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Document 51996AP0275
Decision on the common position adopted by the Council with a view to adopting a European Parliament and Council Directive on the protection of occupants of motor vehicles in the event of a frontal impact and amending Directive 70/ 156/EEC (C4-0326/96 - 94/0323(COD)) (Codecision procedure: second reading)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos ocupantes dos veículos a motor em caso de colisão frontal e que altera a Directiva 70/156/CEE (C4-0326/96 - 94/0323(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos ocupantes dos veículos a motor em caso de colisão frontal e que altera a Directiva 70/156/CEE (C4-0326/96 - 94/0323(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)
JO C 320 de 28.10.1996, p. 149
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos ocupantes dos veículos a motor em caso de colisão frontal e que altera a Directiva 70/156/CEE (C4-0326/96 - 94/0323(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)
Jornal Oficial nº C 320 de 28/10/1996 p. 0149
A4-0275/96 Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos ocupantes dos veículos a motor em caso de colisão frontal e que altera a Directiva 70/156/CEE (C4-0326/96 - 94/0323(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0326/96 - 94/0323(COD)), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 249 de 25.9.1995, p. 50.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(94)0520) ((JO C 396 de 31.12.1994, p. 34.)), - Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(95)0510) ((JO C 17 de 22.1.1996, p. 4.)), - Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE, - Tendo em conta o artigo 72º do seu Regimento, - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0275/96), 1. Altera a posição comum como se segue; 2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, modifique a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. (Alteração 1) Anexo II, Apêndice 7, ponto 1.4.1. >Texto original> 1. 4.1. Quando cada tíbia é percutida a 2,1 +/- 0,3 m/s nos termos do ponto 1.3, a força do impacto, isto é, o produto da massa do pêndulo e da desaceleração, deve ser de 5 +/- 1 kN. >Texto após votação do PE> 1. 4.1. Quando cada tíbia é percutida a 2,1 +/- 0,3 m/s nos termos do ponto 1.3, a força do impacto, isto é, o produto da massa do pêndulo e da desaceleração, deve ser de 2,3 +/- 0,3 kN. (Alteração 2) Anexo II, Apêndice 7, ponto 2.2. >Texto original> 2.2. Para o ensaio, são utilizadas as partes inferiores das pernas do manequim Hybrid III, perna esquerda (86-5001-001) e perna direita (86-5001-002), incluindo o joelho. O simulador dinamométrico (78051-319 REV A) é utilizado para fixar a rótula (78051-16 REV B) ao suporte de ensaio. >Texto após votação do PE> 2.2. Para o ensaio, são utilizadas as partes inferiores das pernas do manequim Hybrid III, perna esquerda (86-5001-001) e perna direita (86-5001-002), equipadas com pé e tornozelo, esquerdos (78051-614) e direitos (78051-615), incluindo o joelho. O simulador dinamométrico (78051-319 REV A) é utilizado para fixar a rótula (78051-16 REV B) ao suporte de ensaio. (Alteração 3) Anexo II, Apêndice 7, ponto 2.3.2 bis. (novo) >Texto após votação do PE> 2. 3.2 bis. Alinhar o acelerómetro do pêndulo de maneira a que o seu eixo sensível fique paralelo à direcção de impacto em contacto com o pé. (Alteração 4) Anexo II, Apêndice 7, ponto 2.3.3. >Texto original> 2. 3.3. Montar a perna no suporte de acordo com a figura 2. O suporte de ensaio deve ser fixado de maneira rígida para evitar qualquer movimento durante o ensaio. O eixo mediano do simulador dinamométrico (78051-319) do fémur deve estar vertical +/- 0,5°. A parte inferior da perna deve repousar sobre uma plataforma horizontal rígida. Regular a montagem de modo a que a barriga da perna fique a 10 +/- 5 mm acima desta superfície e que o calcanhar repouse sobre uma superfície plana de pequeno atrito (folha do PTFE). Regular a articulação do tornozelo a 90°. Ajustar o joelho e a articulação do tornozelo a 1,5 +/- 0,5 g antes de cada ensaio. >Texto após votação do PE> 2. 