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Document 51997PC0017
Proposal for a Council Decision concerning the signing and conclusion of an International Agreement between the European Community, Canada and the Russian Federation on humane trapping standards
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão de um acordo internacional sobre normas en matéria de armadilhagem sem crueldade entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão de um acordo internacional sobre normas en matéria de armadilhagem sem crueldade entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia
/* COM/97/0017 final - CNS 97/0019 */
JO C 95 de 24.3.1997, pp. 46–62
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão de um acordo internacional sobre normas en matéria de armadilhagem sem crueldade entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia /* COM/97/0017 FINAL - CNS 97/0019 */
Jornal Oficial nº C 095 de 24/03/1997 p. 0046
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão de um acordo internacional sobre normas em matéria de armadilhagem sem crueldade entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação Russa (97/C 95/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 17 final - 97/0019 (CNS) (Apresentada pela Comissão em 24 de Janeiro de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 100ºA, em articulação com o nº 3, primeira parte, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta a decisão do Conselho, de Junho de 1996, que autoriza a Comissão a negociar com o Canadá, a Federação Russa, os Estados Unidos da América e qualquer outro país terceiro interessado, um acordo sobre normas em matéria de armadilhagem sem crueldade; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho (1), e em especial o nº 1, segundo travessão, do seu artigo 3º, faz referência a normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade às quais deveriam obedecer os métodos de armadilhagem utilizados pelos países terceiros que não proibiram a utilização de armadilhas de mandíbulas, a fim de esses países terceiros poderem exportar para a Comunidade peles e produtos fabricados a partir de certas espécies; Considerando que, em 1 de Janeiro de 1996, não havia sido elaborada qualquer norma internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade; que esta situação significava que um país terceiro não tinha a possibilidade de garantir que os métodos de armadilhagem utilizados no seu território para as espécies enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3254/91 eram conformes às normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade; Considerando a proposta de regulamento que altera o Regulamento (CEE) nº 3254/91 (2) transmitida ao Conselho em 12 de Janeiro de 1996; Considerando que o acordo que acompanha a presente decisão é conforme às directrizes de negociação acima referidas; que, por conseguinte, satisfaz a noção de normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade, tal como previsto no nº 1, segundo travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91; Considerando que o acordo se destina essencialmente a fixar regras técnicas harmonizadas que permitam um nível suficiente de protecção do bem-estar dos animais armadilhados e sejam aplicáveis à produção e utilização das armadilhas, bem como a facilitar o comércio entre as partes de armadilhas, peles e produtos fabricados a partir das espécies abrangidas pelo acordo; Considerando que para executar esse acordo é necessário estabelecer um calendário que permita verificar a conformidade das armadilhas com as normas definidas pelo acordo em questão tendo em vista a sua certificação e a substituição das armadilhas não certificadas; Considerando que o acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação Russa sobre normas em matéria de armadilhagem sem crueldade deveria ser aprovado, DECIDE: Artigo 1º É aprovado o acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação Russa sobre normas em matéria de armadilhagem sem crueldade. O texto do acordo, bem como as declarações que deverão ser depositadas no momento da assinatura do acordo, acompanham a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. (1) JO nº L 308 de 9. 11. 1991, p. 1. (2) COM(95) 737 final de 15. 12. 1995. ACORDO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE ARMADILHAGEM SEM CRUELDADE PREÂMBULO O CANADÁ, a COMUNIDADE EUROPEIA e a FEDERAÇÃO RUSSA, em seguida designadas «as partes», RECORDANDO o seu profundo empenho em desenvolver normas internacionais de armadilhagem sem crueldade com base em estudos científicos e em dados empíricos e práticos; REAFIRMANDO que as partes têm, segundo a Carta das Nações Unidas e os princípios de direito internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com as políticas de ambiente e de desenvolvimento respectivas e que são responsáveis pela conservação sustentável da sua diversidade biológica; RECONHECENDO que a exploração sustentável dos animais selvagens para benefício do homem se traduz pelo respeito dos princípios estabelecidos pela Estratégia de Conservação Mundial, pela Comissão Mundial sobre Ambiente e Desenvolvimento e pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento; REFERINDO o empenho, também assumido pelos Estados-membros