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Document 51996AP0113
Legislative resolution embodying Parliament' s opinion on the proposal for a Council Regulation on HIV/AIDS-related operations in developing countries (COM(95)0293 - C4-0335/ 95 - 95/0164(SYN)) (Cooperation procedure: first reading)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às acções no domínio do VIH/SIDA nos países em vias de desenvolvimento (COM(95)0293 - C4-0335/95 - 95/ 0164(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às acções no domínio do VIH/SIDA nos países em vias de desenvolvimento (COM(95)0293 - C4-0335/95 - 95/ 0164(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)
JO C 152 de 27.5.1996, p. 36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às acções no domínio do VIH/SIDA nos países em vias de desenvolvimento (COM(95)0293 - C4-0335/95 - 95/ 0164(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)
Jornal Oficial nº C 152 de 27/05/1996 p. 0036
A4-0113/96 Proposta de regulamento do Conselho relativo às acções no domínio do VIH/SIDA nos países em vias de desenvolvimento (COM(95)0293 - C4-0335/95 - 95/0164(SYN)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Título >Texto original> Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às acções no domínio do VIH/SIDA nos países em vias de desenvolvimento >Texto após votação do PE> Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às acções no domínio do VIH/SIDA e das doenças sexualmente transmissíveis nos países em vias de desenvolvimento (Alteração 2) Primeiro considerando >Texto original> Considerando que a autoridade orçamental decidiu, no âmbito do orçamento 1988, criar uma rubrica orçamental destinada a apoiar a luta contra a epidemia do VIH/SIDA; >Texto após votação do PE> Considerando que a autoridade orçamental decidiu, no âmbito do orçamento 1988, criar uma rubrica orçamental destinada a apoiar a luta contra a epidemia do VIH/SIDA, por meio da qual se tentará desenvolver acções inovadoras, e não apenas complementares das que são já realizadas a outros níveis; (Alteração 3) Terceiro considerando >Texto original> Considerando que o VIH/SIDA deixou de constituir uma epidemia emergente para passar a constituir uma pandemia, espalhada por todo o mundo, em evolução e com características sociais e políticas diferentes segundo as regiões e/ou os países considerados, que exige uma resposta estrutural e multissectorial; >Texto após votação do PE> Considerando que o VIH/SIDA deixou de constituir uma epidemia emergente para passar a constituir uma pandemia, espalhada por todo o mundo, em evolução e com características sociais e políticas diferentes segundo as regiões e/ou os países considerados, que exige uma resposta estrutural e multissectorial adequada que supera os recursos humanos e financeiros da maior parte dos países em vias de desenvolvimento; (Alteração 40) Terceiro considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que, segundo muitos cientistas, a contaminação pelo vírus VIH não pode, por si só, provocar a SIDA, pois é necessária a intervenção de diversos co-factores imuno-supressores; (Alteração 41) Terceiro considerando ter (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que, entre estes co-factores, figuram as carências alimentares relacionadas com a subnutrição, o stress causado por condições de vida precárias e a falta de condições de higiene; (Alteração 4) Quinto considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que, na sua Resolução de 15 de Novembro de 1995 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu respeitante à política da Comunidade e dos Estados-membros relativa à luta contra a SIDA nos países em vias de desenvolvimento (1), o Parlamento Europeu exigiu um aumento significativo dos recursos financeiros e a criação de um programa de acção pormenorizado por forma a evitar a expansão da epidemia e atenuar as suas consequências socioeconómicas; (1) JO C 323 de 4.12.1995, p. 45. (Alteração 5) Sexto considerando >Texto original> Considerando que tanto o Conselho como o Parlamento apelaram a um maior empenhamento da Comunidade neste domínio; >Texto após votação do PE> Considerando que tanto o Conselho como o Parlamento apelaram a um maior empenhamento da Comunidade neste domínio, nomeadamente a favor das populações mais desfavorecidas nos países em vias de desenvolvimento mais pobres; (Alteração 6) Artigo 1º, segundo parágrafo, primeiro travessão >Texto original> - promoção de uma política eficaz