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Document 51998PC0067

Proposta de directiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes

/* COM/98/0067 final - CNS 98/0087 */

JO C 123 de 22.4.1998, p. 9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0067

Proposta de directiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes /* COM/98/0067 final - CNS 98/0087 */

Jornal Oficial nº C 123 de 22/04/1998 p. 0009


Proposta de directiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes (98/C 123/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 67 final - 98/0087(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 6 de Março de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, num mercado único com as características de um mercado interno, as transacções entre sociedades de Estados-membros diferentes não devem estar sujeitas a condições fiscais menos favoráveis dos que as que se aplicam às mesmas transacções quando efectuadas entre sociedades do mesmo Estado-membro;

Considerando que este requisito não é actualmente satisfeito no que diz respeito aos pagamentos de juros e de royalties; que as legislações fiscais nacionais, conjugadas em certos casos com acordos bilaterais, não asseguram uma eliminação total da dupla tributação e que a sua aplicação acarreta frequentemente formalidades administrativas pesadas e encargos de tesouraria para as sociedades envolvidas;

Considerando que é necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-membro;

Considerando que a abolição da tributação sobre os juros e royalties pagos no Estado-membro em que são gerados, quer mediante cobrança por retenção na fonte quer mediante cobrança directa junto dos contribuintes, que incide sobre os pagamentos de juros e de royalties, constitui a forma mais adequada de eliminar essas formalidades e encargos e de assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre as transacções nacionais e transfronteiras; que é em especial necessário abolir esses impostos no que se refere aos pagamentos efectuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, bem como entre estabelecimentos permanentes dessas sociedades;

Considerando que este regime deve apenas aplicar-se ao montante de juros ou royalties, ou ao montante do crédito, que teriam sido acordados entre o pagador e o titular beneficiário na ausência de uma relação especial;

Considerando que os Estados-membros devem ter a faculdade de não aplicar as disposições da presente directiva se esses pagamentos forem efectuados a um titular beneficiário que, no Estado-membro em que se situe, não seja sujeito a tributação em relação a estes tipos de rendimentos à taxa normalmente aplicável aos juros e royalties recebidos por uma sociedade desse Estado-membro;

Considerando que convém, além disso; não privar os Estados-membros da possibilidade de adoptarem medidas adequadas para combater as fraudes ou abusos;

Considerando que, por razões orçamentais, a Grécia e Portugal poderão beneficiar de um período transitório a fim de permitir a estes Estados-membros diminuírem gradualmente os impostos cobrados por retenção na fonte ou directamente junto dos contribuintes sobre os pagamentos de juros e royalties até estarem em condições de aplicar o disposto no artigo 1º da presente directiva;

Considerando que é necessário que a Comissão apresente um relatório ao Conselho sobre a aplicação da directiva decorridos três anos a contar da respectiva data de aplicação, nomeadamente, tendo em vista alargar o seu âmbito de aplicação a outras sociedades ou empresas, reexaminar a aplicação do artigo 7º e rever o alcance da definição de juros e royalties à luz do grau de convergência necessário das disposições nesta matéria contidas nas legislações nacionais e nas convenções bilaterais relativas à dupla tributação;

Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade consignados no artigo 3ºB do Tratado, os objectivos da presente directiva não podem ser alcançados numa medida suficiente pelos Estados-membros, podendo consequentemente ser melhor assegurados a nível comunitário; que a presente directiva se circunscreve ao mínimo indispensável para atingir estes objectivos e não excede o necessário para a sua realização,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Cada Estado-membro isentará de todos os impostos os juros e as royalties no seu território, quer cobrados por retenção na fonte quer mediante cobrança directa junto dos contribuintes, quando esses juros ou royalties forem pagos por ou por conta de uma sociedade desse Estado-membro ou por um estabelecimento permanente, situado nesse Estado-membro, de uma sociedade de outro Estado-membro, em benefício de uma sociedade associada de outro Estado-membro ou um estabelecimento permanente, situado noutro Estado-membro, de uma sociedade associada de um Estado-membro, e quando essa sociedade associada ou o estabelecimento permanente dessa sociedade associada forem os titulares beneficiários desses pagamentos.

