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Document 51996AP0399

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2002, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (COM(96)0237 C4-0438/96 96/ 0142(CNS))

JO C 20 de 20.1.1997, p. 372 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AP0399

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2002, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (COM(96)0237 C4-0438/96 96/ 0142(CNS))

Jornal Oficial nº C 020 de 20/01/1997 p. 0372


A4-0399/96

Proposta de decisão do Conselho relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2002, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (COM(96)0237 - C4-0438/96 - 96/0142(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Título

>Texto original>

Proposta de decisão do Conselho relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2002, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração.

>Texto após votação do PE>

Proposta de decisão do Conselho relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1999, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração.

>Texto após votação do PE>

(Esta alteração aplica-se a todo o texto.)

(Alteração 2)

Primeira citação

>Texto original>

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

>Texto após votação do PE>

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

(Alteração 3)

Antes do primeiro considerando (novo considerando)

>Texto após votação do PE>

Considerando que o sector das pescas deve ser reestruturado e que uma melhor gestão dos recursos requer um reforço da política comunitária global nos diversos aspectos da PCP: redução das capacidades, redução das actividades de pesca, controlos mais eficazes - incluindo por satélite -, instrumentos de trabalho cada vez mais selectivos, protecção dos juvenis (medidas ditas técnicas), reorientação de uma parte da frota para novas espécies e novas pescarias, com vista à polivalência, e uma vertente «mercado» eficaz, com regras estabelecidas e aplicadas para evitar descidas de preços injustificadas;

(Alteração 4)

Primeiro considerando

>Texto original>

Considerando que é conveniente que o sector das pescas da Comunidade seja reestruturado de modo a ter em conta os recursos disponíveis e acessíveis e que é, por conseguinte, conveniente, dadas as características de cada pescaria, que os objectivos e regras de reestruturação da frota comunitária sejam fixados por segmento de frota em relação a uma unidade populacional ou um grupo de unidades populacionais;

>Texto após votação do PE>

Considerando que é conveniente que o sector das pescas da Comunidade seja reestruturado de modo a ter em conta os recursos disponíveis e acessíveis e que é por conseguinte conveniente, dadas as características de cada pescaria, que os objectivos e regras de reestruturação da frota comunitária sejam fixados por segmento de frota em relação a uma unidade populacional ou um grupo de unidades populacionais, tendo em conta as limitações inerentes às pescarias pluriespecíficas e às frotas polivalentes, devendo ser avaliadas simultaneamente as consequências económicas e sociais da reestruturação no sector da pesca;

(Alteração 5)

Primeiro considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando, no entanto, que esta segmentação não deve ter características que tornem a sua utilização difícil e a sua aplicação excessivamente complicada;

(Alteração 6)

Segundo considerando

>Texto original>

Considerando que, com base na verificação generalizada do estado preocupante dos recursos acessíveis aos navios comunitários, reforçada pela apresentação de um relatório de peritos independentes entregue pela Comissão ao Conselho em 22 de Abril de 1996, o Conselho acordou na necessidade de, numa perspectiva suficientemente longa para permitir uma solução efectiva, adoptar orientações precisas de ajustamento das capacidades e esforços de pesca dos diversos segmentos da frota da Comunidade, de acordo com uma programação que atenda à situação das diferentes unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo simultaneamente em conta que os Estados-membros não serão impedidos de pescar as quotas efectivamente disponíveis;

>Texto após votação do PE>

Considerando que, com base na verificação generalizada do estado preocupante dos recursos acessíveis aos navios comunitários, reforçada, num certo número de casos, pela apresentação de um relatório de peritos independentes entregue pela Comissão ao Conselho em 22 de Abril de 1996, o Conselho acordou na necessidade de, numa perspectiva suficientemente longa para permitir uma solução efectiva, adoptar orientações precisas de ajustamento das capacidades e esforços de pesca dos diversos segmentos da frota da Comunidade, de acordo com uma programação que atenda à situação das diferentes unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo simultaneamente em conta que os Estados-membros não serão impedidos de pescar as quotas efectivamente disponíveis;

