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Document 51997PC0628

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação

    /* COM/97/0628 final - COD 97/0359 */

    JO C 108 de 7.4.1998, p. 6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0628

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação /* COM/97/0628 final - COD 97/0359 */

    Jornal Oficial nº C 108 de 07/04/1998 p. 0006


    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (98/C 108/03) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 628 final - 97/0359 (COD)

    (Apresentada pela Comissão em 21 de Janeiro de 1998)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e os seus artigos 66º e 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Nos termos do processo previsto no artigo 189ºB do Tratado,

    (1) Considerando que o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno e a eliminação dos obstáculos à livre circulação das mercadorias, à liberdade de prestação de serviços e ao direito de estabelecimento, bem como a instituição de um sistema que garanta que a concorrência no mercado interno não seja falseada; que a harmonização das legislações dos Estados-membros em matéria de direito de autor e direitos conexos contribui para a prossecução destes objectivos;

    (2) Considerando que o Conselho Europeu reunido em Corfu em 25 e 26 de Junho de 1994 salientou a necessidade de criar, a nível comunitário, um enquadramento legal geral e flexível que estimule o desenvolvimento da sociedade da informação na Europa; que tal exige, nomeadamente, um mercado interno para os novos produtos e serviços; que existe já ou está em vias de ser adoptada importante legislação comunitária para criar tal enquadramento regulamentar; que os direitos de autor e os direitos conexos desempenham um papel importante neste contexto, uma vez que protegem e estimulam o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, bem como a criação e a exploração do seu conteúdo criativo;

    (3) Considerando que um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, nomeadamente nas infra-estruturas de rede, o que, por sua vez, se traduzirá em crescimento e num reforço da competitividade da indústria europeia, tanto na área do fornecimento de conteúdos e da tecnologia da informação, como, de uma forma mais geral, num vasto leque de sectores industriais e culturais; que este aspecto permitirá salvaguardar o emprego e fomentará a criação de novos postos de trabalho;

    (4) Considerando que o desenvolvimento tecnológico multiplicou e diversificou os vectores da criação, produção e exploração, que, apesar de não serem necessários novos conceitos para a protecção da propriedade intelectual, a legislação e regulamentação actuais em matéria de direito de autor e direitos conexos têm que ser adaptadas e complementadas para poderem dar uma resposta adequada à realidade económica que inclui novas formas de exploração;

    (5) Considerando que, sem uma harmonização a nível comunitário, a actividade legislativa e regulamentar a nível nacional, já iniciadas, aliás, num certo número de Estados-membros para dar resposta aos desafios tecnológicos, podem provocar diferenças significativas em termos da protecção assegurada e, consequentemente, traduzir-se em restrições à livre circulação dos serviços e produtos que incorporam propriedade intelectual ou que nela se baseiam, conduzindo a uma nova compartimentação do mercado interno e a uma situação de incoerência legislativa e regulamentar; que o impacto de tais diferenças e incertezas legislativas se tornará mais significativo com o desenvolvimento da sociedade da informação que provocou já um aumento considerável da exploração transfronteiras da propriedade intelectual; que este desenvolvimento pode e deve prosseguir; que o facto de existirem diferenças e incertezas importantes a nível jurídico em matéria de protecção pode prejudicar a realização de economias de escala relativamente a novos produtos e serviços que incluam direitos de autor e direitos conexos;

    (6) Considerando que o enquadramento jurídico comunitário para a protecção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos deve, assim, ser adaptado e completado na medida do necessário para assegurar o bom funcionamento do mercado interno; que, para o efeito, se deve proceder à adaptação das disposições nacionais em matéria de direito de autor e direitos conexos que apresentem diferenças consideráveis entre os Estados-membros ou que provoquem insegurança jurídica nefasta para o bom funcionamento do mercado interno e para o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Europa e se devem evitar respostas incoerentes a nível nacional à evolução tecnológica, enquanto não é necessário eliminar nem impedir diferenças que não afectam de forma negativa o funcionamento do mercado interno;

    (7) Considerando que as diversas implicações de carácter social, societal e cultural da sociedade da informação exigem que se tenha em consideração a especificidade do conteúdo dos produtos e serviços;

    (8) Considerando que uma harmonização do direito de autor e dos direitos conexos deve basear-se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual; que a sua protecção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos autores, dos artistas, intérpretes e executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral; que a propriedade intelectual deve, consequentemente, ser considerada como fazendo parte integrante do direito de propriedade;

