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Document 51997PC0690

Proposta alterada de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterrabas, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies das plantas agrícolas

/* COM/97/0690 final - CNS 808 */

JO C 53 de 20.2.1998, p. 8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0690

Proposta alterada de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterrabas, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies das plantas agrícolas /* COM/97/0690 final - CNS 808 */

Jornal Oficial nº C 053 de 20/02/1998 p. 0008


Proposta alterada de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterrabas, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas, e ao catálogo comum das variedades das espécies das plantas agrícolas (1) (98/C 53/06) COM(97) 690 final - CNS808

(Apresentada pela Comissão em 22 de Dezembro de 1997, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE)

Em resposta ao parecer emitido pelo Parlamento Europeu na sua sessão plenária de 14 a 18 de Julho de 1997 sobre a proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterrabas, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas, e ao catálogo comum das variedades das espécies das plantas agrícolas, e em conformidade com o nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, a Comissão decidiu alterar a proposta supramencionada do seguinte modo:

1. O terceiro considerando passa a ter a seguinte redacção:

«Considerando que, pelas mesmas razões, o âmbito das referidas directivas deve ser alargado para abranger a produção e a comercialização das sementes;».

2. O décimo oitavo considerando passa a ter a seguinte redacção:

«Considerando que a conservação dos recursos genéticos tem de ser assegurada; que deve ser criada uma base jurídica para esse efeito que, no quadro da legislação em matéria de comércio de sementes, permita a conservação das variedades ameaçadas de erosão genética através da sua utilização in situ;».

3. Após o último considerando é aditado o seguinte:

«Considerando que deve ser criada uma base jurídica que estabeleça as condições em que podem ser comercializadas as sementes destinadas à produção biológica,».

4. O ponto 1 do artigo 1º é alterado do seguinte modo:

«1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"A presente directiva aplica-se à produção, tendo em vista a comercialização, e à comercialização das sementes de beterraba na Comunidade."».

5. Após o ponto 1 do artigo 1º é aditado o seguinte ponto:

«1A. Após o artigo 1º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 1ºA

Na acepção da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, de que são exemplo as seguintes operações:

- o fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- o fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

De igual modo, não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à multiplicação de sementes ou à produção de uma matéria-prima agrícola, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas de acordo com o processo estipulado no artigo 21º"».

6. O ponto 6 do artigo 1º é alterado do seguinte modo:

«6. Após o artigo 4º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4ºA

1. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 3º, os Estados-membros podem autorizar os produtores no seu próprio território a comercializar quantidades adequadas de sementes para a realização de ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção.

2. As condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações podem ser determinadas de acordo com o processo estabelecido no artigo 21º"».

7. Após o ponto 12 do artigo 1º é aditado o seguinte ponto:

«12A. Após o artigo 12º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 12ºA

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada."».

8. O ponto 20 do artigo 1º é alterado do seguinte modo:

«20. O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"1. A fim de superar quaisquer dificuldades temporárias que possam surgir na Comunidade quanto ao abastecimento de sementes de base ou certificadas que não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, em conformidade com o processo previsto no artigo 21º, que os Estados-membros permitirão, por um período determinado, a comercialização na Comunidade de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de variedades não incluídas no "Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas" ou nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros; apenas serão comercializadas sementes destinadas a serem utilizadas por produtores de beterrabas afectados pelas referidas dificuldades na totalidade ou em parte da Comunidade.

2. Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial será o estabelecido para a categoria correspondente; nos restantes casos, será o estabelecido para sementes comercializáveis. Do rótulo constará sempre a declaração de que as sementes em questão são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

Os Estados-membros assegurarão que os rótulos oficiais sejam emitidos apenas para a quantidade de sementes cuja comercialização está autorizada em conformidade com o nº 1.

3. As regras de aplicação do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 21º"».

9. O ponto 21 do artigo 1º é alterado do seguinte modo:

«21. O nº 1 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-membros assegurarão a realização de inspecções oficiais relativamente à comercialização de sementes de beterrabas, pelo menos por meio de controlos aleatórios, a fim de verificar o cumprimento das exigências da presente directiva."»

