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Document 51997PC0675
Proposal for a Council Regulation (EC) amending for the seventh time Regulation (EEC) No 1866/86 laying down certain technical measures for the conservation of fishery resources in the waters of the Baltic Sea, the Belts and the Sound
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação do recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação do recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund
/* COM/97/0675 final - CNS 97/0354 */
JO C 4 de 8.1.1998, p. 6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação do recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund /* COM/97/0675 final - CNS 97/0354 */
Jornal Oficial nº C 004 de 08/01/1998 p. 0006
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (98/C 4/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 675 final - 97/0354(CNS) (Apresentada pela Comissão em 10 de Dezembro de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias para assegurar a exploração racional e responsável dos recursos aquáticos marinhos vivos numa base sustentável; que, para o efeito, o Conselho pode fixar medidas técnicas relativas às artes de pesca e ao respectivo modo de utilização; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1866/86 do Conselho (2) fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund; Considerando que a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico, a seguir denominada «Comissão do Mar Báltico», criada pela Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts, a seguir designada por «Convenção de Gdansk», estabelece as regras aplicáveis às operações de pesca no mar Báltico; Considerando que, por carta de 17 de Setembro de 1997, a Comissão do Mar Báltico notificou os Estados contratantes de um certo número de recomendações adoptadas na sua 23ª sessão, destinadas, designadamente, a alterar determinadas medidas técnicas; Considerando que, nos termos da Convenção de Gdansk, a Comunidade deve aplicar as citadas recomendações nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund, sem prejuízo do processo de objecção previsto no artigo XI da Convenção; que não existem motivos para formular tais objecções; Considerando que o Conselho pode estabelecer medidas técnicas sobre as artes de pesca e os seus modos de utilização, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1866/86 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1 do artigo 2º, as menções relativas à azevia (Platichtys flesus) e à solha (Pleuronectes platessa) passam a ter a seguinte redacção: «>POSIÇÃO NUMA TABELA> » 2. O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: «1. Aquando da pesca do salmão (Salmo salar) e da truta de mar (Salmo trutta), é proibido: - utilizar redes de deriva ou redes fundeadas de 1 de Junho a 15 de Setembro nas águas das subzonas 22 a 31, - utilizar redes de deriva ou redes fundeadas de 15 de Junho a 30 de Setembro nas águas da subzona 32, - utilizar redes de deriva e redes fundeadas de 1 de Abril a 15 de Novembro nas águas das subzonas 22 a 31, - utilizar redes de deriva e redes fundeadas de 1 de Julho a 15 de Setembro nas águas da subzona 32. A área de proibição durante o período de defeso situa-se além de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, excepto na subzona 32 e na área a leste de 22° 30' de longitude este (farol de Bengtskär) na zona de pesca finlandesa, em que é proibida a pesca com palangres derivantes e linhas fundeadas de 1 de Julho a 15 de Setembro.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994. (2) JO L 162 de 18. 6. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1821/96 (JO L 241 de 21. 9. 1996, p. 8).