    (9) Considerando que, para prosseguirem o seu trabalho criativo e artístico, os autores ou os artistas, intérpretes e executantes têm que receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho; que é considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços «a pedido»; que é necessária uma protecção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório deste investimento;

    (10) Considerando que uma protecção adequada das obras pelo direito de autor e do outro material pelos direitos conexos assume igualmente grande relevância de um ponto de vista cultural; que o artigo 128º do Tratado exige que a Comunidade tenha em conta os aspectos culturais na sua acção;

    (11) Considerando que a Conferência Diplomática realizada sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em Dezembro de 1996, conduziu à adopção de dois novos tratados, o Tratado da OMPI sobre direito de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas que contemplam, respectivamente, a protecção dos autores e a protecção dos artistas, intérpretes e executantes e dos produtores de fonogramas; que estes tratados actualizam de forma significativa a protecção internacional do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo o respeito da denominada agenda digital, e melhoram os meios de combate contra a pirataria a nível mundial; que a Comunidade e a maioria dos seus Estados-membros assinaram já os tratados e estão em curso os procedimentos para a sua ratificação pela Comunidade e pelos seus Estados-membros; que a presente directiva se destina igualmente a dar execução a algumas destas novas obrigações internacionais;

    (12) Considerando que a questão da responsabilidade por actividades desenvolvidas no ambiente de rede é pertinente não apenas para o direito de autor e direitos conexos, mas também para outras áreas, devendo ser objecto de uma abordagem horizontal no âmbito de uma futura directiva que clarificará e harmonizará diversos aspectos jurídicos subjacentes aos serviços da sociedade da informação, incluindo o comércio electrónico; que esta directiva deverá entrar em vigor, na medida do possível, paralelamente à presente directiva;

    (13) Considerando que as disposições da presente directiva não prejudicam as disposições comunitárias existentes na área do direito de autor e dos direitos conexos, salvo disposição em contrário da directiva;

    (14) Considerando que a directiva deve estatuir o âmbito dos actos abrangidos pelo direito de reprodução relativamente aos diferentes beneficiários; que tal deve ser efectuado na linha do acervo comunitário; que é necessário consagrar uma definição ampla destes actos para assegurar a segurança jurídica no âmbito do mercado interno;

    (15) Considerando que a directiva deve harmonizar o direito aplicável à comunicação ao público das obras, quando tal não tenha ainda sido feito pelo direito comunitário existente;

    (16) Considerando que a insegurança jurídica quanto à natureza e ao nível de protecção dos actos de transmissão a pedido de obras protegidas pelo direito de autor ou de material protegido pelos direitos conexos em redes deve ser ultrapassada através da adopção de uma protecção harmonizada a nível comunitário; que se deve prever a favor de todos os titulares de direitos reconhecidos pela directiva um direito exclusivo de colocar à disposição do público obras ou qualquer outro material protegido no âmbito das transmissões interactivas a pedido, que tais transmissões interactivas a pedido se caracterizam pelo facto de os membros do público poderem aceder-lhes a partir do local e no momento por eles individualmente escolhido; que este direito não abrange a comunicação privada;

    (17) Considerando que o simples fornecimento de instalações materiais para permitir ou proceder a tal comunicação não constitui, em si, uma comunicação para efeitos da presente directiva;

    (18) Considerando que a protecção pelo direito de autor nos termos da presente directiva inclui o direito exclusivo de controlar a distribuição de uma obra incorporada num produto tangível; que a primeira venda na Comunidade do original de uma obra ou das suas cópias pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, esgota o direito de controlar a revenda de tal objecto na Comunidade; que tal direito não se esgota em relação ao original ou cópias vendidas pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, fora da Comunidade;

    (19) Considerando que a questão do esgotamento não é pertinente no caso dos serviços, e em especial dos serviços em linha; que tal se aplica igualmente em relação a uma cópia material de uma obra ou de outro material efectuada por um utilizador de tal serviço com o consentimento do titular do direito; que, ao contrário do que acontece com os CD-ROM ou os CD-IS, em que a propriedade intelectual está incorporada num suporte material, isto é, um artigo, cada serviço em linha constitui de facto um acto que deverá ser sujeito a autorização quando tal for previsto pelo direito de autor ou direitos conexos;

    (20) Considerando que os direitos referidos na presente directiva podem ser transferidos, cedidos ou sujeitos à concessão de licenças numa base contratual, sem prejuízo do direito nacional relevante em matéria de direito de autor e direitos conexos;

