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Document 51996PC0033

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2686/94 que estabelece um sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas

/* COM/96/0033 final - SYN 96/0028 */

JO C 92 de 28.3.1996, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0033

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2686/94 que estabelece um sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas /* COM/96/0033 FINAL - SYN 96/0028 */

Jornal Oficial nº C 092 de 28/03/1996 p. 0016


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2686/94 que estabelece um sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas

(96/C 92/05)

COM(96) 33 final - 96/0028(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 1 de Fevereiro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2686/94 do Conselho (1) prevê a prestação de assistência financeira sob a forma de apoio às receitas;

Considerando que este apoio às receitas deve ser complementar relativamente às transferências efectuadas ao abrigo do sistema de estabilização das receitas de exportação (Stabex) motivadas pelo mesmo conjunto de circunstâncias;

Considerando que as estatísticas necessárias para calcular as transferências do Stabex e o apoio às receitas relativos ao ano anterior só estão disponíveis no segundo trimestre de cada ano e que para satisfazer todas as exigências do regulamento a sua vigência deve ser prorrogada;

Considerando que o regulamento prevê igualmente a prestação de assistência técnica e financeira complementar à prevista na Quarta Convenção ACP-CE para os programas destinados a ajudar os produtores a adaptarem-se às novas condições de mercado;

Considerando que, para poder dispor de um período de tempo razoável para a elaboração, apresentação e aprovação de tais programas ao abrigo do orçamento existente, importa prorrogar a vigência do regulamento;

Considerando que para satisfazer todas as exigências do regulamento relativas à concessão da ajuda e permitir uma gestão e uma afectação eficaz do orçamento já aprovado para 1996 importa prorrogar a vigência do regulamento de 28 de Fevereiro de 1996 até 31 de Dezembro de 1996,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2686/94, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1993. Deixa de vigorar em 31 de Dezembro de 1996.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de Fevereiro de 1996. Deixa de vigorar em 31 de Dezembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 286 de 5. 11. 1994, p. 1.

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