da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (UICN) na 18ª Assembleia Geral através da Resolução 18.25, em pôr termo, o mais rapidamente possível, à utilização de armadilhas desumanas; RECONHECENDO que o processo de desenvolvimento de normas internacionais de armadilhagem de mamíferios sem crueldade, iniciado em 1987 pela ISO, a Organização Internacional de Normalização, ainda não terminou; RECONHECENDO que qualquer norma tecnológica internacional tem por objectivo, entre outros, melhorar a comunicação e facilitar as trocas comerciais; RECONHECENDO os importantes estudos efectuados em especial no Canadá, nos Estados Unidos da América (EUA), na Federação Russa e na Comunidade Europeia no sentido de se desenvolverem métodos de armadilhagem mais práticos e menos cruéis; SALIENTANDO o importante trabalho efectuado pelo grupo de trabalho sobre o desenvolvimento de normas internacionais de armadilhagem sem crueldade, composto por peritos do Canadá, dos EUA, da Federação Russa e da Comunidade Europeia; APRECIANDO o facto de, apesar da ausência de normas internacionais de armadilhagem sem crueldade, várias jurisdições, terem seguido diversas abordagens e introduzido legislação com vista a melhorar os métodos de armadilhagem e o bem-estar dos animais selvagens; e RECONHECENDO que as regras constitucionais e institucionais internas de cada Parte determinam a autoridade primária para a implementação das normas de armadilhagem sem crueldade nas respectivas jurisdições; ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º Definições Para efeitos do presente acordo, entende-se por: Armadilha, qualquer dispositivo de captura mecânica para matar ou imobilizar, conforme o caso; Método de armadilhagem, qualquer método relativo às armadilhas e à sua montagem (por exemplo, no que se refere à espécie visada, ao posicionamento, ao chamariz ou isco e ao meio ambiente natural); Método de armadilhagem sem crueldade, um método de armadilhagem certificado pelas autoridades competentes como estando em conformidade com as normas de armadilhagem sem crueldade (as «normas», apresentadas no anexo I do presente acordo) e utilizado segundo as condições de montagem especificadas pelo fabricante. Artigo 2º Objectivos O Acordo Internacional sobre Normas de Armadilhagem sem Crueldade (o «acordo») tem por objectivo: 1. Estabelecer normas sobre métodos de armadilhagem sem crueldade; 2. Melhorar a comunicação e a colaboração entre as partes para a aplicação e o desenvolvimento dessas normas e 3. Facilitar as trocas comerciais entre as partes no acordo. Artigo 3º Âmbito O presente acordo aplica-se a métodos de armadilhagem e à certificação de armadilhas destinadas aos mamíferos selvagens, terrestres ou semi-aquáticos, incluídos no anexo I com o objectivo da gestão da vida selvagem, incluindo o controlo de pragas, da obtenção de peles ou carne e da captura de mamíferos para medidas de conservação. Artigo 4º Obrigações ao abrigo dos acordos internacionais existentes 1. Nenhuma disposição do presente acordo afecta os direitos ou obrigações das partes que são membros da OMC, ao abrigo do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio. 2. Para as partes que não são membros da OMC, nenhuma disposição no presente acordo afecta os direitos ou obrigações existentes ao abrigo dos acordos bilaterais entre as partes referidos no anexo II. Artigo 5º Medidas existentes Qualquer parte pode continuar a proibir a utilização no seu território de armadilhas já proibidas aquando da entrada em vigor do presente acordo. Artigo 6º Cooperação internacional Sem prejuízo do disposto no artigo 9º: 1. As partes concordam em cooperar entre si, directamente ou através de organizações internacionais competentes, em assuntos de interesse comum relacionados com o presente acordo; 2. As partes concordam em desenvolver e promover a cooperação multilateral no domínio dos métodos de armadilhagem sem crueldade, com base nos benefícios mútuos e no desejo de facilitar as trocas comerciais. Artigo 7º Compromisso das partes As partes tomarão as medidas necessárias, segundo o calendário previsto no anexo I, no sentido de que as respectivas autoridades competentes: 1. Estabeleçam processos adequados para a certificação de armadilhas em conformidade com as normas; 2. Garantam que os métodos aplicados nos respectivos territórios estejam em conformidade com as normas; 3. Proíbam a utilização de armadilhas que não sejam certificadas em conformidade com as normas (1); e 4. Exijam dos produtores que identifiquem as armadilhas certificadas e forneçam instruções para uma montagem adequada e uma manipulação e manutenção seguras. Artigo 8º Implementação das normas Ao implementar as normas, as autoridades competentes das partes envidarão todos os esforços no sentido de garantir que: 1. Sejam criados os procedimentos adequados para: a) Atribuir ou cassar uma licença para utilização de armadilhas; b) Aplicar a legislação sobre métodos de armadilhagem sem crueldade; 2. Os armadilhadores recebam formação que lhes permita aplicar de forma segura, eficaz e sem crueldade os métodos de armadilhagem, incluindo os novos métodos à medida que vão sendo desenvolvidos; e 3. As directrizes para teste de armadilhas, especificadas no anexo I, sejam tomadas em consideração aquando do estabelecimento dos processos de certificação nacionais. Artigo 9º Desenvolvimento contínuo das normas 1. As partes concordam em promover e incentivar a investigação, tendo em vista o desenvolvimento contínuo das normas. 