2. O disposto no nº 1 não se aplica a situações que não correspondam fundamentalmente a pagamentos transfronteiras. Em especial:

a) Não se aplica aos juros e royalties pagos por uma sociedade de um Estado-membro ou por um estabelecimento permanente nesse Estado-membro de uma sociedade de outro Estado-membro, se o titular beneficiário dos juros ou royalties for um estabelecimento permanente situado no primeiro Estado-membro e se o crédito, o direito ou o bem relativamente ao qual os juros ou royalties são pagos estiverem efectivamente ligados a esse estabelecimento permanente;

b) não se aplica aos juros e royalties pagos por uma sociedade de um Estado-membro a um estabelecimento permanente, situado noutro Estado-membro, de uma sociedade associada do primeiro Estado-membro, quando o pagamento desses juros ou royalties estiver sujeito a um imposto cobrado por retenção na fonte nesse Estado-membro, caso fosse pago à sociedade associada e não ao estabelecimento permanente situado fora do primeiro Estado-membro, a menos que o crédito, o direito ou o bem geradores desses juros ou royalties estejam efectivamente ligados àquele estabelecimento permanente.

Artigo 2º

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Juros»: os rendimentos de créditos de qualquer natureza, garantidos ou não por uma hipoteca, e que confiram ou não o direito à participação nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios e os lotes associados a essas obrigações. As penalizações por mora não serão consideradas juros;

b) «Royalties»: as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas, científicas ou suportes lógicos, incluindo filmes cinematográficos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, bem como pela utilização ou concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico. São excluídas as remunerações, de valor fixo ou variável, pagas em contrapartida da exploração ou da concessão do direito de exploração de jazidas minerais, nascentes o outros recursos naturais, bem como os pagamentos efectuados em contrapartida da utilização, ou da concessão do direito de utilização de suportes lógicos, em caso de transferência da propriedade.

2. Para além dos rendimentos e remunerações referidos no nº 1, todos os demais pagamentos que sejam considerados juros ou royalties, ou que, não fora a natureza do pagador ou do beneficiário efectivo, seriam considerados como juros ou royalties, quer por força de uma convenção sobre dupla tributação em vigor entre o Estado-membro em que os juros ou royalties são gerados e o Estado-membro do titular beneficiário, ou, na ausência de qualquer convenção, por força da legislação fiscal do Estado-membro em que os juros ou royalties são gerados, serão considerados como juros ou royalties para efeitos da presente directiva.

Artigo 3º

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Sociedade de um Estado-membro»,

i) qualquer sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-membro e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade e cujas actividades apresentem uma ligação efectiva e contínua com a economia desse Estado-membro,

ii) que, de acordo com a legislação fiscal desse Estado-membro, seja considerada como nele residente e que, na acepção de uma convenção sobre dupla tributação celebrada com um terceiro Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, como residente fora da Comunidade,

e

iii) que, além disso, estaja sujeita a um dos impostos a seguir enumerados, sem beneficiar de qualquer isenção, ou a qualquer imposto de natureza idêntica ou equivalente nos seus aspectos essenciais e que, após a data de entrada em vigor da presente directiva, seja aplicado em complemento ou em substituição dos impostos já existentes:

- impôt des sociétés/vennootschapsbelasting e impôt des non-résidents/belasting der niet-verblijfhouders na Bélgica,

