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Document 51998PC0098
Proposal for a Council Directive on the registration and use within the Community of certain types of civil subsonic jet aeroplanes which have been modified and recertificated as meeting the standards of Volume I, Part II, Chapter 3 of Annex 16 to the Convention on International Civil Aviation, third edition (July 1993)
Proposta de directiva do Conselho relativa ao registo e utilização na Comunidade de certos tipos de aviões civis subsónicos a reacção que tenham sido modificados e recertificados como satisfazendo as normas do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, terceira edição (Julho de 1993)
Proposta de directiva do Conselho relativa ao registo e utilização na Comunidade de certos tipos de aviões civis subsónicos a reacção que tenham sido modificados e recertificados como satisfazendo as normas do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, terceira edição (Julho de 1993)
/* COM/98/0098 final - SYN 98/0070 */
JO C 118 de 17.4.1998, p. 20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de directiva do Conselho relativa ao registo e utilização na Comunidade de certos tipos de aviões civis subsónicos a reacção que tenham sido modificados e recertificados como satisfazendo as normas do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, terceira edição (Julho de 1993) /* COM/98/0098 final - SYN 98/0070 */
Jornal Oficial nº C 118 de 17/04/1998 p. 0020
Proposta de directiva do Conselho relativa ao registo e utilização na Comunidade de certos tipos de aviões civis subsónicos a reacção que tenham sido modificados e recertificados como satisfazendo as normas do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, terceira edição (Julho de 1993) (98/C 118/12) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 98 final - 98/0070(SYN) (Apresentada pela Comissão em 9 de Março de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Nos termos do processo previsto no artigo 189º C do Tratado e em cooperação com o Parlamento Europeu, Considerando que um dos objectivos fundamentais da política comum dos transportes é a mobilidade sustentável; que tal política pode ser definida como uma abordagem global cujo objectivo é garantir o funcionamento eficaz dos sistemas de transportes da Comunidade e a protecção do ambiente; que é adequado tomar medidas técnicas que contribuam para a realização da mobilidade sustentável; Considerando que a Comunicação da Comissão sobre a futura evolução da política comum dos transportes - abordagem global relativa à criação de um quadro comunitário para uma mobilidade sustentável (1) refere explicitamente a introdução de uma regra de não inscrição para as aeronaves mais ruidosas; Considerando que o quinto programa de acções no domínio do ambiente, de 1992, cuja abordagem geral foi objecto de aprovação pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, através da Resolução de 1 de Fevereiro de 1993 (2), prevê outras medidas legislativas destinadas a diminuir as emissões sonoras dos aviões; que esse mesmo programa estabelece o objectivo de não expor nenhuma pessoa a níveis sonoros que ponham em causa a sua saúde e qualidade de vida; Considerando que o crescimento das actividades de transporte aéreo nos aeroportos comunitários é cada vez mais determinado por limitações ambientais; que o funcionamento de menos aeronaves ruidosas nesses aeroportos poderá contribuir para uma melhor utilização de capacidade aeroportuária disponível; Considerando que os aviões de tipos mais antigos modificados para melhorar o seu nível de certificação em relação às emissões sonoras têm um comportamento funcional em termos de ruído significativamente pior por unidade de massa do que os aviões de tipos mais modernos, originalmente certificados para satisfazerem as normas do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, terceira edição (Julho de 1993); que essas modificações prolongam a vida de um avião que teria normalmente sido eliminado e tendem a agravar o comportamento funcional dos motores de tecnologia mais antiga em termos de emissões gasosas e de combustão; Considerando que uma regra que proíba a inscrição desses tipos de aviões mais antigos modificados nos registos dos Estados-membros a partir de 1 de Abril de 1999 pode ser considerada como uma medida de protecção destinada a impedir uma maior deterioração da situação do ruído em redor dos aeroportos comunitários e a melhorar a combustão e diminuir as emissões gasosas; Considerando que, numa Comunidade sem fronteiras internas, cabe excluir desta regra de não inscrição os aviões já inscritos nos registos de qualquer dos Estados-membros antes de 1 de Abril de 1999; Considerando que, à luz da actual legislação comunitária sobre as emissões sonoras dos aviões, a presente iniciativa deve ser adoptada a nível comunitário através de normas jurídicas comunitárias e é, portanto, compatível com o princípio da subsidiariedade, deixando a cada Estado-membro o direito de decidir os instrumentos de aplicação que melhor se adaptam ao seu sistema legislativo interno; Considerando que uma regra de não inscrição combina a viabilidade técnica com os benefícios ambientais sem impor encargos económicos incomportáveis; Considerando que é necessário minimizar eventuais distorções da concorrência através do estabelecimento de exigências equivalentes aplicáveis aos aviões registados em países terceiros; que a