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Document 51996IR0371

    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: "Serviço universal de telecomunicação na perspectiva de um ambiente plenamente liberalizado - Um elemento essencial da sociedade de informação"»

    CdR 371/96 fin

    JO C 116 de 14.4.1997, p. 33–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996IR0371

    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: "Serviço universal de telecomunicação na perspectiva de um ambiente plenamente liberalizado - Um elemento essencial da sociedade de informação"» CdR 371/96 fin

    Jornal Oficial nº C 116 de 14/04/1997 p. 0033


    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: "Serviço universal de telecomunicação na perspectiva de um ambiente plenamente liberalizado - Um elemento essencial da sociedade de informação"»

    (97/C 116/04)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    tendo em conta a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o serviço universal de telecomunicação na perspectiva de um ambiente plenamente liberalizado» (COM (96) 73 final);

    tendo em conta a decisão da Comissão de 13 de Março de 1996 de consultar o Comité das Regiões sobre a matéria, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 198º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    tendo em conta a sua decisão de 8 de Março de 1996 de atribuir a preparação do parecer à Subcomissão 3 «Telecomunicações»;

    tendo em conta o projecto de parecer (CdR 371/96 rev.) adoptado pela Subcomissão 3 em 11 de Dezembro de 1996, de que foi relator F. Nash,

    adoptou, na 16ª reunião plenária de 15 e 16 de Janeiro de 1997 (sessão de 15 de Janeiro) o seguinte parecer por unanimidade.

    1. Introdução

    1.1. A comunicação ora em apreço está relacionada com a política da UE de abertura total dos mercados de telecomunicações à concorrência que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998. As instituições comunitárias reconheceram que essa liberalização deve ser acompanhada da criação de quadro regulamentar que garanta a oferta de um serviço universal.

    1.2. A política da Comissão Europeia em relação à sociedade da informação tem tido em conta a necessidade de evitar uma sociedade a dois níveis, dividida entre os que têm acesso aos novos meios e os usam com facilidade e os que são excluídos do seu pleno usufruto.

    1.3. À luz dos acordos políticos de 1993 e 1994 resultantes da análise das telecomunicações efectuada pela Comissão em 1992 e que apontam para a plena liberalização no sector, o Conselho, o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões () reconheceram que a liberalização deve ser acompanhada de medidas tendentes a criar um quadro regulamentar que garanta a oferta do serviço universal.

    1.4. Assim, atendendo a essas posições, o objectivo da comunicação é triplo:

    - primeiramente, descrever o conceito actual de serviço universal de telecomunicações, tanto em termos de quadro regulamentar como do actual nível da oferta do serviço universal nos Estados-Membros;

    - em segundo lugar, abordar questões práticas e propor soluções e medidas para o futuro desenvolvimento do serviço universal;

    - por último, inserir o serviço universal de telecomunicações no contexto mais vasto da sociedade da informação.

    2. A necessidade de um conceito de serviço universal a nível europeu e razão pela qual estão a ser estabelecidas na Comunidade Europeia as obrigações do serviço universal

    2.1. A este propósito, a comunicação salienta os seguintes aspectos:

    - no passado, não havia harmonização a nível europeu do serviço universal no sector das telecomunicações. Foram estabelecidas prioridades a nível nacional, sendo diversos os resultados deste processo;

    - a incapacidade de responder a estes diferentes níveis de desenvolvimento comprometeria o objectivo do reforço da coesão económica e social estabelecida no Tratado;

    - a existência de um certo conjunto mínimo de serviços é essencial para o desenvolvimento do mercado interno;

    - o Tratado de Maastricht obriga a Comunidade a manter um nível elevado de protecção dos consumidores e considera que as forças concorrenciais geradas pela liberalização serão um factor importante na melhoria da escolha dos consumidores e da qualidade do serviço.

    2.2. O Comité das Regiões acolhe favoravelmente o conceito de serviço universal, nomeadamente o objectivo de atingir um conjunto mínimo de serviços para todos os utilizadores, mas gostaria de apelar para que, no mercado liberalizado, fosse dada a máxima prioridade à protecção dos consumidores.