2. As partes procederão à primeira revisão e actualização do anexo I três anos após a entrada em vigor do presente acordo, nomeadamente com base nos resultados da investigação referida no nº 1. Artigo 10º Derrogações 1. As autoridades competentes podem conceder derrogações aos requisitos previstos no artigo 7º com base numa análise caso a caso, na condição de a aplicação dessas derrogações não prejudicar os objectivos do acordo, nos seguintes casos: a) No interesse da saúde e segurança públicas; b) Para a protecção da propriedade pública e privada; c) Com fins de investigação, educação, repovoamento, reintrodução, reprodução ou protecção da fauna e da flora; d) Armadilhas tradicionais necessárias para conservar o património cultural de comunidades indígenas. 2. As derrogações concedidas ao abrigo do nº 1 devem ser acompanhadas de uma apresentação por escrito dos motivos e condições de aplicação. 3. As partes notificarão por escrito ao comité de gestão misto as derrogações concedidas ao abrigo do nº 1, juntamente com os motivos e condições a que se refere o nº 2. Artigo 11º Notificação e intercâmbio de informações 1. As partes procederão ao intercâmbio regular de informações sobre todos os aspectos relativos à aplicação do presente acordo, informando-se mutuamente acerca dos progressos no trabalho desenvolvido sobre a avaliação das armadilhas segundo o calendário fixado no anexo I, sobre estudos afins e sobre armadilhas certificadas. 2. Cada parte notificará as restantes o nome das respectivas autoridades competentes que serão responsáveis pela aplicação do presente acordo. Artigo 12º Reconhecimento mútuo 1. Qualquer parte pode autorizar a utilização no seu território de armadilhas certificadas por outras partes. Quaisquer recusas deverão ser justificadas por escrito. 2. Cada parte reconhecerá como equivalentes os métodos de armadilhagem de outra parte se estes obedecerem às normas. Artigo 13º Comércio de peles e de produtos com peles entre as partes 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15º e no nº 2 do presente artigo nem das disposições relevantes da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington em 3 de Março de 1973, nenhuma parte pode impor medidas restritivas ao comércio de peles ou produtos com peles provenientes de outra parte. 2. No local de importação no território aduaneiro, as partes podem exigir a apresentação de um certificado de origem que ateste que as peles ou as peles incorporadas nos produtos a importar provêm de animais que foram capturados ou produzidos em cativeiro no território de outra parte. Este certificado deve incluir uma referência à documentação de origem emitida pelas autoridades competentes. Artigo 14º Comité de gestão misto 1. As partes estabelecerão um Comité Comum de Gestão (o «comité») composto pelos seus representantes. O comité pode analisar quaisquer assuntos relacionados com o presente acordo. 2. O comité terá a sua primeira reunião doze meses após a entrada em vigor do presente acordo e reunir-se-á periodicamente de aí em diante. O comité pode igualmente analisar outros assuntos fora das reuniões por correspondência ou ser convocado a pedido de uma das partes. O comité adoptará o seu regulamento interno na primeira reunião. 3. As decisões do comité serão tomadas por consenso. O comité pode igualmente propor às partes alterações ao presente acordo ou aos seus anexos, tendo em conta as recomendações dos grupos de trabalho de peritos. 4. O comité pode, quando necessário, estabelecer grupos de trabalho ad hoc científicos e/ou técnicos, conforme o caso, para o aconselhar sobre: a) Quaisquer assuntos científicos e técnicos; b) Questões de interpretação propostas pelas partes e recomendações sobre a resolução de litígios. Artigo 15º Resolução de litígios 1. As partes envidarão esforços para, através de negociações, resolver de forma mutuamente satisfatória qualquer questão que possa afectar a aplicação do presente acordo. Se as partes em causa não puderem obter uma resolução para o seu litígio, o comité será convocado, a pedido de uma das partes, para análise e resolução do mesmo. Ao analisar a questão que lhe for colocada o comité poderá estabelecer, se o considerar adequado, um grupo de trabalho ad hoc científico e/ou técnico nos termos do disposto no nº 4 do artigo 14º do presente acordo. 2. Se o comité não puder resolver o litígio no prazo de noventa dias, as partes, a pedido da parte requerente, submeterão o caso a uma instância de arbitragem estabelecida nos termos do anexo III. 3. A instância de arbitragem pode proferir sentenças sobre qualquer litígio relativo a uma interpretação ou aplicação do acordo pela parte requerida. 4. O órgão de arbitragem não excederá o mandato que lhe for atribuído pelas partes e não proferirá qualquer sentença para além do âmbito previsto no presente artigo. 5. O presente artigo é aplicável mutatis mutandis aos casos em que existe mais de uma parte requerente ou requerida. Artigo 16º Adesão Qualquer país pode aderir ao presente acordo, nos termos e condições acordadas entre ele e as partes. Artigo 17º Disposições finais 1. Os anexos constituem parte integrante do presente acordo. 