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Document 51998PC0226

Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

/* COM/98/0226 final - COD 98/0134 */

JO C 228 de 21.7.1998, p. 8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0226

Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário /* COM/98/0226 final - COD 98/0134 */

Jornal Oficial nº C 228 de 21/07/1998 p. 0008


Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (98/C 228/06) COM(1998) 226 final - 98/0134(COD)

(Apresentada pela Comissão em 8 de Junho de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28º, 100ºA e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê no seu artigo 253º que o Conselho procederá, antes de 1 de Janeiro de 1998 e com base num relatório da Comissão, a um reexame do código aduaneiro a fim de introduzir as adaptações que se revelarem necessárias tendo em conta nomeadamente a realização do mercado interno; que este relatório pode ser acompanhado de eventuais propostas;

(2) Considerando que é necessário pôr termo à compartimentação do mercado interno que decorre do facto de o modo de representação aduaneira directa estar reservado a certas categorias de profissionais, estabelecidos no território aduaneiro do Estado-membro em questão; que se afigura oportuno adiar para 1 de Janeiro de 2002 a aplicação dessa alteração, a fim de permitir que os meios económicos se adaptem a esta nova situação;

(3) Considerando que não foram ainda definidas as competências das várias autoridades aduaneiras em matéria de estabelecimento das taxas de câmbio após a introdução do euro;

(4) Considerando que é conveniente definir com maior precisão a pessoa responsável pela atribuição de um destino aduaneiro a mercadorias apresentadas na alfândega;

(5) Considerando que é desejável prever a possibilidade de a declaração aduaneira não ser acompanhada de certos documentos;

(6) Considerando que uma maior flexibilidade das regras nessa matéria deverá facilitar o recurso aos regimes do aperfeiçoamento activo, da transformação sob controlo aduaneiro e da importação temporária;

(7) Considerando que é preferível fixar, de acordo com o procedimento do comité, certas modalidades alternativas de cálculo da tributação aplicável no âmbito do regime do aperfeiçoamento passivo;

(8) Considerando que, por razões de ordem económica, é conveniente permitir que em certas zonas francas sejam cumpridas as formalidades relativas ao regime do entreposto aduaneiro e que os controlos pelas autoridades aduaneiras sejam exercidos em conformidade com esse regime;

(9) Considerando que, em certas circunstâncias, o benefício do tratamento pautal favorável devido à natureza ou ao destino especial de uma mercadoria e da tributação diferencial no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo deve igualmente ser aplicável nos casos em que uma dívida aduaneira é constituída por razões distintas da introdução em livre prática;

(10) Considerando que as disposições relativas ao lugar de constituição de uma dívida aduaneira devem prever regras especiais para casos específicos em que o montante em causa é inferior a um certo limiar, bem como para os casos em que é permitido o recurso a procedimentos simplificados de introdução em livre prática; que as modalidades de funcionamento, tendo em conta nomeadamente uma eventual dissociação entre o lugar de constituição da dívida aduaneira e o do IVA na importação, deverão ser estabelecidas de acordo com o procedimento do comité;

(11) Considerando que, em certos casos, pelo facto de ainda não ser possível proceder ao cálculo exacto do montante legalmente devido, o prazo de prescrição de três anos pode comprometer uma acção de cobrança a posteriori; que, numa situação desse tipo, o registo de liquidação do montante provavelmente devido deverá ser efectuado atempadamente; que a situação de incerteza em que se encontra o interessado não deve ultrapassar, em caso algum, o total de cinco anos;

(12) Considerando que é conveniente prever um adiamento da obrigação de pagar a dívida aduaneira nos casos em que a dívida é constituída devido à subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira e nos casos em que existe mais do que um devedor, a fim de permitir às autoridades aduaneiras dar início a um procedimento de cobrança prioritariamente junto de um devedor determinado;

(13) Considerando que os interesses financeiros da Comunidade devem ser protegidos contra processos judiciais demasiado longos e contra a invalidez total de uma comunicação devido à prescrição de uma parte da dívida comunicada;

(14) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 deve, consequentemente, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2913/92 é alterado do seguinte modo:

1. O segundo parágrafo do nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros podem restringir o direito de efectuar, nos seus territórios, declarações aduaneiras segundo a modalidade de representação indirecta exclusivamente aos despachantes aduaneiros.

Podem ser previstas normas de execução, de acordo com o procedimento do comité, nomeadamente para garantir condições de acesso idênticas aos dois modos de representação.».

