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Document 51996PC0571
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) amending Regulation (EEC) No 2262/84 laying down special measures in respect of olive oil
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite
/* COM/96/0571 final - CNS 96/0275 */
JO C 378 de 13.12.1996, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite /* COM/96/0571 FINAL - CNS 96/0275 */
Jornal Oficial nº C 378 de 13/12/1996 p. 0016
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite (96/C 378/07) COM(96) 571 final - 96/0275(CNS) (Apresentada pela Comissão em 13 de Novembro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, de acordo com o nº 5 do artigo 1º do Regulamento (CEE) 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que prevê medidas especiais no sector do azeite (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 593/92 (2), o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, até 1 de Janeiro de 1997, o método de financiamento das despesas efectivas do serviço a partir da campanha de 1997/1998; Considerando que os trabalhos habitualmente confiados ao serviço devem ser realizados durante a campanha de 1997/1998; que, em consequência, é conveniente prever uma participação comunitária nas despesas do serviço relativas a esse período, para lhe assegurar um funcionamento eficaz e regular no quadro da autonomia administrativa prevista pelo Regulamento (CEE) nº 2262/84, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84, os dois últimos parágrafos do nº 5 passam a ter a seguinte redacção: «No que respeita à campanha de 1997/1998, 50 % das despesas efectivas do serviço serão cobertas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias. Até 1 de Outubro de 1997, a Comissão examinará a necessidade de manter a participação comunitária nas despesas do serviço e, se for caso disso, apresentará uma proposta ao Conselho. O Conselho, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado decidirá, até 1 de Janeiro de 1998, quanto ao eventual financiamento das despesas em questão.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 208 de 3. 8. 1984, p. 12. (2) JO nº L 64 de 10. 3. 1992, p. 1.