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Document 51997PC0014
Proposal for a COUNCIL DECISION concerning the Community position within the Association Council on the participation of Romania in Community programmes in the fields of training, youth and education
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação quanto à participação da Roménia em programas comunitários nos domínios da formação, juventude e educação
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação quanto à participação da Roménia em programas comunitários nos domínios da formação, juventude e educação
/* COM/97/0014 final - CNS 97/0021 */
JO C 113 de 11.4.1997, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação quanto à participação da Roménia em programas comunitários nos domínios da formação, juventude e educação /* COM/97/0014 FINAL - CNS 97/0021 */
Jornal Oficial nº C 113 de 11/04/1997 p. 0008
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação quanto à participação da Roménia em programas comunitários nos domínios da formação, juventude e educação (97/C 113/04) COM(97) 14 final - 97/0021(CNS) (Apresentada pela Comissão em 7 de Março de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126º e 127º, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o protocolo adicional do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, foi concluído por decisão do Conselho e da Comissão de 4 de Dezembro de 1995; Considerando que, nos termos do artigo 1º do protocolo adicional, a Roménia poderá participar nos programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitárias nos domínios da educação, formação e juventude, e que, nos termos do artigo 2º, compete ao Conselho de Associação decidir sobre as modalidades e as condições dessa participação nas acções referidas no artigo 1º; Considerando que a Decisão 94/819/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, que estabelece um programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia (1), a seguir designado «Leonardo da Vinci», e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º, a Decisão nº 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa» (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 7º, e a Decisão nº 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, que cria o programa de acção comunitário Sócrates (3), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, prevêem a abertura desses programas à participação dos países associados da Europa Central, segundo as condições definidas nos protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários, contidos nos acordos de associação; Considerando que nas reuniões dos ministros da Educação, realizadas em 23 de Outubro de 1995, no Luxemburgo, e em 21 de Novembro de 1996, em Bruxelas, no âmbito do diálogo estruturado entre a União Europeia e os países associados da Europa Central, as partes confirmaram o seu desejo de alargar a estes países a participação nos programas Leonardo da Vinci, Sócrates e «Juventude para a Europa», DECIDE: A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à participação da Roménia nos programas comunitários nos domínios da educação, formação e juventude, consta do projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo. (1) JO nº L 340 de 29. 12. 1994. (2) JO nº L 87 de 20. 4. 1995. (3) JO nº L 87 de 20. 4. 1995. Projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Roménia que aprova as modalidades e as condições da participação da Roménia em programas comunitários nos domínios da formação, juventude e educação O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1), Tendo em conta o protocolo adicional do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, relativo à participação da Roménia em programas comunitários e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º (2), Considerando que, nos termos do artigo 1º do protocolo adicional, a Roménia poderá participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitárias nos domínios da educação, formação e juventude; Considerando que, nos termos do artigo 2º do protocolo adicional, compete ao Conselho de Associação decidir sobre as modalidades e as condições dessa participação nas acções referidas no artigo 1º; Considerando que nas reuniões dos ministros da Educação, realizadas em 23 de Outubro de 1995, no Luxemburgo, e em 21 de Novembro de 1996, em Bruxelas, no âmbito do diálogo estruturado entre a União Europeia e os países associados da Europa Central, as partes confirmaram o seu desejo de alargar a estes países a participação nos programas Leonardo da Vinci, Sócrates e «Juventude para a Europa», DECIDE: A Roménia participará nos programas da Comunidade Europeia Leonardo da Vinci, Sócrates e «Juventude para a Europa», segundo as modalidades e as condições de participação em anexo, que fazem parte integrante da presente decisão. (1) JO nº L 347 de 31. 12. 1993. (2) JO nº L 317 de 30. 12. 1995. Modalidades e condições da participação da Roménia nos programas Leonardo da Vinci, Sócrates e «Juventude para a Europa» Artigo 1º A Roménia participará em todas as medidas e acções realizadas no âmbito dos programas Leonardo da Vinci, Sócrates e «Juventude para a Europa» (a seguir designados «programas» e, salvo disposição em contrário da presente decisão, em conformidade com os objectivos, os critérios, os procedimentos e os prazos definidos na Decisão 94/819/CE do Conselho, que estabelece um programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia, na Decisão nº 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa», e na Decisão nº 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o programa de acção comunitário no domínio da educação. Artigo 2º As modalidades e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas relativas a instituições, organizações e particulares da Roménia beneficiários do programa serão as aplicáveis às instituições, organizações e particulares da Comunidade. As acções de preparação e de formação linguísticas dizem respeito às línguas oficiais da Comunidade. Em circunstâncias excepcionais, se a execução dos programas o revelar necessário, poderão ser aceites outras línguas. Artigo 3º A fim de assegurar a dimensão comunitária dos programas, as acções e os projectos transnacionais propostos pela Roménia devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Esse número será decidido no âmbito da execução dos programas, tendo em conta a natureza das várias actividades, o número de parceiros no projecto e o número de países participantes. As acções e os projectos realizados unicamente entre a Roménia e os Estados da EFTA-EEE ou qualquer outro país terceiro, incluindo os países que concluíram acordos de associação com a Comunidade e aos quais está aberta a participação nos programas, não podem beneficiar do apoio financeiro da Comunidade. Artigo 4º Nos termos das disposições aplicáveis das decisões relativas aos programas Leonardo da Vinci, Sócrates e «Juventude para a Europa», a Roménia criará as estruturas e os mecanismos adequados a nível nacional e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação e a organização da execução dos programas a nível nacional. Artigo 5º A Roménia efectuará anualmente uma contribuição para o orçamento da Comunidade a fim de suportar os custos decorrentes da sua participação nos programas. As regras aplicáveis à contribuição financeira da Roménia são as definidas no anexo que faz parte integrante da presente decisão. Se necessário, o Conselho de Associação pode decidir adaptar essa contribuição. Artigo 6º A Comunidade e os seus Estados-membros, assim como a Roménia, envidarão todos os esforços no sentido de facilitar a livre circulação e a permanência de estudantes, professores, quadros universitários, jovens e outros eventuais beneficiários dos programas que se desloquem entre a Roménia e a Comunidade a fim de participar em acções abrangidas pela presente decisão. Artigo 7º Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas da Comunidade em matéria de acompanhamento e de avaliação dos programas, previstas nos artigos 10º, 9º e 8º das decisões relativas, respectivamente, aos programas Leonardo da Vinci, Sócrates e «Juventude para a Europa», a participação da Roménia nesses programas será constantemente acompanhada com base numa parceria entre a Comissão e a Roménia. A Roménia apresentará à Comissão os relatórios necessários e participará noutras actividades específicas previstas pela Comunidade neste contexto. Artigo 8º Sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 6º da decisão relativa ao programa Leonardo da Vinci, no artigo 6º da decisão relativa ao programa «Juventude para a Europa» e no artigo 4º da decisão relativa ao programa Sócrates, a Roménia será convidada a participar nas reuniões de coordenação sobre eventuais questões relativas à aplicação da presente decisão, que terão lugar antes das reuniões periódicas dos comités. A Comissão manterá a Roménia informada acerca dos resultados dessas reuniões periódicas. Artigo 9º A língua a utilizar nos processos de candidatura, contratos, relatórios e em todos os outros aspectos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade. Artigo 10º A presente decisão é aplicável durante a vigência dos programas Leonardo da Vinci, Sócrates e «Juventude para a Europa» (até 31 de Dezembro de 1999). Artigo 11º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção pelo Conselho de Associação.