- selskabsskat na Dinamarca,

- Körperschaftssteuer na Alemanha,

- Öüñïò åéóïäÞìáôïò íïìéêþí ðñïóþðùí na Grécia,

- impuesto sobre sociedades em Espanha,

- impôt sur les sociétés em França,

- corporation tax na Irlanda,

- imposta sul reddito delle persone giuridiche em Itália,

- impôt sur le revenu des collectivités no Luxemburgo,

- vennootschapsbelasting nos Países Baixos,

- Körperschaftssteuer na Áustria,

- imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas em Portugal,

- yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund na Finlândia,

- statlig inkomstskatt na Suécia,

- corporation tax no Reino Unido;

b) Uma sociedade constitui uma «sociedade associada» de outra sociedade caso se verifique uma das seguintes condições:

i) tenha uma participação directa ou indirecta, no mínimo, de 25 % no capital da outra sociedade, ou

ii) a outra sociedade tenha uma participação directa ou indirecta, no mínimo, de 25 % no seu capital,

iii) uma terceira sociedade tenha uma participação directa ou indirecta, no mínimo, de 25 % tanto no seu capital como no capital da outra sociedade.

No entanto, os Estados-membros dispõem da faculdade de:

- aplicar o disposto na presente directiva em circunstâncias em que o nível da participação relevante seja inferior a 25 %,

- substituir o critério de uma participação mínima no capital por um critério baseado no número mínimo de direitos de voto detidos;

c) «Titular beneficiário» dos juros ou royalties pagos, uma sociedade de um Estado-membro ou um estabelecimento permanente, que aufere esses pagamentos em benefício próprio e não na qualidade de agente, mandatário ou administrador fiduciário de uma outra pessoa;

d) «Estabelecimento permanente», as instalações fixas situadas num Estado-membro em que uma sociedade de outro Estado-membro exerce no todo ou em parte a sua actividade.

Um estabelecimento permanente será considerado como pagador de juros ou royalties desde que estes constituam, para esse estabelecimento, uma despesa dedutível para efeitos fiscais no Estado-membro em que está situado; será considerado como titular beneficiário de juros ou royalties desde que essas receitas representem rendimentos em relação aos quais esteja sujeito nesse Estado-membro a um dos impostos referidos na subalínea iii) alínea a), do nº 1.

2. Os Estados-membros poderão não aplicar a presente directiva às sociedades do Estado-membro em causa, no caso de as condições previstas na alínea b) do nº 1 não serem mantidas ininterruptamente durante um período mínimo de dois anos.

Artigo 4º

Em derrogação ao disposto na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 2º, o Estado-membro em que são gerados os juros poderá excluir da aplicação da presente directiva quaisquer dos seguintes pagamentos efectuados a título de juros mas que tenham a natureza de:

a) Rendimentos equiparados a distribuições de lucros ou reembolsos de capital;

b) Rendimentos de créditos que confiram o direito a participar nos lucros do pagador;

c) Rendimentos de créditos que habilitem o credor a trocar o seu direito aos juros pelo direito a participar nos lucros do pagador;

d) Rendimentos de créditos que não impliquem o reembolso do capital.

Os juros que tenham sido reclassificados como distribuições de lucros incluir-se-ão no âmbito de aplicação da Directiva 90/435/CEE do Conselho (1), sempre que sejam pagos entre sociedades às quais seja aplicável o disposto na presente directiva.

Artigo 5º

Sempre que, em virtude de relação especial entre o pagador e o titular beneficiário dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, o montante desses rendimentos for superior àquele que, na ausência de tal relação, teria sido acordado entre o pagador e o titular beneficiário, o disposto na presente directiva apenas se aplica ao montante que teria sido acordado se não existisse essa relação; e, no caso de juros, sempre que, em virtude de tal relação, o montante do crédito sobre o qual são pagos os juros seja superior àquele que, na ausência de tal relação, teria sido acordado entre o pagador e o titular beneficiário, o disposto na presente directiva apenas se aplica aos pagamentos de juros correspondentes ao montante eventual que teria sido acordado se não existisse tal relação.

