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Document 51997PC0561

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, no que respeita à sua extensão aos nacionais de países terceiros

/* COM/97/0561 final - CNS 97/0320 */

JO C 6 de 10.1.1998, p. 15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0561

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, no que respeita à sua extensão aos nacionais de países terceiros /* COM/97/0561 final - CNS 97/0320 */

Jornal Oficial nº C 006 de 10/01/1998 p. 0015


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, no que respeita à sua extensão aos nacionais de países terceiros (98/C 6/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 561 final - 97/0320(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 10 de Dezembro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta dos parceiros sociais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, em Junho de 1994, o Conselho Europeu de Corfu decidiu intensificar os esforços para definir, a nível da União Europeia, uma estratégia global de luta contra o racismo e a xenofobia;

Considerando que o Conselho e os Estados-membros reconheceram, na sua Resolução de 5 de Outubro de 1995 relativa à luta contra o racismo e a xenofobia em matéria de emprego e assuntos sociais (1), «a grande importância da aplicação no domínio da política social de políticas baseadas nos princípios da não-discriminação e da igualdade de oportunidades a nível da União Europeia e dos Estados-membros, no âmbito das respectivas competências, como contributo para a luta comum contra o racismo e a xenofobia»;

Considerando que o Parlamento Europeu apelou reiteradamente à realização da igualdade de tratamento no domínio social entre os cidadãos comunitários e os nacionais de países terceiros, nomeadamente na sua Resolução de 30 de Janeiro de 1997 sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e sobre o Ano Europeu contra o Racismo (1997) (2);

Considerando que o Comité Económico e Social também lançou o mesmo apelo, nomeadamente no seu parecer de 26 de Setembro de 1991 sobre o estatuto dos trabalhadores migrantes originários de países terceiros (3);

Considerando que, no Preâmbulo do Acto Único Europeu, os Estados-membros sublinham a necessidade de «promover conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas constituições e legislações dos Estados-membros, na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social»;

Considerando que o nº 2 do artigo F do Tratado da União Europeia dispõe que a União «respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberta à assinatura em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário»;

Considerando que a promoção de um nível elevado de protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida nos Estados-membros constituem objectivos da Comunidade;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 4 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4) já é aplicável a trabalhadores que se deslocam na União, mesmo que não tenham feito uso do seu direito à livre circulação na qualidade de trabalhadores migrantes;

Considerando que, tendo em conta que certas disposições do Regulamento (CEE) nº 1408/71 já são aplicáveis a pessoas que não são trabalhadores migrantes nos termos do artigo 48º do Tratado CE, o artigo 51º do Tratado CE permite à Comunidade coordenar os regimes nacionais de segurança social para todos os trabalhadores segurados ao abrigo de um destes regimes, mesmo que não se trate de trabalhadores migrantes nos termos do artigo 48º do Tratado CE;

Considerando que o avultado número de instrumentos jurídicos actualmente aplicáveis para regular, para os nacionais de países terceiros, os problemas de coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-membros, conduz a uma complexidade jurídica e administrativa considerável;

Considerando que a ausência de um conjunto claro e coerente de regras de coordenação em matéria de segurança social poderá criar dificuldades específicas, por exemplo uma dupla cobrança de contribuições, aos fornecedores de serviços que empreguem trabalhadores nacionais de países terceiros;

Considerando que é, por conseguinte, conveniente alargar a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 aos nacionais de países terceiros; que, consequentemente, deve modificar-se o referido regulamento;

Considerando que convém adoptar disposições transitórias destinadas a proteger as pessoas abrangidas pelo presente regulamento e evitar que percam direitos por motivo da entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que a extensão do Regulamento (CEE) nº 1408/71 aos nacionais de países terceiros vem de encontro ao objectivo de igualdade de tratamento no domínio social, nomeadamente de coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-membros, entre estas pessoas e os cidadãos comunitários, bem como de simplificação e de clareza das regras jurídicas aplicáveis na Comunidade;

Considerando que a extensão do Regulamento (CEE) nº 1408/71 aos nacionais de países terceiros não pode conferir aos interessados quaisquer direitos em matéria de entrada, estada e residência, nem tão-pouco de acesso ao mercado do emprego num Estado-membro;

Considerando que, para atingir estes objectivos, é necessário e pertinente proceder a uma alteração das regras de coordenação dos regimes nacionais de segurança social através de um instrumento jurídico comunitário com força obrigatória e directamente aplicável em todos os Estados-membros;

Considerando que as alterações introduzidas pelo presente regulamento são conformes às disposições do terceiro parágrafo do artigo 3ºB do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1º são suprimidas as alíneas d) e e).

2. O artigo 2º é alterado como segue:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes».

b) É suprimido o nº 2.

3. O artigo 22ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22ºA

Regras especiais para certas categorias de pessoas

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 22º também se aplicam às pessoas seguradas ao abrigo da legislação de um Estado-membro e aos membros da sua família que com eles residam».

4. É inserido um novo artigo 95ºC cuja redacção é a seguinte:

«Artigo 95ºC

Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) nº . . . (*)

1. O Regulamento nº . . . não confere qualquer direito em relação a um período anterior a . . . (**)

2. Os períodos de seguro ou de, se for caso disso, emprego, actividade não assalariada ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de . . . serão tidos em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do disposto no presente regulamento.

3. Sem prejuízo do nº 1, um direito é adquirido por força do presente regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes de . . .

4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de . . ., desde que os direitos anteriores não tenham ocasionado um pagamento global em capital.

5. Os interessados cujos direitos a uma pensão tenham sido liquidados antes de . . ., podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) nº . . .

6. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a partir de . . ., os direitos conferidos por força do presente regulamento serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

7. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo referido no nº 6, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

(*) Número do regulamento decorrente da presente proposta.

(**) Data de entrada em vigor do regulamento decorrente da presente proposta.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO C 296 de 10. 11. 1995, p. 13.

(2) JO C 55 de 24. 2. 1997, p. 17.

(3) JO C 339 de 31. 12. 1991, p. 82.

(4) JO L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1290/97 (JO L 176 de 4. 7. 1997, p. 1) actualizado pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO L 28 de 30. 1. 1997, p. 1).

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