    (21) Considerando que deve ser salvaguardado um equilíbrio justo ente os direitos e interesses das diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e os utilizadores de material protegido; que as excepções existentes aos direitos, tal como previstas a nível dos Estados-membros, devem ser reapreciadas à luz do novo ambiente electrónico; que as diferenças existentes em termos de limitações e excepções a certos actos sujeitos a restrição têm efeitos negativos directos no funcionamento do mercado interno do direito de autor e dos direitos conexos; que tais diferenças podem vir a acentuar-se tendo em conta o desenvolvimento da exploração das obras através das fronteiras e das actividades transfronteiras; que, no sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais excepções devem ser definidas de uma forma mais harmonizada; que o grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno;

    (22) Considerando que a presente directiva estabelece uma enumeração exaustiva das excepções ao direito de reprodução e ao direito de comunicação ao público; que algumas excepções só são aplicáveis ao direito de reprodução, quando apropriado; que esta enumeração tem em devida consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados-membros e se destina simultaneamente a assegurar o funcionamento do mercado interno; que é desejável que os Estados-membros apliquem estas excepções de uma forma coerente, o que será apreciado quando for examinada futuramente a legislação de transposição;

    (23) Considerando que o direito exclusivo de reprodução deve ser sujeito a uma excepção para permitir certos actos de reprodução temporária que fazem parte de um processo tecnológico e têm um carácter incidental, efectuados com o único objectivo de possibilitar a utilização do material protegido, e que não têm, em si, qualquer valor económico; que, nestas condições, esta excepção abrange igualmente os actos de armazenagem em memória tampão e de navegação.

    (24) Considerando que deve ser dada aos Estados-membros a opção de preverem certas excepções em determinados casos, nomeadamente para fins educacionais e científicos, a favor de instituições públicas como bibliotecas e arquivos, para efeitos de notícias, citações, para utilização por pessoas com deficiências, para utilizações relacionadas com a segurança pública e para utilização em processos administrativos e judiciais;

    (25) Considerando que, quando existem, os regimes nacionais em matéria de reprografia não criam entraves importantes ao mercado interno; que os Estados-membros devem ser autorizados a prever uma excepção relativamente à reprografia;

    (26) Considerando que se deve permitir aos Estados-membros prever uma excepção ao direito de reprodução para certos tipos de reprodução de material audio, visual e audiovisual para utilização privada; que tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos; que, não obstante as diferenças existentes nestes sistemas de remuneração poderem afectar o funcionamento do mercado interno, estas diferenças, no que diz respeito à reprodução analógica privada, não deverão ter um impacto significativo no desenvolvimento da sociedade da informação; que a cópia digital privada não se encontra ainda generalizada e que o seu impacto económico não é ainda bem conhecido; que se justifica, consequentemente, não proceder a uma maior harmonização de tais excepções nesta fase; que a Comissão acompanhará de perto a evolução do mercado no que se refere à cópia digital privada e consultará os interessados directos na perspectiva da tomada das medidas que se imponham;

    (27) Considerando que, ao aplicarem a excepção relativa à cópia privada, os Estados-membros devem ter em devida consideração a evolução tecnológica e económica, em especial no que se refere à cópia digital privada e aos sistemas de remuneração, quando existam medidas de protecção de carácter tecnológico adequadas; que tais excepções não devem limitar a utilização de medidas de carácter tecnológico;

    (28) Considerando que os Estados-membros podem prever uma excepção a favor dos estabelecimentos acessíveis ao público, tais como bibliotecas e instituições equivalentes sem fins lucrativos, mas que tal deve ser limitado a certos casos especiais abrangidos pelo direito de reprodução; que tal excepção não deve abranger utilizações no contexto da entrega em linha de obras ou outro material protegido; que a presente directiva não prejudica a opção dos Estados-membros de preverem uma derrogação ao direito exclusivo de comodato ao público em conformidade com o disposto no artigo 5º da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (1), alterada pela Directiva 93/98/CEE (2);

    (29) Considerando que estas opções deverão ser exercidas em conformidade com as obrigações internacionais; que tais excepções não podem ser aplicadas de forma a prejudicar os legítimos interesses do titular do direito ou a obstar à exploração normal da sua obra ou outro material; que a previsão de tais excepções pelos Estados-membros deve, em especial, reflectir devidamente o maior impacto económico que tal excepção poderá ter no contexto do novo ambiente electrónico; que, consequentemente, o alcance de certas excepções poderá ter que ser ainda mais limitado em relação a certas novas utilizações de obras e outro material protegido;

