemenistão

081 Usbequistão

082 Tajiquistão

083 Quirguizistão

092 Croácia (2*)

093 Bósnia-Herzegovina (3*)

096 Antiga República Jugoslava da Macedónia (4*)

204 Marrocos

208 Argélia

212 Tunísia

216 Líbia

220 Egipto

224 Sudão (5)

228 Mauritânia (6)

232 Mali (7)

236 Burquina Faso (8)

240 Níger (9)

244 Chade (10)

247 República de Cabo Verde (11)

248 Senegal

252 Gâmbia (12)

257 Guiné-Bissau (13)

260 Guiné (14)

264 Serra Leoa (15)

268 Libéria (16)

272 Costa do Marfim

276 Gana

280 Togo (17)

284 Benim (18)

288 Nigéria

302 Camarões

306 República Centro-africana (19)

310 Guiné Equatorial (20)

311 São Tomé e Príncipe (21)

314 Gabão

318 Congo

322 República Democrática do Congo (22)

324 Ruanda (23)

328 Burundi (24)

330 Angola (25)

334 Etiópia (26)

336 Eritreia (27)

338 Jibuti (28)

342 Somália (29)

346 Quénia (30)

350 Uganda (31)

352 Tanzânia (32)

355 Seicheles e dependências

366 Moçambique (33)

370 Madagáscar (34)

373 Ilha Maurícia

375 Comores (35)

378 Zâmbia (36)

382 Zimbabué

386 Malavi (37)

388 África do Sul

389 Namíbia

391 Botsuana

393 Suazilândia

395 Lesoto (38)

412 México

416 Guatemala (39)

421 Belize

424 Honduras (40)

428 Salvador (41)

432 Nicarágua (42)

436 Costa Rica (43)

442 Panamá (44)

448 Cuba

449 São Cristóvão e Nevis

452 Haiti (45)

453 Ilhas Baamas

456 República Dominicana

459 Antígua e Barbuda

460 Dominica

464 Jamaica

465 Santa Lúcia

467 São Vincente

469 Barbados

472 Trindade e Tobago

473 Granada

480 Colômbia (46)

484 Venezuela (47)

488 Guiana

492 Suriname

500 Equador (48)

504 Peru (49)

508 Brasil

512 Chile

516 Bolívia (50)

520 Paraguai

524 Uruguai

528 Argentina

600 Chipre

604 Líbano

608 Síria

612 Iraque

616 Irão

628 Jordânia

632 Arábia Saudita

636 Kuwait

640 Barém

644 Catar

647 Emirados Árabes Unidos

649 Omã

653 Iémen (51)

660 Afeganistão (52)

662 Paquistão

664 Índia

666 Bangladeche (53)

667 Maldivas (54)

669 Sri Lanca

672 Nepal (55)

675 Butão (56)

676 Mianmar (Birmânia) (57)

680 Tailândia

684 Laos (58)

690 Vietname

696 Camboja (59)

700 Indonésia

701 Malásia

703 Brunei Darussalam

708 Filipinas

716 Mongólia

720 China

801 Papuásia-Nova Guiné

803 Nauru

806 Ilhas Salomão (60)

807 Tuvalu (61)

812 Quiribati (62)

815 Fiji

816 Vanuatu (63)

817 Tonga

819 Samoa Ocidental (64)

823 Estados Federados da Micronésia

824 República das Ilhas Marshall

825 Palau

B. PAÍSES E TERRITÓRIOS dependentes ou administrados ou cujas relações externas são asseguradas no todo ou em parte pelos Estados-membros da Comunidade ou por países terceiros

044 Gibraltar

329 Santa Helena e dependências

357 Território Britânico do Oceano Índico

377 Mayotte

406 Gronelândia

408 São Pedro e Miquelon

413 Bermudas

446 Anguila

454 Ilhas Turcas e Caicos

457 Ilhas Virgens dos Estados Unidos

463 Ilhas Caim Eao

468 Ilhas Virgens Britânicas

470 Monserrate

474 Aruba

478 Antilhas Neerlandesas

529 Ilhas Falkland

743 Macau

802 Oceânia Australiana [ilhas Christmas, ilhas dos Cocos (Keeling), ilhas Heard e McDonald, ilhas Norfolk]

809 Nova Caledónia e dependências

810 Oceânia Americana (65)

811 Ilhas Wallis e Futuna

813 Ilhas Pitcairn

814 Oceânia Neozelandesa (ilhas Tokelau e ilhas Niue, ilhas Cook)

822 Polinésia Francesa

890 Regiões polares (Territórios austrais e antárcticos franceses, Território Australiano da Antárctida, Território Britânico da Antárctida, Geórgia do Sul e ilhas Sandwich)

Observação: As listas anteriores são susceptíveis de modificações posteriores, tendo em conta eventuais alterações no estatuto internacional desses países ou territórios.

(1) O número de código que antecede a denominação de cada país e território beneficiário é o da geonomenclatura [Regulamento (CE) nº 68/96 (JO L 14 de 19.1.1996, p. 6)]

(2) Este país figura igualmente no anexo IV.

(3) Este país figura igualmente no anexo V.

(4*) Países relativamente aos quais o benefício das preferências é limitado aos produtos agrícolas classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada do anexo I.

(5) Oceânia Americana: Samoa Americana; Guam; ilhas menores distantes dos EUA (Baker, Howland, Jarvis, Johnston, Kingman Reef, Midway, Palmira e Wake) (JO L 14 de 19.1.1996, p. 6).

ANEXO IV

Lista dos países e territórios beneficiários menos avançados

224 Sudão

228 Mauritânia

232 Mali

236 Burquina Faso

240 Níger

244 Chade

247 República de Cabo Verde

252 Gâmbia

257 Guiné-Bissau

260 Guiné

264 Serra Leoa

268 Libéria

280 Togo

284 Benim

306 República Centro-africana

310 Guiné Equatorial

311 São Tomé e Príncipe

322 República Democrática do Congo

324 Ruanda

328 Burundi

330 Angola

334 Etiópia

336 Eritreia

338 Jibuti

342 Somália

350 Uganda

352 Tanzânia

366 Moçambique

370 Madagáscar

375 Comores

378 Zâmbia

386 Malavi

395 Lesoto

452 Haiti

653 Iémen

660 Afeganistão

666 Bangladeche

667 Maldivas

672 Nepal

675 Butão

676 Miarmar (Birmânia)

684 Laos

696 Camboja

806 Ilhas Salomão

807 Tuvalu

812 Quiribati

816 Vanuatu

817 Tonga

819 Samoa Ocidental

ANEXO V

Lista dos países referidos no artigo 7º

Grupo Andino

480 Colômbia

484 Venezuela

500 Equador

504 Peru

516 Bolívia

Mercado Comum da América Central

416 Guatemala

424 Honduras

428 Salvador

432 Nicarágua

436 Costa Rica

442 Panamá

ANEXO VI

Elementos a tomar em consideração no âmbito do nº 3 do artigo 29º

- Redução da parte de mercado dos produtores comunitários

- Redução da sua produção

- Expansão das existências

- Eliminação de capacidades de produção

- Falências

- Baixa rendibilidade

- Reduzida taxa de utilização das capacidades

- Emprego

- Comércio

- Preços

ANEXO VII

CATEGORIAS DE SENSIBILIDADE DOS PRODUTOS (1*)

PARTE 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 4

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1*) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando se trate de um código «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação respectiva.

ANEXO VIII

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 9º (1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando se trate de um código «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação respectiva.

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