    2.3. O Comité das Regiões congratula-se com a decisão da Comissão de criar obrigações a que estarão sujeitos os fornecedores dos serviços de telecomunicações, a fim de garantir um nível definido de serviço a todos os utilizadores.

    3. Âmbito das propostas

    3.1. As propostas em apreço baseiam-se na Directiva Telefonia Vocal (95/62/CE) () e incluem a oferta do serviço de telefonia vocal através de uma ligação fixa que permitirá também o funcionamento de um fax e de um modem, bem como a oferta de serviços de assistência por operador, emergência e consulta de listas e a oferta de postos públicos.

    3.2. Além disso, é dada aos utilizadores a possibilidade de aceder não apenas ao serviço de telefonia vocal definido, mas também a todos os serviços que podem ser oferecidos através das redes de telecomunicações existentes.

    3.3. O Comité das Regiões acolhe favoravelmente estas obrigações e a garantia de que os utilizadores terão acesso a informações publicadas sobre o custo e os preços dos serviços, a qualidade dos níveis de serviço e o cumprimento das metas de qualidade.

    3.4. Concorda, ainda, com a convicção expressa na comunicação de que os utilizadores deverão ter um serviço eficiente, fiável e a preços acessíveis com níveis de serviço definidos (e controlados) no que respeita ao prazo de instalação de uma ligação telefónica, à qualidade da transmissão e recepção das chamadas e ao prazo de reparação das falhas.

    3.5. No entanto, atendendo à rapidez com que a indústria das telecomunicações se está a desenvolver, o Comité das Regiões considera que se deveria introduzir, o mais rapidamente possível, uma definição mais lata de serviço universal. Embora entenda a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a introdução de um serviço universal e a necessidade de atrair investimentos para o mercado liberalizado, o Comité das Regiões considera que quanto mais amplo for o conceito de serviço universal, menos disparidades regionais poderão ocorrer.

    3.6. Existe o risco de, na corrida para o mercado liberalizado, os fornecedores privados de serviços concentrarem a introdução de serviços avançados de telecomunicações nos grandes centros em termos de população e riqueza, fornecendo às regiões mais pobres e menos povoadas apenas os serviços mínimos.

    3.7. Ainda que, posteriormente, haja possibilidade de fornecer serviços mais amplos no âmbito do serviço universal, será, muito provavelmente, demasiado tarde para essas regiões mais pobres conseguirem recuperar o tempo perdido e ocupar uma posição no mercado. A incapacidade de actuar numa escala mais alargada do que a prevista actualmente pode muito bem acentuar as já graves disparidades económicas que existem entre as regiões da União.

    3.8. Assim, pelo exposto, o Comité das Regiões insta a Comissão a expandir as exigências de serviço universal à oferta de linhas alugadas ou RDIS (rede digital com integração de serviços) quando apropriado. Além disso, a noção de serviço universal não deve, de modo algum, excluir a possibilidade de concessão ao prestador de serviços no espaço rural de medidas compensatórias que vão além do serviço universal mínimo.

    4. Acessibilidade: custos para os consumidores

    4.1. Sobre a questão da acessibilidade, a Comissão salienta que, embora os custos tenham diminuído consideravelmente para os operadores, são poucos os casos em que esta evolução se repercutiu nos preços para os utilizadores.

    4.2. Por exemplo, na Dinamarca, os encargos de instalação elevam-se a 212 ecus, ao passo que o Luxemburgo cobra 65 ecus. Ainda, nesses dois países, os encargos de assinatura bimestrais cifram-se em 27 ecus na Dinamarca e apenas 11 ecus no Luxemburgo. Existem disparidades semelhantes entre a maior parte dos Estados-Membros da União.

    4.3. A este respeito, o relatório exprime preocupação em relação a estas e outras discrepâncias semelhantes ao advertir que «é essencial assegurar que novos reequilíbrios progressivos e necessários não afectem negativamente os utilizadores, especialmente os consumidores residenciais».

