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Document 51997PC0668
Amended proposal for a Council Regulation (Euratom, ECSC, EC) determining the powers and obligations of agents authorised by the Commission to carry out Community own resources controls and inspections
Proposta alterada de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios comunitários
Proposta alterada de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios comunitários
/* COM/97/0668 final - CNS 97/0016 */
JO C 4 de 8.1.1998, p. 5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios comunitários /* COM/97/0668 final - CNS 97/0016 */
Jornal Oficial nº C 004 de 08/01/1998 p. 0005
Proposta alterada de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios comunitários (1) (98/C 4/04) COM(97) 668 final - 97/0016(CNS) (Apresentada pela Comissão em 8 de Dezembro de 1997, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE) A fim de ter em conta os pareceres do Tribunal de Contas Europeu e do Parlamento Europeu, a Comissão apresenta as seguintes alterações à sua proposta inicial: 1. O título da proposta de regulamento é substituído pelo seguinte título: «Proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios comunitários». 2. Ao artigo 3º é aditado o seguinte nº 4: «4. A direcção dos controlos previstos no artigo 19º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 e no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 é assegurada pelos agentes mandatados que, para a organização dos trabalhos, estabelecem os contactos adequados com as administrações competentes nos Estados-membros.». 3. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7º As disposições previstas no nº 2 do artigo 1º, no artigo 2º, no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 3º, no nº 1 do artigo 4º e nos artigos 5º e 6º são aplicáveis igualmente aos controlos efectuados pela Comissão através dos seus funcionários ou agentes que mandatou especificamente para o efeito, em aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 e do artigo 19º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89. Podem assistir a esses controlos as pessoas colocadas à disposição da Comissão, na qualidade de peritos nacionais destacados.». (1) JO C 95 de 24. 3. 1997.