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Document 51997PC0382
Proposal for a Council Directive on safety requirements and attestation of professional competence for cabin crews in Civil Aviation
Proposta de directiva do Conselho relativa a requisitos de segurança e atestação de competência profissional para tripulações de cabina na aviação civil
Proposta de directiva do Conselho relativa a requisitos de segurança e atestação de competência profissional para tripulações de cabina na aviação civil
/* COM/97/0382 final - SYN 97/0212 */
JO C 263 de 29.8.1997, pp. 5–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de directiva do Conselho relativa a requisitos de segurança e atestação de competência profissional para tripulações de cabina na aviação civil /* COM/97/0382 final - SYN 97/0212 */
Jornal Oficial nº C 263 de 29/08/1997 p. 0005
Proposta de directiva do Conselho relativa a requisitos de segurança e atestação de competência profissional para tripulações de cabina na aviação civil (97/C 263/04) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 382 final - 97/0212(SYN) (Apresentada pela Comissão em 23 de Julho de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado em cooperação com o Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que a conclusão do mercado único requer a existência de um sistema de transporte aéreo eficiente, baseado na concorrência livre e justa; Considerando que um dos objectivos principais da política comunitária de aviação é a manutenção de normas elevadas de segurança; Considerando que, para assegurar um nível elevado de segurança, deveriam ser fixados uma formação e requisitos médicos mínimos para toda a tripulação de cabina designada para desempenhar funções de segurança; Considerando que os requisitos de formação para a tripulação de cabina diferem de um Estado-membro para outro; que, para haver normas comuns e assegurar um nível uniforme de segurança e concorrência leal no mercado único e para promover a mobilidade desta categoria de pessoal na Comunidade é melhor, tendo tido em conta o princípio da subsidiariedade, desenvolver acções a nível comunitário; Considerando que é necessário controlar e registar todas as formações efectuadas e atestar que todas essas formações foram concluídas com êxito; Considerando que as atestações de competência profissional concedidas em conformidade com a presente directiva deverão ser aceites pelos outros Estados-membros; Considerando que a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1) impõe às entidades patronais a obrigação de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho, incluindo a formação e os encargos financeiros respectivos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva é aplicável a toda a tripulação de cabina designada para desempenhar funções de segurança em aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas comunitárias, estando a aeronave registada ou não num país terceiro. 2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo do preenchimento das obrigações decorrentes da Directiva 89/391/CEE. Artigo 2º Definições Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: a) «Transportadora aérea comunitária», uma empresa de transportes aéreos na acepção do Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho; b) «Tripulação de cabina», os membros da tripulação que não fazem parte da tripulação de voo, designados pelo operador para executar tarefas no compartimento de passageiros de uma aeronave, excepto os membros adicionais da tripulação designados unicamente para executar tarefas não relacionadas com a segurança; c) «Funções de segurança», todas as tarefas relacionadas com a operação segura de uma aeronave e com a segurança dos passageiros; d) «Atestação de competência profissional», o reconhecimento formal da formação dada por uma autoridade nacional de aviação civil de um Estado-membro ou qualquer outro organismo designado e aprovado por essa autoridade; e) «Organismo aprovado oficialmente», a autoridade nacional de aviação civil competente ou qualquer outro organismo aprovado por essa autoridade para efectuar formação em conformidade com as disposições constantes nos anexos I, II e III e para conceder as correspondentes atestações de competência profissional. Artigo 3º Nenhum operador deve designar um membro da tripulação de cabina para desempenhar funções de segurança e nenhum membro da tripulação da cabina deve aceitar tal função, a não ser que os requisitos previstos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º tenham sido preenchidos. Artigo 4º Requisitos de idade e médicos 1. Qualquer membro da tripulação de cabina deve ter pelo menos 18 anos de idade. 