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Document 51997PC0387
Proposal for a Council Act establishing the Convention on rules for the admission of third-country nationals to the Member States
Proposta de acto do Conselho que estabelece a Convenção relativa às regras de admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-membros
Proposta de acto do Conselho que estabelece a Convenção relativa às regras de admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-membros
/* COM/97/0387 final - CNS 97/0227 */
JO C 337 de 7.11.1997, pp. 9–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de acto do Conselho que estabelece a Convenção relativa às regras de admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-membros /* COM/97/0387 final - CNS 97/0227 */
Jornal Oficial nº C 337 de 07/11/1997 p. 0009
Proposta de acto do Conselho que estabelece a Convenção relativa às regras de admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-membros (97/C 337/03) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 387 final - 97/0227 (CNS) (Apresentada pela Comissão em 30 de Julho de 1997 nos termos do nº 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o primeiro travessão e a alínea c) do seu artigo K.3, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, para a realização dos objectivos da União, os Estados-membros consideram a política de imigração e, em especial, as condições de estadia dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego, como questões de interesse comum que são do domínio da cooperação instituída pelo título VI do Tratado. DECIDE estabelecer a convenção cujo texto se junta e que é assinada nesta data pelos representantes dos Governos dos Estados-membros, RECOMENDA a sua adopção pelos Estados-membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. CONVENÇÃO relativa às regras de admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-membros da União Europeia AS ALTAS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, Estados-membros da União Europeia, Reportando-se ao acto do Conselho da União Europeia, de. . ., 1. CONSIDERANDO QUE, nos termos do nº 3, alíneas a) e b), do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, as políticas de imigração e, em especial, as condições de estadia dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego, constituem, sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, questões de interesse comum no domínio da cooperação instituída pelo título VI do Tratado; 2. CONSIDERANDO QUE as disposições que regulam as condições de estadia, incluindo o acesso ao emprego, dos cidadãos da União e dos demais beneficiários do direito comunitário são regidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e que a presente convenção estabelece as disposições aplicáveis às pessoas não abrangidas pelo direito comunitário; 3. CONSIDERANDO QUE foram já adoptadas resoluções que prevêem regras de admissão, bem como uma resolução relativa aos direitos dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; que é útil valorizar este adquirido político por uma cooperação mais estreita conducente ao estabelecimento de normas jurídicas comuns que regulem a política de imigração, no respeito das disposições de ordem pública e de segurança pública; 4. CONSIDERANDO QUE tais normas, tendo devidamente em conta os interesses de todos os Estados-membros, deveriam especificar, nomeadamente, as condições de admissão para efeitos de um emprego assalariado ou do exercício de uma actividade económica independente; 5. CONSIDERANDO QUE estas regras têm igualmente por objecto preservar a abertura ao resto do mundo dos Estados-membros e a intensidade dos seus intercâmbios, nomeadamente culturais, científicos e económicos, com os demais países, graças a disposições comuns de admissão para efeitos de formação, incluindo a formação profissional; 6. CONSIDERANDO QUE estas regras devem permitir o exercício do direito a viver em família, mediante a determinação do quadro em que será organizado o reagrupamento familiar; 7. CONSIDERANDO QUE estas regras comuns devem ser completadas pela definição de direitos de que beneficiam os nacionais de países terceiros residentes legalmentes num Estado-membro, em especial os residentes de longa duração; que, a este respeito, convém igualmente definir as condições em que podem gozar de direitos noutro Estado-membro diferente daquele em que adquiriram o estatuto de residentes de longa duração; 8. CONSIDERANDO QUE estas regras comuns devem respeitar os compromissos internacionais comuns, nomeadamente a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, e a Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, bem como as disposições constitucionais mais favoráveis em