    4.4. O Comité das Regiões compartilha esta preocupação e requer à Comissão que, pelo menos, imponha a obrigação explícita de os serviços serem fornecidos a preços acessíveis.

    4.5. O Comité das Regiões concorda, ainda, com o ponto de vista da Comissão de que, no concernente aos grupos de utilizadores vulneráveis e aos utilizadores residenciais em geral, as entidades regulamentadoras nacionais devem adoptar, quando necessário, regimes tarifários especiais, limites de preços e outros mecanismos destinados a moderar os efeitos do processo de reequilíbrio nos encargos de ligação, nas assinaturas e nas tarifas. Esta questão, tal como é realçado na comunicação, é especialmente importante na medida em que afecta as regiões menos favorecidas e menos povoadas da Comunidade.

    4.6. Além disso, o Comité das Regiões requer à Comissão que, durante o lapso de tempo até à publicação do relatório de acompanhamento em 1 de Janeiro de 1998, intervenha, quando necessário, sempre que surjam casos de grandes disparidades quanto à acessibilidade dos serviços, o que é essencial para evitar que os encargos aumentem injustificadamente até 1 de Janeiro de 1998.

    4.7. Na opinião do Comité das Regiões, é essencial que, no âmbito do serviço universal, os operadores sejam obrigados a oferecer a todos os utilizadores facturas discriminadas e formas de pagamento flexíveis, tais como a repartição dos encargos de instalação numa série de pagamentos fraccionados.

    5. Preços nacionais uniformes

    5.1. A justo título salienta a comunicação que uma responsabilidade fundamental das entidades regulamentadoras nacionais será garantir a acessibilidade dos preços do serviço universal para todos os grupos de utilizadores e, ainda, que, «num ambiente liberalizado, qualquer abordagem do estabelecimento de preços uniformes deve garantir e melhorar a acessibilidade dos preços.»

    5.2. Teme-se que, com o estabelecimento da concorrência, nomeadamente nas cidades, os novos intervenientes possam centrar as suas actividades nos clientes aí situados e oferecer preços mais baixos do que o operador estabelecido.

    5.3. O Comité das Regiões exprime grande preocupação quanto a essa eventualidade, na medida em que o operador estabelecido pode ser forçado a pôr em prática um sistema a dois níveis, isto é, cobrando preços baixos nas cidades e mais elevados nas áreas rurais e nas regiões menos povoadas.

    5.4. Relativamente a este problema, a Comissão afirma que «o âmbito e a acessibilidade dos preços do serviço universal e dos serviços de telecomunicações em geral revestem-se de fundamental importância para as regiões menos favorecidas da Comunidade». Afirma, ainda, que continuará a trabalhar no sentido de garantir que a combinação de liberalização com novas tecnologias reduza, em vez de alargar, as diferenças regionais existentes na Comunidade Europeia.

    5.5. A Comissão admite, pela sua parte, que é difícil avaliar completamente o impacto da liberalização nas regiões menos favorecidas da União e afirma a necessidade de se manter vigilante face ao risco de as diferenças de ritmo com que os territórios da Comunidade se dotam dos diversos serviços indispensáveis à nova sociedade da informação poderem contribuir para manter atrasos e alargar as disparidades sociais e económicas entre as regiões da Europa.

    5.6. O Comité das Regiões compartilha estas preocupações da Comissão, mas considera que deve ser instituída uma abordagem muito mais controlada a fim de evitar que surjam atrasos nas regiões menos desenvolvidas.

    5.7. A utilização dos fundos estruturais e de outras iniciativas constitui um instrumento útil para a melhoria do serviço de telecomunicações na Irlanda, Grécia, Portugal, Espanha e Sul de Itália, congratulando-se o Comité das Regiões com o facto de eles continuarem a ser utilizados para esse fim.

