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Document 51996AG1024(07)

POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 58/96 adoptada pelo Conselho em 12 de Setembro de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações

JO C 315 de 24.10.1996, p. 41–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AG1024(07)

POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 58/96 adoptada pelo Conselho em 12 de Setembro de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações

Jornal Oficial nº C 315 de 24/10/1996 p. 0041


POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 58/96 adoptada pelo Conselho em 12 de Setembro de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações (96/C 315/07)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que a Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (ORA) (4), diz respeito à harmonização das condições para o acesso e a utilização abertos e eficientes em matéria de redes públicas de telecomunicações e, sempre que necessário, de serviços públicos de telecomunicações; que, de acordo com essa directiva, o Conselho adoptou a Directiva 92/44/CEE, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (5);

(2) Considerando que a Resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado (6), conjugada com a Resolução do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa aos princípios e ao calendário de liberalização das infra-estruturas de telecomunicações (7), apela à liberalização dos serviços e das infra-estruturas de telecomunicações até 1 de Janeiro de 1998 (com períodos de transição para alguns Estados-membros); que essa liberalização é apoiada pela Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Abril de 1993, relativa à análise da situação no sector das telecomunicações feita pela Comissão em 1992 (8), e pela Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 1995, relativa ao Livro Verde sobre a liberalização da infra-estrutura de telecomunicações e das redes de televisão por cabo (parte II) (9);

(3) Considerando que a resolução do Conselho de 22 de Julho de 1993 considerou que um dos principais objectivos da política de telecomunicações da Comunidade é a aplicação em todo o seu território e a adaptação, sempre que necessário e em função de uma maior liberalização, dos princípios de ORA em relação às entidades abrangidas e a questões como o serviço universal, a interconexão e os encargos de acesso, bem como a questões relacionadas com as condições de licenciamento; que a Resolução do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, sobre a criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações (10), convidava a Comissão, de acordo com o calendário estabelecido nas resoluções do Conselho de 22 de Julho de 1993 e 22 de Dezembro de 1994, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1996, todas as disposições legislativas destinadas a estabelecer o quadro regulamentar europeu para as telecomunicações que acompanharia a total liberalização do sector, nomeadamente as que dizem respeito à adaptação das medidas ORA ao futuro ambiente concorrencial;

(4) Considerando que a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 1994, sobre a comunicação da Comissão acompanhada de uma proposta de resolução do Conselho relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações (11), acentua a importância crucial dos princípios do serviço universal; que a Resolução do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações (12), fornece uma definição básica de serviço universal e convida os Estados-membros a criar e a manter um quadro regulamentar adequado para assegurar o serviço universal em todo o seu território; que, como reconhecido pelo Conselho nessa resolução, o conceito de serviço universal deve evoluir de modo a acompanhar os progressos a nível da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as alterações na procura dos utilizadores; que o serviço universal no domínio das telecomunicações terá um papel a desempenhar no reforço da coesão económica e social, especialmente nas regiões distantes, periféricas, sem litoral e rurais e nos territórios insulares da Comunidade; que, sempre que tal se justifique, o custo líquido das obrigações de serviço universal pode ser partilhado pelos operadores de mercado nos termos do direito comunitário;

(5) Considerando que os princípios básicos relativos ao acesso às redes e serviços públicos de telecomunicações e à sua utilização, definidos no quadro da ORA, devem ser adaptados para garantir a prestação de serviços à escala europeia num ambiente liberalizado, por forma a beneficiar os utilizadores e os organismos que exploram redes e/ou serviços públicos de telecomunicações; que, num ambiente liberalizado, é adequada uma metodologia de adesão voluntária a normas e especificações técnicas comuns, sendo efectuadas consultas sempre que necessário, para dar resposta às necessidades dos utilizadores; que, no entanto, a prestação do serviço universal e a disponibilidade de um conjunto mínimo de serviços devem ser garantidas, em conformidade com as medidas comunitárias aplicáveis, a todos os utilizadores na Comunidade; que, para oferecer a interoperabilidade extremo a extremo dos serviços aos utilizadores comunitários, é necessário criar um quadro geral para a interconexão com as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações;

(6) Considerando que as condições de oferta de rede aberta não devem restringir a utilização das redes públicas de telecomunicações ou dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público nem o acesso a essas redes ou serviços, a não ser por razões baseadas em requisitos essenciais ou decorrentes do exercício de direitos especiais e exclusivos dos Estados-membros em conformidade com o direito comunitário;

(7) Considerando que as disposições da presente directiva não impedem que um Estado-membro tome medidas justificadas pelos motivos previstos nos artigos 35º e 56º do Tratado, nomeadamente por motivos de segurança, ordem e moralidade públicas;

(8) Considerando que, em conformidade com o princípio da separação das funções de regulamentação e de exploração, os Estados-membros devem garantir a independência de autoridade ou autoridades regulamentadoras nacionais a fim de assegurar a imparcialidade das respectivas decisões e garantir que, em aplicação do princípio da subsidiariedade, a autoridade ou autoridades regulamentadoras nacionais de cada Estado-membro desempenhem um papel fulcral na aplicação do quadro regulamentar estabelecido na legislação comunitária pertinente; que este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-membros nem o princípio da neutralidade no que se refere às regras nacionais que, em conformidade com o artigo 222º do Tratado, são aplicáveis ao regime de propriedade; que as autoridades regulamentadores nacionais devem dispor dos recursos necessários em pessoal e experiência, assim como dos meios financeiros, para desempenharem a sua missão;