matéria de asilo; 9. CONSIDERANDO QUE estas regras comuns de admissão, com excepção das relativas ao reagrupamento familiar e das que se aplicam às pessoas reconhecidas como residentes de longa duração, não criam um direito de residência e que os Estados-membros mantêm o seu poder de apreciação quanto às decisões de admissão dos nacionais de países terceiros, ACORDAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1º Definições Para efeitos da presente convenção, entende-se por: a) Admissão: a possibilidade, para o nacional de um país terceiro, de entrar para residir no território de um Estado-membro por um período superior a três meses; b) Autorização de residência: decisão adoptada por um Estado-membro, segundo as modalidades estabelecidas na sua legislação, pela qual autoriza a residência no seu território de uma pessoa por um período superior a três meses, com excepção das autorizações temporárias que podem ser emitidas em determinados casos pelos Estados-membros. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. A presente convenção aplica-se aos nacionais de países terceiros, sem prejuízo de disposições mais favoráveis que possam resultar de: a) Acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e países terceiros, por outro, que tenham entrado em vigor antes da assinatura da presente convenção; b) Acordos celebrados entre um ou vários Estados-membros com países terceiros, que tenham entrado em vigor antes da assinatura da presente convenção. A presente convenção não se aplica: a) Às pessoas que apresentaram num Estado-membro um pedido relativo ao reconhecimento do estatuto de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra de 1951; b) Às pessoas deslocadas, que beneficiem num Estado-membro de uma autorização de residência ao abrigo da protecção temporária; c) Às pessoas autorizadas excepcionalmente a permanecer no território de um Estado-membro, nomeadamente por razões humanitárias. 2. A presente convenção não se aplica aos cidadãos da União, nem aos nacionais de países terceiros que beneficiem do direito de residência num Estado-membro por força do direito comunitário. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 3º Instrução dos pedidos de admissão iniciais 1. O pedido de admissão inicial num Estado-membro apenas poderá ser instruído pelas suas autoridades competentes se o nacional do país terceiro residir fora do território dos Estados-membros no momento da apresentação do pedido e até à notificação da decisão. 2. O Estado-membro a que for apresentado o pedido de admissão, procederá a um exame rigoroso do mesmo, que incluirá aspectos de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública. Serão estabelecidas regras comuns de instrução dos pedidos a título das medidas de aplicação, nos termos do procedimento previsto no artigo 36º Artigo 4º Documentos de viagem Para que o nacional de um país terceiro possa entrar no território do Estado-membro no qual foi autorizado a residir, deve estar munido dos necessários documentos de viagem. Para este efeito, o Estado-membro em causa emitirá os vistos eventualmente necessários. Os demais Estados-membros emitirão, se for caso disso, o visto de trânsito para permitir o acesso ao Estado-membro que concedeu a autorização de admissão. Artigo 5º Possibilidade de se ausentar 1. O nacional de um país terceiro admitido num Estado-membro pode ausentar-se deste Estado-membro por um período total igual a 13 semanas completas por ano civil completo, acrescido da duração das férias legais. Em caso de ausência por motivos diferentes daqueles para que foi concedida a autorização de residência, não são aplicáveis os limites indicados no primeiro parágrafo. 2. Por derrogação ao nº 1, os nacionais de países terceiros que foram reconhecidos residentes de longa duração nos termos dos artigos 32º e 33º, podem ausentar-se do Estado-membro onde lhes foi reconhecido esse direito por um período que não pode ultrapassar 26 semanas consecutivas. Este período pode ser ultrapassado quando se ausentem para mudarem de Estado-membro de residência, nas condições previstas no artigo 35º 3. Os períodos de ausência autorizados previstos nos nºs 1 e 2 podem ser prorrogados: a) Se tiver sido aceite um pedido nesse sentido baseado em motivos sérios apresentado pelo interessado antes da sua partida; b) Se tiver sido aceite um pedido nesse sentido baseado em motivos excepcionais apresentado pelo interessado após a sua partida. A lista desses motivos é estabelecida no quadro das medidas de aplicação nos termos do procedimento previsto no artigo 36º Artigo 6º Renovação da autorização de residência 1. Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra de 1951, o nacional de um país terceiro pode requerer no local a renovação da sua autorização de residência, caso continuem a estar reunidas as condições que justificaram a sua admissão. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 31º, um pedido de admissão com fundamentos diferentes daqueles que justificaram a autorização precedente apenas poderá ser apresentado pelo interessado se este se encontrar fora do território dos Estados-membros. Este novo pedido de admissão só poderá ser apreciado se o nacional do país terceiro residir fora do território dos Estados-membros no momento da apresentação do pedido e até à notificação da decisão. 3. Em derrogação ao nº 2, podem ser autorizados pedidos de admissão introduzidos no mesmo local com fundamento diferente daquele que justificou a admissão precedente exclusivamente nos casos seguidamente enumerados, no quadro das medidas de aplicação nos termos do procedimento previsto no artigo 36º, quando se trata das seguintes pessoas: a) Pessoas admitidas em virtude dos artigos 7º e 8º e que pretendam residir a título do disposto no capítulo IV; b) Pessoas admitidas em virtude do disposto no capítulo IV e que pretendam residir ao abrigo do disposto nos artigos 7º e 8º 4. Em derrogação aos nºs 2 e 3, os nacionais dos países terceiros que tenham sido reconhecidos como residentes de longa duração nos termos dos artigos 32º e 33º não são obrigados a sair do território dos Estados-membros para introduzirem um pedido de prorrogação da sua autorização de residência. CAPÍTULO III ADMISSÃO PARA ACESSO A UM EMPREGO ASSALARIADO Artigo 7º Princípios 1. A admissão no território de um Estado-membro de um nacional de um país terceiro para efeitos de acesso a um emprego pode ser concedida sempre que não puder ser preenchida a curto prazo uma oferta de emprego no Estado-membro: a) Por cidadãos da União; b) Por um nacional de um país terceiro que resida legalmente nesse Estado-membro e que já integre o mercado normal de trabalho nesse Estado; c) Por um nacional de um país terceiro que tenha sido reconhecido residente de longa duração. 2. As regras de aplicação do nº 1 serão estabelecidas no quadro das medidas de aplicação, nos termos do procedimento previsto no artigo 36º Artigo 8º Condições de admissão 1. Aquando da sua admissão inicial tendo em vista um emprego assalariado, o nacional de um país terceiro deverá ser titular de um contrato de trabalho, obtido previamente, com uma duração que não pode ser inferior a um ano, bem como da autorização para ocupar este emprego no território do Estado-membro em causa. Logo que estejam reunidas estas condições, e que a admissão seja concedida, é emitida uma autorização de residência ao nacional do país terceiro com uma duração pelo menos equivalente à do contrato de trabalho. Todavia, a primeira autorização de residência está limitada ao período de quatro anos. 2. A autorização de residência para efeitos de emprego assalariado pode ser renovada se, no momento da apresentação do pedido, ainda estiverem reunidas as condições previstas no nº 1 do artigo 7º 3. As regras de aplicação do nº 2 serão estabelecidas no quadro das medidas de aplicação, nos termos do procedimento previsto no artigo 36º Artigo 9º Trabalhadores sazonais 1. Para efeitos da presente convenção, entende-se por trabalhador sazonal o nacional de um país terceiro que conserve o seu domicílio legal num país terceiro, mas tenha o seu emprego no território de um Estado-membro num sector de actividade submetido ao ritmo das estações do ano, com base num contrato com duração determinada e para um emprego preciso. 2. O nacional de um país terceiro será admitido como trabalhador sazonal por um período máximo de seis meses por ano civil, no termo do qual regressará a um país terceiro. 3. No caso de ser emitida uma autorização de estadia por um período inferior a seis meses, poderá ser autorizada no local uma prorrogação do período de residência, a fim de permitir ao trabalhador sazonal a conclusão do trabalho para o qual a admissão inicial lhe fora concedida. O pedido de prorrogação, acompanhado de uma justificação, será apresentado pelo empregador um mês antes do termo da primeira autorização. 4. Na admissão dos trabalhadores sazonais, os Estados-membros darão prioridade aos nacionais de países terceiros que já tenham exercido no Estado-membro em causa uma actividade sazonal, em relação aos nacionais de países terceiros que apresentem pela primeira vez um pedido de admissão para efeitos de trabalho sazonal. Artigo 10º Trabalhadores transfronteiriços 1. Para efeitos da presente convenção, entende-se por trabalhador transfronteiriço o nacional de um país terceiro que resida na zona fronteiriça deste país terceiro, mas que esteja empregado na zona fronteiriça de um Estado-membro limítrofe e regresse diariamente ou, no mínimo, uma vez por semana, à zona fronteiriça do país terceiro. 