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Document 51996PC0193

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao carácter definitivo da liquidação e à constituição de garantias

/* COM/96/0193 final - COD 96/0126 */

JO C 207 de 18.7.1996, pp. 13–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0193

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao carácter definitivo da liquidação e à constituição de garantias /* COM/96/0193 FINAL - COD 96/0126 */

Jornal Oficial nº C 207 de 18/07/1996 p. 0013


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao carácter definitivo da liquidação e à constituição de garantias

(96/C 207/08)

COM(96) 193 final - 96/0126(COD)

(Apresentada pela Comissão em 30 de Maio de 1996)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º A,

Tendo em conta a proposta da Comisão,

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 189ºB do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que o relatório Lamfalussy de 1990 dirigido aos governadores dos bancos centrais dos países do Grupo dos Dez demonstrou a importância dos riscos sistémicos que afectam os sistemas de pagamentos que funcionam com base num ou mais tipos jurídicos de compensação (netting) de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, por um lado; que a redução da incerteza jurídica associada à participação em sistemas de pagamentos com liquidação pelos valores brutos e em tempo real é de uma importância fundamental, dado o crescente desenvolvimento destes sistemas, por outro;

Considerando que a redução do risco sistémico diz em especial respeito ao carácter definitivo da liquidação e à exigibilidade das garantias constituídas; que as garantias a constituir deverão compreender todos os meios fornecidos por um participante aos restantes participantes num sistema de pagamentos, a fim de garantir os direitos e obrigações decorrentes da participação nesse sistema, incluindo, entre outros meios, os acordos de recompra e os seguros subscritos por um participante num sistema de pagamentos em benefício dos restantes participantes.

Considerando que, ao assegurar a realização de pagamentos e a circulação de capitais sem obstáculos no mercado interno, a presente directiva contribui para reforçar a eficácia do funcionamento dos mecanismos de pagamento transfronteiras na União Europeia, bem como para reduzir os seus custos; que a directiva se inscreve, portanto, no quadro dos progressos feitos no sentido da realização do mercado interno, nomeadamente no domínio da liberdade da prestação de serviços e da liberalização do movimento de capitais, com vista à realização da união económica e monetária;

Considerando que os fluxos financeiros se processam cada vez mais à escala mundial; que, deste modo, as instituições e os sistemas de pagamentos comunitários terão de estabelecer e manter ligações estreitas com sistemas de pagamentos de países terceiros e neles participar; que é, portanto, essencial que a presente directiva aborde e facilite as relações transfronteiras entre instituições e sistemas de pagamentos comunitários, por um lado, e os sistemas de pagamentos de países terceiros, por outro, com vista a evitar entraves à participação de instituições comunitárias em sistemas de pagamentos de países terceiros, decorrentes da falta de segurança jurídica; que são essenciais para o mercado interno sistemas comunitários de pagamentos eficientes, os quais não poderão funcionar correctamente sem ligações a sistemas de pagamentos de países terceiros, devido à estreita interligação entre os diferentes mercados financeiros;

Considerando que a presente directiva tem em vista abranger os sistemas de pagamentos, tanto nacionais como os com carácter transfronteiras; que são abrangidas tanto as transferências para crédito de conta como as transferências por ordem de débito; que a directiva é aplicável aos sistemas de pagamentos da Comunidade Europeia e às garantias constituídas pelos seus participantes, no quadro da sua participação nesses sistemas de pagamentos, independentemente de serem participantes comunitários ou de países terceiros; que a directiva abrange igualmente as instituições comunitárias que participem em sistemas de pagamentos de países terceiros;

Considerando que a presente directiva, ao abranger as garantias constituídas em ligação com as operações de política monetária, apoia o IME na sua tarefa de promover a eficácia dos mecanismos de pagamentos transfronteiras, na perspectiva da preparação da terceira fase da união económica e monetária, contribuindo deste modo para o desenvolvimento do necessário quadro jurídico em que o futuro banco central europeu irá prosseguir a sua política monetária;

