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Document 51998AP0418
Legislative resolution embodying Parliament's opinion on the proposal for a Council Regulation (EC) laying down detailed rules for the application of Article 93 of the EC Treaty (COM(98)0073 C4-0160/98 98/0060(CNS))(Consultation procedure)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (COM(98)0073 C4-0160/98 98/0060(CNS))(Processo de consulta)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (COM(98)0073 C4-0160/98 98/0060(CNS))(Processo de consulta)
JO C 104 de 14.4.1999, p. 118
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (COM(98)0073 C4-0160/98 98/0060(CNS))(Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 104 de 14/04/1999 p. 0118
A4-0418/98 Proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (COM(98)0073 - C4-0160/98 - 98/0060(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Artigo 1°, alínea b), subalínea iii bis) (nova) >Texto original> >Texto após votação do PE> iii bis) qualquer auxílio que seja considerado auxílio existente na acepção do artigo 14° bis; (Alteração 2) Artigo 1°, alínea b), sub alínea iii ter) (nova) >Texto original> >Texto após votação do PE> iii ter) qualquer medida que tenha passado a preencher os critérios definidos no n° 1 do artigo 92° do Tratado devido à evolução do mercado interno ou à liberalização de uma actividade sem ter sido notificada pelo Estado-Membro; (Alteração 3) Artigo 6°, n° 1 >Texto original> 1. A decisão de dar início a um processo nos termos do n° 4 do artigo 4° resumirá os elementos relevantes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A decisão incluirá um convite ao Estado-Membro em causa e às partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês. Em certos casos, devidamente justificados, a Comissão pode alargar tal prazo. >Texto após votação do PE> 1. A decisão de dar início a um processo nos termos do n° 4 do artigo 4° resumirá os elementos relevantes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A decisão incluirá um convite ao Estado-Membro em causa e às partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, não superior a um mês. Em casos justificados, a Comissão pode alargar esse prazo a dois meses. (Alteração 4) Artigo 6°, n° 2 >Texto original> 2. As observações recebidas serão transmitidas ao Estado-Membro em causa. A pedido da parte interessada, a sua identidade não será revelada ao Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa pode responder às observações apresentadas num prazo estabelecido, normalmente não superior a um mês. Em certos casos, devidamente justificados, a Comissão pode alargar tal prazo. >Texto após votação do PE> 2. As observações recebidas serão transmitidas ao Estado-Membro em causa. A pedido da parte interessada, a sua identidade não será revelada ao Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa pode responder às observações apresentadas num prazo estabelecido, não superior a um mês. Em casos justificados, a Comissão pode alargar esse prazo a dois meses. (Alteração 5) Artigo 7°, n° 6 >Texto original> 6. As decisões nos termos dos n°s 2, 3, 4 e 5 devem ser tomadas logo que tenham sido dissipadas as dúvidas referidas no n° 4 do artigo 4°. >Texto após votação do PE> 6. As decisões nos termos dos n°s 2, 3, 4 e 5 devem ser tomadas logo que tenham sido dissipadas as dúvidas referidas no n° 4 do artigo 4°. A Comissão tomará uma decisão no prazo de doze meses após o início do processo, desde que, em casos específicos - nomeadamente quando estão em causa auxílios à subsistência e à reestruturação - não seja necessário tomar uma decisão num prazo mais curto. (Alteração 6) Artigo 11°, n° 2 >Texto original> 2. A Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade para apresentar as suas observações, tomar uma decisão (injunção de recuperação), em que ordena ao Estado-Membro que recupere provisoriamente qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A recuperação deve efectuar-se em conformidade com o procedimento estabelecido nos n°s 2 e 3 do artigo 14°. >Texto após votação do PE> 2. Em caso de necessidade urgente e de risco sério de prejuízo irreparável para um concorrente e caso não exista dúvida alguma de que a medida adoptada constitui um auxílio, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade para apresentar as suas observações, tomar uma decisão (injunção de recuperação), em que ordena ao Estado-Membro que recupere provisoriamente qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A recuperação deve efectuar-se em conformidade com o procedimento estabelecido nos n°s 2 e 3 do artigo 14°. (Alteração 