de prevenção da transmissão do VIH/SIDA por via sexual, perinatal e sanguínea, >Texto após votação do PE> - promoção de uma política eficaz de prevenção da transmissão do VIH/SIDA por via sexual, perinatal e sanguínea, bem como de prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, designadamente através do reforço das acções de comunicação, informação e formação e do financiamento de campanhas informativas e de prevenção que promovam o recurso e a correcta utilização de todos os meios profilácticos, sobretudo dos preservativos; de preferência, estas campanhas devem ser elaboradas com a colaboração dos meios de comunicação social que estejam mais próximos da população, (Alteração 45) Artigo 1º, segundo parágrafo, segundo travessão >Texto original> - erradicação do ciclo «pobreza-instabilidade-VIH/SIDA», concedendo especial atenção aos grupos da população que se encontrem num ambiente de risco (refugiados, migrantes, etc.), >Texto após votação do PE> - erradicação do ciclo «pobreza-instabilidade-VIH/SIDA», concedendo especial atenção aos grupos da população que se encontrem num ambiente de risco (refugiados, migrantes, trabalhadores itinerantes, militares, presos, prostitutas/os, etc.), (Alteração 43) Artigo 1º, segundo parágrafo, segundo travessão bis (novo) >Texto após votação do PE> - ênfase na redução dos co-factores de aparecimento da Sida, tais como a pobreza extrema, a subnutrição e carências alimentares e as más condições de higiene; (Alteração 9) Artigo 1º, segundo parágrafo, terceiro travessão >Texto original> - reforço do sector dos cuidados de saúde e dos sectores sociais, a fim de lhes permitir suportar os encargos crescentes ligados à expansão da epidemia, >Texto após votação do PE> - reforço do sector dos cuidados de saúde e dos sectores sociais, a fim de lhes permitir suportar os encargos crescentes ligados à expansão da epidemia, sobretudo através da promoção de programas educativos dirigidos em primeiro lugar aos jovens, designadamente através de cursos de educação sexual que respeitem a sua identidade cultural, (Alteração 10) Artigo 1º, segundo parágrafo, terceiro travessão bis (novo) >Texto após votação do PE> - promoção e desenvolvimento do intercâmbio médico no contexto da cooperação, tanto a nível regional como internacional, (Alteração 11) Artigo 1º, segundo parágrafo, terceiro travessão ter (novo) >Texto após votação do PE> - inscrição da luta contra a SIDA no combate geral contra outras doenças ainda subsistentes nos PVD através da melhoria dos cuidados de saúde primários, (Alteração 12) Artigo 1º, segundo parágrafo, terceiro travessão quater (novo) >Texto após votação do PE> - promoção do diálogo com as comunidades religiosas que continuem a rejeitar uma ampla campanha pública anti-SIDA, (Alteração 13) Artigo 1º, segundo parágrafo, terceiro travessão quinquies (novo) >Texto após votação do PE> - promoção de uma política que vise o respeito dos direitos humanos fundamentais a que se referem as conclusões da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, (Alteração 14) Artigo 2º, primeiro travessão >Texto original> - a educação, sexual e a saúde da reprodução, especialmente adaptada e acessível aos grupos-alvo: populações em ambientes de risco, e de um modo geral, os jovens e as mulheres, >Texto após votação do PE> - educação sexual e saúde da reprodução especialmente adaptada e acessível aos gruposalvo: populações em ambientes de risco e, de um modo geral, os jovens e as mulheres e seus parceiros; os multiplicadores de opinião e os meios de comunicação social deverão ser chamados a intervir de forma adequada e inteligível para efeitos de esclarecimento público, (Alteração 15) Artigo 2º, segundo travessão >Texto original> - uma melhor tomada a cargo da prevenção da transmissão do VIH e das doenças transmitidas sexualmente e o respectivo tratamento, >Texto após votação do PE> - promoção e melhoria das acções de prevenção da transmissão do VIH e das doenças transmitidas sexualmente e respectivo tratamento, (Alteração 16) Artigo 2º, terceiro travessão >Texto original> - maior disponibilidade e utilização de diferentes meios e métodos de protecção, >Texto após votação do PE> - maior disponibilidade e utilização de diferentes meios e métodos de protecção, designadamente através de uma melhor informação e da promoção, distribuição e comercialização subsidiada de preservativos, (Alteração 17) Artigo 2º, terceiro travessão bis (novo) >Texto após votação do PE> - promoção dos