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Document 51997PC0093
Proposal to the Council for a Joint Action based on Article K.3 (2) (b) of the Treaty on European Union concerning temporary protection of displaced persons
Proposta de acção comum dirigida ao Conselho com base no artigo K.3, nº 2, alínea b) do Tratado da União Europeia relativa à protecção temporária de pessoas deslocadas
Proposta de acção comum dirigida ao Conselho com base no artigo K.3, nº 2, alínea b) do Tratado da União Europeia relativa à protecção temporária de pessoas deslocadas
/* COM/97/0093 final - CNS 97/0081 */
JO C 106 de 4.4.1997, pp. 13–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de acção comum dirigida ao Conselho com base no artigo K.3, nº 2, alínea b) do Tratado da União Europeia relativa à protecção temporária de pessoas deslocadas /* COM/97/0093 FINAL - CNS 97/0081 */
Jornal Oficial nº C 106 de 04/04/1997 p. 0013
Proposta de acção comum dirigida ao Conselho com base no artigo K.3, nº 2, alínea b) do Tratado da União Europeia relativa à protecção temporária de pessoas deslocadas (97/C 106/07) COM(97) 93 final - 97/0081(CNS) (Apresentada pela Comissão em 20 de Março de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do nº 2 do seu artigo K.3, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, por força do ponto 1 do artigo K.1 do Tratado, a política de asilo é considerada uma questão de interesse comum para os Estados-membros; Considerando que, em conformidade com o artigo K.2 do Tratado, o princípio da «não expulsão» («non-refoulement»), garantido pela Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, e pela Convenção europeia de salvaguarda dos direitos e das liberdades fundamentais do Homem, de 4 de Novembro de 1950, deverá ser respeitado em todas as situações; Considerando que o número de pessoas deslocadas na Europa aumentou drasticamente nos últimos anos; Considerando que os Estados-membros e as instituições da União expressaram repetidas vezes a sua preocupação relativamente à situação das pessoas deslocadas, nomeadamente nas conclusões relativas às pessoas deslocadas em sequência do conflito na ex-Jugoslávia, adoptadas pelos ministros responsáveis pela imigração na sua reunião em Londres, em 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992, na resolução respeitante a determinadas orientações comuns relativas ao acolhimento de grupos de pessoas particularmente vulneráveis originários da ex-Jugoslávia, adoptada pelos ministros responsáveis pela imigração na sua reunião em Copenhaga, em 1 e 2 de Junho de 1993, na comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as políticas de imigração e de asilo (1) e na resolução do Parlamento Europeu relativa à comunicação da Comissão sobre as políticas de imigração e de asilo (2); Considerando que o Conselho adoptou, em 25 de Setembro de 1995, uma resolução relativa à repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estadia temporária das pessoas deslocadas (3) e, em 4 de Março de 1996, a Decisão relativa a um procedimento de alerta e de emergência para a repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estadia temporária das pessoas deslocadas (4); Considerando que o Conselho reconheceu na resolução acima referida que situações de afluxo maciço efectivo ou provável de pessoas deslocadas para o território dos Estados-membros podem exigir uma acção rápida e coordenada de modo a evitar graves ameaças à vida humana; Considerando que uma abordagem coordenada deste tipo demonstra a solidariedade entre os Estados-membros e reflecte a tradição humanitária europeia, assegurando deste modo a todas as pessoas com necessidade de protecção internacional e que dependem da sua jurisdição um tratamento em conformidade com a dignidade humana; Considerando, consequentemente, que é necessário estabelecer em situações específicas, a nível da União, um regime de protecção temporária; Considerando que é igualmente necessário fixar o conteúdo mínimo dos direitos relacionados com o estatuto das pessoas deslocadas que irão ser abrangidas pelo referido regime de protecção temporária; Considerando que as decisões relativas à adopção de regimes especiais de protecção temporária para efeitos da presente acção comum deverão ser adoptadas por maioria qualificada, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1º Definições Para efeitos da presente acção comum, entende-se por: a) «Regime de protecção temporária», um dispositivo que garanta, ao abrigo da presente acção comum, uma protecção de natureza temporária a pessoas com necessidade de protecção internacional; b) «Pessoas com necessidade de protecção internacional», qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que deixou o seu país de residência e cujo regresso em condições seguras e humanas não é possível devido à situação vivida nesse país, em particular: - pessoas que tenham fugido de zonas de conflito armado e de violência endémica, - pessoas que tenham estado ou estejam sujeitas a sistemáticas ou frequentes violações dos direitos do Homem, incluindo as que pertençam a grupos obrigados a abandonar os seus domicílios em consequência de campanhas de perseguição étnica ou religiosa, e - pessoas que, por outras razões específicas à sua situação pessoal, se suponha necessitarem de protecção internacional; c) «Afluxo maciço de pessoas com necessidade de protecção internacional», a chegada à União de um número importante de pessoas que declaram necessitar de protecção internacional ou uma forte probabilidade de que tal situação esteja iminente; d) «Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967; e) «Refugiados reconhecidos», pessoas que obtiveram o estatuto de refugiado ao abrigo da Convenção de Genebra. Artigo 2º Disposições gerais 1. A presente acção comum não se aplica às pessoas que foram acolhidas pelos Estados-membros ao abrigo de regimes nacionais de protecção temporária criados antes da entrada em vigor da presente acção comum. 2. Os Estados-membros aplicarão as disposições da presente acção comum sem discriminações fundadas na raça, na religião ou na nacionalidade. 