3.3. Montar a perna no suporte de acordo com a figura 1A. O suporte de ensaio deve ser fixado de maneira rígida para evitar qualquer movimento durante o ensaio. O eixo mediano do simulador dinamométrico (78051-319) do fémur deve estar vertical +/- 0,5°. A parte inferior da perna deve repousar sobre uma plataforma horizontal rígida. Regular a montagem de modo a que a linha que une o gancho de articulação do joelho e o parafuso de fixação do tornozelo fiquem horizontais +/- 3° com o calcanhar assente em duas folhas de um material de pequeno atrito (PTFE). Assegurar-se de que a carne da tíbia fique situada perto da extremidade junto ao joelho. Ajustar o tornozelo por forma a que o plano da parte inferior do pé seja vertical +/- 3°. Ajustar o joelho e a articulação do tornozelo a 1,5 +/- 0,5 g antes de cada ensaio. (Alteração 5) Anexo II, Apêndice 7, ponto 2.3.4. >Texto original> 2. 3.4. O pêndulo rígido deve ter uma massa de 1,25 +/- 0,05 kg, incluindo os instrumentos. a face de impacto deve ser constituída por um cilindro de 25 +/- 1 mm de raio, cujo eixo longitudinal é horizontal e perpendicular à direcção do impacto. O pêndulo deve percutir a parte de baixo do pé a uma distância de 185 +/- 2 mm da base do calcanhar que repousa sobre a plataforma horizontal rígida, de modo que o eixo longitudinal mediano do braço do pêndulo tenha com a vertical uma incidência máxima de 1° no momento do impacto. O pêndulo deve ser guiado para excluir qualquer movimento sensível lateral, vertical ou basculante no momento zero. >Texto após votação do PE> 2. 3.4. O pêndulo rígido compreende um cilindro horizontal com um diâmetro de 50 +/- 2 mm e um braço de apoio do pêndulo com um diâmetro de 19 +/- 1 mm (figura 3A). O cilindro terá uma massa de 1,25 +/- 0,02 kg, incluindo os instrumentos e todas as peças do braço de apoio no interior do cilindro. O braço do pêndulo terá uma massa de 285 +/- 5 g. A massa de cada uma das peças rotativas do eixo ao qual está ligado o braço de apoio não deverá ser superior a 100g. A distância entre o eixo horizontal central do cilindro do pêndulo e o eixo de rotação de todo o pêndulo será de 1250 +/- 1 mm. O cilindro de impacto será montado com o seu eixo longitudinal horizontal e perpendicular à direcção de impacto. O pêndulo deve percutir a parte de baixo do pé a uma distância de 185 +/- 2 mm da base do calcanhar que repousa sobre a plataforma horizontal rígida, de modo que o eixo longitudinal mediano do braço do pêndulo tenha com a vertical uma incidência máxima de 1° no momento do impacto. O pêndulo deve ser guiado para excluir qualquer movimento sensível lateral, vertical ou basculante no momento zero. (Alteração 6) Anexo II, Apêndice 7, ponto 2.4.1. >Texto original> 2. 4.1. Quando a planta de cada pé é percutida a 6,7 +/- 0,2 m/s nos termos do ponto 2.3, os momentos flectores máximos da tíbia em torno do eixo y (My) são compreendidos entre 180 e 220 Nm. >Texto após votação do PE> 2. 4.1. Quando a planta de cada pé é percutida a 6,7 +/- 0,2 m/s nos termos do ponto 2.3, os momentos flectores máximos da tíbia em torno do eixo y (My) são compreendidos entre 100 e 140 Nm. (Alteração 7) Anexo II, Apêndice 7, ponto 3.2. >Texto original> 3.2. Para o ensaio, são utilizadas as partes inferiores das pernas do manequim Hybrid III, perna esquerda (86-5001-001) e perna direita (86-5001-002), incluindo o joelho. O simulador dinamométrico (78051-319 REV a) é utilizado para fixar a rótula (78051-16 REV B) ao suporte de ensaio. >Texto após votação do PE> 3.2. Para o ensaio, são utilizadas as partes inferiores das pernas do manequim Hybrid III, perna esquerda (86-5001-001) e perna direita (86-5001-002), equipadas com pé e tornozelo, esquerdos (78051-614) e direitos (78051-615), incluindo o joelho. O simulador dinamométrico (78051-319 REV a) é utilizado para fixar a rótula (78051-16 REV B) ao suporte de ensaio. (Alteração 8) Anexo II, Apêndice 7, ponto 3.3.4. >Texto original> 3. 