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Document 51996PC0571

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

/* COM/96/0571 final - CNS 96/0275 */

JO C 378 de 13.12.1996, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0571

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite /* COM/96/0571 FINAL - CNS 96/0275 */

Jornal Oficial nº C 378 de 13/12/1996 p. 0016


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite (96/C 378/07) COM(96) 571 final - 96/0275(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 13 de Novembro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, de acordo com o nº 5 do artigo 1º do Regulamento (CEE) 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que prevê medidas especiais no sector do azeite (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 593/92 (2), o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, até 1 de Janeiro de 1997, o método de financiamento das despesas efectivas do serviço a partir da campanha de 1997/1998;

Considerando que os trabalhos habitualmente confiados ao serviço devem ser realizados durante a campanha de 1997/1998; que, em consequência, é conveniente prever uma participação comunitária nas despesas do serviço relativas a esse período, para lhe assegurar um funcionamento eficaz e regular no quadro da autonomia administrativa prevista pelo Regulamento (CEE) nº 2262/84,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84, os dois últimos parágrafos do nº 5 passam a ter a seguinte redacção:

«No que respeita à campanha de 1997/1998, 50 % das despesas efectivas do serviço serão cobertas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias.

Até 1 de Outubro de 1997, a Comissão examinará a necessidade de manter a participação comunitária nas despesas do serviço e, se for caso disso, apresentará uma proposta ao Conselho. O Conselho, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado decidirá, até 1 de Janeiro de 1998, quanto ao eventual financiamento das despesas em questão.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 208 de 3. 8. 1984, p. 12.

(2) JO nº L 64 de 10. 3. 1992, p. 1.

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