2. O trabalhador transfronteiriço, nacional de um país terceiro, pode ser autorizado a exercer uma actividade assalariada na zona fronteiriça de um Estado-membro limítrofe, em derrogação dos princípios enunciados no artigo 7º CAPÍTULO IV ADMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE UMA ACTIVIDADE ECONÓMICA INDEPENDENTE Artigo 11º Definição Para efeitos da presente convenção, entende-se por admissão para exercício de uma actividade económica independente a entrada de uma pessoa singular, nacional de um Estado terceiro, no território de um Estado-membro, para aí exercer uma actividade económica sem qualquer vínculo de subordinação em relação a uma entidade patronal. Artigo 12º Condições de admissão A admissão no território de um Estado-membro do nacional de um país terceiro que pretenda estabelecer-se para exercer uma actividade independente poderá ser autorizada desde que estejam reunidas as seguintes condições, sem prejuízo do respeito pela pessoa em causa das regras de exercício dessa actividade: a) O nacional do país terceiro deve dispor de recursos suficientes que lhe permitam iniciar no Estado-membro a actividade para a qual apresentou o seu pedido de admissão; b) O nacional do país terceiro deve, no período correspondente à validade da sua autorização de residência, ter uma influência positiva na situação do emprego do Estado-membro. As medidas de aplicação do presente artigo são estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 36º Artigo 13º Autorização de residência 1. A autorização de residência inicial do nacional de um país terceiro referida no artigo 12º, para exercer uma actividade económica independente, é concedida por um período de dois anos, no mínimo. 2. Um pedido de renovação pode ser apresentado no local se disser respeito à mesma actividade para que foi concedida a autorização inicial ou a uma actividade que constitua a sua continuação ou evolução. Aquando da apresentação do pedido de renovação, o nacional do país terceiro deve: a) Ter exercido efectivamente a actividade para a qual a admissão foi autorizada; b) Poder assegurar o prosseguimento regular da actividade; c) Conformar-se com as condições previstas na alínea b) do artigo 12º Artigo 14º Prestação de serviços A admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-membros tendo em vista o exercício de actividades no domínio da prestação de serviços será fixada, sem prejuízo das regras de direito comunitário, nos termos do procedimento previsto no artigo 36º CAPÍTULO V ADMISSÃO PARA EFEITO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Artigo 15º Admissão para efeito de estudos Pode ser autorizada a admissão para efeito de estudos no território de um Estado-membro de nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num estabelecimento de ensino superior público ou homologado, com o objectivo de: a) Participarem em cursos preparatórios de um curso superior específico; b) Prosseguirem os seus estudos; c) Prepararem uma dissertação ou uma tese de doutoramento; d) Após terem concluído os seus estudos superiores e obtido o respectivo diploma, exercerem uma actividade de investigação no âmbito da formação ou do aperfeiçoamento profissional, desde que a mesma não tenha por finalidade principal garantir-lhes um rendimento. Artigo 16º Autorização de residência 1. A autorização de residência deve ser limitada à duração dos estudos correspondentes ao curso escolhido. A duração da autorização de residência será igual à da validade da matrícula no estabelecimento de ensino frequentado pelo estudante. 2. A autorização de residência pode ser prorrogada anualmente; será prorrogada se o titular provar que continua a preencher as condições requeridas aquando da autorização inicial e que continua em conformidade com as demais provas de controlo eventualmente exigidas pelo estabelecimento de ensino superior frequentado. 3. A alteração do curso escolhido deixa de ser possível após o primeiro ano de estudos. Em caso de alteração de curso depois deste período, o estudante deve requerer uma nova autorização de residência para efeito de estudos. 4. As medidas de aplicação dos nºs 1, 2 e 3 serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 36º Artigo 17º Autorização de emprego para os estudantes Os nacionais de países terceiros admitidos no território de um Estado-membro para efeito de estudos não são autorizados a nele exercer uma actividade remunerada, assalariada ou independente. Actividades acessórias ou de curta duração serão autorizadas na medida em que não comprometam a prossecução dos estudos, em especial, em derrogação ao artigo 9º, as de trabalhador sazonal. Artigo 18º Conclusão dos estudos 1. Se, no termo dos seus estudos no quadro de uma das categorias previstas no artigo 15º, o nacional de um país terceiro pretender manter o estatuto de estudante ao abrigo de outra dessas categorias, pode requerer uma nova autorização de residência no próprio Estado-membro. 