métodos de rastreio sistemático do vírus VIH/SIDA no seio da população dos PVD, (Alteração 18) Artigo 2º, terceiro travessão ter e quater (novos) >Texto após votação do PE> - reforço da disponibilidade dos medicamentos destinados ao tratamento das doenças sexualmente transmissíveis, - realização de estudos tendo em vista a criação, sob a égide da UE, de um mecanismo de solidariedade que permita melhorar o tratamento dos pacientes atingidos pelo VIH nos países mais pobres; para este efeito, convirá estudar, em conjunto com os organismos da ONU, as ONG interessadas e os laboratórios de produtos farmacêuticos, e em colaboração com os sistemas de saúde dos países desenvolvidos, particularmente os da União, a melhor abordagem financeira para uma igualdade terapêutica Norte-Sul, (Alteração 19) Artigo 2º, quarto travessão >Texto original> - reforço dos serviços de saúde, principalmente a nível periférico, tendo em vista desenvolver actividades de prevenção e cuidados, bem como reforço das capacidades em matéria de segurança das transfusões, >Texto após votação do PE> - reforço dos serviços de saúde e das estruturas de acolhimento, principalmente a nível periférico, tendo em vista desenvolver actividades de prevenção e cuidados, e reforço das capacidades em matéria de segurança das transfusões, (Alteração 20) Artigo 2º, sexto travessão >Texto original> - assistência técnica e financeira que permita a optimização do contributo das organizações não governamentais e das comunidades de base para as actividades de prevenção e de gestão, designadamente através do apoio à constituição de redes, >Texto após votação do PE> - assistência técnica e financeira que permita a optimização do contributo das ONG para as actividades de prevenção e de gestão, designadamente através do apoio à constituição de redes, a fim de melhorar a eficácia das acções e reforçar a informação, a coordenação e a cooperação entre todos os intervenientes no processo, (Alteração 21) Artigo 2º, sexto travessão bis (novo) >Texto após votação do PE> - envolvimento das comunidades locais na elaboração de estratégias locais de informação e de programas de educação sexual, (Alteração 23) Artigo 2º, oitavo travessão >Texto original> - promoção do respeito dos direitos humanos e da não discriminação e estigmatização dos indivíduos afectados pelo vírus, designadamente através da introdução de um quadro legislativo adequado. >Texto após votação do PE> - promoção do respeito dos direitos humanos e da luta contra a estigmatização, o isolamento e/ou o acantonamento em «guetos» dos indivíduos afectados pelo vírus (inclusivamente refugiados e migrantes), recorrendo a campanhas de sensibilização do público e de prevenção da discriminação, designadamente através da introdução de um quadro legislativo adequado, (Alteração 46) Artigo 2º, oitavo travessão bis (novo) >Texto após votação do PE> - melhoria dos sistemas nacionais de notificação e das estatísticas sobre a vigilância epidemiológica, bem como criação de uma base de dados e de uma rede que permitam o contacto entre tais sistemas; (Alteração 25) Artigo 2º, oitavo travessão ter (novo) >Texto após votação do PE> - apoio a programas de informação e formação dos operadores sanitários locais, (Alteração 26) Artigo 2º, oitavo travessão quater (novo) >Texto após votação do PE> - esforços no sentido de, por um lado, assegurar a utilização de outros projectos de carácter geral para que as pessoas que participam nos projectos possam, simultaneamente, levar a cabo acções de formação e de prevenção no domínio da saúde, procurando por outro lado que esses projectos não prejudiquem a campanha anti-SIDA, (Alteração 27) Artigo 2º, oitavo travessão quinquies (novo) >Texto após votação do PE> - apoio a programas que visem aumentar os poderes de decisão das mulheres em todos os domínios da saúde, incluindo os relacionados com as relações sexuais, bem como a consciencialização e a responsabilidade dos homens na escolha de um comportamento sexual seguro. (Alteração 22) Artigo 2º, parágrafo único bis (novo) >Texto após votação do PE> Todos os programas de prevenção e controlo da SIDA devem respeitar os direitos humanos e as especificidades culturais e religiosas, na medida em que forem compatíveis com a luta contra esta doença. (Alteração 28) Artigo 3º >Texto original> Os agentes da cooperação que podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente regulamento incluem, designadamente, as administrações e organismos públicos