7) Artigo 13°, n° 2 >Texto original> 2. No caso de um auxílio eventualmente ilegal, a Comissão não está vinculada pelo prazo estabelecido no n° 5 do artigo 4°. >Texto após votação do PE> 2. No caso de um auxílio eventualmente ilegal, a Comissão não está vinculada pelo prazo estabelecido no n° 5 do artigo 4° , mas deverá respeitar o prazo fixado no artigo 7°. (Alteração 8) Artigo 14°, n° 2 >Texto original> 2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros contam-se a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação. >Texto após votação do PE> 2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa oficial de referência. Os juros contam-se a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação. (Alteração 9) Artigo 14°, n° 3 >Texto original> 3. Sem prejuízo de uma decisão do tribunal nos termos do artigo 185° do tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e de acordo com o direito processual nacional do Estado-Membro em causa, desde que este permita a execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Os recursos interpostos com base no direito nacional não têm efeito suspensivo. >Texto após votação do PE> 3. Sem prejuízo de uma decisão do tribunal nos termos do artigo 185° do tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e de acordo com o direito processual nacional do Estado-Membro em causa, desde que este permita a execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os recursos interpostos com base no direito nacional não comprometam o alcance e a eficácia da decisão da Comissão. (Alteração 10) Artigo 14° bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 14° bis Caducidade Os auxílios ilegais que tenham sido concedidos dez anos antes de qualquer acção da Comissão ou de um Estado-Membro, serão considerados auxílios existentes. (Alteração 11) Artigo 15° >Texto original> Sem prejuízo do disposto no artigo 22°, a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um processo formal de investigação nos termos do n° 4 do artigo 4°. Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 6°, 7°, 9° e 10°, no n° 1 do artigo 11° e no artigo 14°. >Texto após votação do PE> Sem prejuízo do disposto no artigo 22°, a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um processo formal de investigação nos termos do n° 4 do artigo 4°. Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 6°, 7°, 9° e 10°, no n° 1 do artigo 11° e nos artigos 14° e 14° bis. (Alteração 12) Artigo 21° >Texto original> Artigo 21° Cooperação com os organismos nacionais independentes de controlo 1. Quando a Comissão tiver sérias dúvidas quanto ao cumprimento de decisões condicionais tomadas nos termos do n° 4 do artigo 7°, de decisões negativas tomadas respectivamente nos termos do n° 5 do artigo 7° e do n° 5 do artigo 7° conjugado com o n° 1 do artigo 14°, de injunções de suspensão nos termos do n° 1 do artigo 11° e de injunções de recuperação nos termos do n° 2 do artigo 11°, pode convidar o competente organismo nacional de controlo independente a apresentar um relatório à Comissão sobre a execução da decisão em causa. >Texto após votação do PE> Suprimido. >Texto original> 2. O Estado-Membro comunicará à Comissão o organismo nacional de controlo independente que tiver designado para efeitos deste processo de cooperação. A fim de permitir a este organismo de controlo obter as informações necessárias e apresentar os relatórios à Comissão, o Estado-Membro, após consulta da Comissão, tomará as medidas necessárias no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. >Texto após votação do PE> (Alteração 13) Artigo 24° >Texto original> As decisões tomadas nos termos dos Capítulos II, III, IV, V e VI do presente regulamento são dirigidas ao Estado-Membro interessado. A Comissão notificará imediatamente estas decisões ao Estado-Membro em causa. >Texto após votação do PE> As decisões tomadas nos termos dos Capítulos II, III, IV, V e VI do presente regulamento são dirigidas ao Estado-Membro interessado. A Comissão notificará imediatamente estas decisões ao Estado-Membro em causa , dando-lhe a oportunidade de indicar à Comissão as informações que considerar confidenciais. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (COM(98)0073 - C4-0160/98 - 98/0060(CNS))(Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(98)0073 - 98/0060(CNS) ((JO C 116 de 16.4.1998, p. 13.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 94° do Tratado CE (C4-0160/98), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0418/98), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°- A do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.