2. Se, no termo dos seus estudos, o nacional de um país terceiro pretender continuar no Estado-membro noutra qualidade, deverá voltar a submeter-se a um procedimento de admissão inicial. Artigo 19º Estagiários 1. Para efeitos da presente convenção, entende-se por «estagiário» um trabalhador cuja presença no território de um Estado-membro se encontre estreitamente ligada à vontade de melhorar as suas competências e qualificações na profissão que escolheu, tendo em vista a sua prossecução num país terceiro. 2. A fim de ser admitido na qualidade de estagiário no território de um Estado-membro, o nacional de um país terceiro deve reunir as duas condições seguintes: a) Ser titular de um contrato de formação com o organismo de acolhimento, devendo este contrato assegurar-lhe uma remuneração suficiente para a sua subsistência; b) Dispor de uma protecção social que cubra os riscos a que possa estar sujeito no Estado-membro de acolhimento. 3. A autorização de residência dos estagiários é limitada a um ano. Se o período necessário à obtenção da qualificação profissional for superior a um ano, a autorização de residência poderá ser prorrogada anualmente. Em nenhum caso será concedida uma prorrogação para permitir que a pessoa ocupe um posto de trabalho. Artigo 20º Programas específicos Os Estados-membros facilitarão a admissão de estudantes, estagiários e investigadores nacionais de países terceiros no âmbito de programas de cooperação que beneficiem de um financiamento comunitário. Para este efeito, serão estabelecidas medidas de aplicação específicas, nos termos do procedimento previsto no artigo 36º Artigo 21º Limitação do âmbito de aplicação As disposições do presente capítulo não se aplicam: a) Aos alunos do ensino primário e secundário; b) Aos aprendizes. CAPÍTULO VI ADMISSÃO PARA OUTROS FINS Artigo 22º Condições de admissão O nacional de um país terceiro ao qual não sejam aplicáveis as disposições dos capítulos III, IV, V e VII da presente convenção poderá ser admitido no território de um Estado-membro se estiverem reunidas as seguintes condições: a) Dispor de recursos suficientes para assegurar a sua subsistência, sem que deva exercer uma das actividades remuneradas previstas nos capítulos III e IV; b) Beneficiar de uma protecção social válida no Estado onde requereu a sua admissão; c) Poder apresentar a prova de que a origem dos seus recursos é lícita; d) Dispor de um alojamento no Estado-membro onde apresentou o seu pedido. As medidas de aplicação do nº 1 serão estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 36º Artigo 23º Autorização de residência 1. A autorização de residência inicial do nacional de um país terceiro é concedida por um período de um ano, no mínimo. 2. A autorização de residência pode ser renovada por um período de um ano, no mínimo. Aquando da apresentação do pedido de renovação, o nacional do país terceiro deve provar que continua a preencher as condições previstas no artigo 22º CAPÍTULO VII ADMISSÃO PARA EFEITOS DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR Artigo 24º Princípios 1. O nacional de um país terceiro que resida legalmente num Estado-membro desde há um ano, no mínimo, e que, na data da introdução do pedido previsto no artigo 28º, goze de um direito de residência neste Estado-membro, válido ainda por um ano, no mínimo, pode exercer o seu direito ao reagrupamento familiar. 2. Por derrogação ao nº 1, o nacional de um país terceiro que beneficie das disposições do artigo 15º, pode introduzir o pedido previsto no artigo 28º desde que resida legalmente num Estado-membro pelo menos há dois anos e disponha de uma autorização de residência neste Estado-membro por mais um ano. Artigo 25º Situação dos membros de famílias de cidadãos da União que não exercem o seu direito de livre circulação Em derrogação ao presente capítulo, o reagrupamento familiar dos nacionais dos países terceiros que são membros da família dum cidadão da União que reside no Estado-membro da sua nacionalidade está sujeito às mesmas condições que as previstas nos artigos 10º a 12º do Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1) e pelas outras disposições pertinentes do direito comunitário. Artigo 26º Categorias de pessoas que podem beneficiar do reagrupamento 1. Podem beneficiar do reagrupamento familiar as pessoas seguidamente indicadas, desde que o casamento seja compatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado-membro: a) O cônjuge do residente; b) Os filhos do residente e do seu cônjuge, incluindo os filhos adoptados em conformidade com uma decisão da autoridade competente do Estado-membro ou uma decisão reconhecida por esta autoridade; c) Os filhos, incluindo adoptados, do residente ou do seu cônjuge, caso um destes exerça sozinho o poder paternal e lhe tenha confiado o direito de guarda desses filhos e os tenha efectivamente a seu cargo. 