2. Qualquer membro da tripulação de cabina, designado para desempenhar funções de segurança, deve ser submetido a um exame médico a intervalos regulares para verificar a condição física a fim de desempenhar as suas funções. Artigo 5º Formação inicial, de reconversão e contínua 1. Qualquer membro da tripulação de cabina, designado para desempenhar funções de segurança, tem de ter concluído com êxito um curso inicial de formação sobre segurança que abranja pelo menos os assuntos constantes no anexo I. 2. Qualquer membro da tripulação de cabina, designado para desempenhar funções de segurança numa aeronave específica, tem de ter concluído um curso de reconversão ou sobre as diferenças que abranja pelo menos os assuntos constantes no anexo II. 3. Qualquer membro da tripulação de cabina designado para desempenhar funções de segurança terá formação contínua, de acordo com as disposições do anexo III. Artigo 6º Aprovação de cursos e de organismos responsáveis pela formação O programa e o organismo responsável pelos cursos de formação mencionados no artigo 5º serão aprovados pela autoridade nacional de aviação civil competente. A formação será efectuada por um organismo aprovado oficialmente. Artigo 7º Controlos, registos e atestações de competência profissional 1. Durante ou após ter concluído a formação necessária, cada membro da tripulação de cabina deve ser submetido a um controlo que abranja a formação recebida, para verificar a sua proficiência no desempenho de tarefas de segurança e de emergência. Estes controles têm de ser efectuados por pessoal qualificado. Devem ser efectuados controlos após: a) A formação inicial; b) A formação de reconversão e sobre as diferenças; c) A formação contínua. 2. Será obrigatório manter registos de todas as formações e controlos efectuados, para os organismos responsáveis pela formação e para cada membro da tripulação de cabina. 3. Uma atestação de competência profissional, que descreva a formação concluída com êxito por um membro da tripulação de cabina, deve ser atribuída por um organismo aprovado oficialmente. Artigo 8º As atestações de competência profissional atribuídas em conformidade com a presente directiva devem ser aceites por todos os Estados-membros, para o exercício das funções de segurança correspondentes a bordo de aeronaves ao serviço de transportadoras aéreas comunitárias. Artigo 9º Aplicação 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Abril de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva e ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito nacional adoptadas no domínio regido pela presente directiva. Artigo 10º Os Estados-membros definirão o sistema de penalidades por infracção às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas penalidades. As penalidades assim dispostas serão efectivas, proporcionais e dissuasivas. Artigo 11º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 12º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 183 de 29. 6. 1989. ANEXO I FORMAÇÃO INICIAL Qualquer membro da tripulação de cabina deve concluir com êxito a formação inicial, de acordo com as seguintes disposições: a) Formação sobre incêndios e fumos: 1. Incidência na responsabilidade da tripulação de cabina para lidar rapidamente com emergências que envolvam incêndios e fumos e, em especial, incidência na importância de identificar a fonte real dos incêndios; 2. A importância de informar imediatamente a tripulação de voo, bem como as acções específicas necessárias à coordenação e à assistência, quando detectados incêndios ou fumos; 3. A necessidade de controlos frequentes das áreas de risco de incêndio potenciais, incluindo as instalações sanitárias, e dos detectores de fumo associados; 4. A classificação de incêndios e o tipo apropriado de agentes extintores e procedimentos para situações de incêndio específicas, as técnicas de aplicação dos agentes extintores, as consequências da má aplicação e da utilização num espaço confinado, e 5. Os procedimentos gerais dos serviços de emergência em terra nos aeródromos; b) Formação de sobrevivência na água. A aplicação e a utilização efectivas do equipamento pessoal de flutuação na água. Antes da primeira operação numa aeronave equipada com barcos salva-vidas ou outro equipamento semelhante, deve ser dada formação sobre a utilização deste equipamento, bem como prática real na água; c) Formação de sobrevivência. A formação de sobrevivência deve ser apropriada às zonas de operação (por exemplo, zonas polares, deserto, selva ou mar); d) Questões de carácter médico e primeiros socorros: 1. Instrução sobre primeiros socorros e utilização de estojos de primeiros socorros; 2. Primeiros socorros associados com a formação de sobrevivência e com a higiene apropriada; e 3. Os efeitos fisiológicos de voar, com especial incidência na hipoxia; e) Lidar com passageiros: 1. Conselhos sobre o reconhecimento e a gestão de passageiros que estão, ou ficam, intoxicados com álcool, ou sob a