Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51998IP0366

    Resolução sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada: "A globalização e a sociedade da informação - Necessidade de reforçar a coordenação ao nível internacional" (COM(98)0050 C4-0153/98)

    JO C 104 de 14.4.1999, p. 128 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998IP0366

    Resolução sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada: "A globalização e a sociedade da informação - Necessidade de reforçar a coordenação ao nível internacional" (COM(98)0050 C4-0153/98)

    Jornal Oficial nº C 104 de 14/04/1999 p. 0128


    A4-0366/98

    Resolução sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada: «A globalização e a sociedade da informação - Necessidade de reforçar a coordenação ao nível internacional» (COM(98)0050 - C4-0153/98)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(98) 0050 - C4-0153/98) e, nomeadamente, a iniciativa para uma Carta da Internet,

    - Tendo em conta a Comunicação ao Conselho sobre questões de política internacional relacionadas com a gestão da Internet (COM(98)0111),

    - Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Gestão da Internet e gestão dos nomes e endereços Internet - Análise e avaliação pela Comissão Europeia do Livro Branco do Ministério do Comércio dos Estados Unidos» (COM(98)0476),

    - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e os pareceres da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e da Comissão das Relações Económicas Externas (A4-0366/98),

    A. Considerando o extraordinário aumento do número de utilizadores da Internet e das tecnologias e aplicações no domínio do comércio electrónico,

    B. Considerando que os obstáculos ao desenvolvimento harmonioso do comércio electrónico são, doravante, mais de natureza jurídica do que de natureza tecnológica; que estes obstáculos se revestem, sobretudo, de carácter internacional, tendo em conta a dimensão global da sociedade da informação; que as empresas e as organizações financeiras europeias necessitam de um quadro jurídico de referência o mais sólido e completo possível, por forma a melhorarem a sua presença e competitividade a nível internacional,

    C. Considerando que estamos a assistir ao florescimento de muitas iniciativas legislativas nos Estados-Membros da UE, nos Estados Unidos e em outras partes do mundo relativas à Internet e ao comércio electrónico, correndo-se assim o risco do aparecimento de legislações diferentes e conflituais, em prejuízo do consumidor, das empresas e do próprio desenvolvimento da sociedade da informação,

    D. Considerando que, em Fevereiro de 1998, o governo dos Estados Unidos publicou um projecto de plano para a futura organização da Internet - um Livro Verde sobre a gestão da Internet - no qual são sugeridas diversas decisões de base relativas à futura gestão da Internet, bem como propostas concretas para a atribuição e registo de nomes na Internet,

    E. Considerando que as tecnologias da informação e da interacção em rede se encontram ainda em vias de rápido desenvolvimento e que convém, por conseguinte, preferir uma abordagem legislativa em tempo útil que seja, simultaneamente, tolerante e flexível, para não se correr o risco de sufocar à nascença o desenvolvimento das potencialidades das novas tecnologias,

    F. Verificando a amplitude da acção da Comunidade em matéria de harmonização e de liberalização das telecomunicações, acção que deverá prosseguir a bom ritmo; congratulando-se com os aspectos positivos do Livro Verde da Comissão sobre a convergência dos sectores das telecomunicações, dos media e das tecnologias da informação e ainda com as iniciativas referentes ao mercado electrónico, incluindo a proposta sobre serviços em matéria de acesso condicionado, a proposta para uma directiva relativa a certos aspectos em matéria de direitos de autor e direitos conexos na sociedade da informação, a proposta para uma directiva relativa às assinaturas digitais e a iniciativa para a gestão dos nomes na Internet,

    1. Apoia indiscutivelmente a acção da Comissão em prol de uma iniciativa internacional para a Internet e o comércio electrónico;

    2. Subscreve os princípios enunciados na Declaração Final da Conferência Ministerial de Bona (6-8 de Julho de 1997), os quais deverão orientar a acção governamental neste domínio;

    3. Reconhece a importância da participação das empresas e das associações de consumidores no processo de análise e desenvolvimento de uma solução para os problemas de ordem jurídica, mas salienta que são as autoridades públicas, designadamente os órgãos legislativos, os responsáveis pela legitimidade democrática e pela defesa do interesse geral;

