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Document 51998AP0456

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio "Promover a inovação e incentivar a participação das pequenas e médias empresas" (1998-2002) (COM(98)0305 C4- 0438/98 98/0182(CNS))(Processo de consulta)

JO C 98 de 9.4.1999, p. 105 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AP0456

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio "Promover a inovação e incentivar a participação das pequenas e médias empresas" (1998-2002) (COM(98)0305 C4- 0438/98 98/0182(CNS))(Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0105


A4-0456/98

Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio «Promover a inovação e incentivar a participação das pequenas e médias empresas» (1998-2002)(COM(98)0305 - C4-0438/98 - 98/0182(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Oitavo considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que a política comunitária em matéria de igualdade de oportunidades deverá ser tomada em consideração aquando da execução do presente programa;

(Alteração 2)

Artigo 2°, n°s 1 e 2

>Texto original>

1. Em conformidade com o Anexo III do Quinto Programa-Quadro, o montante considerado necessário para a execução do presente programa específico (a seguir designado por «montante») eleva-se a 350 milhões de ecus, dos quais um máximo de 7,70% para as despesas administrativas da Comissão.

2. Desse montante,

- 73,8 milhões de ecus são destinados ao período 1998-1999,

- 276,28 milhões de ecus são destinados ao período 2000-2002.

Se necessário, o último montante poderá ser adaptado nas condições previstas no n° 3 do artigo 3° do Quinto Programa-Quadro.

>Texto após votação do PE>

1.

Em conformidade com o Anexo III do Quinto Programa-Quadro, o montante considerado necessário para a execução do presente programa específico (a seguir designado por «montante») eleva-se a 363 milhões de ecus, dos quais um máximo de 7,70% para as despesas administrativas da Comissão.

2. Desse montante,

- 78 milhões de ecus são destinados ao período 1998-1999,

- 285 milhões de ecus são destinados ao período 2000-2002.

Se necessário, o último montante poderá ser adaptado nas condições previstas no artigo 2° do Quinto Programa-Quadro.

(Alteração 3)

Artigo 5°, n° 1, segundo parágrafo bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

A Comissão publicará o programa de trabalho, bem como todas as suas actualizações, em papel e em formato electrónico (Internet).

(Alteração 4)

Artigo 5°, n° 2 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2 bis. Todos os concursos públicos relativos a acções de IDT deverão ter em conta as políticas da União Europeia em matéria de igualdade de oportunidades.

(Alteração 5)

Artigo 7°, n° 1

>Texto original>

1. O comité do programa emitirá o seu parecer sobre os projectos das medidas referidas no n° 3 do artigo 6° num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

>Texto após votação do PE>

1. O comité do programa emitirá o seu parecer sobre os projectos das medidas referidas no n° 3 do artigo 6° em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão em causa

, se necessário através de votação.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

O referido parecer

será exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da mesma.

>Texto original>

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

>Texto após votação do PE>

A Comissão

tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tiver tido em conta o seu parecer.

>Texto original>

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

>Texto após votação do PE>

As reuniões do comité são habitualmente públicas, salvo decisão em contrário devidamente justificada e publicada atempadamente. O comité publicará a ordem do dia das suas reuniões duas semanas antes da realização das mesmas (também na Internet). O comité publicará as actas das suas reuniões (também na Internet), e manterá um registo público das declarações de interesses dos seus membros.

>Texto original>

Se, no termo de um prazo de seis semanas a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

>Texto após votação do PE>

Estas disposições serão adoptadas de acordo com a posição do Parlamento sobre um novo acto legislativo que estabeleça os princípios que regem comités da União Europeia presididos pela Comissão, bem como as competências de execução desta.

(Alteração 6)

Artigo 7°, n° 2

>Texto original>

2. A Comissão informará regularmente o comité do programa sobre a evolução da execução do programa específico e apresentará, nomeadamente, os resultados da avaliação e da selecção das acções indirectas de IDT.

>Texto após votação do PE>

2. De acordo com o n° 4 do artigo 5° do Programa-Quadro, a Comissão informará regularmente o Conselho e o Parlamento Europeu, bem como o comité do programa, sobre a evolução da execução do programa específico e apresentará, nomeadamente, os resultados da avaliação e da selecção das acções indirectas de IDT - incluindo a participação de PME - e da simplificação dos processos administrativos.

(Alteração 7)

Artigo 7° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 7° bis

A protecção dos interesses financeiros da Comunidade Europeia será garantida nos termos do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias) (1).

(1) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(Alteração 8)

ANEXO I, Introdução, Objectivo estratégico do programa, segundo parágrafo

>Texto original>

Este objectivo será prosseguido através da aplicação de uma política de inovação coerente que contribua para a execução do "Primeiro plano de acção para a inovação¨ e atribuindo especial atenção às PME e à sua participação no Quinto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento.

>Texto após votação do PE>

Este objectivo será prosseguido através da aplicação de uma política de inovação coerente que contribua para a execução do "Primeiro plano de acção para a inovação¨ e atribuindo especial atenção às

PME, encorajando e facilitando a sua participação no Quinto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento.

(Alteração 9)

Anexo I, Actividades específicas do programa horizontal, Promover a inovação, alínea ii), Actividades, primeiro travessão bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- Estimular novas abordagens, tais como serviços avançados de corretagem, por exemplo, na Internet, nas quais participem todos os intervenientes na inovação tecnológica (fornecedores, utilizadores e investidores).