influência de drogas, ou são agressivos; 2. Métodos usados para motivar os passageiros e o controlo de multidões necessário para acelerar a evacuação da aeronave; 3. Regulamentos que abranjam a arrumação segura das bagagens de cabina (incluindo artigos de serviço da cabina) e o risco de estas se tornarem um perigo para os ocupantes da cabina, ou obstruírem, ou danificarem o equipamento ou as saídas de emergência da aeronave; 4. A importância de uma distribuição correcta dos lugares relativamente à massa e à estabilidade da aeronave. Também deve ser dada especial atenção aos lugares de passageiros deficientes e à necessidade de sentar passageiros não deficientes nos lugares adjacentes a saídas não controladas; 5. Tarefas a efectuar na eventualidade de turbulência, incluindo a segurança da cabina; 6. Precauções a tomar quando são transportados animais vivos na cabina; 7. Formação relativa a mercadorias perigosas; 8. Procedimentos de segurança; f) Comunicação. Durante a formação, deve-se incidir na importância da comunicação efectiva entre a tripulação de cabina e a tripulação de voo, incluindo técnica, linguagem comum e terminologia; g) Disciplina e responsabilidades: 1. A importância de a tripulação de cabina desempenhar as suas tarefas de acordo com o manual de operações; 2. Competência e aptidão permanentes para trabalhar como membro da tripulação de cabina, com especial atenção para as limitações do tempo de voo e de serviço e para os requisitos de descanso; 3. Consciencialização no que diz respeito aos regulamentos de aviação relativos à tripulação de cabina e ao papel da autoridade de aviação civil; 4. Conhecimentos gerais relevantes de terminologia aeronáutica, teoria do voo, distribuição de passageiros, meteorologia e zonas de operação; 5. Instruções pré-voo e fornecimento de informações necessárias sobre segurança relativamente às tarefas específicas da tripulação de cabina; 6. A importância de assegurar que os documentos e os manuais relevantes sejam mantidos actualizados com alterações fornecidas pelo operador; 7. A importância de identificar o momento em que os membros da tripulação de cabina têm a autoridade e a responsabilidade de iniciar uma evacuação e outros procedimentos de emergência; e 8. A importância das tarefas e das responsabilidades relacionadas com a segurança e a necessidade de responder rápida e eficazmente a situações de emergência; h) Gestão de recursos de tripulação. ANEXO II FORMAÇÃO DE RECONVERSÃO E SOBRE AS DIFERENÇAS a) A formação deve abranger: 1. Formação de reconversão: Um curso de reconversão a ser concluído antes de ser: i) Designado pela primeira vez pelo operador para trabalhar como membro da tripulação de cabina; ou ii) Designado para trabalhar noutro tipo de aeronave; e 2. Formação sobre as diferenças: Formação sobre as diferenças a ser concluída antes de trabalhar: i) Numa variante de um tipo de aeronave actualmente operado; ou ii) Com equipamento, localização do equipamento ou procedimentos de segurança diferentes, em tipos ou variantes de aeronaves actualmente operados. b) O conteúdo da formação de reconversão ou sobre as diferenças deve ter em conta a formação anterior do membro da tripulação de cabina. c) Para assegurar níveis de segurança adequados: 1. A formação de reconversão deve ser dirigida de um modo estruturado e realista; 2. A formação sobre as diferenças deve ser dirigida de um modo estruturado; 3. A formação de reconversão e, se necessário, a formação sobre as diferenças, incluirá a utilização de todo o equipamento de emergência e de sobrevivência e todos os procedimentos de emergência aplicáveis ao tipo ou sobrevivência e todos os procedimentos de emergência aplicáveis ao tipo ou variante de aeronave e envolverá formação e prática num dispositivo de formação representativo ou na própria aeronave; 4. Durante a formação de reconversão e sobre as diferenças, deve ser dada formação sobre a localização, a remoção e a utilização de todo o equipamento de emergência e de sobrevivência transportado na aeronave, bem como sobre todos os procedimentos de emergência, e formação de emergência relativa ao tipo, variante e configuração da aeronave a operar; d) Formação sobre incêndios e fumos: Formação realista e prática na utilização de todos os equipamentos de luta contra incêndios, incluindo vestuário de protecção representativo do transportado na aeronave. Esta formação tem de incluir: i) A extinção de um incêndio característico do que se pode produzir no interior de uma aeronave, excepto que, no caso de extintores de Halon, pode ser utilizado um agente extintor alternativo; e ii) A aplicação e utilização de unidades de protecção contra fumo num ambiente de simulação fechado e cheio de fumo; e) Funcionamento de portas e saídas: 1. Funcionamento e abertura efectiva de todas as saídas normais e de