2. O presente acordo entra em vigor no sexagégimo dia seguinte à data de depósito do último instrumento de ratificação, de conclusão ou de adopção, segundo as regras aplicáveis a cada parte. 3. O presente acordo não é directamente aplicável. As partes implementarão os compromissos e obrigações decorrentes do presente acordo segundo os respectivos procedimentos internos. 4. Qualquer parte pode, a qualquer momento, propor alterações ao presente acordo. As alterações aprovadas pelas partes entrarão em vigor no dia seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação, de conclusão ou de adopção do acordo alterado, segundo as regras aplicáveis a cada parte. 5. Qualquer parte pode retirar-se do presente acordo mediante notificação por escrito com uma antecedência mínima de seis meses. Nesse caso, as obrigações da parte que se retira decorrentes do acordo cessarão de se lhe aplicar no momento da expiração do prazo de notificação. 6. O presente acordo é redigido nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca e russa, fazendo igualmente fé todas as versões. O presente acordo será depositado nos arquivos do Secretariado do Conselho da União Europeia, que enviará a cada parte uma cópia autenticada do mesmo. (1) As partes aceitam que o artigo 7º não impede a construção e a utilização de armadilhas, desde que estas respeitem um modelo aprovado pelas autoridades competentes na matéria. ANEXO I PARTE I NORMAS 1. OBJECTIVO, PRINCÍPIOS E CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS NORMAS 1.1. Objectivo As normas têm por objectivo garantir um nível suficiente de bem-estar aos animais capturados com armadilhas e melhorar esse nível. 1.2. Princípios 1.2.1. Para se concluir se um método de armadilhagem é ou não cruel é necessário avaliar o bem-estar dos animais capturados com armadilhas. 1.2.2. O princípio em que se baseia a decisão de quais são os métodos de armadilhagem sem crueldade é o do respeito dos limiares definidos nos pontos 2 e 3 das normas. 1.2.3. Na definição das normas deve ser tida em conta a selectividade e eficácia das armadilhas e a sua conformidade com os requisitos de segurança para o homem estabelecidos por cada parte. 1.3. Considerações gerais 1.3.1. O bem-estar de um animal é avaliado pelo grau de facilidade ou de dificuldade em reagir ao meio ambiente e pelo grau êxito dessa reacção. Uma vez que as formas de reagir ao meio ambiente variam consoante o animal em causa, é necessário medir uma série de parâmetros indicadores para se avaliar o seu bem-estar. Os indicadores de bem-estar dos animais capturados com armadilhas incluem parâmetros fisiológicos, lesões e parâmetros comportamentais. Uma vez que alguns desses indicadores não foram ainda estudados para uma série de espécies, são necessários novos estudos científicos para se definirem os limiares adequados para as normas. Embora o nível de bem-estar possa apresentar grandes variações, a expressão «sem crueldade» é usada apenas para os métodos de armadilhagem em que o bem-estar dos animais em causa é mantido a um nível suficiente, ainda que se reconheça que nalgumas situações com armadilhas para matar há um breve período durante o qual o bem-estar é reduzido. 1.3.2. Os limiares estabelecidos nas normas para a certificação das armadilhas são: - no caso das armadilhas para imobilizar: os valores dos parâmetros indicadores acima dos quais o bem-estar dos animais é considerado reduzido, - no caso das armadilhas para matar: o tempo decorrido até à perda da consciência e da sensibilidade, e a manutenção deste estado até à morte do animal. 1.3.3. Não obstante o facto de os métodos de armadilhagem terem de respeitar os limiares, a concepção e a montagem das armadilhas devem ser continuamente melhoradas, em especial: - para aumentar o bem-estar dos animais capturados em armadilhas para imobilizar durante o tempo da imobilização, - para induzir rapidamente a perda da consciência e da sensibilidade nos animais capturados em armadilhas para matar, - para minimizar a captura de animais não visados. 2. REQUISITOS PARA MÉTODOS DE ARMADILHAGEM PARA IMOBILIZAR 2.1. Definição Métodos de armadilhagem para imobilizar, armadilhas concebidas e montadas com o objectivo não de matar o animal mas de lhe limitar os movimentos de forma a que uma pessoa possa entrar directamente em contacto com ele. 2.2. Parâmetros Para concluir se um método de armadilhagem para imobilizar obedece às normas é necessário avaliar o bem-estar de um animal capturado com armadilha. Os parâmetros devem incluir os indicadores comportamentais e as lesões referidas nos pontos 2.3.1 e 2.3.2. A amplitude das respostas para cada parâmetro deve ser avaliada. 