    5.8. Considera, no entanto, que poderão ser necessários programas semelhantes em outras regiões da União.

    5.9. Nesse sentido, solicita à Comissão que elabore, o mais brevemente possível, um relatório com o objectivo de identificar outras regiões da Comunidade com eventuais atrasos consideráveis no que respeita às infra-estruturas das telecomunicações e de pôr à sua disposição, quando necessário, financiamento destinado a melhorar esses serviços.

    5.10. Além disso, o Comité das Regiões considera que, à luz do processo de liberalização, o investimento privado deve contribuir, recorrendo-se, se necessário, a legislação nesse sentido, para assegurar o encaminhamento para as regiões menos povoadas e menos favorecidas da União de investimento adequado e equitativo.

    6. Utilizadores deficientes ou com necessidades especiais

    6.1. Os utilizadores deficientes ou com necessidades especiais formam um grupo específico na nossa sociedade, a cujas necessidades e aspirações há que dar resposta.

    6.2. O Comité das Regiões acolhe, por isso, favoravelmente a afirmação da Comissão de que tais utilizadores deveriam beneficiar de um nível de serviço equivalente, a preço acessível, ao oferecido aos não deficientes ou sem necessidades especiais.

    6.3. Considera, todavia, que se progrediria mais na oferta desses serviços se se garantissem alguns serviços básicos, como, por exemplo, telefones-texto para os surdos nas residências e em locais públicos, ou ainda a oferta de assinatura gratuita e tarifas reduzidas para os idosos, desempregados e reformados. Deveriam ser concedidas facilidades especiais, nomeadamente serviço telefónico grátis, a instituições particulares de solidariedade social como os «Samaritans» e os «Rape Crises Centres», existentes no Reino Unido.

    Regimes para pequenos utilizadores

    6.4. O Comité das Regiões reconhece que, para algumas pessoas, particularmente os idosos e as pessoas deficientes ou com necessidades especiais, a instalação de um telefone, ainda que pouco utilizado, é um serviço essencial, instando a Comissão a incentivar o alargamento a todos os Estados-Membros de regimes para pequenos utilizadores já em vigor em alguns deles.

    7. Normas da qualidade do serviço

    7.1. O Comité das Regiões concorda com as normas já definidas na Directiva Telefonia Vocal e, ainda, com a obrigação de os resultados do desempenho dos operadores serem publicados regularmente.

    7.2. Além disso, aprova totalmente o ponto de vista da Comissão de se dever aplicar sanções aos operadores que não cumpram sistematicamente as metas de serviço, incluindo a eventual retirada das licenças.

    7.3. Concorda também em que se devem definir a nível da Comunidade Europeia metas mínimas para a qualidade do serviço que funcionarão como referência para o estabelecimento de metas a nível nacional.

    8. O papel do utilizador no acompanhamento dos níveis, preços e acessibilidade dos serviços

    8.1. No contexto global do acompanhamento dos níveis, preços e acessibilidade, o Comité das Regiões considera que, a par dos grupos de consumidores, o poder local e regional tem um papel a desempenhar no processo de acompanhamento. Sendo o nível de poder mais próximo dos cidadãos, ocupa uma posição única que lhe permite não só ver o que se está a passar localmente de uma forma global como também uma observação do serviço quotidianamente.

    8.2. O Comité das Regiões requer, por conseguinte, à Comissão que inclua as pessoas colectivas territoriais regionais e locais como parceiros no sistema de acompanhamento dos operadores no âmbito do novo ambiente liberalizado das telecomunicações.

    8.3. Finalmente, o Comité das Regiões acolhe favoravelmente a proposta e apela a que seja instituído um comité de acompanhamento a nível europeu que represente os consumidores, mas onde tenham assento também representantes das pessoas colectivas territoriais regionais e locais.

    9. A evolução do serviço universal e serviços avançados

    9.1. O Comité das Regiões concorda em que o serviço universal é considerado um elemento essencial da sociedade global da informação e subscreve, também, a declaração dos ministros do G7, segundo a qual «assegurar o acesso e a oferta universais dos serviços constitui um dos oito princípios nucleares subjacentes à realização da sua visão comum da sociedade da informação».