emergência para evacuação de passageiros numa aeronave ou num dispositivo de formação representativo; e 2. O funcionamento de todas as outras saídas deve ser demonstrado; f) Formação na evacuação por mangas: 1. Descida por uma manga de evacuação de uma altura representativa da altura da soleira da porta principal da cabina da aeronave; 2. A manga tem de ser aplicada a uma aeronave ou um dispositivo de formação representativo; e 3. Uma descida suplementar deve ser efectuada quando o membro da tripulação de cabina se qualificar num tipo de aeronave em que a altura da soleira da saída principal da cabina da aeronave seja significativamente diferente da de qualquer aeronave em que tenha previamente trabalhado; g) Procedimentos de evacuação e situações de emergência 1. A formação em evacuação de emergência deve incluir o reconhecimento de evacuações planificadas ou não, em terra ou na água. Esta formação tem de incluir o reconhecimento de saídas e de equipamento de evacuação inutilizáveis; 2. Formação para lidar com as situações seguintes: i) Incêndio em voo, com especial incidência para a identificação da fonte real do incêndio; ii) Forte turbulência do ar; iii) Descompressão repentina, incluindo a aplicação de equipamento de oxigénio portátil por cada membro da tripulação de cabina; e iv) Outras emergências em voo; h) Controlo de multidões. Deve ser dada formação nos aspectos práticos do controlo de multidões em diferentes situações de emergência, aplicáveis ao tipo de aeronave; i) Incapacidade do piloto. Formação para assegurar a assistência em caso de incapacidade do piloto. Esta formação deve incluir uma demonstração: 1. Do mecanismo do banco do piloto; 2. Da abertura e fecho do cinto de ombros do piloto; 3. Da utilização do equipamento de oxigénio do piloto; e 4. Da utilização das listas de verificação do piloto; j) Equipamento de segurança. Formação realista e demonstração sobre a localização e a utilização do equipamento de segurança, incluindo o seguinte: 1. Mangas e, na ausência de mangas não auto-sustentadas, a utilização de quaisquer cabos associados; 2. Barcos e jangadas salva-vidas, incluindo o equipamento neles contido ou transportado; 3. Coletes salva-vidas, coletes salva-vidas infantis e berços flutuantes; 4. Máscara individual de oxigénio; 5. Oxigénio para primeiros socorros; 6. Extintores de incêndio; 7. Machado ou pé-de-cabra para combate a incêndios; 8. Luzes de emergência, incluindo lanternas; 9. Equipamento de comunicação, incluindo megafones; 10. Pacotes de sobrevivência, incluindo o seu conteúdo; 11. Pirotecnia (dispositivos reais ou representativos); 12. Estojos de primeiros socorros, o seu conteúdo e equipamento médico de emergência; e 13. Outros equipamentos ou sistemas de segurança da cabina, se for caso disso. k) Informação dos passageiros e demonstrações de segurança. Deve ser dada formação sobre a preparação dos passageiros para situações normais e de emergência. ANEXO III FORMAÇÃO CONTÍNUA a) Todos os anos, o programa de estágio deve incluir o seguinte: 1. Procedimentos de emergência, incluindo em caso de incapacidade do piloto; 2. Procedimentos de evacuação, incluindo técnicas de controlo de multidões; 3. Exercícios, para cada membro da tripulação de cabina, de abertura das saídas normais e de emergência para evacuação de passageiros; 4. A localização e o manuseamento de equipamento de emergência, incluindo os sistemas de oxigénio e a aplicação, por cada membro da tripulação de cabina, de coletes salva-vidas, equipamento de oxigénio portátil e unidades de protecção contra fumo; 5. Primeiros socorros e o conteúdo dos estojos de primeiros socorros; 6. Arrumação de artigos na cabina; 7. Procedimentos relativos a mercadorias perigosas; 8. Procedimentos de segurança; 9. Análise de incidentes e acidentes; e 10. Gestão de recursos de tripulação. b) De três em três anos, a formação contínua deve incluir igualmente: 1. O funcionamento e a abertura efectiva de todas as saídas normais e de emergência para evacuação de passageiros numa aeronave ou num dispositivo de formação representativo; 2. Demonstração do funcionamento de todas as saídas; 3. Formação realista e prática no uso de todo o equipamento de combate ao incêndio, incluindo vestuário de protecção, representativo do utilizado na aeronave. Esta formação tem de incluir: i) A extinção de um incêndio característico do que se pode produzir no interior de uma aeronave, excepto que, no caso de extintores de Halon, pode ser utilizado um agente extintor alternativo; e ii) A aplicação e utilização de unidades de protecção contra fumo por cada membro da tripulação de cabina num ambiente de simulação fechado e cheio de fumo. 4. Utilização de dispositivos pirotécnicos (reais ou representativos); e 5. Demonstração da utilização do barco ou da jangada salva-vidas, conforme for o caso.