(Alteração 7)

Segundo considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que, de qualquer modo, importa ter em conta a necessidade de implicar os Fundos Estruturais comunitários nas acções de ajustamento dos esforços de pesca e que a perspectiva do tempo de aplicação efectiva dos POP IV, a que faz referência o anterior considerando, não pode exceder o período abrangido pelo Regulamento nº 3699/93;

(Alteração 8)

Segundo considerando ter (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que a verificação concreta da situação de degradação dos recursos depende da realização regular de estudos científicos permanentes e globais;

(Alteração 9)

Segundo considerando quater (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que, apesar dos progressos registados ao longo do tempo, a informação disponível é escassa e pouco fiável e que os instrumentos de observação/análise e os modelos matemáticos utilizáveis se caracterizam por erros significativos, provocando um grau de incerteza apreciável na verificação, em concreto, do estado de relativa degradação dos recursos;

(Alteração 10)

Segundo considerando quinquies (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que a exploração racional e responsável dos recursos pesqueiros pressupõe a realização continuada e permanente de estudos sobre a biologia, o comportamento e as relações de interdependência dessas espécies, e que essa necessidade de acompanhamento é tanto mais imperiosa quanto mais agravada for a condição dos recursos;

(Alteração 11)

Terceiro considerando

>Texto original>

Considerando que deve ser reconhecido o estado crítico de certas unidades populacionais e que a urgência das medidas a aplicar-lhes justifica uma redução mais rápida das capacidades dos segmentos de frota correspondentes no início do programa;

>Texto após votação do PE>

Considerando que deve ser reconhecido o estado crítico de certas unidades populacionais e que a urgência das medidas a aplicar-lhes justifica que a redução das capacidades dos segmentos de frota que exploram estas unidades populacionais seja realizada mais rapidamente;

(Alteração 12)

Terceiro considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que a situação crítica das unidades populacionais não pode ser imputada exclusivamente ao esforço de pesca das frotas dos países da UE e que é necessário avaliar as consequências, quer da actividade de pesca da frota de países terceiros, quer da poluição humana, sobre a exploração dos recursos haliêuticos;

(Alteração 13)

Terceiro considerando ter (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que o esforço de pesca deverá ser racionalizado e adaptado à importância dos recursos, nomeadamente através de intervenções diversificadas, tais como:

>Texto após votação do PE>

- o incentivo da utilização de técnicas mais selectivas, que permitam reduzir ao mínimo o problema da devolução ao mar de parte das capturas;

>Texto após votação do PE>

- a criação de zonas experimentais de auto-gestão dos recursos haliêuticos pelos pescadores, designadamente de acordo com os países terceiros;

>Texto após votação do PE>

- o controlo por satélite;

>Texto após votação do PE>

- um controlo administrativo permanente das características das frotas:

(Alteração 14)

Quarto considerando

>Texto original>

Considerando que os objectivos e regras de reestruturação devem ter em conta os tipos e métodos de pesca e os seus efeitos nas unidades populacionais haliêuticas e no meio marinho e que é, por isso, conveniente assegurar uma distinção clara entre as artes de arrasto e as artes fixas;

>Texto após votação do PE>

Considerando que os objectivos e regras de reestruturação devem ter em conta os tipos e métodos de pesca e os seus efeitos proporcionais nas unidades populacionais haliêuticas e no meio marinho e que é, por isso, conveniente implicar simultaneamente, numa razão proporcional a estabelecer, as artes de arrasto e as artes fixas;

(Alteração 15)