(Alteração 10)

ANEXO I, Actividades específicas do programa horizontal, Promover a inovação, alínea iii), Actividades, terceiro travessão bis (novo):

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- Reforço de programas específicos de formação de quadros no domínio da gestão, dando particular atenção aos processos e à divulgação da inovação (nomeadamente no que diz respeito ao financiamento, estabelecimento e desenvolvimento de actividades económicas inovadoras e à protecção e transferência de tecnologias).

(Alteração 11)

ANEXO I, Actividades específicas do programa horizontal, Promover a participação das PME, alínea ii), Actividades, segundo travessão

>Texto original>

- Assistência às PME, em complemento da que é directamente fornecida pelas redes locais e pelos programas temáticos;

>Texto após votação do PE>

-

Assistência às PME, em complemento da que é directamente fornecida pelas redes locais e pelos programas temáticos, dando particular atenção à gestão de empresas;

(Alteração 12)

ANEXO I, Actividades específicas do programa horizontal, Promover a participação das PME, alínea iii), Objectivo

>Texto original>

O objectivo consiste em auxiliar as PME a identificarem as suas necessidades, a anteciparem as tendências tecnológicas e a orientá-las para instrumentos, nomeadamente comunitários, que lhes permitirão alcançar estas finalidades.

>Texto após votação do PE>

O objectivo consiste em auxiliar as PME a identificarem as suas necessidades, a anteciparem as tendências tecnológicas

e empresariais e a orientá-las para instrumentos, nomeadamente comunitários, que lhes permitirão alcançar estas finalidades.

(Alteração 13)

ANEXO I, Actividades específicas do programa horizontal, Promover a participação das PME, alínea iii), Actividades, título

>Texto original>

Actividades(em ligação com o IPTS)

>Texto após votação do PE>

Actividades

(Alteração 14)

ANEXO I, Actividades específicas do programa horizontal, Promover a participação das PME, alínea iii), Actividades, segundo travessão

>Texto original>

- Colocação à disposição das PME dessas informações, recorrendo às redes e serviços de informação existentes.

>Texto após votação do PE>

-

Colocação à disposição das PME dessas informações, recorrendo às redes e serviços de informação existentes, bem como aos novos serviços electrónicos da Internet.

(Alteração 15)

ANEXO I, Actividades específicas do programa horizontal, Acções comuns inovação/PME, alínea i), Actividades, terceiro travessão

>Texto original>

- Apoio à difusão e à exploração dos resultados das actividades comunitárias de investigação, através, por exemplo, da organização de "bolsas de tecnologia¨;

>Texto após votação do PE>

-

Apoio à difusão e à exploração dos resultados das actividades comunitárias de investigação, através, por exemplo, da organização de "bolsas de tecnologia¨ e de programas de gestão concebidos por medida;

(Alteração 16)

ANEXO I, Actividades específicas do programa horizontal, Acções comuns inovação/PME, alínea ii), Objectivos

>Texto original>

Os objectivos são: reagrupar e estimular a difusão, no âmbito de um serviço comum de informação, do conjunto dos dados que permitam melhor dar a conhecer as actividades em matéria de investigação e de inovação, as suas regras de implementação e respectivos resultados; informar o público sobre o impacto socioeconómico das políticas de inovação; alimentar o debate sobre os interesses em jogo no âmbito dessas políticas, tendo em conta as necessidades dos cidadãos.

>Texto após votação do PE>

Os objectivos são: reagrupar e estimular a difusão, no âmbito de um serviço comum de informação, do conjunto dos dados que permitam melhor dar a conhecer as actividades em matéria de investigação e de inovação, as suas regras de implementação e respectivos resultados; informar

os parceiros sociais e o público sobre o impacto socioeconómico das políticas de inovação; alimentar o debate sobre os interesses em jogo no âmbito dessas políticas, tendo em conta as necessidades dos cidadãos.

(Alteração 17)

ANEXO I, Actividades específicas do programa horizontal, Acções comuns inovação/PME,

alínea iv), Actividades, terceiro travessão

>Texto original>

- Intercâmbio de experiências com os intervenientes implicados dos Estados-Membros, criação de redes transnacionais que associem operadores financeiros privados e públicos a projectos concretos e realização de acções-piloto para testar novas abordagens (p. ex.:, avaliação tecnológica, mobilização do capital de proximidade, avaliação dos desempenhos);

>Texto após votação do PE>

-

Intercâmbio de experiências com os intervenientes implicados dos Estados-Membros, o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e outros operadores financeiros, criação de redes transnacionais que associem operadores financeiros privados e públicos a projectos concretos e realização de acções-piloto para testar e desenvolver novas abordagens (p. ex., avaliação tecnológica, o grau tecnológico, tecnologia avançada, serviços de corretagem na Internet, mobilização do capital de proximidade, avaliação dos desempenhos);

(Alteração 19)

ANEXO I, Actividades específicas do programa horizontal, Acções comuns inovação/PME, alínea iv), Actividades, terceiro travessão bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- Formação em gestão no domínio do financiamento e da divulgação da inovação, da gestão de riscos e da gestão de capitais de risco;

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio «Promover a inovação e incentivar a participação das pequenas e médias empresas» (1998-2002) (COM(98)0305 - C4-0438/98 - 98/0182(CNS))(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0305 - 98/0182(CNS)) ((JO C 260 de 18.8.1998, pág. 75.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 130°-I do Tratado CE (C4-0438/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia e os pareceres da Comissão das Relações Económicas Externas, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão das Pescas e da Comissão dos Direitos da Mulher (A4-0456/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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