10. O ponto 1 do artigo 2º é alterado do seguinte modo:

«1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"A presente directiva aplica-se à produção, tendo em vista a comercialização, e à comercialização de sementes de plantas forrageiras na Comunidade."».

11. Após o ponto 1 do artigo 2º é aditado o seguinte ponto:

«1A. Após o artigo 1º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 1ºA

Na acepção da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, de que são exemplo as seguintes operações:

- o fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- o fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

De igual modo, não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à multiplicação de sementes ou à produção de uma matéria-prima agrícola, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas de acordo com o processo estipulado no artigo 21º"»

12. O ponto 15 do artigo 2º é alterado do seguinte modo:

«15. Após o artigo 4º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4ºA

1. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 3º, os Estados-membros podem autorizar os produtores no seu próprio território a comercializar quantidades adequadas de sementes para a realização de ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção.

2. As condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações podem ser determinadas de acordo com o processo do artigo 21º"».

13. Após o ponto 15 do artigo 2º é aditado o seguinte ponto:

«15A. Após o artigo 5º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 5ºA

Os Estados-membros podem restringir a certificação de sementes de Lupinus spp., Pisum sativum e Vicia spp. às sementes da primeira geração."».

14. Após o ponto 19 do artigo 2º é aditado o seguinte ponto:

«19A. Após o artigo 11º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 11ºA

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada."».

15. O ponto 20 do artigo 2º é alterado do seguinte modo:

«20. O nº 2 do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Sem prejuízo do disposto no nº 1, os Estados-membros podem autorizar os seus próprios produtores a comercializar sementes de plantas forrageiras sob a forma de misturas destinadas à produção de plantas forrageiras desde que:

- essas misturas contenham sementes de espécies de plantas listadas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE ou 69/208/CEE do Conselho, com exclusão das variedades referidas no nº 2, alínea a), do artigo 4º da Directiva 70/457/CEE, e

- os vários componentes da mistura satisfaçam, antes da mistura, a legislação relativa à comercialização que lhes é aplicável."»

16. O ponto 27 do artigo 2º é alterado do seguinte modo:

«27. O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"1. A fim de superar quaisquer dificuldades temporárias que possam surgir na Comunidade quanto ao abastecimento de sementes de base, certificadas ou comercializáveis que não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, em conformidade com o processo previsto no artigo 21º, que os Estados-membros permitirão, por um período determinado, a comercialização na Comunidade de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de variedades não incluídas no "Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas" ou nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros; apenas serão comercializadas sementes destinadas a serem utilizadas por produtores de plantas forrageiras afectados pelas referidas dificuldades na totalidade ou em parte da Comunidade.

2. Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial será o estabelecido para a categoria correspondente; nos restantes casos, será o estabelecido para sementes comercializáveis. Do rótulo constará sempre a declaração de que as sementes em questão são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

Os Estados-membros assegurarão que os rótulos oficiais sejam emitidos apenas para a quantidade de sementes cuja comercialização está autorizada em conformidade com o nº 1.

3. As regras de aplicação do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 21º"».

17. O ponto 28 do artigo 2º é alterado do seguinte modo:

«28. O nº 1 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-membros assegurarão a realização de inspecções oficiais relativamente à comercialização de sementes de plantas forrageiras, pelo menos por meio de controlos aleatórios, a fim de verificar o cumprimento das exigências da presente directiva."».

18. O ponto 1 do artigo 3º é alterado do seguinte modo:

«1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"A presente directiva aplica-se à produção, tendo em vista a comercialização, e à comercialização de sementes de cereais na Comunidade."».

19. Após o ponto 1 do artigo 3º é aditado o seguinte ponto:

«1A. Após o artigo 1º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 1ºA

Na acepção da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, de que são exemplo as seguintes operações:

- o fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- o fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

De igual modo, não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à multiplicação de sementes ou à produção de uma matéria-prima agrícola, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas de acordo com o processo estipulado no artigo 21º"».