2. O primeiro parágrafo do artigo 35º passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estiverem expressos em moeda diferente da do Estado-membro onde se efectua a avaliação, a taxa de câmbio a aplicar é a que tenha sido devidamente publicada pelas autoridades competentes na matéria.».

3. No nº 1 do artigo 49º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1. Se as mercadorias tiverem sido objecto de uma declaração sumária, a pessoa que as tem deve cumprir as formalidades a fim de lhes ser atribuído um destino aduaneiro nos seguintes prazos:».

4. No artigo 62°, é aditado o seguinte nº 3:

«3. Podem ser previstas excepções à obrigação prevista no nº 2 de acordo com o procedimento do comité, nomeadamente no caso de declaração por via informática.

Todavia, devem ser garantidos o direito ao livre acesso e sem aviso prévio das autoridades nacionais, ou comunitárias, se for o caso, bem como a obrigação para o operador de conservação das respectivas provas durante um período mínimo. As normas de execução também serão estatuídas nos termos do processo do comité.».

5. O nº 4 do artigo 115º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento do comité, disposições especiais relativas à aplicação do nº 1.».

6. Na alínea c) do artigo 117º, é aditado o seguinte trecho:

«Podem ser determinados, de acordo com o procedimento do comité, os casos em que se considera que as condições económicas se encontram preenchidas.».

7. O nº 4 do artigo 118º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Podem ser fixados prazos específicos, de acordo com o procedimento do comité.».

8. O artigo 124º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 124º

1. É possível o recurso ao sistema de draubaque para todas as mercadorias, com exclusão daquelas que, no momento do deferimento da declaração de introdução em livre prática, estiverem sujeitas a restrições quantitativas na importação ou à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

2. Não é possível o recurso ao sistema de draubaque no caso de terem sido fixadas restituições à exportação para os produtos compensadores à data do deferimento da declaração de introdução em livre prática das mercadorias de importação.

3. Também não é possível o recurso ao sistema de draubaque se, no momento do deferimento de exportação dos produtos compensadores, for fixada alguma restituição ou imposto para os produtos compensadores.

4. Podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento do comité, derrogações aos nºs 1, 2 e 3.».

9. No artigo 128º, o segundo travessão do nº 1 passa a ter a seguinte redacçao:

«- sejam sujeitas, tendo em vista a sua posterior reexportação, aos regimes de entreposto aduaneiro de importação temporária, de aperfeiçoamento activo - sistema suspensivo - ou a zona franca ou a entreposto franco.».

10. O artigo 131º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 131º

Os casos e as condições específicas em que é possível recorrer ao regime de transformação sob controlo aduaneiro são determinados de acordo com o procedimento do comité.».

11. No artigo 133º, na alínea e) é aditado o seguinte trecho:

«Podem ser determinados, de acordo com o procedimento do comité, os casos em que as condições económicas são consideradas preenchidas.».

12. O artigo 142º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142º

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação será concedido para as mercadorias que não sejam mencionadas nas disposições adoptadas nos termos do artigo 141º ou que, sendo aí mencionadas, não reúnam todas as condições nele previstas para a concessão da importação temporária com isenção total.

2. A lista das mercadorias que não podem beneficiar do regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação, bem como as condições em que é possível recorrer a este regime, são determinadas de acordo com o procedimento do comité.».

13. O artigo 144º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 144º

Sempre que se constituir uma dívida aduaneira, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 201º e dos artigos 203º e 204º, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação, o montante dessa dívida será igual à diferença entre o montante dos direitos determinado em conformidade com o disposto no artigo 214º e o montante devido em conformidade com o disposto no artigo 143º».

14. O artigo 152º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 152º

Em derrogação ao disposto no artigo 151º, podem ser determinados, de acordo com o procedimento do comité, os casos e as condições especiais em que se pode efectuar a introdução em livre prática das mercadorias após uma operação de aperfeiçoamento passivo, quer com isenção total dos direitos de importação, quer tomando como base de tributação, para efeitos de aplicação da pauta aduaneira das Comunidades Europeias, o custo da operação de aperfeiçoamento.».

15. É suprimido o artigo 153º

16. O artigo 167º é alterado do seguinte modo:

a) Nos nºs 1, 2 e 3 o termo «Estados-membros» é substituído por «autoridades aduaneiras»;

b) O primeiro trecho do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sem prejuízo do disposto no artigo 168ºA, as zonas francas serão isoladas.».

17. O nº 1 do artigo 168º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Quando as zonas francas forem isoladas, os limites e os pontos de acesso e de saída da zona franca e dos entrepostos francos estão sujeitos à fiscalização das autoridades aduaneiras.».