3.4. Montar a perna no suporte segundo a figura 3. O suporte de ensaio deve ser fixado de maneira rígida para evitar qualquer movimento durante o ensaio. O eixo mediano do simulador dinamométrico do fémur (78051-319) deve estar vertical +/- 0,5°. a parte inferior da perna deve repousar sobre uma plataforma horizontal rígida. Regular a montagem de modo que a barriga da perna esteja a 10 +/- 5 mm acima desta superfície e que o calcanhar repouse sobre uma superfície plana de pequeno atrito (folha de PTFE). Regular a articulação do tornozelo a 90°. Ajustar o joelho e a articulação do tornozelo a 1,5 +/- 0,5 g antes de cada ensaio. >Texto após votação do PE> 3. 3.4. Montar a perna no suporte segundo a figura 1B. O suporte de ensaio deve ser fixado de maneira rígida para evitar qualquer movimento durante o ensaio. O eixo mediano do simulador dinamométrico do fémur (78051-319) deve estar vertical +/- 0,5°. Ajustar a montagem de modo que a linha que une o gancho de articulação do joelho e o parafuso de fixação do tornozelo fiquem horizontais +/- 3° com o calcanhar assente em duas folhas de um material de pequeno atrito (PTFE). Assegurar-se de que a carne da tíbia fique situada perto da extremidade junto ao joelho. Ajustar o tornozelo por forma a que o plano da parte inferior do pé seja vertical +/- 3°. Ajustar o joelho e a articulação do tornozelo a 1,5 +/- 0,5 g antes de cada ensaio. (Alteração 9) Anexo II, Apêndice 7, ponto 3.3.5. >Texto original> 3. 3.5. O pêndulo rígido deve ter uma massa de 1,25 + 0,05 kg, incluindo os instrumentos. a face de impacto deve ser constituída por um cilindro de 25 +/- 1 mm de raio, cujo eixo longitudinal é horizontal e perpendicular à direcção do impacto. O pêndulo deve percutir a parte de baixo do pé a uma distância de 62 +/- 2 mm da base do calcanhar que repousa sobre uma plataforma horizontal rígida, de modo que o eixo longitudinal mediano do braço do pêndulo faça com a vertical uma incidência máxima de 1° no momento do impacto. O pêndulo deve ser guiado para excluir qualquer movimento sensível lateral, vertical ou basculante no momento zero. >Texto após votação do PE> 3. 3.5. O pêndulo rígido compreende um cilindro com um diâmetro de 50 +/- 2 mm e um braço de apoio do pêndulo com um diâmetro de 19 +/- 1 mm (figura 3A). O cilindro terá uma massa de 1,25 +/- 0,02kg incluindo os instrumentos e todas as peças do braço de apoio no interior do cilindro. O braço do pêndulo terá uma massa de 28 +/- 5g. A massa de cada uma das peças rotativas do eixo ao qual está ligado o braço de apoio não deverá ser superior a 100g. A distância entre o eixo horizontal central do cilindro do pêndulo e o eixo de rotação de todo o pêndulo será de 1250 +/- 1 mm. O cilindro de impacto será montado com o seu eixo longitudinal horizontal e perpendicular à direcção de impacto. O pêndulo deve percutir a parte de baixo do pé a uma distância de 62 +/- 2 mm da base do calcanhar que repousa sobre uma plataforma horizontal rígida, de modo que o eixo longitudinal mediano do braço do pêndulo faça com a vertical uma incidência máxima de 1° no momento do impacto. O pêndulo deve ser guiado para excluir qualquer movimento sensível lateral, vertical ou basculante no momento zero. (Alteração 10) Anexo II, Apêndice 7, ponto 3.4.1. >Texto original> 3. 4.1. Quando o calcanhar é percutido a 4,4 +/- 0,2 m/s nos termos do ponto 3.3, a força do impacto, isto é, a produto da massa do pêndulo e da desaceleração, deve ser de 5 +/- 1,0 kN. >Texto após votação do PE> 3. 4.1. Quando o calcanhar é percutido a 4,4 + 0,2 m/s nos termos do ponto 3.3, a força máxima do impacto do pêndulo deve ser de 5 +/- 1,0 kN. (Alteração 11) Anexo II, Apêndice 7, Figura 1A (nova) (Alteração 12) Anexo II, Apêndice 7, Figura 1B (nova) (Alteração 13) Anexo II, Apêndice 7, Figura 3A (nova)