Considerando que o objectivo da presente directiva consiste em garantir a validade jurídica da compensação (netting) no âmbito do direito de todos os Estados-membros e a sua oponibilidade perante terceiros; que tem igualmente por objectivo garantir que as ordens de pagamento não possam ser objecto de revogação, para além de um prazo convencionado contratualmente; que a presente directiva tem em vista impedir que os processos de falência tenham efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações dos participantes; que a presente directiva tem ainda em vista determinar, em caso de início de um processo de falência contra um participante num sistema de pagamentos, qual a legislação sobre insolvência aplicável aos direitos e obrigações decorrentes da participação directa nesse sistema; que, por último, se propõe preservar as garantias constituídas dos efeitos da legislação sobre insolvência aplicável ao participante falido;

Considerando que a presente directiva se aplica igualmente à relação entre uma instituição e um membro de um sistema de pagamentos que transmite ao sistema as ordens de pagamento daquela, dado que esta relação pode ser considerada, em si mesma, como um sistema de pagamentos diferente;

Considerando que a adopção da presente directiva constitui a forma mais adequada de realizar os objectivos referidos; que a presente directiva é necessária para a realização desses objectivos, não excedendo o quadro necessário para o objectivo da sua realização,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente directiva será aplicável:

1. A qualquer sistema de pagamentos comunitário que realize operações em qualquer moeda ou em ecus, bem como às garantias constituídas no quadro da participação num tal sistema;

2. A qualquer instituição comunitária que participe directamente num sistema de pagamentos de um país terceiro, bem como às garantias constituídas no quadro da participação num tal sistema;

3. Às garantias constituídas no quadro das operações de política monetária.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Instituição, qualquer empresa, tal como definida no artigo 1º da Directiva 77/780/CEE do Conselho, incluindo as instituições enumeradas na lista constante do nº 2 do seu artigo 2º, que participe directamente num sistema de pagamentos, bem qualquer outra empresa que participe directamente num sistema de pagamentos;

b) Participação directa, participação num sistema de pagamentos que implique a responsabilidade em matéria de liquidação;

c) Instituição comunitária, qualquer instituição cuja sede social esteja localizada num Estado-membro;

d) Instituição de um país terceiro, qualquer instituição que não seja uma instituição comunitária;

e) Ordem de pagamento, qualquer instrução que vise colocar um certo montante pecuniário à disposição de um destinatário final, através de um lançamento na contabilidade de uma instituição de crédito ou de um banco central;

f) Processo de falência, qualquer medida tomada por uma autoridade judicial ou administrativa, por razões que se prendam com a efectiva incapacidade de cumprir obrigações financeiras ou o risco sérios de que tal venha a acontecer, a fim de salvaguardar os interesses de um conjunto de credores e que proíba uma instituição de realizar pagamentos ou de alienar bens do seu activo;

g) Compensação (netting) de pagamentos, a conversão dos créditos e obrigações resultantes de ordens de pagamentos recebidas de ou emitidas a favor de outra ou de outras instituições de crédito num único crédito líquido ou numa obrigação líquida, apenas sendo exigível este crédito líquido ou devida esta obrigação líquida;

h) Sistema de pagamentos, qualquer acordo escrito entre duas ou mais instituições com vista à execução de ordens de pagamento;

i) Sistema comunitário de pagamentos, um sistema de pagamentos localizado num Estado-membro. Considerar-se-á que um sistema de pagamentos está localizado no Estado-membro cuja legislação tenha sido escolhida pelas instituições que participam directamente nesse sistema de pagamentos. Na ausência de uma tal opção, considera-se o sistema de pagamentos localizado no Estado-membro em que se realiza a liquidação;

j) Sistema de pagamentos de um país terceiro, qualquer sistema de pagamentos que não seja um sistema de pagamentos comunitário;

k) Operação de política monetária, uma intervenção de um banco central de um Estado-membro ou do futuro banco central europeu nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra quer emprestando ou tornando de empréstimos activos e instrumentos negociáveis, denominados em moedas da Comunidade ou em moedas não comunitárias ou em metais preciosos. Abrange igualmente as operações de crédito realizadas pelo banco central de um Estado-membro ou pelo futuro banco central europeu com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos;

l) Garantias, todos os activos fornecidos com objectivo de garantir direitos e obrigações que possam eventualmente decorrer do funcionamento de um sistema de pagamentos ou entregues aos bancos centrais dos Estados-membros ou ao futuro banco central europeu, no quadro de operações de política monetária.