    (30) Considerando que o desenvolvimento tecnológico permitirá aos titulares dos direitos utilizarem medidas de carácter tecnológico destinadas a impedir ou a limitar as infracções ao direito de autor, aos direitos conexos ao direito de autor ou a direitos sui generis previstos por lei; que existe, no entanto, o perigo do desenvolvimento de actividades ilícitas no sentido de permitir ou facilitar a neutralização da protecção técnica proporcionada por tais medidas; que, no sentido de evitar abordagens legais fragmentadas susceptíveis de prejudicar o funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma protecção jurídica harmonizada contra qualquer actividade que permita ou facilite a neutralização não autorizada de tais medidas; que tal protecção jurídica deve ser proporcionada às medidas de carácter tecnológico que impedem e/ou limitam efectivamente as infracções ao direito de autor, aos direitos conexos ao direito de autor ou a direitos sui generis previstos por lei; que tal protecção jurídica deve ser proporcionada e não deve proibir os dispositivos ou actividades cuja utilização ou finalidade comercial principal prossiga outros objectivos que não a neutralização da protecção técnica;

    (31) Considerando que tal protecção jurídica harmonizada não deverá prejudicar a descompilação permitida pela Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (3), alterada pela Directiva 93/98/CEE;

    (32) Considerando que foram realizados progressos importantes em matéria de normalização internacional dos sistemas técnicos de identificação de obras e outro material protegido em formato digital; que num ambiente em que as redes assumem importância crescente, diferenças entre as medidas de carácter tecnológico podem provocar a incompatibilidade dos sistemas na Comunidade; que a compatibilidade e a interoperabilidade dos diferentes sistemas deve ser encorajada; que é altamente conveniente incentivar o desenvolvimento de sistemas globais;

    (33) Considerando que o desenvolvimento tecnológico facilitará a distribuição das obras, em especial em redes, e que tal implicará que os titulares de direitos deverão identificar melhor a obra ou outro material, o autor ou qualquer outro titular de direitos relativamente a essa obra ou material, e prestar informações acerca dos termos de utilização da obra ou outro material no sentido de facilitar a gestão dos direitos a eles atinentes; que existe, no entanto, o perigo de serem desenvolvidas actividades ilícitas no sentido de retirar ou alterar a informação electrónica a ela ligada ou de, de qualquer outra forma, distribuir, importar para distribuição, radiodifundir, comunicar ao público ou tornar acessíveis ao público cópias das quais tenha sido retirada tal informação sem autorização; que no sentido de evitar abordagens legais fragmentadas susceptíveis de prejudicar o funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma protecção jurídica harmonizada contra todas estas actividades;

    (34) Considerando que tais informações para a gestão dos direitos acima referida podem, em função da sua concepção, simultaneamente processar dados pessoais sobre os hábitos de consumo do material protegido por parte dos particulares e permitir apurar o comportamento em linha; que tais meios técnicos, nas suas funções de carácter técnico, devem incorporar salvaguardas em matéria de vida privada em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção dos particulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de tais dados (4);

    (35) Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação da Directiva . . ./. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (5);

    (36) Considerando que os Estados-membros devem prever sanções e vias de recurso eficazes em caso de violação dos direitos e obrigações previstos na presente directiva; que devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva das referidas sanções e das referidas vias de recurso; que as sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas;

    (37) Considerando que, no sentido de dar cumprimento ao Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, as Directivas 92/100/CEE e 93/98/CEE devem, consequentemente, ser alteradas;

    (38) Considerando que, após um período de dois anos a contar da data fixada para a transposição da presente directiva, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a sua aplicação; que o relatório deve examinar, em especial, se a directiva permitiu assegurar o bom funcionamento do mercado interno e propor medidas se tal se justificar,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO

    Artigo 1º Âmbito de aplicação

    1. A presente directiva refere-se à protecção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na sociedade da informação.

    2. Salvo disposição em contrário, a presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições comunitárias existentes em matéria de:

    a) Protecção jurídica dos programas de computador;

    b) Direito de aluguer, direito de comodato e certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual;

    c) Direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;

    d) Duração da protecção do direito de autor e de certos direitos conexos;

    e) Protecção jurídica das bases de dados.