Quinto considerando

>Texto original>

Considerando que as características de potência e arqueação dos navios constituem parâmetros pertinentes das capacidades de pesca das frotas que utilizam artes de arrasto ou redes de cerco com retenida, mas que a sua pertinência é menor em relação a frotas que utilizem artes fixas, pelo que, em relação a estas artes, além das normas estatuídas na presente decisão, deverão ser adoptadas disposições no âmbito de medidas técnicas que visam a mortalidade por pesca de que essas artes são responsáveis;

>Texto após votação do PE>

Considerando que as características de potência e arqueação dos navios constituem parâmetros pertinentes das capacidades de pesca das frotas que utilizam artes de arrasto ou redes de cerco com retenida, mas que a sua pertinência é menor em relação a frotas que utilizem artes fixas, pelo que, em relação a estas artes, além das normas estatuídas na presente decisão, devem ser adoptadas disposições no âmbito de medidas técnicas que visam a mortalidade por pesca de que essas artes são directamente responsáveis;

(Alteração 16)

Sexto considerando

>Texto original>

Considerando que, no que diz respeito às artes fixas, as situações de referência variam de um Estado-membro para outro e que é conveniente adoptar um dispositivo adaptado às especificidades dos diferentes Estados-membros;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 17)

Sétimo considerando

>Texto original>

Considerando que é necessário ter em conta um aumento da eficácia da pesca pelo simples efeito do progresso técnico, geralmente avaliado em cerca de 2% por ano para o conjunto da frota comunitária;

>Texto após votação do PE>

Considerando que é necessário controlar o aumento do esforço de pesca resultante dos progressos técnicos eventualmente verificáveis a partir da entrada em vigor da presente decisão no caso dos navios incluídos nos programas de modernização e que é conveniente que os mesmos não sejam tidos em conta de uma forma global mas apenas por segmento da frota;

(Alteração 18)

Sétimo considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando consequentemente que é necessário que a Comissão encarregue um grupo independente de peritos de avaliar de modo cientificamente correcto a incidência do progresso técnico no esforço de pesca para o conjunto da frota comunitária;

(Alteração 19)

Oitavo considerando

>Texto original>

Considerando que a Comissão organizou, entre Setembro de 1995 e Março de 1996, uma série de 35 consultas regionais e europeias das organizações profissionais e colectividades locais mais afectadas pela evolução das actividades da pesca; que decorre dessa ampla consulta que a reestruturação, embora necessária, poderá ter um impacte social nas bacias de emprego do sector, nomeadamente a curto prazo, e nos empregos a bordo; que é conveniente, tanto quanto possível e para além das medidas de acompanhamento socioeconómicas previstas pela regulamentação comunitária, atenuar esse impacte através de um faseamento da execução das medidas de reestruturação;

>Texto após votação do PE>

Considerando que a Comissão organizou, entre Setembro de 1995 e Março de 1996, uma série de 35 consultas regionais e europeias das organizações profissionais e colectividades locais mais afectadas pela evolução das actividades da pesca; que decorre dessa ampla consulta que a reestruturação, embora necessária, terá um impacto social nas bacias de emprego do sector, nomeadamente a curto prazo, nos empregos a bordo e nos empregos em terra; que é conveniente, tanto quanto possível e para além das medidas de acompanhamento socioeconómicas previstas pela regulamentação comunitária, as quais deverão ser reforçadas, atenuar, na medida do possível, o alcance da reestruturação através de medidas sociais de acompanhamento ligadas aos POP IV;

(Alteração 20)

Nono considerando

>Texto original>

Considerando que tal faseamento não será oportuno nos casos em que a situação das unidades populacionais seja de tal modo crítica que requeira soluções urgentes;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 21)

Décimo considerando

>Texto original>

Considerando que devem ser tidos em conta os postos de trabalho gerados pelo sector nas zonas dependentes da pesca e que se justifica aplicar um tratamento especial à pequena pesca costeira com artes fixas, uma vez que esta actividade assegura um número de empregos directos elevado, face às suas diminutas capturas haliêuticas;

