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Document 51998PC0362

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece determinadas medidas repeitantes a navios arvorando pavilhão de Partes Não-Contratantes na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico

/* COM/98/0362 final - CNS 98/0204 */

JO C 218 de 14.7.1998, p. 18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0362

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece determinadas medidas repeitantes a navios arvorando pavilhão de Partes Não-Contratantes na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico /* COM/98/0362 final - CNS 98/0204 */

Jornal Oficial nº C 218 de 14/07/1998 p. 0018


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece determinadas medidas respeitantes a navios arvorando pavilhão de Partes Não-Contratantes na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (98/C 218/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 362 final - 98/0204(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 12 de Junho de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Comunidade Europeia é Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada «Convenção da CCAMLR» (1);

Considerando que a Convenção da CCAMLR constitui o enquadramento adequado para a cooperação regional no domínio da conservação e da gestão da fauna e da flora marinhas, através, nomeadamente, da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada «CCAMLR», e da adopção de propostas de medidas de conservação e de execução relativas à fauna e à flora marinhas da Zona da Convenção da CCAMLR, vinculativas para as Partes Contratantes,

Considerando que a utilização de navios arvorando pavilhão de Partes Não-Contratantes como meio de evitar o cumprimento das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela CCAMLR continua a constituir um dos factores que prejudica gravemente a eficácia dessas medidas e deve, consequentemente, ser desencorajada;

Considerando que a CCAMLR convidou repetidamente as Partes Não-Contratantes em causa quer a tornarem-se membros da Convenção da CCAMLR quer a aceitar a aplicação das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela CCAMLR, de modo a assumirem as suas responsabilidades no que respeita aos navios de pesca que arvorem os seus pavilhões;

Considerando que na sua XVI Reunião Anual, que decorreu de 27 de Outubro a 7 de Novembro de 1997, a CCAMLR adoptou uma medida de conservação relativa a um «Regime para Promover o Cumprimento das Medidas de Conservação da CCAMLR pelos Navios de Partes Não-Contratantes», cujo objectivo consiste em assegurar que a eficácia das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela CCAMLR não seja prejudicada por navios de Partes Não-Contratantes;

Considerando que aquele regime prevê, nomeadamente, a inspecção obrigatória dos navios de Partes Não-Contratantes sempre que estes se encontrem voluntariamente nos portos pertencentes a Partes Contratantes, a proibição de desembarque e transbordo se, no decurso da inspecção, se concluir que as capturas foram realizadas em contravenção às medidas de conservação e de execução estabelecidas pela CCAMLR, bem como outras medidas complementares a adoptar pelas Partes Contratantes;

Considerando que esta medida de conservação passará a ser obrigatória para todas as Partes Contratantes a partir de 11 de Maio de 1998, sendo, por conseguinte, necessário que a Comunidade a aplique;

Considerando que, nos termos do Tratado, a autoridade sobre as águas interiores e os portos é exercida pelos Estados-membros; que, contudo, no que respeita ao acesso às instalações portuárias da Comunidade pelos navios de Partes Não-Contratantes que tenham sido avistados a exercer actividades de pesca na Zona da Convenção, é necessário aprovar medidas uniformes suplementares ao nível comunitário que regulem as operações desses navios nos portos comunitários, de modo a assegurar a eficácia das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela CCAMLR,-

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

i) actividades de pesca: pesca, operações de transformação do pescado, transbordo de peixe ou de produtos da pesca e quaisquer outras actividades de preparação ou relacionadas com a pesca na Zona da Convenção;

ii) navio de Parte Não-Contratante: navio que arvore pavilhão de uma Parte Não-Contratante na Convenção da CCAMLR e que seja avistado a exercer actividades de pesca na Zona da Convenção;

iii) avistar: qualquer observação de um navio de uma Parte Não-Contratante efectuada por um navio de pesca que arvore o pavilhão de uma Parte Contratante na Convenção da CCAMLR e esteja a operar na Zona da Convenção ou por um inspector dos serviços de controlo das pescas das Partes Contratantes, afecto ao Sistema de Inspecção da CCAMLR.

O relatório sobre o avistamento de navios deve incluir, em especial, informações sobre a identificação do navio, o tipo de actividade por ele exercida e a sua posição geográfica.

Artigo 2º

Após a recepção do relatório sobre um avistamento efectuado por um navio de pesca da Comunidade ou por um inspector afecto ao Sistema de Inspecção da CCAMLR, a Comissão transmitirá essas informações sem demora à CCAMLR e, se possível, ao navio da Parte Não-Contrantante avistado e ao Estado de pavilhão.

Artigo 3º

A Comissão comunicará, sem demora, a todos os Estados-membros os relatórios sobre avistamentos que tenha recebido nos termos do artigo 2º ou através de notificação do Secretariado da CCAMLR ou de outra Parte Contratante.

Artigo 4º

Os navios de pesca comunitários não aceitarão transbordos de pescado a partir de um navio de uma Parte Não-Contratante.

Artigo 5º

1. O capitão de um navio de uma Parte Não-Contratante que pretenda entrar num porto de um Estado-membro notificará as autoridades competentes desse Estado-membro, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas em relação à hora prevista para a chegada, da origem das capturas que se encontram a bordo e, se for caso disso, dos navios de que foram transbordadas as capturas. O navio só pode entrar no porto se as autoridades competentes do Estado-membro em causa tiverem acusado a recepção da necessária notificação prévia.

2. Salvo caso de força maior ou de emergência, os navios de Partes Não-Contratantes só podem entrar nos portos designados pelos Estados-membros para efeitos do presente regulamento.

3. Na data da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros enviarão à Comissão uma lista dos portos a que se refere o nº 2. Notificarão à Comissão quaisquer subsequentes alterações dessa lista.

A Comissão publicará a lista dos portos e suas eventuais alterações na série «C» do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros assegurarão a inspecção, pelas suas autoridades competentes, de todos os navios de Partes Não-Contratantes que entrem num porto designado. Os navios não desembarcarão nem transbordarão qualquer captura antes da conclusão da referida inspecção.

2. Se, no decurso da inspecção, as autoridades competentes verificarem que o navio de uma Parte Não-Contratante mantém a bordo qualquer uma das espécies sujeitas a medidas de conservação da CCAMLR, o Estado-membro em causa proibirá o desembarque ou transbordo dessas espécies.

3. Contudo, esta proibição não é aplicável se o capitão do navio de uma Parte Não-Contratante objecto de inspecção apresentar às autoridades competentes do Estado-membro em causa provas suficientes de que:

- as espécies mantidas a bordo foram capturadas fora da Zona da Convenção da CCAMLR, ou

- as espécies mantidas a bordo foram capturadas em conformidade com as pertinentes medidas de conservação da CCAMLR e os requisitos da Convenção.

Artigo 7º

Os Estados-membros comunicarão sem demora à Comissão os resultados de cada inspecção e, se for caso disso, quaisquer subsequentes proibições de desembarque ou de transbordo aplicadas como consequência da inspecção.

A Comissão transmitirá estas informações sem demora ao Secretariado da CCAMLR e, logo que possível, ao Estado de pavilhão do navio da Parte Não-Contratante objecto da inspecção.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 252 de 5.9.1981, p. 26.

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