20. O ponto 7 do artigo 3º é alterado do seguinte modo:

«7. Após o artigo 4º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4ºA

1. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 3º, os Estados-membros podem autorizar os produtores no seu próprio território a comercializar quantidades adequadas de sementes para a realização de ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção.

2. As condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações podem ser determinadas de acordo com o processo do artigo 21º"».

21. Após o ponto 12 do artigo 3º é aditado o seguinte ponto:

«12A. Após do artigo 11º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 11ºA

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada."».

22. O ponto 21 do artigo 3º é alterado do seguinte modo:

«21. O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"1. A fim de superar quaisquer dificuldades temporárias que possam surgir na Comunidade quanto ao abastecimento de sementes de base ou certificadas que não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, em conformidade com o processo previsto no artigo 21º, que os Estados-membros permitirão, por um período determinado, a comercialização na Comunidade de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de variedades não incluídas no "Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas" ou nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros; apenas serão comercializadas sementes destinadas a serem utilizadas por produtores de cereais afectados pelas referidas dificuldades na totalidade ou em parte da Comunidade.

2. Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial será o estabelecido para a categoria correspondente; nos restantes casos, será o estabelecido para sementes comercializáveis. Do rótulo constará sempre a declaração de que as sementes em questão são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

Os Estados-membros assegurarão que os rótulos oficiais sejam emitidos apenas para a quantidade de sementes cuja comercialização está autorizada em conformidade com o nº 1.

3. As regras de aplicação do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 21º"».

23. O ponto 22 do artigo 3º é alterado do seguinte modo:

«22. O nº 1 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-membros assegurarão a realização de inspecções oficiais relativamente à comercialização de sementes de cereais, pelo menos por meio de controlos aleatórios, a fim de verificar o cumprimento das exigências da presente directiva."».

24. O ponto 1 do artigo 4º é alterado do seguinte modo:

«1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"A presente directiva aplica-se à produção, tendo em vista a comercialização, e à comercialização de batatas de semente na Comunidade."».

25. Após o ponto 1 do artigo 4º é aditado o seguinte ponto:

«1A. Após o artigo 1º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 1ºA

Na acepção da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de batatas de semente a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de batatas de semente sem objectivos comerciais, de que são exemplo as seguintes operações:

- o fornecimento de batatas de semente a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- o fornecimento de batatas de semente a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as batatas de semente fornecidas nestes termos.

De igual modo, não será considerado comercialização o fornecimento de batatas de semente, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à multiplicação de batatas de semente ou à produção de uma matéria-prima agrícola, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as batatas de semente quer sobre o produto da colheita.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas de acordo com o processo estipulado no artigo 19º"».

26. O ponto 4 do artigo 4º é alterado do seguinte modo:

«4. Após o artigo 4º, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 4ºA

1. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 3º, os Estados-membros podem autorizar os produtores no seu próprio território a comercializar quantidades adequadas de batatas de semente para a realização de ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção.

2. As condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações podem ser determinadas de acordo com o processo do artigo 21º"».

27. Após o ponto 9 do artigo 4º é aditado o seguinte ponto:

«9A. Após o artigo 11º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 11ºA

No caso de batatas de semente de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada."».

28. O ponto 17 do artigo 4º é alterado do seguinte modo:

«17. O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

"1. A fim de superar quaisquer dificuldades temporárias que possam surgir na Comunidade quanto ao abastecimento de batatas de semente de base ou certificadas que não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, em conformidade com o processo previsto no artigo 19º, que os Estados-membros permitirão, por um período determinado, a comercialização na Comunidade de batatas de semente de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de variedades não incluídas no "Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas" ou nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros apenas serão comercializadas batatas de semente destinadas a serem utilizadas por produtores de batatas de semente afectados pelas referidas dificuldades na totalidade ou em parte da Comunidade.

