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Document 51998PC0135

Proposta de directiva do Conselho que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em diferentes sistemas de exploração

/* COM/98/0135 final - CNS 98/0092 */

JO C 123 de 22.4.1998, p. 15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0135

Proposta de directiva do Conselho que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em diferentes sistemas de exploração /* COM/98/0135 final - CNS 98/0092 */

Jornal Oficial nº C 123 de 22/04/1998 p. 0015


Proposta de directiva do Conselho que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em diferentes sistemas de exploração (98/C 123/10) COM(1998) 135 final - 98/0092(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 12 de Março de 1998)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o Conselho adoptou, em 7 de Março de 1988, a Directiva 88/166/CEE relativa à execução do Acórdão do Tribunal de Justiça do processo 131/86 (anulação da Directiva 86/113/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria) (1);

Considerando que o artigo 9º da Directiva 86/113/CEE estatui que a Comissão deve apresentar, até 1 de Janeiro de 1993, um relatório sobre os progressos científicos registados no referente às condições de vida em aviário obtidas com os diversos sistemas de exploração, bem como sobre as disposições do anexo, acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação adequadas;

Considerando que a Comunidade, enquanto parte contratante da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação (a seguir denominada «a Convenção»), deve aplicar os princípios relativos ao bem-estar dos animais contidos na mesma; que esses princípios incluem a existência de instalações, alimentos, água e cuidados adequados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais;

Considerando que o Comité Permanente da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação adoptou em 1995 uma recomendação pormenorizada em relação aos animais domésticos, o que inclui as galinhas poedeiras;

Considerando que a protecção das galinhas poedeiras é uma questão de competência comunitária exclusiva;

Considerando que o relatório da Comissão, baseado num parecer do Comité científico veterinário, conclui que existem provas claras de que as condições de vida das galinhas mantidas nas actuais baterias de gaiolas não são satisfatórias e que determinadas necessidades das galinhas não podem ser satisfeitas nessas gaiolas; que existem igualmente provas de que o bem-estar das galinhas também poderá não ser satisfatório noutros sistemas de exploração, a não ser mediante a manutenção de elevados padrões de gestão;

Considerando que devem ser estabelecidas normas mínimas para a protecção das galinhas poedeiras em todos os sistemas de exploração, por forma a dar cumprimento às obrigações da Comunidade enquanto parte contratante da Convenção, e eliminadas as disparidades existentes entre as legislações nacionais, que podem causar distorções das condições de concorrência e consequentemente interferir no funcionamento do mercado interno;

Considerando que, em derrogação das exigências gerais para a criação de galinhas poedeiras, se poderá permitir a continuação da utilização de gaiolas em determinadas condições, que incluem exigências adicionais em termos de estruturas e de espaço;

Considerando que devem ser continuados os estudos sobre o bem-estar das galinhas em diferentes sistemas de exploração a fim de avaliar se é adequado manter uma derrogação para a utilização de gaiolas;

Considerando que a Comissão deverá elaborar um novo relatório, se necessário acompanhado das propostas adequadas;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 950/97 do Conselho relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas prevê ajudas aos investimentos destinados à adaptação de explorações agrícolas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos estabelece as regras gerais para a rotulagem dos ovos e das embalagens de ovos; que a Comissão fará propostas adequadas para alterar esse regulamento a fim de introduzir a rotulagem obrigatória dos ovos de mesa produzidos na Comunidade, que deverá substituir a actual opção de indicar os sistemas de exploração;

Considerando que é aconselhável, num intuito de clareza e de racionalidade, revogar e substituir a Directiva 88/166/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva estabelece as normas mínimas relativas à protecção de galinhas poedeiras em diferentes sistemas de exploração.

2. Os Estados-membros podem, em conformidade com as regras gerais do Tratado, manter ou aplicar, no seu território, disposições mais estritas que as previstas na presente directiva para a protecção das galinhas poedeiras. Os Estados-membros devem informar a Comissão dessas medidas.

Artigo 2º

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

1. Galinhas poedeiras, as galinhas adultas da espécie Gallus gallus criadas para a produção de ovos;

2. Ninho, uma área separada, própria para a postura, para uma ave ou para um grupo de aves;

3. Cama, material, tal como aparas de madeira, palha, areia, turfa, etc., que pode ser manipulado pelas aves;

4. Gaiola em bateria, qualquer espaço fechado destinado às galinhas poedeiras;

5. Gaiolas equipadas, as gaiolas em bateria que disponham de cama, de poleiros e de uma caixa para ninho.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros velarão por que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, todos os sistemas de exploração recentemente construídos ou reconstruídos, bem como todos os sistemas de exploração utilizados pela primeira vez, satisfaçam pelo menos as seguintes exigências:

a) Deve prever-se, pelo menos, um ninho individual, adequado para a postura, para cada 8 galinhas poedeiras ou, caso sejam utilizados ninhos colectivos, pelo menos 1 m² de espaço no ninho por cada 100 aves. Se os bandos forem constituídos por menos de 8 galinhas, cada bando deve dispor de um ninho individual;

b) Devem prever-se poleiros adequados, montados a 10 cm, pelo menos, acima do chão da gaiola ou do solo, desprovidos de arestas cortantes e de dimensões tais que cada galinha disponha de, pelo menos, 15 cm de poleiro. A distância horizontal entre poleiros não deve ser superior a 1 metro;

c) Deve ser prevista uma cama adequada para que os animais possam espojar-se;

d) Quando forem utilizadas manjedouras em linha, cada ave deve ter acesso a, pelo menos, 10 cm de manjedoura. Caso sejam utilizadas manjedouras circulares, deve prever-se, no mínimo, 4 cm de manjedoura por ave;

e) Quando forem utilizados bebedouros contínuos, cada animal deve ter acesso a, pelo menos, 10 cm de bebedouro. Se forem utilizadas taças ou tetinas, deve prever-se, no mínimo, uma taça ou tetina por cada 10 ves. Se os bandos forem constituídos por menos de 10 galinhas, cada bando deve ter acesso a pelo menos duas taças ou tetinas;

f) O chão deve ser construído de modo a poder suportar de forma adequada cada uma das garras anteriores de cada pata.

2. Se forem utilizados sistemas de exploração em que as aves se possam movimentar livremente entre diferentes níveis, ou no caso de sistemas de exploração com um único andar, para além das exigências já referidas no nº 1, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) Em sistemas de exploração com diferentes níveis, a altura entre os níveis deve ser pelo menos de 50 cm;

b) O equipamento de abeberamento e alimentação deve ser distribuído igualmente;

c) As autoridades competentes podem permitir o corte do bico, desde que essa operação apenas possa ser praticada em frangos com menos de 10 dias;

d) Pelo menos metade da superfície do solo deve dispor de uma cama. Esta deve ser mantida num estado friável e deve ser adequada para que os animais possam debicar, esgravatar e espojar-se.

3. Se forem utilizadas gaiolas equipadas, para além das exigências já referidas no nº 1, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) As gaiolas devem ter uma altura de, pelo menos, 50 cm em qualquer ponto;

b) O bico das aves não deve ser cortado.

4. Sem prejuízo do artigo 9º os Estados-membros podem autorizar derrogações das alíneas a) e c) do nº 1, permitindo a utilização de gaiolas em bateria, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Cada galinha deve dispor de, pelo menos, 800 cm² de superfície de gaiola, medidos no plano horizontal, utilizáveis sem restrições;

b) As gaiolas devem ter uma altura de, pelo menos, 50 cm em qualquer ponto;

c) As gaiolas devem ser equipadas com dispositivos para desgastar as garras, aprovados pelas autoridades competentes, e com poleiros adequados;

d) As gaiolas devem ser construídas de forma a que se possa abrir inteiramente a parte frontal, ou dispor de uma abertura equivalente noutra parte, para evitar que as aves sofram lesões;

e) Deve haver uma passagem com 1 m de largura, no mínimo, entre os blocos de gaiolas, de forma a facilitar a inspecção, instalação e retirada das aves;

f) A inclinação do chão não deve exceder 14 % ou 8 graus. No caso de o chão não ser em rede metálica de malha rectangular, os Estados-membros podem autorizar inclinações superiores;

g) Não deve proceder-se ao corte do bico.

5. Sempre que tenha sido concedida uma derrogação ao abrigo do nº 4, os Estados-membros em questão devem verificar se as condições estabelecidas nesse número foram cumpridas.

6. Além disso, os Estados-membros velarão por que, a partir de 1 de Janeiro de 2009, as exigências mínimas estabelecidas nos nºs 1 a 4 se apliquem a todos os sistemas de exploração.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros permitirão, até 31 de Dezembro de 2008, a utilização de gaiolas em bateria nos casos em que as mesmas já estejam em serviço em 1 de Janeiro de 1999 e em que não tenham mais de 10 anos, desde que satisfaçam pelo menos as seguintes exigências:

a) Cada galinha poedeira deve dispor de pelo menos 450 cm² da superfície da gaiola, medidos horizontalmente, utilizáveis sem restrições, sem contar, em especial, com os rebordos deflectores antidesperdício susceptíveis de diminuir a superfície disponível;

b) Deve ser prevista uma manjedoura que possa ser utilizada sem restrições e cujo comprimento deve ser de pelo menos 10 cm a multiplicar pelo número de animais na gaiola;