Artigo 6º

1. A presente directiva não obsta a que um Estado-membro tome medidas adequadas para combater as fraudes ou os abusos.

2. Os Estados-membros podem retirar o benefício da aplicação da presente directiva, ou recusar-se a aplicá-la, no caso de operações que tenham por principal objectivo, ou que contem entre os seus objectivos principais, a evasão ou fraude fiscal.

Artigo 7º

1. Para além das situações previstas pelo artigo 6º, os Estados-membros serão autorizados a não aplicar o disposto no artigo 1º a todos os pagamentos de juros ou royalties efectuados a uma sociedade associada de outro Estado-membro ou a um estabelecimento permanente, situado noutro Estado-membro, pertencente a uma sociedade associada de um Estado-membro que, em relação a esse rendimento e que por força de uma disposição adoptada em seu benefício ou em benefício de determinadas sociedades, estabelecimentos permanentes ou actividades:

a) Seja sujeita ao imposto previsto no nº 1, subalínea iii), alínea a), do artigo 3º a uma taxa inferior à normalmente aplicável a esses rendimentos no que respeita às sociedades de outro Estado-membro ou de estabelecimentos permanentes nele situados; ou

b) Beneficie de uma redução da base de tributação que não seja normalmente aplicável aos juros e royalties recebidos pelas sociedades ou estabelecimentos permanentes situados nesse outro Estado-membro.

2. Caso as circunstâncias referidas nas alíneas a) ou b) do nº 1 se apliquem apenas a uma parte dos juros ou royalties referidas no nº 1, os Estados-membros serão autorizados a não aplicar as disposições da presente directiva a essa parte dos juros ou royalties.

Artigo 8º

1. Grécia e Portugal serão autorizados a não aplicar o disposto no artigo 1º durante um período transitório que expirará cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva. Nesse caso, a taxa desse imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties pagos a uma sociedade associada de outro Estado-membro, ou a um estabelecimento permanente, situado noutro Estado-membro, de uma sociedade associada de um Estado-membro não poderá ser superior a 10 % durante os primeiros dois anos e a 5 % durante os últimos três anos. Antes do final do quinto ano, o Conselho pode decidir, sob proposta da Comissão, prorrogar o período transitório previsto no presente número.

2. Se uma sociedade de um Estado-membro, ou um estabelecimento permanente, situado nesse Estado-membro, da uma sociedade de um Estado-membro, recebe juros ou royalties de uma sociedade associada da Grécia ou de Portugal, ou de um estabelecimento permanente, situado na Grécia ou em Portugal, de uma sociedade associada de um Estado-membro, aquele primeiro Estado-membro autorizará uma dedução, ao imposto sobre o rendimento da sociedade ou do estabelecimento permanente que tiver recebido esses rendimentos, num montante igual ao do imposto sobre esses rendimentos que tiver sido pago na Grécia ou em Portugal, nos termos do disposto no nº 1.

3. A dedução prevista no nº 2 não deverá exceder o mais baixo dos dois valores seguintes:

a) O imposto devido na Grécia ou em Portugal sobre esses rendimentos com base no nº 1; e

b) A parte do imposto sobre o rendimento da sociedade ou do estabelecimento permanente que recebeu os juros ou royalties, calculado antes de aplicada a dedução, que for imputável a esses pagamentos, nos termos da legislação nacional do Estado-membro a que pertence a sociedade ou no qual se situa o estabelecimento permanente.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Nessa comunicação, os Estados-membros fornecerão um quadro de correspondência evidenciando as disposições nacionais que já existem ou que são introduzidas relativamente a cada artigo da presente directiva.

Artigo 10º

Três anos após a data referida no nº 1 do artigo 9º, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da mesma, tendo em vista nomeadamente o alargamento do seu âmbito de aplicação a outras sociedades ou empresas não abrangidas pela presente directiva, bem como reexaminar a aplicação do artigo 7º

Artigo 11º

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 225 de 20.8.1990, p. 6.

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