2. De modo a preencher as condições de admissão para efeitos de reagrupamento familiar, os filhos devem, no momento da introdução do pedido, ter idade inferior à maioridade legal no Estado-membro em causa e não serem casados. 3. Os Estados-membros examinarão com benevolência o reagrupamento de ascendentes e de outros descendentes a cargo, desde que as condições do artigo 28º estejam preenchidas. Artigo 27º Fraude 1. Os Estados-membros recusarão a admissão para efeitos de reagrupamento familiar do cônjuge ou do filho adoptado, ou retirarão a autorização de residência, sempre que se provar que a respectiva admissão foi obtida mediante fraude ou falsificação. 2. Os Estados-membros poderão recusar a admissão do cônjuge ou de um filho para efeitos de reagrupamento familiar, ou retirar a autorização de residência, sempre que se provar que o casamento ou a adopção em causa se destinavam unicamente a permitir a sua admissão num Estado-membro. Artigo 28º Alojamento e meios de subsistência 1. Para exercer o seu direito ao reagrupamento familiar, o nacional de um país terceiro deve apresentar um pedido no Estado-membro onde reside e, simultaneamente, fornecer a prova de que dispõe de um alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, depois de reagrupada. Este pedido pode ser apresentado seis meses após a sua entrada no Estado-membro onde reside. 2. As medidas de aplicação do nº 1 serão estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 36º Artigo 29º Autorização de residência Desde que aceite o pedido de reagrupamento familiar, o Estado-membro emitirá as autorizações de residência dos membros da família a reagrupar, cuja duração corresponderá ao período ainda por decorrer da autorização de residência válida do requerente. Artigo 30º Emprego das pessoas admitidas a título do reagrupamento familiar 1. As pessoas admitidas ao abrigo do reagrupamento familiar não serão autorizadas a exercer uma actividade assalariada ou independente antes do termo do prazo de seis meses a contar da data da sua chegada. 2. Em derrogação do nº 1, não é necessário respeitar o prazo de seis meses nos casos em que alterações imprevistas na composição da família ou nos respectivos rendimentos impliquem que haja necessidade de permitir o exercício duma actividade às pessoas admitidas a título de reagrupamento familiar. Artigo 31º Aquisição de um estatuto autónomo pela pessoa admitida a título do reagrupamento familiar 1. Em caso de viuvez, de divórcio, de separação judicial de pessoas, de morte dos pais ou depois de atingida a maioridade, as pessoas admitidas a título do reagrupamento familiar podem apresentar um pedido de autorização de residência a outro título, que será instruído no Estado-membro onde foram admitidas. 2. As pessoas interessadas introduzirão o pedido, o mais tardar três meses antes do termo de validade da sua autorização de residência. Contudo, se a autorização de residência chegar ao seu termo menos de três meses depois da extinção do facto que justificou a admissão, este prazo será prorrogado até atingir um total de três meses. Durante o período de exame do pedido, e até à notificação da decisão, o Estado-membro em causa concederá, se necessário, uma autorização de residência provisória. CAPÍTULO VIII NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS RESIDENTES DE LONGA DURAÇÃO Artigo 32º Definição O nacional de um país terceiro é reconhecido residente de longa duração no território de um Estado-membro da União Europeia, desde que preencha as duas condições seguintes: a) Residir de forma regular e legal num Estado-membro desde há cinco anos, no mínimo; b) Possuir uma autorização que lhe permita uma duração total de residência de dez anos, no mínimo, desde a primeira admissão. Artigo 33º Autorização de residência 1. Desde que o nacional de um país terceiro é reconhecido como residente de longa duração, este direito deverá ser materializado por uma inscrição específica no documento de autorização de residência. 