>Texto após votação do PE>

Considerando que o grande número de postos de trabalho gerados pelo sector nas zonas dependentes da pequena pesca costeira justifica a aplicação de um tratamento especial;

(Alteração 22)

Décimo considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que é necessário ter em conta os postos de trabalho gerados pela indústria da pesca, a que se vem acrescentar um número elevado de postos de trabalho directos que justificam um tratamento especial;

(Alteração 23)

Décimo primeiro considerando

>Texto original>

Considerando que, em situações justificadas pelas condições económicas de exploração de certos segmentos da frota e pelo carácter específico de determinadas actividades de pesca, as reduções de esforço exigidas pelo estado das unidades populacionais podem ser obtidas por uma redução dos níveis de actividade desses segmentos, em vez de o serem pela redução das respectivas capacidades, desde que o Estado-membro em causa se mostre apto a instaurar e administrar regimes de esforços de pesca por pescaria;

>Texto após votação do PE>

Considerando que, em situações justificadas pelas condições económicas de exploração de certos segmentos da frota e pelo carácter específico de determinadas actividades de pesca, as reduções de esforço exigidas pelo estado das unidades populacionais devem ser obtidas por uma redução dos níveis de actividade desses segmentos, em vez de o serem pela redução das respectivas capacidades, desde que o Estado-membro em causa se mostre apto a instaurar e administrar regimes de esforços de pesca por pescaria;

(Alteração 24)

Décimo primeiro considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que certas espécies pelágicas revelam grande sensibilidade a anomalias climáticas que modificam a composição das suas unidades populacionais independentemente da gestão humana, e que importa reconhecer que a correcção destas situações deve ser obtida mediante a redução do esforço de pesca, acompanhada pelas necessárias medidas compensatórias a favor dos pescadores e do sector em geral;

(Alteração 25)

Décimo quarto considerando

>Texto original>

Considerando, no entanto, que esse termo não corresponde a um período de programação suficientemente longo para assegurar uma reestruturação satisfatória do sector e que é, por conseguinte, conveniente adoptar medidas suplementares numa segunda fase, que cubra um período pelo menos igual ao primeiro; que a presente decisão não prejudica financiamentos comunitários de acompanhamento da reestruturação do sector que poderão ser adoptados em relação a um período posterior a 31 de Dezembro de 1999;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 26)

Décimo quinto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que o conjunto das propostas elaboradas configura um contrato de confiança entre os pescadores e a União Europeia, e que a cooperação dos profissionais é indispensável para o êxito de qualquer reestruturação;

(Alteração 27)

Décimo sexto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando os níveis diferenciados de execução e implementação do POP III;

(Alteração 28)

Artigo 1º, nº 1

>Texto original>

1. As capacidades dos segmentos da frota de pesca de cada Estado-membro serão diminuídas de acordo com as percentagens de redução dos esforços de pesca por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais e nos prazos referidos em anexo.

>Texto após votação do PE>

1. A Comissão apresentará ao Conselho, após parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, propostas pormenorizadas relativas à redução da capacidade dos segmentos da frota de pesca de cada Estado-membro, tendo em conta:

>Texto após votação do PE>

- a situação das unidades populacionais ou grupo de unidades populacionais na sequência de uma avaliação permanente e global;

>Texto após votação do PE>

- o nível em que estão a ser atingidos os objectivos dos POP III;

>Texto após votação do PE>

- a especificidade das pescarias pluriespecíficas e polivalentes.

