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Document 51997PC0675

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação do recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

/* COM/97/0675 final - CNS 97/0354 */

JO C 4 de 8.1.1998, p. 6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0675

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação do recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund /* COM/97/0675 final - CNS 97/0354 */

Jornal Oficial nº C 004 de 08/01/1998 p. 0006


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela sétima vez o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (98/C 4/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 675 final - 97/0354(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 10 de Dezembro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias para assegurar a exploração racional e responsável dos recursos aquáticos marinhos vivos numa base sustentável; que, para o efeito, o Conselho pode fixar medidas técnicas relativas às artes de pesca e ao respectivo modo de utilização;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1866/86 do Conselho (2) fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund;

Considerando que a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico, a seguir denominada «Comissão do Mar Báltico», criada pela Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts, a seguir designada por «Convenção de Gdansk», estabelece as regras aplicáveis às operações de pesca no mar Báltico;

Considerando que, por carta de 17 de Setembro de 1997, a Comissão do Mar Báltico notificou os Estados contratantes de um certo número de recomendações adoptadas na sua 23ª sessão, destinadas, designadamente, a alterar determinadas medidas técnicas;

Considerando que, nos termos da Convenção de Gdansk, a Comunidade deve aplicar as citadas recomendações nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund, sem prejuízo do processo de objecção previsto no artigo XI da Convenção; que não existem motivos para formular tais objecções;

Considerando que o Conselho pode estabelecer medidas técnicas sobre as artes de pesca e os seus modos de utilização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1866/86 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 2º, as menções relativas à azevia (Platichtys flesus) e à solha (Pleuronectes platessa) passam a ter a seguinte redacção:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

2. O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Aquando da pesca do salmão (Salmo salar) e da truta de mar (Salmo trutta), é proibido:

- utilizar redes de deriva ou redes fundeadas de 1 de Junho a 15 de Setembro nas águas das subzonas 22 a 31,

- utilizar redes de deriva ou redes fundeadas de 15 de Junho a 30 de Setembro nas águas da subzona 32,

- utilizar redes de deriva e redes fundeadas de 1 de Abril a 15 de Novembro nas águas das subzonas 22 a 31,

- utilizar redes de deriva e redes fundeadas de 1 de Julho a 15 de Setembro nas águas da subzona 32.

A área de proibição durante o período de defeso situa-se além de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, excepto na subzona 32 e na área a leste de 22° 30' de longitude este (farol de Bengtskär) na zona de pesca finlandesa, em que é proibida a pesca com palangres derivantes e linhas fundeadas de 1 de Julho a 15 de Setembro.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO L 162 de 18. 6. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1821/96 (JO L 241 de 21. 9. 1996, p. 8).

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