c) A não ser nos casos em que sejam utilizadas tetinas ou taças, cada gaiola em bateria deve dispor de um bebedouro contínuo do mesmo comprimento que a manjedoura referida na alínea b). No caso dos bebedouros ligados, devem existir junto de cada gaiola pelo menos duas tetinas ou duas taças;

d) As gaiolas em bateria devem ter uma altura de pelo menos 40 cm em 65 % da superfície da gaiola e não menos de 35 cm em qualquer ponto;

e) O chão das gaiolas em bateria deve ser construído de modo a poder suportar de forma adequada cada uma das garras anteriores de cada pata. A sua inclinação não deve exceder 14 % ou 8 graus. Quando o chão não for constituído por rede metálica de malha rectangular, os Estados-membros podem autorizar inclinações superiores;

f) Não deve proceder-se ao corte do bico.

2. A autoridade competente pode, de forma casuística, autorizar a utilização de gaiolas em bateria que em 1 de Janeiro de 1999 tenham mais de 10 anos, por um período que não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Dezembro de 2003, desde que as mesmas satisfaçam as exigências definidas no nº 1.

3. No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o espaço exigido por galinha estabelecido no nº 1, alínea a), do presente artigo deve ser aumentado para pelo menos 550 cm² por galinha.

Artigo 5º

1. Compete aos Estados-membros velar por que as condições relativas à criação de galinhas poedeiras obedeçam às disposições fixadas no anexo.

2. As disposições do anexo podem, a fim de acompanhar o progresso científico, ser alteradas em conformidade com o processo previsto no artigo 8º

Artigo 6º

1. Compete aos Estados-membros velar por que sejam efectuadas inspecções, sob a responsabilidade da autoridade competente, destinadas a verificar o cumprimento das disposições da presente directiva e do seu anexo.

As referidas inspecções, que podem ser efectuadas por ocasião de controlos para outros efeitos, devem abranger anualmente uma amostra estatisticamente representativa dos diversos sistemas de criação utilizados em cada Estado-membro.

2. A Comissão elaborará, de acordo com o processo previsto no artigo 8º, um código de regras a respeitar na realização das inspecções previstas no nº 1.

3. De dois em dois anos, até ao último dia útil de Abril e pela primeira vez até 30 de Abril de 2001, os Estados-membros informarão a Comissão dos resultados das inspecções efectuadas nos dois anos anteriores, em conformidade com o presente artigo, com indicação da proporção entre o número de inspecções efectuadas e a quantidade de explorações existentes no seu território.

Artigo 7º

Os peritos veterinários da Comissão podem, sempre que seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente directiva, efectuar controlos no local, em cooperação com as autoridades competentes. As pessoas que efectuam estes controlos devem cumprir todas as medidas especiais de higiene pessoal necessárias para evitar quaisquer riscos de transmissão de doenças.

O Estado-membro em cujo território se efectua o controlo deve prestar aos peritos a assistência necessária para o cumprimento das suas funções. A Comissão informará a autoridade competente do Estado-membro em questão dos resultados do controlo.

A autoridade competente do Estado-membro em causa adoptará todas as medidas que se verifique serem necessárias em função dos resultados desses controlos.

As regras gerais de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 8º

Artigo 8º

Sempre que se seguir o processo definido no presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes normas:

a) O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité veterinário permanente (a seguir denominado «Comité») um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar, em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação;

b) Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta;

c) A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 9º

A Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento, até 1 de Janeiro de 2006, um relatório com base num parecer do Comité científico veterinário sobre os sistemas de exploração que satisfazem as exigências de bem-estar das galinhas dos pontos de vista patológico, zootécnico, fisiológico e comportamental, e ainda sobre quaisquer implicações sócio-económicas dos diferentes sistemas, acompanhado de propostas adequadas para suprimir a utilização dos sistemas de exploração que não cumpram essas exigências.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, tomará uma decisão sobre estas propostas dentro de um prazo de três meses após a sua apresentação.

Artigo 10º

A Directiva 88/166/CEE do Conselho é revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 12º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 13º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 74 de 19.3.1988, p. 83.

ANEXO

1. Os materiais utilizados na construção de alojamentos para galinhas poedeiras, nomeadamente o equipamento com o qual estas possam entrar em contacto, não devem ser nocivos para as galinhas e devem poder ser escrupulosamente limpos e desinfectados. Os alojamentos devem ser construídos de modo a evitar que as aves sofram lesões.

2. Enquanto não forem aprovadas normas comunitárias relativas aos circuitos e equipamento eléctricos, estes devem ser instalados de acordo com as normas nacionais, de forma a evitar choques eléctricos.

3. O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício devem assegurar que a circulação do ar, o nível de poeira, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gás sejam mantidas dentro de limites não nocivos para as galinhas.

4. Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar das galinhas poedeiras deve ser inspeccionado pelo menos duas vezes por dia. Se forem detectadas quaisquer deficiências, estas devem ser imediatamente rectificadas ou, se tal for impossível, deverão ser tomadas medidas adequadas de modo a preservar a saúde e o bem-estar das galinhas poedeiras até que a deficiência possa ser reparada, nomeadamente através da utilização de métodos alternativos de distribuição de alimentos e da manutenção de condições ambientais satisfatórias.

Sempre que se utilize um sistema de ventilação artificial, deve prever-se um sistema de emergência adequado, que garanta um nível de renovação do ar suficiente para manter a saúde e o bem estar das galinhas poedeiras em caso de avaria do sistema, devendo prever-se também um sistema de alarme para alertar o criador em caso de avaria. O sistema de alarme deve ser testado periodicamente.

Devem ser mantidos na exploração e à disposição das autoridades competentes, a pedido destas, registos escritos de cada defeito, incluindo qualquer acção tomada em consequência, durante um período mínimo a determinar pelas autoridades competentes, que não poderá ser inferior a três anos.

5. As galinhas poedeiras não devem ser mantidas permanentemente na escuridão. Para satisfazer as suas necessidades fisiológicas e comportamentais, devem tomar-se as disposições necessárias para garantir uma iluminação natural ou artificial adequada, tendo em conta as diferentes condições climáticas dos Estados membros; no caso da iluminação artificial, esta deve funcionar pelo menos durante um período equivalente ao período de luz natural existente entre as 9 e as 17 horas. Para além disso, deve existir uma fonte luminosa (fixa ou portátil) suficientemente forte para permitir inspeccionar as galinhas a qualquer hora. No entanto, em caso de iluminação artificial, as aves devem dispor de um período adequado de repouso diário durante o qual a intensidade da luz deve ser reduzida de forma a permitir esse repouso.

Nos recintos ao nível do solo a intensidade da luz deve manter-se constante.

6. Todas as galinhas devem ser inspeccionadas pelo proprietário ou pela pessoa responsável pelos animais, pelo menos duas vezes por dia.

Devem ser mantidos na exploração e à disposição das autoridades competentes, a pedido destas, registos escritos diários dessas inspecções, incluindo qualquer acção tomada em consequência, durante um período mínimo a determinar pelas autoridades competentes, que não poderá ser inferior a três anos.

Em relação às aves que não pareçam estar de boa saúde, incluindo as que apresentem alterações de comportamento, deve ser feito o necessário para determinar a causa desta situação e tomar as medidas que se impõem para a remediar, ou seja, tratá-las, isolá-las, abatê-las ou vigiar os factores ambientais. Se a causa for imputável a factores ambientais na unidade de produção e se não for fundamental eliminá-la imediatamente, esta será corrigida quando a instalação for esvaziada e antes da introdução do lote de aves seguinte.

Se as galinhas não responderem ao tratamento dispensado pelo criador, deve consultar-se um veterinário o mais rapidamente possível.

7. Os edifícios, o equipamento e os utensílios utilizados pelas galinhas devem ser limpos e desinfectados de maneira adequada, para impedir infecções cruzadas e a acumulação de organismos portadores de doenças. Os excrementos, bem como os alimentos não consumidos ou que transbordem das manjedouras, devem ser retirados com a frequência necessária para minimizar os cheiros e evitar atrair moscas ou roedores.

As partes dos edifícios ou gaiolas que estejam em contacto com as aves devem ser cuidadosamente limpas e desinfectadas sempre que o alojamento for esvaziado e antes da introdução do novo lote de aves.

8. As instalações compostas por quatro ou mais andares de gaiolas só serão permitidas e existir uma passagem fixa ou outro dispositivo aprovado que permita a inspecção das gaiolas dos andares superiores e que facilite a retirada das aves dessas gaiolas.

9. Todas as aves devem dispor diariamente de uma alimentação adequada, nutritiva e higiénica e, permanentemente, de água fresca adequada, salvo em caso de tratamento terapêutico ou profiláctico.

10. O equipamento de distribuição de alimentos e de água deve ser concebido, construído, instalado e mantido de forma a minimizar a contaminação dos alimentos e da água destinados às galinhas poedeiras.

11. Deve garantir-se que as galinhas sejam tratadas por pessoal em número suficiente e com um conhecimento e experiência adequados do sistema de produção utilizado.

12. Não deve praticar-se o corte das asas, pontas das asas ou tendões das asas. Sempre que seja necessário reduzir a capacidade de voo, as rémiges de uma das asas poderão ser cortadas por um operador qualificado.

13. As aves devem dispor de protecção adequada contra os predadores e contra condições climáticas extremas.

14. Os edifícios, gaiolas e recintos exteriores devem estar equipados de modo a evitar que as aves fujam.

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