(Alteração 29)

Artigo 1º, nº 2

>Texto original>

2. Sempre que a actividade de pesca de um segmento de frota incida em várias unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, aplicar-se-á a percentagem de redução dos esforços de pesca mais elevada, correspondente à unidade populacional mais sensível.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 30)

Artigo 1º bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 1º bis

A redução do esforço de pesca, atendendo aos seus efeitos sobre o emprego e às incidências económicas e sociais que terá no sector da pesca e nos sectores conexos, deverá ser acompanhada da adopção de novas medidas extraordinárias que garantam a manutenção do emprego e assegurem um rendimento digno aos trabalhadores do sector e às suas famílias. O princípio de base deverá consistir na atribuição automática de uma compensação pela perda de rendimento dos pescadores, a qual deverá ser proporcional à percentagem de redução do esforço de pesca, através de um plano extraordinário para a pesca europeia que preveja, em particular:

>Texto após votação do PE>

1. A delimitação das zonas da UE em que a actividade da pesca se encontre em declínio e a respectiva inclusão no Objectivo 2 do Fundo Social Europeu;

>Texto após votação do PE>

2. A adopção de um programa especial, denominado «Leader do mar», a favor das zonas em que seja necessário proceder à reestruturação do sector da pesca e à reconversão das pessoas que trabalham no sector;

>Texto após votação do PE>

3. A delimitação de zonas sensíveis em que as actividades de pesca sejam totalmente proibidas ou suspensas a título temporário para fins de «repouso biológico», com rendimentos garantidos para os pescadores;

>Texto após votação do PE>

4. A reconversão, mediante um programa específico, da grande pesca em pequena pesca, incentivando as cooperativas constituídas por trabalhadores do sector;

>Texto após votação do PE>

5. O apoio à reconversão parcial ou total da actividade da pesca, incentivando a aquicultura, promovendo cursos de actualização e reciclagem profissional para os pescadores e apoiando actividades complementares de utilidade social, tais como a recuperação do ambiente marinho;

>Texto após votação do PE>

6. Intervenções específicas destinadas a favorecer a comercialização e o acesso a novos mercados, através de medidas como a introdução de um rótulo de qualidade para os produtos típicos da pesca e o apoio às actividades de comercialização levadas a cabo directamente pelas organizações de produtores.

(Alteração 31)

Artigo 2º, ponto 1

>Texto original>

1. As capacidades dos segmentos compostos por navios que utilizem artes de arrasto e redes de cerco com retenida serão expressas, pelo menos, em arqueação (GT) e potência total instalada (kW);

>Texto após votação do PE>

1. As capacidades dos segmentos compostos por navios que utilizem artes de arrasto e redes de cerco com retenida serão expressas, pelo menos, em arqueação (GT) e potência total instalada (kW). Atendendo ao facto de serem utilizados dois factores diferentes para a fixação das capacidades, os Estados-membros disporão da possibilidade, para a definição das reduções efectivas, de terem em conta a média ponderada entre a arqueação GT e a potência total instalada kW, a fixar pela Comissão juntamente com as propostas referidas no nº 1 do artigo 1º;

(Alteração 32)

Artigo 2º, ponto 3

>Texto original>

3. As capacidades dos segmentos mistos, compostos por navios que utilizem alternadamente artes de arrasto e artes fixas serão expressas, pelo menos, em arqueação (GT), potência total instalada (kW) e número de navios.

>Texto após votação do PE>

3. As capacidades dos segmentos mistos, compostos por navios que utilizem alternadamente artes de arrasto e artes fixas serão expressas, pelo menos, em arqueação (GT), potência total instalada (kW) e número de navios. Os Estados-membros disporão da possibilidade, para a definição das reduções efectivas, de terem em conta a média ponderada entre a arqueação (GT) e a potência total instalada (kW), a fixar pela Comissão juntamente com as propostas referidas no nº 1 do artigo 1º.

(Alteração 33)

Artigo 2º, ponto 3 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

3 bis. A capacidade deverá ser adaptada em função da idade e da eficiência das embarcações e do respectivo equipamento.

(Alteração 34)

Artigo 3º

>Texto original>

O segmento de frota composto, em cada Estado-membro, pelos navios de pesca com menos de 7 metros de comprimento fora a fora e não equipados para a pesca com artes de arrasto fica isento do disposto no artigo 1º. A partir de 1 de Janeiro de 1997, e até 31 de Dezembro de 2002, fica proibido qualquer aumento das capacidades deste segmento, expressas em arqueação (GT) e em número de navios, em conformidade com os dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) nº 109/94.