nacionais, regionais e locais, as entidades públicas locais e outras entidades descentralizadas, as organizações regionais, as organizações internacionais, as universidades e institutos de investigação, as comunidades de base e os operadores privados, incluindo as organizações não governamentais e associações representativas susceptíveis de contribuir, em função da sua experiência, para a concepção, execução e acompanhamento das estratégias prioritárias no domínio do VIH/SIDA descritas no artigo 2º. >Texto após votação do PE> Os agentes da cooperação que podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente regulamento incluem, designadamente, as administrações e organismos públicos nacionais, regionais e locais, as entidades públicas locais e outras entidades descentralizadas, entre as quais as estruturas sociais tradicionais, as organizações regionais, as organizações internacionais, as universidades e institutos de investigação, as comunidades de base, as organizações não governamentais e associações de mulheres, bem como os operadores privados susceptíveis de contribuir, em função da sua experiência, para a concepção, execução e acompanhamento das estratégias prioritárias no domínio do VIH/SIDA descritas no artigo 2º. Deverá procurar obter-se uma representação equilibrada dos dois sexos entre os parceiros da cooperação. (Alteração 29) Artigo 4º, nº 1 >Texto original> 1. Os meios que podem ser mobilizados no âmbito das acções referidas no artigo 1º incluem, nomeadamente, estudos, assistência técnica, formação ou outros serviços, fornecimentos e obras, bem como auditorias e missões de avaliação e de controlo. Será concedida prioridade ao reforço das capacidades nacionais, nomeadamente através da formação dos recursos humanos numa perspectiva de viabilidade. >Texto após votação do PE> 1. Os meios que podem ser mobilizados no âmbito das acções referidas no artigo 2º incluem, nomeadamente, assistência técnica, formação e outros serviços, fornecimentos e obras, bem como auditorias de avaliação e de controlo cujo custo será submetido à autoridade orçamental antes da primeira leitura de cada orçamento. Será concedida prioridade ao reforço das capacidades nacionais, nomeadamente através de programas de formação destinados a aumentar a participação e a autonomia dos países beneficiários nas acções tendentes a conter a disseminação do vírus. (Alteração 30) Artigo 4º, nº 3 bis (novo) >Texto após votação do PE> 3 bis. A procura de uma contribuição financeira dos parceiros locais, em especial no que se refere às despesas de funcionamento, deve ser prioritária nos casos em que o projecto tiver sido concebido como arranque de uma actividade duradoura, por forma a garantir a viabilidade de tais projectos após a cessação do financiamento comunitário. (Alteração 31) Artigo 4º, nº 5 >Texto original> 5. A fim de reforçar a coerência e a complementaridade entre as acções financiadas pela Comunidade e as financiadas pelos Estados-membros, e com o objectivo de assegurar a máxima eficácia de todas essas acções, a Comissão adoptará todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente: >Texto após votação do PE> 5. A Comissão adoptará todas as medidas de coordenação necessárias para reforçar a coerência e a complementaridade das acções financiadas pela Comunidade, pelos Estados-membros e por outros doadores bilaterais e internacionais e para assegurar a máxima eficácia de todas essas acções, nomeadamente: >Texto original> a) A instauração de um sistema de intercâmbio sistemático de informações sobre as acções financiadas e as acções cujo financiamento está previsto por parte da Comunidade e dos Estados-membros; >Texto após votação do PE> a) a instauração de um sistema de intercâmbio sistemático de informações sobre as acções financiadas e as acções cujo financiamento esteja previsto por parte da Comunidade, dos Estados-membros e de outros doadores bilaterais e internacionais; >Texto original> b) Uma coordenação no local de realização das acções, através de reuniões regulares e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros no país ou nos países beneficiários. >Texto após votação do PE> b) a coordenação no local de realização das acções, através de reuniões regulares e do intercâmbio de informações entre os representantes dos doadores no país ou países beneficiários. (Alteração 32) Artigo 4º, nº 5 bis (novo) >Texto após votação do PE> 5 bis. A Comissão apresentará anualmente os resultados da sua pesquisa em matéria