2. Para uma categoria de batatas de semente de uma determinada variedade, o rótulo oficial será o estabelecido para a categoria correspondente; nos restantes casos, será o estabelecido para batatas de semente comercializáveis. Do rótulo constará sempre a declaração de que as batatas de semente em questão são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

Os Estados-membros assegurarão que os rótulos oficiais sejam emitidos apenas para a quantidade de batatas de semente cuja comercialização está autorizada em conformidade com o nº 1.

3. As regras de aplicação do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade como o processo previsto no artigo 19º"».

29. O ponto 18 do artigo 4º é alterado do seguinte modo:

«18. O nº 1 do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-membros assegurarão a realização de inspecções oficiais relativamente à comercialização de batatas de semente, pelo menos por meio de controlos aleatórios, a fim de verificar o cumprimento das exigências da presente directiva."».

30. O ponto 1 do artigo 5º é alterado do seguinte modo:

«1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"A presente directiva aplica-se à produção, tendo em vista a comercialização, e à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras na Comunidade, destinadas à produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais."».

31. Após o ponto 1 do artigo 5º é aditado o seguinte ponto:

«1A. Após o artigo 1º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 1ºA

Na acepção da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, de que são exemplo as seguintes operações:

- o fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- o fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

De igual modo, não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à multiplicação de sementes ou à produção de uma matéria-prima agrícola, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas de acordo com o processo estipulado no artigo 20º"».

32. O ponto 7 do artigo 5º é alterado do seguinte modo:

«7. Após o artigo 4º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4ºA

1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 3º, os Estados-membros podem autorizar os produtores no seu próprio território a comercializar quantidades adequadas de sementes para a realização de ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção.

2. As condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações podem ser determinadas de acordo com o processo do artigo 20º"».

33. Após o ponto 10 do artigo 5º é inserido o seguinte ponto:

«10A. Após o artigo 11º e aditado o seguinte artigo:

"Artigo 11ºA

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada."».

34. O ponto 16 do artigo 5º é alterado do seguinte modo:

«16. O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

"1. A fim de superar quaisquer dificuldades temporárias que possam surgir na Comunidade quanto ao abastecimento de sementes de base ou certificadas que não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, em conformidade com o processo previsto no artigo 20º, que os Estados-membros permitirão, por um período determinado, a comercialização na Comunidade de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de variedades não incluídas no "Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas" ou nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros; apenas serão comercializadas sementes destinadas a serem utilizadas por produtores de plantas oleaginosas e de fibras afectados pelas referidas dificuldades na totalidade ou em parte da Comunidade.

2. Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial será o estabelecido para a categoria correspondente; nos restantes casos, será o estabelecido para sementes comercializáveis. Do rótulo constará sempre a declaração de que as sementes em questão são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

Os Estados-membros assegurarão que os rótulos oficiais sejam emitidos apenas para a quantidade de sementes cuja comercialização está autorizada em conformidade com o nº 1.

3. As regras de aplicação do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 20º"».

35. O ponto 17 do artigo 5º é alterado do seguinte modo:

«17. O nº 1 do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-membros assegurarão a realização de inspecções oficiais relativamente à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, pelo menos por meio de controlos aleatórios, a fim de verificar o cumprimento das exigências da presente directiva."».

36. O ponto 1 do artigo 6º é alterado do seguinte modo:

«1. Após o nº 3 do artigo 4º, são aditados os seguintes números:

"4. No caso de uma variedade geneticamente modificada, na acepção dos nºs 1 e 2 do artigo 2º da Directiva 90/220/CEE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, a variedade só será aceite se não implicar riscos para a saúde humana e o ambiente.

5. Além disso, sempre que materiais de uma variedade referida no nº 4 se destinem a ser utilizados como géneros alimentícios ou componentes de géneros alimentícios incluídos no âmbito do Regulamento (CE) nº 258/97, relativo a novos géneros alimentícios e novos componentes de géneros alimentícios, os Estados-membros, antes de aceitarem a variedade, assegurarão:

- que o género alimentício ou o componente de géneros alimentícios tenha sido autorizado em conformidade com o Regulamento (CE) nº 258/97, ou

- que o género alimentício ou o componente de géneros alimentícios satisfaça os critérios gerais referidos no anexo II do Regulamento (CE) nº 258/97.