    9.2. Ao determinar a futura evolução do serviço universal de telecomunicações na sociedade da informação a Comissão não dá respostas nesta fase, suscitando, antes, algumas questões, tais como:

    9.3. Deve o serviço universal de telecomunicações continuar a ser subsidiado apenas por empresas do sector ou devem encarar-se outros meios de financiamento (por exemplo, maior financiamento directo pelo Estado/estímulo de parcerias sector público-sector privado)?

    9.4. Deve o quadro que está a ser estabelecido a nível comunitário fornecer apenas uma resposta ao risco de as forças do mercado só por si não serem garantia suficiente de um serviço a preços acessíveis para todos os cidadãos ou deve ser algo mais, procurando orientar e estimular a evolução dos mercados e/ou das tecnologias?

    9.5. Em resposta a essas duas importantes questões, o Comité das Regiões considera, concordando com a Comissão, que a procura dos utilizadores e a evolução tecnológica devem ser os principais factores da futura evolução do serviço universal; acrescenta, no entanto, que, tendo em vista a protecção dos interesses de regiões menos favorecidas, deveria e deverá utilizar-se, quando necessário, o financiamento comunitário, nacional e regional. Retomando um aspecto anteriormente referido, o aumento do atraso no desenvolvimento tecnológico nas regiões menos favorecidas poderia provocar graves prejuízos, difíceis de recuperar.

    9.6. Entretanto, o Comité das Regiões apoia o quadro legislativo elaborado pela Comissão, que exige que os Estados-Membros estabeleçam metas para a introdução à escala comunitária de alguns recursos avançados de telefonia (que não fazem parte actualmente do serviço universal).

    10. Promoção da sociedade da informação

    10.1. O Comité das Regiões regozija-se com a decisão da Comissão de promover a sociedade da informação. Congratula-se, em particular, com a tónica colocada na importância do ensino e da formação na sociedade da informação, nomeadamente, no que se refere à criação de mão-de-obra devidamente qualificada para a era da informação, ao contribuírem para promover o emprego e a competitividade global.

    10.2. No domínio do ensino, o Comité das Regiões insta a Comissão a contribuir para a introdução de preços reduzidos para os utilizadores dos serviços actuais e avançados de telecomunicações.

    10.3. O financiamento desses preços reduzidos deveria ser encarado, fundamentalmente, como uma responsabilidade do Estado e como parte de um conjunto global de medidas no domínio da educação. Na opinião do Comité das Regiões, o desenvolvimento de prioridades educativas deveria competir às organizações locais, regionais e nacionais, as quais deveriam ser responsáveis pelo seu financiamento.

    10.4. Não obstante, o Comité das Regiões aprova as prioridades definidas na Comunicação «Rumo à sociedade da informação» () e concorda em que o papel da Comunidade se deverá centrar na promoção de projectos através do fornecimento de informações e de uma maior sensibilização para as iniciativas da sociedade da informação.

    10.5. O Comité das Regiões aprova, também, a oferta de apoio financeiro comunitário a determinados projectos que promovam as necessárias infra-estruturas e a sensibilização, qualificações ou serviços, ou que estimulem as necessárias actividades de investigação e desenvolvimento que conduzem a novos conceitos fundamentais para o avanço da sociedade da informação.

    11. Acesso público aos serviços da sociedade da informação

    11.1. O Comité das Regiões congratula-se calorosamente com o empenhamento da Comissão no acesso público à sociedade da informação e, em particular, com a conexão de escolas, universidades, hospitais, serviços públicos, bibliotecas e outros pontos de acesso público à sociedade da informação.

    11.2. A este propósito, o Comité das Regiões concorda com a Comissão em que o acesso público e «comunitário» se pode revelar de grande importância nas regiões menos favorecidas se o desenvolvimento da sociedade da informação ficar exclusivamente por conta das forças do mercado. Neste contexto, apoia, por conseguinte, a Comissão no acompanhamento do acesso do público e das organizações de utilidade pública à sociedade da informação.