    4. Recomenda à Comissão o seguinte:

    a) a Iniciativa Internet poderia assumir a forma de uma «Carta Internet», documento que conteria um conjunto de objectivos e princípios jurídicos não vinculativos acordados decididos a nível internacional, destinado a encorajar uma gestão regulamentar simplificada da Internet, compatível nomeadamente com considerações em matéria de segurança, de boas práticas, de privacidade, de jurisdição, de responsabilidade, de fiscalidade, de direitos de autor e de protecção de dados, tendo em vista optimizar o nível de interoperabilidade transfronteiras;

    b) a Iniciativa Internet deveria ter como principais objectivos:

    i) facilitar a participação das empresas europeias e das instituições financeiras na exploração das oportunidades oferecidas pelo comércio e pelas operações bancárias electrónicas no mercado mundial;

    ii) salvaguardar os interesses dos consumidores;

    iii) evitar o desenvolvimento de regulamentações prematuras e contraditórias dentro e fora do mercado comum europeu, o que constituiria um obstáculo ao desenvolvimento do comércio electrónico e poderia pôr em perigo a segurança das operações bancárias e do comércio electrónicos;

    c) a «Carta Internet» deveria ser um documento não vinculativo, consensual e multilateral; deveria permanecer aberta a futuras evoluções, uma vez que a tecnologia irá, com toda a certeza, produzir mais alterações nas capacidades e na utilização da Internet;

    d) a Carta deveria reconhecer a liberdade de utilização da Internet e assegurar, tanto quanto possível, o seu carácter aberto;

    e) a Carta não deveria alterar nem prejudicar a legislação em matéria de concorrência;

    f) a Carta não deveria subverter os princípios europeus de «interesse público», geralmente aceites como um dado adquirido do mercado comum, o que implica orientar o uso de novas tecnologias não só para sectores susceptíveis de gerar mercados caracterizados pela solvência, como o comércio electrónico na Internet, mas também para redes de vocação de interesse geral nos domínios da educação, da formação profissional ou da saúde;

    g) a Comissão deverá procurar um consenso internacional sobre a Carta, em estreita colaboração com os parceiros norte-americanos, e não só, a nível político e empresarial;

    h) no processo de definição da Carta, deverá ser adoptada uma abordagem orientada para o mercado, de modo a garantir que as empresas possam contribuir plenamente para a identificação e a supressão dos obstáculos ao comércio electrónico;

    i) na sequência das actividades da primeira reunião geral organizada pela Comissão em 29 de Junho de 1998, o trabalho de definição no âmbito da Carta deverá ser organizado e levado a cabo a dois níveis: o diálogo empresarial entre os líderes da indústria proporcionará o conhecimento e o empenhamento na remoção dos obstáculos ao comércio electrónico; a liderança e o apoio das instituições políticas definirão os objectivos da «Carta Internet» e facultarão a sua legitimidade democrática;

    j) sempre que possível, a Comissão deverá partilhar a responsabilidade pelos diferentes problemas, numa base casuística, aos organismos internacionais existentes, tais como a OMC e a OMPI, ao invés de criar novas autoridades internacionais no seu âmbito; reconhece-se, contudo, que certos domínios ligados ao comércio electrónico poderão requerer futuros acordos específicos, devido às suas características técnicas e à sua natureza inovadora;

    k) dado que o tele-trabalho transfronteiriço é uma matéria particularmente sensível, será necessário, no fórum internacional competente, desenvolver mecanismos jurídicos adequados a fim de solucionar todos os conflitos possíveis e definir qual a legislação laboral a aplicar;

    l) a Comissão deverá responder às propostas do governo norte-americano para a gestão da Internet promovendo os princípios da coordenação internacional apoiados pela Sociedade Internet - Comité Ad Hoc Internacional e contribuir para a reorganização da arquitectura do Internet Domain Name Service, do registo internacional e dos organismos de gestão dos conflitos, a fim de garantir um acesso livre e equitativo à Internet, salvaguardando o direito à privacidade, e evitar uma «jurisdição» norte-americana prejudicial sobre toda a Internet;

    m) os trabalhos inerentes à Carta Internacional não deverão atrasar ou entravar o processo empreendido pela Comissão no sector das telecomunicações no sentido de uma nova regulamentação e da liberalização do sector;

    n) a Carta deveria visar a aprovação rápida de legislação específica em domínios críticos, tais como os direitos de propriedade intelectual, as assinaturas electrónicas, a cifragem, a fiscalidade, a responsabilidade, o combate à criminalidade na Internet e a gestão de nomes na rede, sem pretender substituir-se a essa legislação;

    o) a Comissão deveria associar o Parlamento Europeu às actividades da Carta e informá-lo sobre os progressos alcançados no Global Business Dialogue; os deputados ao Parlamento Europeu deveriam ser encorajados a contribuir para o debate nos fora internacionais, no quadro das delegações interparlamentares;

    5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho%.

    Top