Comunidade não tem competência sobre os registos de países terceiros, pelo que essas exigências equivalentes só poderão ser conseguidas através da limitação da operação dos aviões registados em países terceiros após 1 de Abril de 1999 e que não satisfaçam as normas; que a data de introdução dessas limitações deverá ter em consideração a data final para a cessação da operação dos aviões do Capítulo 2 prevista na Directiva 92/14/CEE do Conselho de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (3), bem como o alcance das disposições de não inscrição previstas na Directiva 89/629/CEE do Conselho de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção (4), para os aviões do Capítulo 2; Considerando que, uma vez que o principal objectivo da medida é limitar o ruído nos aeroportos da Comunidade, poderão ser isentos da regra de não inscrição os aviões que não operem no seu território; que poderão também ser aplicáveis isenções aos aviões operados nos departamentos franceses ultramarinos, dada a sua situação geográfica, bem como, às isenções temporárias, para que a regra produza a totalidade dos seus benefícios ambientais às operações de natureza excepcional; Considerando que é importante garantir que as infracções ao direito comunitário sejam sancionadas em condições que tornem a sanção eficaz, proporcional e dissuasória; ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Objectivos O objectivo da presente directiva é estabelecer regras destinadas a impedir uma futura deterioração do impacto total na Comunidade, em termos de ruído, dos aviões civis subsónicos a reacção recertificados, limitando concomitantemente outros danos para o ambiente. Artigo 2º Definições Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: 1. «Avião civil subsónico a reacção», um avião civil subsónico a reacção de massa máxima à descolagem certificada igual ou superior a 34 000 kg ou cuja organizacão do espaço interior máxima certificada para o tipo de avião em causa comporte mais de dezanove lugares de passageiros, excluindo qualquer lugar exclusivamente destinado à tripulação, e equipados com motores com razões de diluição inferiores a três. 2. «Avião civil subsónico a reacção recertificado», um avião civil subsónico a reacção inicialmente certificado em relação ao Capítulo 2 ou a normas equivalentes, ou inicialmente não certificado no que diz respeito a ruído, que tenha sido modificado, directamente através de medidas de carácter técnico ou indirectamente através de restrições operacionais, de forma a cumprir as normas do Capítulo 3. 3. «Capítulo 2» e «Capítulo 3», as normas sobre emissões sonoras tal como definidas no Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulos 2 e 3, respectivamente, terceira edição (Julho de 1993). 4. «Restrições operacionais», restrições de peso impostas a um determinado avião e/ou limitações operacionais que podem ser comandadas pelo piloto ou pelo operador, como por exemplo uma posição de pouco flap. 5. «Registar um avião», o acto formal através do qual a nacionalidade de um avião é estabelecida pela sua entrada no registo nacional de um Estado-membro ou país terceiro. 6. «Território da Comunidade», o território sujeito às disposições do Tratado. Artigo 3º Aviões não conformes 1. Os Estados-membros devem assegurar que, a partir de 1 de Abril de 1999, não possam ser registados no seu território aviões civis subsónicos a reacção recertificados. 2. O disposto no nº 1 não é aplicável aos aviões civis subsónicos a reacção já inscritos no registo de qualquer Estado-membro antes de 1 de Abril de 1999. 3. Sem prejuízo do disposto na Directiva 92/14/CEE e, em especial, no nº 2 do seu artigo 2º, os Estados-membros não permitirão, a partir de 1 de Abril de 2002, a operação nos aeroportos no seu território de aviões recertificados registados num país terceiro, a não ser que já se encontrassem registados nesse país terceiro em 1 de Abril de 1999 e que, antes dessa data, tenham operado no território da Comunidade. Artigo 4º Isenções 1. Os Estados-membros podem conceder isenções temporárias ao disposto no artigo 3º a aviões civis subsónicos a reacção cujas operações sejam de tal modo excepcionais que seria pouco razoável recusar uma isenção temporária, como por exemplo os que são utilizados em casos de emergência ou para auxílio humanitário; 2. Os Estados-membros podem conceder isenções ao disposto no artigo 3º em relação a aviões civis subsónicos a reacção inscritos que operem exclusivamente fora do território da Comunidade ou que operem exclusivamente nos departamentos franceses ultramarinos. Artigo 5º Sanções Os Estados-membros estabelecerão um sistema de sanções pelo não cumprimento das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente Directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasórias. Os Estados-membros notificarão as disposições relevantes à Comissão, o mais tardar na data especificada no nº 1, primeiro parágrafo do artigo 6º, bem como qualquer alteração subsequente, tão cedo quanto possível. Artigo 6º Aplicação 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar em . . . Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros, devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 7º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 8º Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) COM(92) 494 final de 2.12.1992. (2) JO C 138 de 17.5.1993, p. 1. (3) JO L 76 de 23.3.1992, p. 21. (4) JO L 363 de 13.12.1989, p. 27.