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Document 51998AP0493
Decision on the joint text approved by the Conciliation Committee for a European Parliament and Council Decision concerning the fifth framework programme of the European Community for research, technological development and demonstration activities (1998-2002) (3626/98 - C4-0646/98 97/0119(COD))(Codecision procedure: third reading)
Decisão referente ao projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Quinto Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração(1998-2002) (3626/ 98 - C4-0646/98 97/0119(COD))(Processo de co-decisão: terceira leitura)
Decisão referente ao projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Quinto Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração(1998-2002) (3626/ 98 - C4-0646/98 97/0119(COD))(Processo de co-decisão: terceira leitura)
JO C 98 de 9.4.1999, p. 37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Decisão referente ao projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Quinto Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração(1998-2002) (3626/ 98 - C4-0646/98 97/0119(COD))(Processo de co-decisão: terceira leitura)
Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0037
A4-0493/98 Decisão referente ao projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Quinto Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998-2002) (3626/98 - C4-0646/98 - 97/0119(COD))(Processo de co-decisão: terceira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações que se lhe refere (3626/98 - C4-0646/98 - 97/0119(COD)), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 14 de 19.1.1998, p. 171.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(97)0142, COM(97)0439 e COM(98)0008) ((JO C 173 de 7.6.1997, p. 10; JO C 291 de 25.9.1997, p. 15; JO C 106 de 6.4.1998, p. 1.)), - Tendo em conta a sua decisão referente à posição comum ((JO C 210 de 6.7.1998, p. 131.)), - Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(98)0422 - C4-0415/98), - Tendo em conta o n° 5 do artigo 189°-B do Tratado CE, - Tendo em conta o n° 2 do artigo 77° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A4-0493/98), 1. Aprova o projecto comum e as declarações sobre o mesmo, incluindo a que figura em anexo à presente decisão; 2. Encarrega o seu Presidente de assinar o acto em questão, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n° 1 do artigo 191° do Tratado CE; 3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o referido acto pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. ANEXO DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Quinto Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998-2002) (3626/98 - C4-0646/98 - 97/0119(COD)) ad artigo 2°, n° 1, alínea c) «O Parlamento Europeu declara que a referência às condições estabelecidas no n° 1 do artigo 130°-I do Tratado significa que o acto adoptado pode referir-se aos objectivos científicos e tecnológicos do programa e às acções nele previstas, às prioridades dessas acções, bem como às suas linhas gerais, ao montante global máximo, às modalidades detalhadas da participação financeira da Comunidade no programa e às quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas. Para além disso, o Parlamento Europeu recorda que, nos termos do n° 2 do artigo 130°-I do Tratado, o programa-quadro pode ser adaptado ou completado em função da evolução das situações, com base numa proposta da Comissão e na medida em que o legislador o considere necessário.»