de co-financiamento e de parceria ao Parlamento Europeu, a fim de que este possa exercer o seu controlo político e orçamental. (Alteração 33) Artigo 6º, nº 5 >Texto original> 5. A participação nos concursos e contratos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e do Estado beneficiário, podendo ser alargada a outros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais devidamente justificados, a outros países terceiros. >Texto após votação do PE> 5. A participação nos concursos e contratos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros, do Estado beneficiário e de outros países em desenvolvimento, podendo ser alargada, em casos excepcionais devidamente justificados, a outros países terceiros. (Alteração 34) Artigo 6º, nº 6 >Texto original> 6. Os fornecimentos deverão ser originários dos Estados-membros, do Estado beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os fornecimentos poderão ser originários de outros países. >Texto após votação do PE> 6. Os fornecimentos deverão provir dos Estados-membros, do Estado beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Serão admissíveis excepções, por acordo com os serviços competentes, em especial nos casos em que qualquer outra solução acarrete para os participantes custos mais altos ou despesas desproporcionadas. (Alteração 35) Artigo 7º, nº 2, segundo parágrafo bis (novo) >Texto após votação do PE> As reuniões do comité serão, em regra, públicas, salvo decisão concreta em contrário devidamente justificada e publicada em tempo útil. O comité publicará as suas ordens do dia duas semanas antes das reuniões, publicará as actas das suas reuniões e criará um registo público das declarações de interesses dos seus membros. (Alteração 36) Artigo 8º >Texto original> Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação das orientações gerais para as acções a empreender no ano seguinte, efectuada pelo representante da Comissão, no âmbito de uma reunião conjunta dos três comités referidos no nº 1 do artigo 7º. >Texto após votação do PE> Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação pelo representante da Comissão das orientações gerais para as acções a empreender no ano seguinte, no âmbito de uma reunião conjunta dos três comités referidos no nº 1 do artigo 7º. A Comissão estabelecerá as orientações gerais a apresentar com base em consultas efectuadas com as autoridades, organizações suas parceiras e beneficiários nos países receptores de ajuda. (Alteração 37) Artigo 9º >Texto original> No final de cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que incluirá um resumo das acções financiadas, bem como uma avaliação da execução do presente regulamento no decurso do exercício. >Texto após votação do PE> Até 1 Setembro de cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que incluirá a lista dos parceiros intervenientes nas acções co-financiadas e a percentagem de co- financiamento, um resumo das acções financiadas e a avaliação dos custos da execução do presente regulamento no decurso do exercício. >Texto original> O resumo conterá informações relativas aos agentes com os quais foram celebrados contratos de execução. >Texto após votação do PE> O resumo conterá pormenores relativos aos agentes com os quais tiverem sido celebrados contratos de execução. >Texto original> O relatório incluirá igualmente um resumo das avaliações externas efectuadas, se for caso disso, relativamente a acções específicas. >Texto após votação do PE> O relatório incluirá igualmente um resumo quantificado das avaliações externas efectuadas, se for caso disso, relativamente a acções específicas. (Alteração 39) Artigo 10º, primeiro parágrafo bis (novo) >Texto após votação do PE> O presente regulamento será revisto cinco anos após a data da sua entrada em vigor. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às acções no domínio do VIH/SIDA nos países em vias de desenvolvimento (COM(95)0293 - C4-0335/95 - 95/0164(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(95)0293 - 95/0164(SYN)) ((JO C 252 de 28.9.1995, p. 4.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 130º-W e 189º-C do Tratado CE (C4-0335/95), - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Direitos da Mulher (A4-0113/96), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE; 3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do artigo 189º-C, alínea a), do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento; 4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.