2.3. Indicadores 2.3.1. Indicadores comportamentais Indicadores de comportamento reconhecidos como sinais de mal-estar nos animais selvagens capturados com armadilhas: 1. Mordeduras em si próprio causando ferimentos graves (automutilação) 2. Imobilidade excessiva ou apatia 2.3.2. Lesões Lesões reconhecidas como indicadores de mal-estar nos animais selvagens capturados com armadilhas: 1. Fractura 2. Luxação articular proximalmente ao carpo ou ao tarso 3. Secção do tendão ou ligamento 4. Abrasão grave do periósseo 5. Hemorragia externa grave ou hemorragia dentro de uma cavidade interna 6. Degenerescência grave do músculo esquelético 7. Isquemia de um membro 8. Fractura de um dente definitivo com exposição da cavidade da polpa 9. Lesão ocular incluindo laceração da córnea 10. Lesão da espinal medula 11. Lesão grave de um órgão interno 12. Degenerescência miocárdica 13. Amputação 14. Morte 2.4. Limiar Considera-se que um método de armadilhagem para imobilizar respeita as normas se: - o número de espécimes da mesma espécie-alvo para recolha de dados for no mínimo 20 e - pelo menos 80 % desses animais não apresentarem nenhum dos indicadores referidos nos pontos 2.3.1 e 2.3.2. 3. REQUISITOS PARA MÉTODOS DE ARMADILHAGEM PARA MATAR 3.1. Definição Métodos de armadilhagem para matar, armadilhas concebidas e montadas com o objectivo de matar um animal da espécie-alvo capturado. 3.2. Parâmetros Deve ser determinado o tempo decorrido até à perda da consciência e da sensibilidade decorrente da técnica de abate e deve ser verificada a manutenção desse estado até à morte (ou seja, até a função cardíaca parar irreversivelmente). A perda da consciência e da sensibilidade deve ser controlada através da análise dos reflexos da córnea e da pálpebra ou de qualquer outro parâmetro de substituição cientificamente comprovado (1). 3.3. Indicadores e tempos-limite >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.4. Limiar Considera-se que um método de armadilhagem para matar respeita as normas se: - o número de espécimes da mesma espécie-alvo para recolha de dados for no mínimo 12, e - pelo menos 80 % desses animais perderem a consciência e a sensibilidade no tempo-limite, permanecendo nesse estado até à morte. PARTE II LISTA DAS ESPÉCIES E CALENDÁRIO 4. LISTA DAS ESPÉCIES REFERIDAS NO ARTIGO 3º E CALENDÁRIO DE APLICAÇÃO 4.1. Lista das espécies As normas são aplicáveis às espécies apresentadas em seguida. Outras espécies serão acrescentadas no futuro, conforme se justifique. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.2. Calendário de aplicação 4.2.1. Tal como referido no artigo 7º, os métodos de armadilhagem devem ser testados para se demonstrar que estão em conformidade com as normas e que, por conseguinte, podem ser certificados pelas autoridades competentes das partes no acordo no prazo de: - 3 a 5 anos após a entrada em vigor do acordo, no caso dos métodos para imobilizar consoante a prioridade dos testes e a disponibilidade de meios para os efectuar, - 5 anos após a entrada em vigor do acordo, no caso dos métodos para matar. 4.2.2. Decorridos três anos após o termo dos prazos referidos no ponto 4.2.1, as partes proibirão a utilização de armadilhas que não sejam certificadas segundo as normas, com excepção das armadilhas de mandíbulas em aço convencionais para imobilizar, que serão proibidas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo. 4.2.3. Exceptuando o caso das armadilhas de mandíbulas em aço convencionais para imobilizar, se uma autoridade competente decidir, com base nos resultados dos testes de armadilhagem, não certificar uma armadilha para determinadas espécies ou em determinadas condições ambientais, pode permitir a utilização temporária dessa armadilha enquanto prossegue a investigação para a obtenção de alternativas. A autoridade competente enviará uma notificação prévia às outras partes no acordo sobre as armadilhas a autorizar temporariamente e sobre o tipo de programa de investigação a desenvolver. PARTE III LINHAS DIRECTRIZES 5. LINHAS DIRECTRIZES PARA TESTE DE ARMADILHAS E INVESTIGAÇÃO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DOS MÉTODOS DE ARMADILHAGEM A fim de garantir acuidade e fiabilidade, os estudos para teste dos métodos de armadilhagem com o objectivo da verificação do respeito das normas devem seguir os princípios gerais das boas práticas experimentais. Sempre que possível, deve recorrer-se aos processos de teste estabelecidos no âmbito da Organização Internacional de Normalização (ISO) com relevância para a avaliação da conformidade dos métodos de armadilhagem com parte ou com a totalidade dos requisitos das normas. 5.1 Linhas directrizes gerais Os testes devem ser realizados segundo protocolos de estudo pormenorizados. No teste das armadilhas deve ser testado o funcionamento do respectivo mecanismo. Os testes de campo devem ser efectuados em especial para avaliar a selectividade das armadilhas. O mesmo teste pode ser utilizado para recolher dados sobre a eficácia da captura e a segurança do utilizador. As armadilhas para imobilizar devem ser testadas num recinto confinado, em especial para medir os parâmetros fisiológicos e comportamentais. As armadilhas para matar devem ser testadas num recinto confinado, em especial para determinar a perda da consciência. Nos testes de campo, as armadilhas devem ser verificadas diariamente. Uma armadilha para matar deve ser testada em animais conscientes e com liberdade de movimentos, em laboratório ou recinto confinado e no campo, quanto à sua eficácia em tornar o animal inconsciente e em matá-lo; a armadilha deve também ser avaliada quanto à capacidade de atingir o animal visado nas zonas vitais. A ordem dos testes pode variar para garantir uma avaliação mais eficaz das armadilhas a testar As armadilhas não devem expor o operador a riscos injustificados em condições de utilização normais. Caso se justifique, deve-se proceder a uma maior gama de medições para o teste das armadilhas. Os testes no campo devem incluir o estudo dos efeitos da armadilhagem tanto nas espécies visadas como nas não visadas. 