>Texto após votação do PE>

O segmento de frota composto, em cada Estado-membro, pelos navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento fora a fora e não equipados para a pesca com artes de arrasto fica isento do disposto no artigo 1º. A partir de 1 de Janeiro de 1997, e até 31 de Dezembro de 1999, fica proibido qualquer aumento das capacidades deste segmento, expressas em arqueação (GT) e em número de navios, em conformidade com os dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) nº 109/94. Contudo, qualquer diminuição de potência neste segmento será compatibilizada a fim de estabelecer o cálculo global da redução do esforço de pesca dela decorrente sobre as unidades populacionais afectadas por este segmento.

(Alteração 35)

Artigo 4º, nº 1

>Texto original>

1. Cada Estado-membro adoptará as medidas necessárias para conter a evolução dos esforços de pesca, como definidos na alínea f) do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, exercidos pelos segmentos de frota que utilizem artes fixas nos limites e prazos fixados no Anexo da presente decisão. As medidas propostas, que devem ter por efeito que as reduções de capacidade exigidas resultem em reduções equivalentes de esforços de pesca, devem ser apresentadas à Comissão, para aprovação, até 30 de Junho de 1997.

>Texto após votação do PE>

1. Cada Estado-membro adoptará as medidas necessárias para conter a evolução dos esforços de pesca, como definidos na alínea f) do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, exercidos pelos segmentos de frota que utilizem artes fixas. As medidas propostas, que devem ter por efeito que as reduções de capacidade exigidas resultem em reduções equivalentes de esforços de pesca, devem ser apresentadas à Comissão, para aprovação, até 30 de Junho de 1997.

(Alteração 36)

Artigo 4º, nº 2

>Texto original>

2. Cada Estado-membro pode propor, de acordo com o processo do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 109/94, um programa de redução do esforço de pesca que compreenda medidas regulamentares com incidência nas actividades de pesca, para os segmentos de frota referidos no artigo 2º da presente decisão. Se a Comissão aceitar tal programa, determinará na decisão de aprovação em que medida e sob que condições a sua aplicação pode levar à diminuição das obrigações de redução de capacidade do Estado-membro, no âmbito das decisões referidas no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3699/93.

>Texto após votação do PE>

2. O mais tardar 3 meses antes da data referida no número anterior, a Comissão determinará os critérios que permitirão que os Estados-membros que atingiram os objectivos dos POP III tornem mais flexíveis os objectivos a atingir no quadro dos POP IV, impedindo que estes critérios possam conduzir a uma discriminação entre as frotas ou segmentos de frota. Em consonância com a Comissão, cada Estado-membro pode propor, de acordo com o processo do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 109/94, um programa de redução do esforço de pesca que compreenda medidas regulamentares com incidência nas actividades de pesca, para os segmentos de frota referidos no artigo 2º da presente decisão. Se a Comissão e o Conselho aceitarem tal programa, determinarão em que medida e sob que condições a sua aplicação pode levar à diminuição das obrigações de redução de capacidade do Estado-membro, no âmbito das decisões referidas no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3699/93. Caso a Comissão não aceite o referido programa, deverá justificar esta decisão com base em argumentos válidos.

(Alteração 37)

Artigo 5º

>Texto original>

Os segmentos de frota afectados pelas recomendações de gestão haliêutica das organizações internacionais aprovadas pela Comunidade ou pelos Estados-membros e, se necessário, os segmentos de frota referidos nos acordos de pesca concluídos entre a Comunidade e os países terceiros serão identificados e as suas capacidades serão ajustadas pela Comissão, no âmbito das decisões por esta tomadas com base na presente decisão, em conformidade com os objectivos fixados por tais recomendações e as possibilidades de pesca fixadas pelos acordos.

