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Document 51997PC0671

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3070/95 de 21 de Dezembro de 1995 que estabelece um projecto-piloto de localização por satélite na zona de regulamentação NAFO

/* COM/97/0671 final - CNS 97/0346 */

JO C 6 de 10.1.1998, p. 17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0671

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3070/95 de 21 de Dezembro de 1995 que estabelece um projecto-piloto de localização por satélite na zona de regulamentação NAFO /* COM/97/0671 final - CNS 97/0346 */

Jornal Oficial nº C 006 de 10/01/1998 p. 0017


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3070/95 que estabelece um projecto-piloto de localização por satélite na zona de regulamentação NAFO (98/C 6/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 671 final - 97/0346(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 8 de Dezembro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3070/95 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1995, que estabelece um projecto-piloto de localização por satélite na zona de regulamentação NAFO (1), os Estados-membros devem aplicar um projecto-piloto de localização por satélite dos navios que pesquem na área de regulamentação de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 1997;

Considerando que, em 19 de Setembro de 1997, a Comissão de Pescas da NAFO adoptou uma proposta destinada a prorrogar o projecto-piloto de localização por satélite até 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que, em conformidade com o artigo XI da Convenção da NAFO, se não forem apresentadas objecções, as propostas passam a ser vinculativas para todas as partes contratantes a partir de 25 de Novembro de 1997;

Considerando que é oportuno aplicar a proposta ao nível comunitário;

Considerando que, por motivos imperativos de interesse comum, é conveniente aplicar o presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1998,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3070/95 é alterado do seguinte modo:

No nº 1 do artigo 1º, a data de «31 de Dezembro de 1997» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 1998».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 11.

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