2. Ao expirar a autorização de residência referida na alínea b) do artigo 32º, o nacional do país terceiro residente de longa duração tem direito a uma autorização de residência correspondente à duração máxima em vigor no Estado-membro onde reside e que não poderá ser inferior a dez anos. Artigo 34º Direitos no Estado-membro de residência 1. No Estado-membro onde seja residente, e sem prejuízo do direito comunitário, o nacional de um país terceiro reconhecido residente de longa duração: a) Terá acesso a todo o território desse Estado-membro; b) Será autorizado a exercer qualquer das actividades referidas nos capítulos III, IV e V; c) Será autorizado a residir por qualquer das razões referidas nos capítulos VI e VII; d) Beneficiará de uma protecção reforçada contra a expulsão, sob reserva das restrições de ordem pública e de segurança interna; e) Beneficiará de tratamento idêntico ao dos cidadãos da União no que diz respeito: i) ao acesso ao emprego assalariado ou independente, ii) à formação profissional, iii) ao direito sindical, iv) ao direito de associação, v) ao acesso à habitação, tanto do sector privado como estatal ou para-estatal, vi) à protecção social, vii) à escolarização. 2. As medidas de aplicação do nº 1 serão estabelecidas no quadro das medidas de aplicação nos termos do procedimento previsto no artigo 36º Artigo 35º Direitos nos outros Estados-membros 1. O nacional de um país terceiro reconhecido como residente de longa duração pode: a) Candidatar-se a um emprego noutro Estado-membro em resposta a uma oferta de que tenha tido conhecimento, no respeito dos princípios estabelecidos no artigo 7º; b) Requerer a prossecução dos estudos, nos termos definidos no artigo 15º, num outro Estado-membro. Nos casos referidos no primeiro parágrafo, se a pessoa obtiver um contrato de trabalho ou uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, o Estado-membro em causa admitirá o nacional do país terceiro e emitirá as autorizações necessárias, incluindo a autorização de residência. 2. O nacional de um país terceiro instalado, nas condições referidas no nº 1, num Estado-membro diferente daquele onde foi reconhecido como residente de longa duração, será igualmente reconhecido como tal no outro Estado-membro de residência após um período de dois anos de residência. Este direito é materializado pela concessão de uma autorização de residência equivalente, na sua duração, à que lhe permitira ser reconhecido como residente de longa duração no Estado-membro da sua anterior residência. 3. O nacional de um país terceiro reconhecido como residente de longa duração num Estado-membro deixa de neste ser reconhecido como tal a partir do momento em que passa a ser reconhecido como residente de longa duração no outro Estado-membro, em conformidade com o disposto no nº 2. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 36º Procedimento de adopção das medidas de aplicação 1. Sem prejuízo dos nºs 2 e 3, as medidas de aplicação previstas na presente convenção serão adoptadas a nível do Conselho por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes. 2. As medidas de aplicação referidas no nº 3 do artigo 6º; no nº 2 do artigo 7º; no nº 3 do artigo 8º; no artigo 12º; e no artigo 34º, serão adoptadas por comum acordo das Altas Partes Contratantes, durante um período de dois anos a contar da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do acto que estabelece a presente convenção. No termo desse prazo, essas medidas de aplicação serão adoptadas em conformidade com o nº 1. 3. As medidas de aplicação referidas no artigo 14º e no artigo 22º, bem como quaisquer outras medidas não expressamente previstas na presente convenção, serão adoptadas de comum acordo pelas Altas Partes Contratantes. 4. As medidas de aplicação referidas nos nºs 1, 2 e 3 serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 37º Jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias 1. Qualquer diferendo entre Estados-membros ou entre um Estado-membro e a Comissão relativo à interpretação ou à aplicação da presente convenção será, numa primeira fase, examinado no seio do Conselho, tendo em vista um eventual acordo. Após o termo do prazo de seis meses sem que tenha sido encontrada uma solução, qualquer das partes no diferendo recorrerá ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. 2. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação da presente convenção. Qualquer órgão jurisdicional de um Estado-membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno solicitará ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie, a título prejudicial, sobre uma questão suscitada num processo pendente nesse órgão relativa à interpretação da presente convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa. Artigo 38º Relações com países terceiros Qualquer Estado-membro que pretenda realizar negociações com um país terceiro relativas à definição de regras privilegiadas de admissão de nacionais deste Estado, informará atempadamente deste facto os outros Estados-membros e a Comissão. Os Estados-membros não poderão