>Texto após votação do PE>

No caso de organizações internacionais de pesca a que pertençam a Comunidade Europeia ou os seus Estados-membros, proceder-se-á de acordo com as recomendações de tais organizações, sem prejuízo da eventual utilização do mesmo segmento de frota noutras áreas internacionais ou de países terceiros.

(Alteração 38)

Artigo 6º, nº 1

>Texto original>

1. A execução dos objectivos e regras referidos na presente decisão será assegurada pela Comissão em duas fases, a primeira das quais corresponderá ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1999, no quadro do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3699/93 relativas aos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca. Serão adoptadas nesse quadro a segmentação da frota e as regras de fixação dos objectivos por segmento, em função dos objectivos fixados pelos programas anteriores.

>Texto após votação do PE>

1. A execução, entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1999, dos objectivos e regras referidos na presente decisão será assegurada pela Comissão no quadro do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3699/93 relativas aos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca. Serão adoptadas nesse quadro a segmentação da frota e as regras de fixação dos objectivos por segmento, em função dos objectivos fixados pelos programas anteriores, salientando especialmente a possibilidade de os Estados-membros que tiverem atingido ou ultrapassado os objectivos fixados pelos programas anteriores adoptarem medidas mais flexíveis.

(Alteração 39)

Artigo 6º, nº 2

>Texto original>

2. Até 31 de Dezembro de 1999 serão realizados os objectivos de redução das capacidades por segmento de frota fixados em conformidade com as percentagens em anexo aplicáveis à fase I (1997-1999).

>Texto após votação do PE>

2. Até 31 de Dezembro de 1999 serão realizados os objectivos de redução das capacidades por segmento de frota fixados com base na presente decisão.

(Alteração 40)

Artigo 6º, nº 3

>Texto original>

3. Até 31 de Dezembro de 2002 serão preenchidos os objectivos de redução das capacidades por segmento de frota fixados em conformidade com as percentagens em anexo aplicáveis à fase II (2000-2002). Para o efeito, os Estados-membros transmitirão à Comissão, até 1 de Janeiro de 1999, as informações previstas pelo Anexo II do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, adaptadas para o período 1999- 2002.

>Texto original>

Até 1 de Janeiro de 1999, o Comité científico, técnico e económico da pesca, criado pelo artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, apresentará um relatório sobre a evolução da situação das unidades populacionais haliêuticas e das pescarias.

>Texto após votação do PE>

3. Até 1 de Janeiro de 1999, o Comité científico, técnico e económico da pesca, criado pelo artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, apresentará um relatório sobre a evolução da situação das unidades populacionais haliêuticas e das pescarias.

>Texto original>

Com base nessas informações, o Conselho poderá, de acordo com o processo do artigo 43º do Tratado, rever as orientações que tiver fixado no âmbito da presente decisão.

>Texto após votação do PE>

Estes objectivos poderão ser objecto de ajustamentos com base num relatório anual sobre a pesca, que conterá dados recentes sobre os recursos, a capacidade de captura por segmento da frota e o esforço de pesca, e sobre o qual o Conselho e o Parlamento Europeu serão consultados.

(Alteração 41)

Artigo 7º

>Texto original>

Em relação ao período posterior a 31 de Dezembro de 2002, os objectivos e regras previstos no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 serão fixados pelo Conselho, até 30 de Junho de 2002.

>Texto após votação do PE>

Em relação ao período posterior a 31 de Dezembro de 1999, os objectivos e regras previstos no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 serão fixados pelo Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, até 30 de Junho de 1999.

(Alteração 42)

Anexo

>Texto após votação do PE>

O Anexo é suprimido.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2002, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (COM(96)0237 - C4-0438/96 - 96/0142(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão do Conselho COM(96)0237 - 96/0142(CNS) ((JO C 259 de 6.9.1996, p. 6.)),

- Consultado pelo Conselho (C4-0438/96),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0399/96),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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