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Document 51997PC0018

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à repartição das quantidades de cereais previstas ao abrigo da Convenção da Ajuda Alimentar de 1995

/* COM/97/0018 final - CNS 97/0026 */

JO C 112 de 10.4.1997, pp. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0018

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à repartição das quantidades de cereais previstas ao abrigo da Convenção da Ajuda Alimentar de 1995 /* COM/97/0018 FINAL - CNS 97/0026 */

Jornal Oficial nº C 112 de 10/04/1997 p. 0013


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à repartição das quantidades de cereais previstas ao abrigo da Convenção da Ajuda Alimentar de 1995 (97/C 112/05) COM(97) 18 final - 97/0026(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 4 de Março de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar (1) e, nomeadamente, o seu artigo 21º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Convenção da Ajuda Alimentar de 1995 é provisoriamente aplicável na Comunidade desde 1 de Julho de 1995; que o Regulamento (CE) nº 1292/96 só entrou em vigor em 8 de Julho de 1996;

Considerando que nos termos do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 1292/96, a Comissão deve assegurar a coordenação da Comunidade e dos seus Estados-membros para efeitos do presente regulamento; que, para o efeito, a Comissão submeteu para apreciação ao Conselho um projecto de repartição das ajudas nacionais que figura em anexo; que este projecto deve ser objecto de uma decisão dos representantes dos Estados-membros, reunidos no Conselho, que será adoptada em simultâneo com o presente regulamento;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A quantidade de 1 755 000 toneladas de cereais que constitui a contribuição anual mínima subscrita pela Comunidade e pelos seus Estados-membros no âmbito da Convenção da Ajuda Alimentar de 1995 é repartida como segue para o período durante o qual a citada convenção vigorará na sua versão actual:

a) Acções comunitárias: 983 800 toneladas;

b) Acções nacionais: 771 200 toneladas.

Artigo 2º

No que diz respeito à repartição das quantidades correspondentes às acções nacionais prevista no nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 1292/96, é publicado em anexo o projecto de repartição submetido pela Comissão que deve ser objecto de uma decisão dos representantes dos Estados-membros reunidos no Conselho, a adoptar simultaneamente com o presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 166 de 5. 7. 1996, p. 1.

ANEXO

PROJECTO DE REPARTIÇÃO DAS ACÇÕES NACIONAIS DE AJUDA ALIMENTAR EM EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE AJUDA ALIMENTAR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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