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Document 51997PC0588

Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia

/* COM/97/0588 final - CNS 97/0312 */

JO C 386 de 20.12.1997, pp. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0588

Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia /* COM/97/0588 final - CNS 97/0312 */

Jornal Oficial nº C 386 de 20/12/1997 p. 0010


Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (97/C 386/06) COM(97) 588 final - 97/0312(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 12 de Novembro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Comissão consultou o Comité Monetário, antes de apresentar a sua proposta;

Considerando que a Ucrânia está a realizar reformas fundamentais de carácter político e económico, bem como a envidar esforços significativos no sentido de implementar um modelo de economia de mercado;

Considerando que a Ucrânia e as Comunidades Europeias e seus Estados-membros assinaram um Acordo de Associação e Cooperação que contribuirá para o desenvolvimento de uma relação plena de cooperação;

Considerando que as Autoridades da Ucrânia solicitaram assistência financeira às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros mutuantes bilaterais;

Considerando que a Ucrânia acordou com o Fundo Monetário Internacional (FMI) num programa macroeconómico para o período de Julho de 1997 e Junho de 1998 apoiado por um acordo stand-by de cerca de 542 milhões de (dólares americanos) USD; que o Banco Mundial deverá igualmente conceder à Ucrânia empréstimos ao ajustamento económico de cerca de 500 milhões de USD e 700 milhões de USD em 1997 e 1998, respectivamente;

Considerando que, para além dos recursos financeiros a serem concedidos pelo FMI e pelo Banco Mundial e após dedução dos compromissos não desembolsados de mutuantes bilaterais no quadro de programas anteriores, subsiste uma necessidade de financiamento de 765 milhões de USD a ser coberta durante o período do programa, a fim de apoiar os objectivos de política económica associados aos esforços de reforma do Governo; que os Estados Unidos, o Japão e outros mutuantes bilaterais devem igualmente conceder contribuições complementares;

Considerando que o Conselho, através das suas Decisões 94/940/CE (1) e 94/442/CE (2), aprovou a concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia num montante máximo de 285 milhões de ecus para apoiar programas macroeconómicos anteriores; que, contudo, se revela necessária uma assistência oficial suplementar no âmbito do presente programa para apoiar a balança de pagamentos, consolidar as reservas e facilitar o ajustamento estrutural necessário do país;

Considerando que as Autoridades ucranianas se comprometeram a prosseguir a implementação do plano de encerramento da central nuclear de Chernobyl, em conformidade com as modalidades apoiadas pelo Grupo dos Sete e pela União Europeia;

Considerando que a concessão pela Comunidade de um empréstimo suplementar a longo prazo à Ucrânia constitui uma medida adequada no sentido de aliviar as restrições do país em matéria de financiamento externo;

Considerando que o empréstimo comunitário deve ser gerido pela Comissão;

Considerando que o Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 235º,

TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Comunidade concederá à Ucrânia um empréstimo a longo prazo cujo capital não excederá o montante máximo de 150 milhões de ecus, com uma duração máxima de 10 anos, com vista a garantir uma situação sustentável da balança de pagamentos, a reforçar a situação do país em termos de reservas e a facilitar a aplicação das reformas estruturais necessárias.

2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia, os recursos necessários, que serão postos à disposição da Ucrânia sob a forma de um empréstimo.

3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em estreita consulta como o Comité Monetário e de modo coerente com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a Ucrânia.

Artigo 2º

1. A Comissão fica habilitada a negociar com as Autoridades ucranianas, após consulta do Comité Monetário, as condições de política económica associadas ao empréstimo. Estas condições deverão ser compatíveis com os acordos referidos no nº 3 do artigo 1º

2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Monetário e em estreita coordenação com o FMI, se a política económica da Ucrânia está em conformidade com os objectivos do presente empréstimo e se as suas condições estão a ser respeitadas.

Artigo 3º

1. O empréstimo será colocado à disposição da Ucrânia, no mínimo, em duas parcelas. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, a primeira parcela será colocada à disposição com base em progressos satisfatórios realizados com a aplicação do programa macroeconómico acordado com o FMI, no quadro do actual acordo stand-by ou de um acordo posterior relativo a um crédito suplementar.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o pagamento da(s) parcela(s) seguinte(s) não se efectuará antes de ter decorrido um período de três meses a contar do pagamento da parcela anterior, desde que se continuem a verificar progressos satisfatórios na aplicação dos acordos referidos no nº 1.

3. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Ucrânia.

Artigo 4º

1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos a que se refere o artigo 1º serão realizadas com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer conversão de prazos de vencimento, qualquer risco cambial ou de taxa de juro, nem qualquer outro risco comercial.

2. Caso a Ucrânia o pretenda, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para permitir o seu exercício.

3. A pedido da Ucrânia, e sempre que as condições permitam uma redução da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos contraídos inicialmente ou reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser realizadas nas condições previstas no nº 1, não devendo ter como efeito a dilatação da duração média dos correspondentes empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

4. A Ucrânia suportará todos os custos conexos incorridos pela Comunidade para a conclusão e execução da operação decorrente da presente decisão.

5. O Comité Monetário deve ser informado, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução das operações referidas nos nºs 2 e 3.

Artigo 5º

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório de que constará uma análise da execução da presente decisão.

(1) JO L 366 de 31. 12. 1994, p. 32.

(2) JO L 258 de 28. 10. 1995, p. 63.

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