3. A presente acção comum não prejudica a prerrogativa dos Estados-membros de concederem condições mais favoráveis às pessoas com necessidade de protecção internacional. Artigo 3º Criação de regimes de protecção temporária 1. Em caso de afluxo maciço de pessoas com necessidade de protecção internacional, o Conselho, depois de analisar se a região de origem pode oferecer protecção adequada, decidirá criar um regime de protecção temporária, em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 1 do artigo 12º 2. A decisão referida no nº 1 determina os grupos específicos de pessoas aos quais se aplica o regime de protecção temporária, bem como a respectiva duração. Artigo 4º Revisão e/ou supressão progressiva dos regimes de protecção temporária Em cada ano e pelo menos seis meses antes do final de um regime de protecção temporária, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação no país de origem e sobre a aplicação do regime de protecção temporária pelos Estados-membros, bem como sobre as respectivas implicações financeiras. À luz deste relatório e pelo menos três meses antes do termo de um regime de protecção temporária, o Conselho, de acordo com o procedimento estabelecido no nº 1 do artigo 12º, - decidirá rever a decisão adoptada em conformidade com o artigo 3º, ou - decidirá suprimir progessivamente o regime de protecção temporária e repatriar as pessoas em causa, caso a situação no país de origem permita um regresso seguro em condições humanas. Aquando da organização do regresso, será dada prioridade ao repatriamento voluntário, em estreita cooperação com as organizações internacionais pertinentes, em particular o Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados. Artigo 5º Assistência a Estados-membros particularmente afectados Com base no relatório da Comissão referido no artigo 4º, o Conselho examinará a melhor maneira de prestar assistência aos Estados-membros que tenham sido particularmente afectados por afluxos maciços de pessoas com necessidade de protecção internacional. Artigo 6º Autorização de residência Os Estados-membros emitirão uma autorização de residência a favor dos beneficiários do regime de protecção temporária pelo período de vigência do regime. Artigo 7º Reagrupamento familiar 1. Os Estados-membros deverão assegurar aos beneficiários em regime de protecção temporária o direito ao reagrupamento familiar no que diz respeito aos seus cônjuges e aos filhos menores a cargo. 2. Aquando da adopção da decisão de reagrupamento familiar, a ausência de documentação comprovativa do casamento ou da filiação dos filhos não deve, em si, ser considerada como um impedimento. Na apreciação da validade das provas fornecidas e da credibilidade das declarações do interessado, devem ser tidos em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes. Artigo 8º Emprego e segurança social Os Estados-membros velarão por que os beneficiários de um regime de protecção temporária obtenham autorização para exercer uma actividade remunerada. Deverá haver igualdade de tratamento entre os beneficiários de um regime de protecção temporária e os refugiados reconhecidos no que diz respeito à remuneração, à segurança social e a outras condições de trabalho. Artigo 9º Alojamento, prestações sociais e educação 1. Os Estados-membros esforçar-se-ão por providenciar aos beneficiários de um regime de protecção temporária alojamentos semelhantes aos concedidos a refugiados reconhecidos. No entanto, enquanto medida provisória, poderá ser posto à disposição um alojamento temporário por um período de um ano desde o início do regime de protecção temporária. 2. Os Estados-membros velarão por que os beneficiários de um regime de protecção temporária beneficiem de todo o apoio necessário, em particular no que diz respeito a alimentação e cuidados médicos. Caso os beneficiários tenham acesso ao trabalho, devem ser tidas em conta as possibilidades de que dispõem de prover à sua própria subsistência, aquando da fixação do nível e do tipo de ajuda previstos. 3. Os Estados-membros velarão por que os beneficiários de um regime de protecção temporária tenham acesso ao sistema de ensino público em condições idênticas às dos refugiados reconhecidos. Artigo 10º Asilo A análise de um pedido de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra apresentado por um beneficiário de um regime de protecção temporária poderá ser adiada enquanto o Conselho não tiver adoptado uma decisão que ponha termo ao regime de protecção temporária de acordo com o segundo travessão do artigo 4º, sem, no entanto, poder exceder um período de cinco anos a contar do início do regime de protecção temporária. Artigo 11º Cláusulas de exclusão O benefício de um regime de protecção temporária não se aplicará a pessoas relativamente às quais existam razões sérias para se pensar que: - cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, na acepção dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes, - cometeram um grave crime de direito comum fora do país de acolhimento, antes da sua chegada ao território de um dos Estados-membros, - são culpados de actos incompatíveis com os objectivos e princípios das Nações Unidas. Um Estado-membro poderá recusar o benefício do regime de protecção temporária a qualquer pessoa relativamente à qual existam razões sérias para se pensar que constitua um perigo para a segurança desse Estado-membro, ou que, tendo sido definitivamente condenada por um crime particularmente grave, constitua um perigo para a sociedade desse Estado-membro. Artigo 12º Medidas de execução 1. Por iniciativa de um Estado-membro ou da Comissão, que poderá solicitar o parecer do Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, o Conselho adoptará, por maioria qualificada, as medidas de execução da presente acção comum, referidas nos artigos 3º e 4º 2. As medidas de aplicação referidas no nº 1 serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 13º Medidas de protecção a longo prazo Se, no termo de um período de cinco anos após a introdução de um regime de protecção temporária, o Conselho não tiver adoptado uma decisão para pôr termo ao regime, em conformidade com o disposto no artigo 4º, os Estados-membros considerarão a necessidade de introduzir medidas a longo prazo para os beneficiários do regime de protecção temporária. Artigo 14º Disposição final A presente acção comum entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (1) COM(94) 23 final de 23. 2. 1994. (2) JO nº C 269 de 16. 10. 1995, p. 156. (3) JO nº C 262 de 7. 10. 1995, p. 1. (4) JO nº L 63 de 13. 3. 1996, p. 10.