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Document 51997PC0529

    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

    /* COM/97/0529 final - CNS 97/0286 */

    JO C 350 de 19.11.1997, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0529

    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama /* COM/97/0529 final - CNS 97/0286 */

    Jornal Oficial nº C 350 de 19/11/1997 p. 0025


    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (97/C 350/04) COM(97) 529 final - 97/0286(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 24 de Outubro de 1997)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que o artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), estatui que a Comissão deve apresentar ao Conselho propostas relativas aos regimes de prémios e de quotas que regem a organização comum de mercado do tabaco em rama;

    Considerando que, face aos prazos processuais, não é possível pôr em prática na colheita de 1998 a reforma prevista pela Comissão no relatório que apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu (2),

    Considerando que é conveniente prorrogar até à colheita de 1998 a aplicação do regime em vigor desde a colheita de 1993, a fim de permitir a execução de uma profunda reforma da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama a partir da colheita de 1999,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2075/92 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 3º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. É instituído um regime de prémios aplicável a partir da colheita de 1993 e até à colheita de 1998, com um montante único para todas as variedades de tabaco pertencentes ao mesmo grupo.».

    2. No artigo 9º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Para garantir a observância dos limiares de garantia, estabelece-se, para as colheitas de 1993 a 1998, um regime de quotas de produção.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 70.

    (2) COM(96) 554 final.

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