6. Tendo em vista conservar a diversidade genética das variedades tradicionais, os Estados-membros podem não respeitar os critérios de admissão consignados na primeira frase do nº 1."».

37. O ponto 3 do artigo 6º é alterado do seguinte modo:

«3. Após o nº 3 do artigo 7º, é aditado o seguinte número:

"4. a) No caso de uma variedade geneticamente modificada referida no nº 4 do artigo 4º, será efectuada uma avaliação dos riscos para o ambiente semelhante à prevista na Directiva 90/220/CEE;

b) Os procedimentos destinados a garantir que a avaliação dos riscos para o ambiente são semelhantes aos fixados na Directiva 90/220/CEE serão estabelecidos, sob proposta da Comissão, num regulamento do Conselho a adoptar com fundamento na adequada base jurídica do Tratado;

c) Os artigos 11º da 18º da Directiva 90/220/CEE deixam de ser aplicáveis às variedades geneticamente modificadas quando o regulamento a que se refere a alínea b) entrar em vigor;

d) Os dados técnicos e científicos relativos à realização da avaliação dos riscos para o ambiente serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 23º"».

38. Após o ponto 4 do artigo 6º é aditado o seguinte ponto:

«4A. Após o nº 4 do artigo 9º é aditado o seguinte número:

"5. Os Estados-membros devem garantir que as variedades geneticamente modificadas que foram admitidas são claramente indicadas como tais no catálogo de variedades. Devem ainda garantir que qualquer pessoa que comercialize tais variedades indique claramente no seu catálogo de vendas que se trata de uma variedade geneticamente modificada."».

39. Após o ponto 12 do artigo 6º é aditado o seguinte ponto:

«12A. Após o segundo parágrafo do artigo 18º é aditado o seguinte:

"Esta publicação deve indicar claramente as variedades que foram geneticamente modificadas."».

40. Após o ponto 12A do artigo 6º é aditado o seguinte ponto:

«12B. Após o artigo 20º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 20ºA

Podem ser estabelecidas condições especiais, de acordo com o processo estabelecido no artigo 23º, para se tomar em conta a evolução ocorrida no tocante às condições de comercialização das sementes destinadas à agricultura biológica.

Devem ser estabelecidas condições específicas, de acordo com o processo fixado no artigo 23º, para se tomar em conta a evolução no que respeita:

a) Às condições de comercialização das sementes tratadas quimicamente;

b) À conservação in situ e à utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais através do cultivo e da comercialização de variedades locais e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética, sem prejuízo das disposições constantes do Regulamento (CE) nº 1467/94.

As condições específicas referidas na alínea b) incluirão, em particular, os seguintes pontos:

a) As variedades locais e outras variedades serão admitidas em conformidade com o disposto na presente directiva. No processo de admissão oficial serão tomados em consideração as características e os requisitos específicos em matéria de qualidade. Serão, em particular, tomados em consideração os resultados de avaliações não oficiais e os conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização, bem como as descrições pormenorizadas das variedades e respectivas denominações, tal como foram notificadas ao Estado-membro em questão, elementos que, caso sejam considerados conclusivos, darão lugar à isenção do requisito do exame oficial. Após a sua admissão, a variedade local ou outra variedade será incluída no catálogo comum com a menção "variedade de conservação";

b) A definição das zonas de preservação da variedade local ou outra variedade e a definição das zonas de comercialização das sementes;

c) A quantidade máxima de sementes destas variedades que podem ser comercializadas em períodos determinados."».

41. O ponto 13 do artigo 6º é alterado do seguinte modo:

«13. Após o artigo 24º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 24ºA

De acordo com o processo previsto no artigo 23º, serão estabelecidas condições específicas para se ter em conta a evolução ocorrida nos domínios da conservação dos recursos genéticos, através da sua utilização in situ."».