    CAPÍTULO II DIREITOS E EXCEPÇÕES

    Artigo 2º Direito de reprodução

    Os Estados-membros devem prever o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte:

    a) Para os autores, em relação aos originais e cópias das suas obras;

    b) Para os artistas, intérpretes e executantes, em relação às fixações das suas prestações;

    c) Para os produtores de fonogramas, em relação aos seus fonogramas;

    d) Para os produtores de primeiras fixações de filmes, em relação ao original e cópias dos seus filmes, e

    e) Para os organismos de radiodifusão, em relação às fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

    Artigo 3º Direito de comunicação ao público, incluindo o direito de colocar à disposição obras ou outro material

    1. Os Estados-membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público dos originais e cópias das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a colocação das suas obras à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

    2. Os Estados-membros devem prever o direito exclusivo de autorizar ou proibir a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a tornar acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente:

    a) Para os artistas, intérpretes e executantes, em relação às fixações das suas prestações;

    b) Para os produtores de fonogramas, em relação aos seus fonogramas;

    c) Para os produtores de primeiras fixações de filmes, em relação ao original e às cópias dos seus filmes, e

    d) Para os organismos de radiodifusão, em relação às fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

    3. Os direitos referidos nos nºs 1 e 2 não se esgotam por qualquer acto de comunicação ao público de uma obra e de outro material previsto no nº 2, incluindo a sua colocação à disposição do público.

    Artigo 4º Direito de distribuição

    1. Os Estados-membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respectivas cópias, o direito exclusivo de autorizar qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

    2. O direito de distribuição não se esgota na Comunidade relativamente ao original das suas obras ou respectivas cópias, excepto quando a primeira venda ou qualquer outra forma de transferência da propriedade na Comunidade desse objecto for realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

    Artigo 5º Excepções aos actos objecto de restrição previstos nos artigos 2º e 3º

    1. Os actos temporários de reprodução referidos no artigo 2º que constituam parte integrante de um processo tecnológico efectuado com o único objectivo de permitir a utilização de uma obra ou de outro material e que não tenham, em si, significado económico, devem ser excluídos do direito previsto no artigo 2º

    2. Os Estados-membros podem prever limitações ao direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 2º nos seguintes casos:

    a) Em relação a reproduções em papel ou suporte similar realizadas através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes;

    b) Em relação às reproduções de suportes de gravação audio, visual ou audiovisual efectuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais;

    c) Em relação a actos específicos de reprodução praticados por estabelecimentos acessíveis ao público, que não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial directa ou indirecta;

    3. Os Estados-membros podem prever limitações aos direitos referidos nos artigos 2º e 3º nos seguintes casos:

    a) Utilização unicamente para fins de ilustração para efeitos de ensino ou investigação científica, desde que a fonte seja indicada e na medida justificada pelo objectivo não comercial prosseguido;

    b) Para utilizações a favor de pessoas com deficiências visuais ou auditivas que estejam directamente relacionadas com a sua deficiência e que apresentem carácter não comercial, na medida exigida pela deficiência específica;

    c) Utilização de fragmentos em relatos de acontecimentos de actualidade, desde que a fonte seja indicada e na medida justificada pelas necessidades de informação;

    d) Citações para fins de crítica ou análise desde que relacionadas com uma obra ou outro material, já licitamente tornado acessível ao público, desde que a fonte seja indicada e que sejam efectuadas de acordo com os bons costumes e na medida justificada pelo fim a atingir;

    e) Utilização para efeitos de segurança pública ou para efeitos do bom desenrolar de processos administrativos ou judiciais.

    4. As excepções e limitações previstas nos nºs 1, 2 e 3 só podem ser aplicadas a certos casos especiais e não podem ser interpretadas no sentido de poderem ser aplicadas de forma a prejudicar de modo injustificável os legítimos interesses dos titulares dos direitos ou que obste à exploração normal das suas obras ou outro material.

    CAPÍTULO III PROTECÇÃO DAS MEDIDAS DE CARÁCTER TECNOLÓGICO E DAS INFORMAÇÕES PARA A GESTÃO DOS DIREITOS

    Artigo 6º Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico

    1. Os Estados-membros assegurarão protecção jurídica adequada contra quaisquer actividades, incluindo o fabrico ou distribuição de dispositivos ou a prestação de serviços, com importância comercial limitada, ou sem fraude à lei, desenvolvidas por pessoas que sabem ou deviam razoavelmente saber que irão permitir ou facilitar sem autorização a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico destinada a proteger o direito de autor, qualquer direito conexo ao direito de autor ou o direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    2. Para efeitos do presente artigo, por «medidas de carácter tecnológico» entende-se qualquer dispositivo, produto ou componente incorporada num processo, dispositivo ou produto destinado a impedir ou a limitar a violação de qualquer direito de autor, de qualquer direito conexo ao direito de autor previsto por lei ou do direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE. As medidas de carácter tecnológico só são consideradas «eficazes» quando a obra ou outro material seja acessível ao utilizador apenas através de um processo ou código de acesso, incluindo a descodificação, a decifragem ou qualquer outra transformação da obra ou do material, com o consentimento dos titulares de direitos.