5.2 Condições do estudo As armadilhas devem ser montadas e utilizadas de acordo com as recomendações do fabricante ou vendedor. Para os testes em recinto confinado, deve ser utilizado um recinto que proporcione um ambiente adequado para que os animais da espécie visada se possam esconder e mover à vontade e apresentar um comportamento normal, e que permita a montagem de armadilhas e a monitorização dos animais capturados. A armadilha deve ser montada de forma a permitir uma gravação audio e video do episódio de armadilhagem completo. Para os testes no campo, devem ser seleccionados locais representativos dos que serão usados na prática. Uma vez que a selectividade da armadilha e os eventuais efeitos adversos da mesma sobre espécies não visadas são questões importantes para os testes no campo, pode ter de se escolher locais em diferentes habitats para abranger as várias espécies não visadas. Devem ser tiradas fotografias de cada armadilha e respectiva montagem e do meio ambiente em geral. O número de identificação da armadilha deve ser incluído no registo fotográfico antes e depois do disparo da mesma. 5.3 Pessoal encarregado do estudo O pessoal encarregado dos testes deve ser devidamente formado e qualificado. O pessoal deve incluir pelo menos uma pessoa experimentada na manipulação de armadilhas e na captura dos animais utilizados nos testes, e pelo menos uma pessoa com experiência nos métodos de avaliação do bem-estar, no caso das armadilhas para imobilizar, e nos métodos de avaliação da perda de consciência, no caso das armadilhas para matar. Por exemplo, a avaliação das respostas de comportamento à armadilhagem e do grau de aversão deve ser efectuada por um pessoa com formação e experiência na interpretação desses dados. 5.4 Animais Os animais utilizados em testes em recinto confinado devem ser saudáveis e representativos dos que serão capturados no estado selvagem e não devem ter tido qualquer experiência anterior com a armadilha a testar. Antes do teste, os animais devem ser alojados em condições adequadas e devidamente abastecidos com água e alimentos. O alojamento não deve em si mesmo ser uma fonte de mal-estar. Os animais devem ser ambientados ao recinto confinado antes do início do teste. 5.5 Observações Comportamento As observações do comportamento devem ser feitas por uma pessoa qualificada, em especial no que se refere ao conhecimento da etologia da espécie. O grau de aversão pode ser avaliado ao armadilhar-se o animal numa situação facilmente identificável e em seguida ao expor-se o animal novamente à armadilha na situação adequada, observando-se o seu comportamento. Deve-se ter o cuidado de distinguir as respostas à armadilha ou à situação das respostas a outros estímulos. Fisiologia Alguns animais devem ser equipados com registadores telemétricos (para os ritmos cardíaco e respiratório, etc.) antes dos testes. Os registadores devem ser colocados com a antecedência suficiente antes da armadilhagem para que o animal possa recuperar de eventuais perturbações daí decorrentes. Devem ser tomadas todas as precauções para evitar medições e observações inadequadas ou tendenciosas, nomeadamente devido à interferência humana no momento da amostragem. A recolha de amostras biológicas (de sangue, urina, saliva, etc.) deve ser efectuada nos momentos relevantes, tendo em conta a armadilhagem e o tempo de que depende o parâmetro a avaliar. Devem igualmente ser recolhidos dados de controlo de animais mantidos noutro local em boas condições e para outras funções, bem como dados de base antes da armadilhagem e alguns dados de referência após estimulação extrema (por exemplo, um teste de desafio com hormona adrenocorticotrófica). Todas as amostras biológicas devem ser recolhidas a guardadas segundo as melhores tecnologias para garantir a sua conservação antes da análise. Os métodos analíticos aplicados devem ser validados. No caso das armadilhas para matar, os exames neurológicos com base em reflexos (dor, olhos, etc.) efectuados em combinação com a medição de um EEG e/ou de um VER ou SER devem ser realizados por uma pessoa qualificada que forneça as informações pertinentes sobre o estado da consciência do animal e a eficácia da técnica para matar. Se os animais não perderem a consciência nem a sensibilidade no período previsto no protocolo do teste devem ser abatidos sem sofrimento. Lesões e patologia Cada animal utilizado para teste deve ser cuidadosamente examinado para avaliação das lesões. Deve ser efectuado um exame radiográfico para confirmar possíveis fracturas. Deve ainda ser efectuado o exame patológico dos animais mortos. O exame post mortem deve ser efectuado por um veterinário experimentado segundo as práticas de exame veterinário aceites. Os órgãos e zonas afectadas devem ser examinadas macroscopicamente e, caso se justifique, histologicamente. 