celebrar tais acordos com um ou mais países terceiros sem a aprovação prévia do Conselho. Artigo 39º Cláusula de salvaguarda As disposições da presente convenção não obstam a que um Estado-membro possa, em conformidade com as disposições do nº 2 do artigo K.2 do Tratado da União Europeia, derrogar as cláusulas da presente convenção. Essa derrogação terá um carácter excepcional, devendo ter uma duração limitada ao estritamente necessário. O Estado-membro que recorrer a esta possibilidade deverá, nessa eventualidade, ter em conta os interesses dos outros Estados-membros, mantendo-os, bem como a Comissão, devidamente informados. Artigo 40º Reservas A presente convenção não pode ser objecto de qualquer reserva. Artigo 41º Adopção e entrada em vigor 1. A presente convenção será submetida a adopção pelos Estados-membros, nos termos das respectivas regras constitucionais. Cada Estado-membro iniciará o procedimento nacional de adopção, o mais tardar seis meses após a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do acto que estabelece a presente convenção. 2. Os Estados-membros notificarão o depositário do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas regras constitucionais para adopção da presente convenção. 3. A presente convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de dois meses após a notificação, referida no nº 2, pelo Estado, membro da União Europeia no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente convenção, que proceda em último lugar ao cumprimento da referida formalidade. 4. As disposições da presente convenção serão aplicáveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao termo de um período de dois meses após a entrada em vigor da presente convenção. Em derrogação ao parágrafo precedente, as disposições relativas ao procedimento de adopção das medidas de aplicação referidas no artigo 36º, serão aplicáveis a partir da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do acto que estabelece a presente convenção. As medidas de aplicação entram em vigor, no mínimo, na data da entrada em vigor da presente convenção. Artigo 42º Alteração da presente convenção 1. Cada Estado-membro, Alta Parte Contratante, bem como a Comissão, poderá propor modificações da presente convenção e das respectivas medidas de aplicação. Qualquer proposta de alteração é transmitida ao Conselho e, se necessário, à Comissão. 2. As alterações à presente convenção serão aprovadas por unanimidade pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados-membros, nos termos das respectivas regras constitucionais. As alterações à presente convenção deverão ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após a adopção pelo Conselho. Cada Estado-membro iniciará o procedimento nacional de adopção, o mais tardar seis meses após publicação das referidas alterações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. As alterações aprovadas em conformidade com o nº 2 do presente artigo, entrarão em vigor nos termos do disposto no nº 3 do artigo 41º 4. As alterações às medidas de aplicação da presente convenção serão aprovadas pelo Conselho nos termos dos procedimentos previstos para a adopção das medidas de aplicação em questão. Salvo disposições em contrário previstas pelo acto do Conselho relativo à sua adopção, tais alterações entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de dois meses após a sua adopção pelo Conselho. Artigo 43º Adesão de novos Estados-membros 1. A presente convenção fica aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia. 2. Faz fé o texto da presente convenção na língua ou línguas do novo Estado-membro, estabelecido pelo Conselho. 3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário. 4. A presente convenção entra em vigor, em relação ao novo Estado-membro, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de dois meses após a data de depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da convenção, caso ainda não tenha entrado em vigor no momento do termo do período citado. Artigo 44º Depositário 1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente convenção. 2. O depositário fará publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações relativas às notificações, adesões, alterações e entrada em vigor, bem como qualquer outra comunicação atinente à presente convenção. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no fim da presente convenção. Feita em. . ., em. . ., em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, grega, inglesa, irlandesa, italiana, finlandesa, francesa, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos; o exemplar único será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. (1) JO L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.