18. É inserido, entre o artigo 168º e o ponto B, o seguinte artigo:

«Artigo 168ºA

1. As autoridades aduaneiras podem designar zonas francas nas quais os controlos e formalidades aduaneiros são efectuados e nas quais as disposições relativas à dívida aduaneira são aplicáveis, segundo as regras do regime de entreposto aduaneiro.

O disposto nos artigos 170º, 176º e 180º não é aplicável, às zonas francas assim designadas.

2. As zonas francas designadas nos termos do nº 1 não são consideradas zonas francas para efeitos dos artigos 37º, 38º e 205º

Não se considera que as referências às zonas francas existentes noutros domínios da legislação sejam referências às zonas francas referidas no presente artigo.».

19. O artigo 212ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 212A

Sempre que a regulamentação aduaneira preveja um tratamento pautal favorável de uma mercadoria devido à sua natureza ou ao seu destino especial, uma franquia ou uma isenção total ou parcial de direitos de importação ou de direitos de exportação por força do disposto nos artigos 21º, 145º ou 184º a 187º, esta franquia ou isenção é igualmente aplicável nos casos em que é constituída uma dívida aduaneira nos termos do disposto nos artigos 202º a 205º, 210º ou 211º, sempre que o comportamento do interessado não implique prática fraudulenta nem negligência manifesta e que este último apresente a prova de que se encontram reunidas as outras condições necessárias à aplicação do tratamento favorável, da franquia ou da isenção.».

20. No artigo 215º, são aditados os seguintes números:

«5. Se a autoridade aduaneira verificar que foi constituída uma dívida aduaneira, nos termos do disposto no artigo 202º, noutro Estado-membro, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no Estado-membro em que foi verificada a respectiva constituição, sempre que o montante da dívida for inferior a 5 000 ecus.

6. Em caso de constituição de uma dívida aduaneira na sequência do deferimento de uma declaração simplificada ou de outro documento relativamente à introdução em livre prática prevista no nº 1, alínea a) ou b), do artigo 76º, e sempre que seja aplicado o disposto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 218º, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no Estado-membro onde foi apresentada a declaração complementar, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 76º».

21. No nº 1 do artigo 220º, são aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos:

«Sempre que os controlos realizados pelas autoridades aduaneiras possam conduzir ao reconhecimento de uma dívida aduaneira ou de um montante de direitos superior ao que já foi objecto de registo de liquidação sem que as autoridades possam determinar com exactidão o montante legalmente devido, as referidas autoridades aduaneiras procederão ao registo de liquidação do montante a que as mercadorias podem, em última análise, ser sujeitas, num prazo suficiente para comunicar o referido montante provisório ao devedor antes do termo do prazo previsto no nº 3 do artigo 221º

Todavia, considera-se que o registo de liquidação do montante a que as mercadorias podem, em última análise, ser sujeitas não foi efectuado se as autoridades aduaneiras não puderem determinar com exactidão o montante legalmente devido, no prazo de três anos a contar da data de comunicação ao devedor do montante provisório, tal como é definido no segundo parágrafo.».

22. O artigo 221º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de dois anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. O prazo fica suspenso a partir do momento em que for interposto recurso nos termos do disposto no artigo 243º até ao termo do processo de recurso.»;

b) São aditados os seguintes números:

«4. Se se verificar que o prazo previsto no nº 3 caducou no que respeita a uma parte das dívidas aduaneiras, a comunicação ao devedor continuará a ser válida em relação ao remanescente do montante dos direitos a que se refere.

5. Se as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos em virtude de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimentos judiciais repressivos, a comunicação ao devedor pode ser efectuada, nas condições previstas pelas disposições em vigor, após o termo do prazo previsto no nº 3.».

23. O nº 2 do artigo 222º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Podem ser previstos, de acordo com o procedimento do comité, os casos e condições em que é suspensa a obrigação de pagamento dos direitos por parte do devedor:

- sempre que for apresentado um pedido de dispensa de pagamento dos direitos em conformidade com os artigos 236º, 238º ou 239, ou

- sempre que uma mercadoria for apreendida com vista a um confisco posterior nos termos das alíneas c), segundo travessão, ou d) do artigo 233º, ou

- nos casos em que seja constituída uma dívida aduaneira nos termos do artigo 203º e que exista mais que um devedor, ou

- nos casos previstos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 220º».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

O disposto no ponto 1 do artigo 1º aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2) JO L 17 de 21.1.1997, p. 1.

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