5.6 Relatório O relatório do estudo deve incluir todas as informações sobre a concepção, o material e o método da experimentação, nomeadamente: - a descrição técnica da concepção da armadilha, incluindo o material de construção, - as instruções de utilização do fabricante, - a descrição das condições do teste, - as condições atmosféricas, em especial a temperatura e a altura da neve, - o pessoal encarregado do teste, - o número de animais e armadilhas testados, - o número total de animais capturados de cada espécie visada e não visada e a sua abundância relativa (se é rara, comum ou abundante na área em causa), - selectividade, - descrição pormenorizada de eventuais situações em que a armadilha tenha disparado e ferido o animal sem o capturar, - observações comportamentais, - valores de cada parâmetro fisiológico medido e metodologias aplicadas, - descrição das lesões e exames post mortem, - tempo decorrido até à perda de consciência ou de sensibilidade, - análise estatística. PARTE IV INVESTIGAÇÃO 6. PROGRAMAS DE INVESTIGAÇÃO PARA MELHORAR O ÂMBITO DAS NORMAS No teste dos sistemas de armadilhagem deve ser avaliada uma gama adequada de parâmetros de bem-estar dos animais capturados com armadilhas. No caso de novos parâmetros, em especial comportamentais e fisiológicos, que não tenham sido desenvolvidos ou aplicados para certas espécies, a sua utilização na definição das normas para essas espécies deve ser verificada através de estudos científicos efectuados para a determinação dos níveis de base, da gama de respostas e outras medições relevantes. Objectivos Os estudos a efectuar pelas Partes ao abrigo do artigo 9º devem visar o estabelecimento dos níveis de base e os valores de referência necessários para determinar os limiares para novos parâmetros ou avaliar a relevância de outras medidas de bem-estar não incluídas no actual âmbito do ponto 2.3 das normas, incluindo indicadores comportamentais e fisiológicos. Programas de investigação desenvolvidos para cada espécie Para melhorar os conhecimentos científicos no domínio da avaliação do bem-estar dos animais capturados com armadilhas, cada parte deve promover novas investigações para as espécies abaixo referidas e concluir o respectivo programa de investigação no prazo previsto após a entrada em vigor do acordo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parâmetros a estudar Entre os parâmetros a estudar devem-se incluir em especial: - as respostas comportamentais após a armadilhagem, incluindo as vocalizações, o pânico, o intervalo decorrido até o animal voltar ao seu comportamento normal, depois de libertado da armadilha e a aversão. Ao testar-se esta última deve-se avaliar o grau de repulsa ou resistência manifestada perante a aproximação de uma situação de armadilhagem já vivida anteriormente. - os parâmetros fisiológicos, incluindo a frequência cardíaca e as arritmias, e os parâmetros bioquímicos (análises do sangue, da urina ou da saliva) adequados à espécie em causa, incluindo a concentração de glucocorticóides e de prolactina, a actividade da creatina-cinase e os níveis da desidrogenase láctica (e respectiva isoenzima 5) e da beta-endorfina (caso seja possível determiná-los). Nos parâmetros fisiológicos, a amplitude da resposta deve ser medida em relação aos níveis basais e aos extremos em função do factor tempo. O nível basal significa o valor da variável fisiológica em causa quando o animal não é perturbado pelas condições do meio. Para as variáveis fisiológicas que se alteram com uma periodicidade de segundos ou minutos, este nível deve referir-se a uma posição ou actividade em particular, por exemplo o estar deitado, levantado, a andar, a correr ou a saltar. Um nível extremo significa um nível próximo do nível ou mínimo para o animal em causa. As respostas fisiológicas são normalmente dadas por todos os mamíferos, mas os níveis basais e extremos exactos e o padrão de variação entre eles deve ser determinado para cada espécie testada. Para que a medição das respostas fisiológicas tenha interesse para a indicação do mal-estar é necessário avaliar se o nível medido se afasta do nível normal e se a duração desse nível alterado é significativa. Monitorização dos programas de investigação O comité é encarregado de monitorizar e coordenar os estudos efectuados pelas várias partes. (1) Se forem necessários outros testes para se determinar se o método de armadilhagem respeita as normas, podem ser efectuadas outras medições tais como electroencefalogramas (EEG), respostas evocadas visuais (VER), e respostas evocadas auditivas (SER). ANEXO II 1. Acordo provisório sobre o comércio e assuntos afins entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1996. 2. Acordo de cooperação e parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994. 3. Acordo sobre o comércio e as relações comerciais entre a Federação Russa e o Canadá, que entrou em vigor em 29 de Dezembro de 1992. ANEXO III INSTÂNCIA DE ARBITRAGEM Artigo 1º A parte queixosa notificará ao comité que deseja submeter o litígio à arbitragem nos termos previstos no artigo 15º do acordo. A notificação deve referir o assunto a submeter à arbitragem e, em especial, as disposições do acordo cuja interpretação ou aplicação estão em causa. Artigo 2º 1. A instância de arbitragem será composta por três membros. 