    11.3. O Comité das Regiões apoia plenamente a decisão da Comissão de acompanhar o acesso público à sociedade da informação, em particular, nas regiões menos favorecidas da Comunidade.

    12. Questões futuras

    12.1. O Comité das Regiões concorda com as ideias expressas pela Comissão ao indicar as questões futuras e, em particular, com a afirmação de que o acesso público deve ir além da promoção das ligações físicas, de modo a incluir formação adequada, apoio e investimentos em equipamentos.

    12.2. Sobre a questão das tarifas baixas, o Comité das Regiões concorda em que elas são essenciais para a implantação generalizada de informações e serviços em linha e crê, além disso, poder ser necessária legislação que assegure a futura adesão a essas tarifas baixas.

    13. Conclusões

    13.1. O Comité das Regiões acolhe favoravelmente e aprova a comunicação da Comissão. Aprecia em particular o realce dado pela Comissão ao papel das regiões da União na revolução emergente das telecomunicações, ao garantir, nomeadamente, que não será permitido que as regiões menos favorecidas sofram atrasos em relação aos novos desenvolvimentos.

    13.2. Relativamente ao âmbito global da comunicação, o Comité resumiria o seu parecer nos seguintes pontos:

    13.2.1. no contexto do serviço universal, o Comité das Regiões insta a que se dê a máxima prioridade à protecção dos consumidores;

    13.2.2. como primeiro passo e a fim de ajudar as regiões menos desenvolvidas, o Comité das Regiões requer que a oferta de linhas alugadas ou RDIS faça parte das obrigações inerentes ao serviço universal quando apropriado;

    13.2.3. considera que a Comissão deveria impor obrigações explícitas relativamente a serviços a fornecer a preços acessíveis;

    13.2.4. além disso, considera também que, tal como é solicitado pela Comissão, as entidades regulamentadoras nacionais devem adoptar, quando necessário, regimes tarifários especiais, limites de preços e outros mecanismos destinados a moderar os efeitos do processo de reequilíbrio nos encargos de ligação, nas assinaturas e nas tarifas.

    13.2.5. requer à Comissão que, durante o lapso de tempo até à publicação do relatório de acompanhamento em 1 de Janeiro de 1998, intervenha, quando necessário, sempre que surjam casos de grandes disparidades quanto à acessibilidade dos serviços;

    13.2.6. embora reconheça a contribuição valiosa prestada pelo fundo estrutural para a melhoria das redes de telecomunicações em alguns países, solicita à Comissão que elabore um relatório com o objectivo de verificar se existem outras regiões da Comunidade com atrasos consideráveis no que respeita às infra-estruturas das telecomunicações e de pôr à sua disposição, quando necessário, financiamento destinado a melhorar esses serviços;

    13.2.7. considera também que a Comissão tem obrigação de assegurar, quando necessário, o encaminhamento para as regiões menos povoadas e menos favorecidas da União de investimento equitativo;

    13.2.8. relativamente aos utilizadores deficientes ou com necessidades especiais, considera que, entre outros, se deveria pôr à disposição desses grupos serviços tais como telefones-texto para os surdos e regimes para pequenos utilizadores;

    13.2.9. quanto aos grupos de acompanhamento, considera que, a par dos grupos de consumidores, se deveria incluir nesse processo o poder local e regional.

    13.3. Finalmente, o Comité das Regiões congratula-se com o debate em curso na Comunidade sobre a sociedade da informação, considera o estabelecimento de um serviço universal como um primeiro passo essencial para a consecução da igualdade e da harmonia na União e espera participar no debate sobre a evolução da sociedade da informação.

    Bruxelas, 15 de Janeiro de 1997.

    O Presidente do Comité das Regiões

    Pasqual MARAGALL i MIRA

    () Plano de acção (COM(94) 347 final); JO nº C 210 de 14. 8. 1995, p. 109.

    () JO nº L 321 de 30. 12. 1995, p. 6; JO nº L 108 de 1. 5. 1996, p. 62.

    () COM(95) 244 final.

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