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Document 51996AP0260

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito (COM(95)0709 - C4-0140/96 - 96/0003(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)

JO C 320 de 28.10.1996, p. 26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AP0260

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito (COM(95)0709 - C4-0140/96 - 96/0003(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 320 de 28/10/1996 p. 0026


A4-0260/96

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito (COM(95)0709 - C4-0140/96 - 96/0003(COD))

Esta proposta foi aprovada.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito (COM(95)0709 - C4-0140/96 - 96/0003(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(95)0709 - 96/0003(COD) ((JO C 114 de 19.4.1996, p. 9.)),

- Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B e o nº 2, primeiro e terceiro períodos, do artigo 57º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0140/96),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0260/96),

1. Aprova a proposta da Comissão;

2. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação;

3. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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