2. Em litígios entre duas partes, cada uma das envolvidas escolherá um árbitro. Nos litígios entre mais de duas partes, as partes com o mesmo interesse escolherão de comum acordo um árbitro em conjunto. Em qualquer dos casos, os dois árbitros assim escolhidos nomearão de comum acordo um terceiro árbitro para presidir à instância de arbitragem. 3. O presidente da instância de arbitragem não poderá: i) Ter a nacionalidade de uma das partes envolvidas; ii) Ter uma relação empresarial com qualquer das partes envolvidas; iii) Ter tratado do caso em quaisquer outras circunstâncias. 4. Qualquer vaga na instância de arbitragem deve ser preenchida da forma prevista para a nomeação inicial. Artigo 3º Se, no prazo de sessenta dias após a nomeação dos árbitros pelas partes, o presidente da instância de arbitragem não tiver sido nomeado, qualquer parte pode pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que o nomeie. Artigo 4º 1. A instância de arbitragem proferirá as suas sentenças estritamente de acordo com as disposições do acordo, com o direito e normas internacionais e com o seu mandato, de forma a: «Determinar, com base nos factos e nas disposições relevantes do acordo (especificar quais as disposições), se a parte respeita as suas obrigações ao abrigo do acordo e proferir uma sentença em conformidade.». 2. A instância de arbitragem deve assegurar-se de que a queixa seja devidamente fundamentada de juri e de facto. Artigo 5º 1. Salvo decisão contrária pelas partes em litígio, a instância de arbitragem estabelecerá o seu regulamento interno. 2. O regulamento interno da instância de arbitragem deve, em qualquer circunstância, estar em conformidade com o disposto no presente anexo, com as competências da instância para proferir sentenças e com os princípios da equidade no direito e prática internacionais. Artigo 6º As partes em litígio facilitarão o trabalho da instância de arbitragem e empregarão todos os meios ao seu dispor para, em especial: i) Fornecer à instância todos os documentos, informações e meios relevantes, sujeitos apenas aos requisitos legais e administrativos internos; ii) Permitir à instância, se necessário, convocar testemunhas ou peritos e obter o respectivo testemunho. Artigo 7º As partes e os árbitros velarão pela protecção da confidencialidade de quaisquer informações recebidas confidencialmente durante o processo de arbitragem. Artigo 8º As partes suportarão, em partes iguais, os custos do processo de arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, as despesas de deslocação, os custos dos serviços de tradução e secretariado e outros custos associados. Artigo 9º A instância de arbitragem pode apreciar e decidir sobre os pedidos de reconvenção directamente decorrentes do objecto do litígio. Artigo 10º A instância de arbitragem proferirá a sua sentença sobre o caso, tanto do ponto de vista material como processual, por maioria de voto dos árbitros. As declarações de voto não serão divulgadas. Artigo 11º 1. A instância de arbitragem proferirá a sua sentença o mais tardar cento e oitenta dias após a data em que esta tiver sido formulada. 2. Sujeito a consentimento das partes em litígio, a instância de arbitragem pode, por votação unânime, adiar o proferimento da sua sentença. Artigo 12º 1. A sentença proferida pela instância de arbitragem deve ser acompanhada de uma declaração por escrito apresentando os motivos que fundamentam as suas conclusões. 2. Um litígio sobre a interpretação ou a forma de aplicação de uma decisão do painel pode ser submetido por qualquer das partes à instância de arbitragem que proferiu a sentença. Artigo 13º As sentenças proferidas pela instância de arbitragem serão definitivas e não poderão ser objecto de recurso. Declaração conjunta da Federação Russa e da Comunidade Europeia relativamente ao nº 1, alínea d), do artigo 10º A Federação Russa e a Comunidade Europeia, empenhadas em prosseguir os objectivos do presente acordo, consultar-se-ão sobre as derrogações previstas no nº 1, alínea d), do artigo 10º Declaração unilateral da Comunidade Europeia para anexação ao acordo A Comunidade Europeia considera que a assinatura do Acordo Internacional sobre Normas de Armadilhagem sem Crueldade constitui um passo importante para assegurar um nível de bem-estar suficiente aos animais capturados com armadilhas. A Comunidade Europeia confirma por conseguinte que não tomará nenhuma medida em aplicação do Regulamento (CE) nº 3254/91 do Conselho durante o período razoavelmente necessário para que as restantes partes ratifiquem o acordo e, após a ratificação, enquanto o acordo permanecer em vigor e for aplicado segundo as suas disposições. Declaração conjunta da Comunidade Europeia e da Federação Russa relativamente ao nº 2 do artigo 4º e ao artigo 15º A Comunidade Europeia e a Federação Russa acordam em que as disposições do artigo 15º do presente acordo prevalecem sobre as disposições correspondentes do Acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1996 («acordo provisório») e do Acordo de cooperação e parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994 («ACP»). A Comunidade Europeia e a Federação Russa reanalisarão a situação sempre que forem tomadas medidas de implementação nos termos do nº 4 do artigo 27º do acordo provisório e/ou nos termos do artigo 101º do ACP.