42. O ponto 1 do artigo 7º é alterado do seguinte modo:

«1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"A presente directiva aplica-se à produção, tendo em vista a comercialização, e à comercialização das sementes de produtos hortícolas na Comunidade."».

43. Após o ponto do artigo 7º é aditado o seguinte ponto:

«1A. Após o artigo 1º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 1ºA

Na acepção da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, de que são exemplo as seguintes operações:

- o fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- o fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

De igual modo, não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à multiplicação de sementes ou à produção de uma matéria-prima agrícola, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas de acordo com o processo estipulado no artigo 41º"».

44. O ponto 3 do artigo 7º é alterado do seguinte modo:

«3. Após o nº 1 do artigo 4º, são aditados os seguintes números:

"2. No caso de uma variedade geneticamente modificada na acepção dos nºs 1 e 2 do artigo 2º da Directiva 90/220/CEE, relativa à libertação deliberada no âmbito de organismos geneticamente modificados, a variedade só será aceite se não implicar riscos para a saúde humana e o ambiente.

3. Além disso, sempre que materiais de uma variedade referida no nº 2 se destinem a ser utilizados como géneros alimentícios ou componentes de géneros alimentícios incluídos no âmbito do Regulamento (CE) nº 258/97, relativo a novos géneros alimentícios e novos componentes de géneros alimentícios, os Estados-membros, antes de aceitarem a variedade, assegurarão:

- que o género alimentício ou o componente de géneros alimentícios tenha sido autorizado em conformidade com o Regulamento (CE) nº 258/97, ou

- que o género alimentício ou o componente de géneros alimenticios satisfaça os critérios gerais referidos no anexo II do Regulamento (CE) nº 258/97.

4. Tendo em vista conservar a diversidade genética das variedades tradicionais, os Estados-membros podem permitir derrogações aos critérios de admissão consignados na primeira frase do nº 1."».

45. O ponto 4 do artigo 7º é alterado do seguinte modo:

«4. Após o nº 3 do artigo 7º, é aditado o seguinte número:

"4. a) No caso de uma variedade geneticamente modificada referida no nº 4 do artigo 4º, será efectuada uma avaliação dos riscos para o ambiente semelhante à prevista na Directiva 90/220/CEE;

b) Os procedimentos destinados a garantir que a avaliação dos riscos para o ambiente são semelhantes aos fixados na Directiva 90/220/CEE serão estabelecidos, sob proposta da Comissão, num regulamento do Conselho a adoptar com fundamento na adequada base jurídica do Tratado;

c) Os artigos 11º a 18º da Directiva 90/220/CEE deixam de ser aplicáveis às variedades geneticamente modificadas quando o regulamento a que se refere a alínea b) entrar em vigor;

d) Os dados técnicos e científicos relativos à realização da avaliação dos riscos para o ambiente serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 40º"».

46. Após o ponto 5 do artigo 7º é aditado o seguinte ponto:

«5A. Após o nº 4 do artigo 10º é aditado o seguinte número:

"5. Os Estados-membros devem garantir que as variedades geneticamente modificadas que foram admitidas são claramente indicadas como tais no catálogo de variedades. Devem ainda garantir que qualquer pessoa que comercialize tais variedades indique claramente no seu catálogo de vendas que se trata de uma variedade geneticamente modificada."».

47. Após o ponto 11 do artigo 7º é aditado o seguinte ponto:

«11A. Após o segundo parágrafo do artigo 17º é aditado o seguinte:

"Esta publicação deve indicar claramente as variedades que foram geneticamente modificadas."».