TÍTULO II CARÁCTER DEFINITIVO DA COMPENSAÇÃO (NETTING) DE PAGAMENTOS

Artigo 3º

Compensação (netting) de pagamentos

1. A compensação (netting) de pagamentos tem eficácia jurídica e os seus efeitos serão oponíveis a terceiros, mesmo em caso de um processo de falência de qualquer instituição que participe directamente num sistema de pagamentos, desde que a ordem de pagamento tenha dado entrada no sistema de pagamentos antes da abertura do processo de falência. O momento da entrada será definido pelas regras do sistema de pagamento.

2. Qualquer regra sobre anulação de contratos e de transacções concluídos antes do início do processo de falência não acarretará a anulação da compensação (netting).

TÍTULO III REVOGAÇÃO DAS ORDENS DE PAGAMENTO

Artigo 4º

Revogação

1. Uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelas instituições que participam directamente num sistema de pagamentos, bem como por terceiros que tenham emitido ordens de pagamento em favor de participantes directos, após ter decorrido o momento estipulado nas regras desse sistema de pagamentos. A abertura de um processo de falência não prejudica a aplicação da presente disposição.

2. Qualquer direito que o ordenante de uma ordem de pagamentos tenha relativamente ao seu reembolso não prejudica o disposto do nº 1.

TÍTULO IV NÃO RETROACTIVIDADE E LEGISLAÇÃO SOBRE A INSOLVÊNCIA APLICÁVEL

Artigo 5º

Não retroactividade

Os processos de falência não poderão ter efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações de uma instituição, no quadro da participação directa num sistema comunitário de pagamentos. A presente norma prevalece sobre qualquer outra regra ou prática que tenha efeitos retroactivos.

Artigo 6º

Legislação sobre insolvência aplicável

Sempre que uma instituição que participe directamente num sistema de pagamentos seja objecto de um processo de falência, os direitos e obrigações decorrentes da participação directa nesse sistema de pagamentos, ou com ela relacionados, serão determinados pela legislação sobre insolvência do país em que está localizado o sistema de pagamentos.

TÍTULO V PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS DAS GARANTIAS DOS EFEITOS DA INSOLVÊNCIA DO GARANTE

Artigo 7º

Preservação dos efeitos da insolvência

1. Os direitos dos beneficiários das garantias associados às responsabilidades de um participante perante outro ou outros participantes de um sistema de pagamentos ou os das autoridades monetárias em cujo benefício tenham sido constituídas garantias, no quadro de operações de política monetária, não serão afectados pela abertura de um processo de falência contra o garante. A garantia constituída será realizada para a satisfação dos direitos associados à participação num sistema de pagamentos ou no quadro de operações de política monetária, prioritariamente face aos dos restantes credores.

2. Sempre que uma instituição de um país terceiro constitua garantias num Estado-membro, no quadro da participação num sistema comunitário de pagamentos ou em ligação com operações de política monetária, os direitos do beneficiário da garantia não serão afectadas pela abertura de um processo de falência contra essa instituição de um país terceiro.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º

Aplicação

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio redigido pela presente directiva. Nas suas comunicações, os Estados-membros apresentarão uma tabela de correspondência entre as disposições nacionais em vigor ou introduzidas e cada artigo da presente directiva.

Artigo 9º

Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A Comissão apresentará, no prazo de três anos a contar da data referida no nº 1 do artigo 8º, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado, se for caso disso, de propostas para sua alteração.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

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