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Document 51997AP0332

Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (C4-0359/97 96/0041(SYN))

JO C 358 de 24.11.1997, p. 27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997AP0332

Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (C4-0359/97 96/0041(SYN))

Jornal Oficial nº C 358 de 24/11/1997 p. 0027


A4-0332/97

Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (C4-0359/97 - 96/0041(SYN))

(Processo de cooperação: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0359/97 - 96/0041(SYN)) ((JO C 293 de 26.9.1997, p. 1.)),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 277 de 23.9.1996, p. 19.)) sobre a proposta da Comissão ao Conselho (COM(96)0061) ((JO C 238 de 16.8.1996, p. 1.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-C do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A4-0332/97),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 1)

Artigo 1º

>Texto original>

O objectivo da presente directiva é estabelecer um nível uniforme de segurança de pessoas e bens nos navios de passageiros novos e existentes e nas embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuam viagens domésticas e introduzir procedimentos para a negociação a nível internacional tendo em vista a harmonização das regras aplicáveis aos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais.

>Texto após votação do PE>

O objectivo da presente directiva é estabelecer um nível uniforme de segurança de pessoas e bens e de protecção do ambiente nos navios de passageiros novos e existentes e nas embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuam viagens domésticas e introduzir procedimentos para a negociação a nível internacional com vista à harmonização das regras aplicáveis aos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais.

(Alteração 2)

Artigo 2º, alínea f), parágrafo único bis, 1º e 2º travessões (novos)

>Texto após votação do PE>

Não serão consideradas embarcações de alta velocidade os navios de passageiros que efectuam viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C ou D, quando:

- o seu deslocamento corresponder à linha de flutuação prevista, inferior a 500m3, e

- a sua velocidade máxima, tal como definida no § 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, for inferior a 20 nós;

(Alteração 3)

Artigo 6º, nº 4, alínea a), intróito

>Texto original>

a) As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância em 1 de Janeiro de 1996, ou posteriormente, devem satisfazer as prescrições estabelecidas no Código das Embarcações de Alta Velocidade, a não ser que:

>Texto após votação do PE>

a) As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância em 1 de Janeiro de 1996, ou posteriormente, devem satisfazer as prescrições estabelecidas na Regra X3 da Convenção SOLAS de 1974 na versão em vigor, a não ser que:

(Alteração 4)

Artigo 6º, nº 4, alínea b)

>Texto original>

b) Se, num prazo de seis meses a contar da data da notificação, for decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º, que as medidas propostas não se justificam, pode ser requerido ao Estado-Membro em questão que altere ou não adopte as medidas propostas.

>Texto após votação do PE>

b) Se, num prazo de seis meses a contar da data da notificação, for decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º, que as medidas propostas não se justificam, deve ser requerido ao Estado-Membro em questão que altere ou não adopte as medidas propostas.

(Alteração 5)

Artigo 9º

>Texto original>

Comité

A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo nº 1 do artigo 12º da Directiva 93/75/CE do Conselho. O Comité funcionará de acordo com o procedimento previsto nos nºs. 2 e 3 do referido artigo.

>Texto original>

Comité consultivo

1. A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo nº 1 do artigo 12º da Directiva 93/75/CE do Conselho.

2. Quando se fizer referência a esse número, aplicar-se-á o procedimento seguinte:

a) o representante da Comissão submete à apreciação do Comité referido no nº 1 um projecto das medidas a tomar;

b) o Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação;

c) esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta;

d) a Comissão tomará na melhor conta o parecer do Comité. O Comité será por ela informado do modo como tiver tomado em consideração o seu parecer.

(Alteração 6)

Artigo 10º, nº 3

>Texto original>

3. Cada embarcação de passageiros de alta velocidade será sujeita, pela Administração do Estado de bandeira, às vistorias previstas no Código das Embarcações de Alta Velocidade.

>Texto após votação do PE>

3. Cada embarcação de passageiros de alta velocidade que tenha de cumprir, nos termos do nº 4 do artigo 6º, as prescrições estabelecidas no Código das Embarcações de Alta Velocidade, será sujeita, pela Administração do Estado de bandeira, às vistorias previstas no Código das Embarcações de Alta Velocidade. As embarcações de passageiros de alta velocidade que tenham, nos termos do nº 4 do artigo 6º, de cumprir as prescrições do Código DSC, na última redacção que lhe foi dada, serão sujeitas, pela Administração do Estado de bandeira, às vistorias previstas no Código DSC.

(Alteração 7)

Artigo 11º, nº 1 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

1 bis. Para as embarcações de passageiros de alta velocidade que tenham de cumprir as prescrições do Código DSC na última redacção que lhe foi dada será emitido um Certificado DSC de Construção e Equipamento e uma Autorização DSC de operação do navio, pela Administração do Estado de bandeira, de acordo com as prescrições do Código DSC.

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