48. O ponto 17 do artigo 7º é alterado do seguinte modo:

«17. Após o artigo 21º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 21ºA

1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 1A do artigo 20º, os Estados-membros podem:

a) Autorizar os produtores no seu próprio território a comercializarem pequenas quantidades de sementes para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Autorizar produtores e respectivos representantes estabelecidos no seu território a comercializarem, durante um período limitado, sementes pertencentes a uma variedade em relação à qual tenha sido apresentado um pedido de admissão no catálogo nacional em, pelo menos, um Estado-membro e tenham sido prestadas informações técnicas específicas.

2. As condições em que os Estados-membros podem conceder as autorizações previstas na alínea b) do nº 1 serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 40º, nomeadamente no que respeita à aquisição de dados, ao tipo desses dados, à preservação e denominação da variedade e à rotulagem das embalagens."».

49. Após o ponto 20 do artigo 7º é aditado o seguinte ponto:

«20A. Após o artigo 28º e aditado o seguinte artigo:

"Artigo 28ºA

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada."».

50. O ponto 25 do artigo 7º é alterado do seguinte modo:

«25. O artigo 33º passa a ter a seguinte redacção:

"1. A fim de superar quaisquer dificuldades temporárias que possam surgir na Comunidade quanto ao abastecimento de sementes de base, sementes certificadas ou sementes-padrão que não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, em conformidade com o processo previsto no artigo 40º, que os Estados-membros permitirão, por um período determinado, a comercialização na Comunidade de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de variedades não incluidas no "Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas" ou nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros; apenas serão comercializadas sementes destinadas a serem utilizadas por produtores de produtos hortícolas afectados pelas referidas dificuldades na totalidade ou em parte da Comunidade.

2. Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial será o estabelecido para a categoria correspondente; nos restantes casos, será o estabelecido para sementes comercializáveis. Do rótulo constará sempre a declaração de que as sementes em questão são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

Os Estados-membros assegurarão que os rótulos oficiais sejam emitidos apenas para a quantidade de sementes cuja comercialização está autorizada em conformidade com o nº 1.

3. As regras de aplicação do nº 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 40º"».

51. O ponto 26 do artigo 7º é alterado do seguinte modo:

«26. O nº 1 do artigo 35º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-membros assegurarão a realização de inspecções oficiais relativamente à comercialização de sementes de produtos hortícolas, pelo menos por meio de controlos aleatórios, a fim de verificar o cumprimento das exigências da presente directiva."».

52. Após o ponto 27 do artigo 7º é aditado o seguinte ponto:

«27A. Após o artigo 39º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 39ºA

Podem ser estabelecidas condições especiais, de acordo com o processo estabelecido no artigo 40º, para se tomar em conta a evolução ocorrida no tocante às condições de comercialização das sementes destinadas à agricultura biológica.

Devem ser estabelecidas condições específicas, de acordo com o processo fixado no artigo 40º para se tomar em conta a evolução no que respeita:

a) Às condições de comercialização das sementes tratadas quimicamente;

b) À conservação in situ e à utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais através do cultivo e da comercialização de variedades locais e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética, sem prejuízo das disposições constantes do Regulamento (CE) nº 1467/94.

As condições específicas referidas na alínea b) incluirão, em particular, os seguintes pontos:

a) As variedades locais e outras variedades serão admitidas em conformidade com o disposto na presente directiva. No processo de admissão oficial serão tomados em consideração as características e os requisitos específicos em matéria de qualidade. Serão, em particular, tomados em consideração os resultados de avaliações não oficiais e os conhecimentos adquiridos com a experiência práctica durante o cultivo, a reprodução e a utilização, bem como as descrições pormenorizadas das variedades e respectivas denominações, tal como foram notificadas ao Estado-membro em questão, elementos que, caso sejam considerados conclusivos, darão lugar à isenção do requisito do exame oficial. Após a sua admissão, a variedade local ou outra variedade será incluída no catálogo comum com a menção "variedade de conservação";

b) A definição das zonas de preservação da variedade local ou outra variedade e a definição das zonas de comercialização das sementes;

c) A quantidade máxima de sementes destas variedades que podem ser comercializadas em períodos determinados."».

(1) JO C 29 de 31.1.1994, p. 1.

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