    Artigo 7º Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos

    1. Os Estados-membros assegurarão uma protecção jurídica adequada contra qualquer pessoa que pratique sem autorização um dos seguintes actos:

    a) Supressão ou alteração de quaisquer informações electrónicas para a gestão dos direitos;

    b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à disposição do público de cópias de obras ou de outro material protegido nos termos da presente directiva ou do capítulo III da Directiva 96/9/CE das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações electrónicas para a gestão dos direitos,

    sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo estava a permitir ou a facilitar a violação de um direito de autor, de um direito conexo ao direito de autor previsto por lei ou do direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE.

    2. Para efeitos do presente artigo, por «informações para a gestão dos direitos» entende-se qualquer informação prestada pelos titulares dos direitos que identifica a obra ou qualquer outro material referido na presente directiva ou abrangido pelo direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE, o autor ou qualquer outro titular de direito relativamente à obra ou outro material ou informações acerca das condições de utilização da obra ou do material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.

    O primeiro parágrafo aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanhe uma cópia, ou apareça no quadro da comunicação ao público, de uma obra ou de outro material referido na presente directiva ou abrangido pelo direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE.

    CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 8º Sanções e vias de recurso

    1. Os Estados-membros devem prever as sanções e vias de recurso adequadas relativamente às violações dos direitos e obrigações previstos na presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva de tais sanções e vias de recurso. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os titulares dos direitos cujos interesses sejam afectados por uma violação praticada no seu território possam intentar uma acção de indemnização e/ou solicitar uma injunção e, quando adequado, a apreensão do material ilícito.

    Artigo 9º Aplicação no tempo

    1. As disposições da presente directiva são aplicáveis a todas as obras e outro material referido na presente directiva que, na data referida no nº 1 do artigo 11º, se encontram protegidos pelo direito dos Estados-membros em matéria de direito de autor e direitos conexos ou preencham os critérios de protecção nos termos do disposto na presente directiva ou nas disposições referidas no nº 2 do artigo 1º

    2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos actos de exploração praticados antes da data referida no nº 1 do artigo 11º

    3. A presente directiva não prejudica os contratos celebrados ou os direitos adquiridos antes da data da sua entrada em vigor.

    4. Não obstante o disposto no nº 3, os contratos relativos à exploração de obras e outro material que se encontrem em vigor na data referida no nº 1 do artigo 11º passarão a ser abrangidos pela presente directiva cinco anos após a data da sua entrada em vigor se a vigência dos referidos contratos não terminar antes dessa data.

    Artigo 10º Adaptações de carácter técnico

    1. A Directiva 92/100/CEE é alterada do seguinte modo:

    a) O artigo 7º é revogado;

    b) O nº 3 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Estas limitações só podem ser aplicadas a certos casos especiais e não podem ser interpretadas no sentido de poderem ser aplicadas de forma a prejudicar de modo injustificável os legítimos interesses dos titulares dos direitos ou que obste à exploração normal desse material.».

    2. O nº 2 do artigo 3º da Directiva 93/98/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Os direitos dos produtores de fonogramas caducam cinquenta anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos caducam cinquenta anos após a data dessa primeira publicação.».

    Artigo 11º Disposições finais

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2000. Informarão imediatamente desse facto a Comissão e comunicar-lhe-ão igualmente o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

    2. O mais tardar no termo do segundo ano após a data referida no nº 1 e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, no qual, nomeadamente com base nas informações específicas transmitidas pelos Estados-membros, será examinada em especial a aplicação dos artigos 5º, 6º e 8º Quando necessário, para assegurar o funcionamento do mercado interno tal como previsto no artigo 7ºA do Tratado, a Comissão apresentará propostas de alteração da presente directiva.

    Artigo 12º Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 13º Destinatários

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO L 346 de 27.11.1992, p. 61.

    (2) JO L 290 de 24.11.1993, p. 9.

    (3) JO L 122 de 17.5.1991, p. 42.

    (4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (5) JO L . . .

    (6) JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

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