(9) Considerando que a numeração e os conceitos mais genéricos de endereçamento e atribuição de nomes desempenham um papel importante; que a adesão a uma abordagem harmonizada de numeração/endereçamento e, sempre que necessário, de atribuição de nomes, contribuirá para a interconexão extremo a extremo dos utilizadores à escala europeia e a interoperabilidade dos serviços; que, para além da de os aplicar à numeração, poderá ser conveniente aplicar os princípios da objectividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade à atribuição de nomes e ao endereçamento; que a Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações (1), prevê que haja números adequados à disposição de todos os serviços de telecomunicações e a atribuição de números segundo um processo objectivo, transparente, não discriminatório e proporcional;

(10) Considerando que, para garantir a oferta de linhas alugadas em toda a Comunidade, os Estados-membros devem assegurar que os utilizadores tenham acesso, em qualquer ponto do seu território, a um conjunto mínimo de linhas alugadas de, pelo menos, um organismo; que os organismos com obrigações de oferta de linhas alugadas devem ser designados pelos Estados-membros; que os Estados-membros devem notificar à Comissão os organismos abrangidos pela directiva, os tipos de linhas alugadas do conjunto mínimo que estes são obrigados a oferecer e a área geográfica a que se aplica este requisito; que, numa área geográfica específica, todos os tipos de linhas alugadas oferecidos por um organismo notificado estão abrangidos pelas disposições gerais da directiva;

(11) Considerando que o peso de um organismo no mercado depende de vários factores, que incluem a sua quota-parte do mercado relevante de produtos o serviços na área geográfica em causa, o seu volume de negócios relativamente à dimensão do mercado, a sua capacidade para influenciar as condições de mercado, o seu controlo dos meios de acesso aos utilizadores finais, o seu acesso aos recursos financeiros e a sua experiência no domínio da oferta de produtos e serviços no mercado; que deverão ser as autoridades regulamentadoras nacionais a determinar quais as organizações com peso significativo no mercado, tendo em conta a situação no mercado relevante;

(12) Considerando que o conceito de serviços de linhas alugadas evoluirá com os novos avanços tecnológicos e a procura do mercado, facultando aos utilizadores uma utilização mais flexível da largura de bandas das linhas alugadas;

(13) Considerando que, para tornar mais eficientes as comunicações na Comunidade, é importante que os Estados-membros incentivem a oferta de um conjunto harmonizado suplementar de linhas alugadas de nível superior, tendo em conta a procura do mercado e os progressos realizados na normalização;

(14) Considerando que, até que seja criado um ambiente concorrencial efectivo, é necessário um controlo regulamentar das tarifas das linhas alugadas, com vista a garantir a orientação pelos custos e a transparência, de acordo com o princípio da proporcionalidade; que, em mercados específicos em que nenhum organismo tem peso significativo no mercado ou em que a concorrência efectiva tem por consequência serem as tarifas das linhas alugadas razoáveis, é conveniente permitir que não se atenda aos requisitos da orientação dos custos e da transparência;

(15) Considerando que os requisitos técnicos comuns (CTR), adoptados nos termos da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), e da Directiva 93/97/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, que completa a Directiva 91/263/CEE do Conselho em relação aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite (2), definem as condições para a ligação dos equipamentos terminais à linhas alugadas;

(16) Considerando que certas alterações à actuais medidas ORA são adequadas para garantir a coerência com os novos progressos técnicos e com outras medidas regulamentares que farão parte do quadro regulamentar geral para as telecomunicações;

(17) Considerando que todos os domínios enumerados no anexo I da Directiva 90/387/CE como domínios possíveis de aplicação das condições de oferta de rede aberta foram objecto de relatórios de análise sujeitos a consultas públicas, de acordo com o processo previsto no artigo 4º daquela directiva; que foram adoptadas todas as medidas prioritárias enumeradas no anexo III dessa mesma directiva;

(18) Considerando que, para permitir que a Comissão desempenhe a tarefa de controlo que lhe é atribuída pelo Tratado, quaisquer alterações respeitantes à autoridade ou autoridades regulamentadoras nacionais e aos organismos afectados devem ser prontamente comunicadas à Comissão;

(19) Considerando que, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 3ºB do Tratado, o objectivo de adaptação das Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros e pode pois ser melhor alcançado ao nível comunitário;

(20) Considerando que a aplicação das Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE deve ser analisada até 31 de Dezembro de 1999; que essa análise deve ter em conta o aumento da concorrência efectiva nos mercados das telecomunicações;

(21) Considerando que, nos termos dos artigos 52º e 59º do Tratado, o regime regulamentar no domínio das telecomunicações deve ser compatível e coerente com os princípios da liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços e ter em conta a necessidade de facilitar a introdução de novos serviços e a ampla aplicação das novas tecnologias,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Alteração da Directiva 90/387/CEE

A Directiva 90/387/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As condições referidas no nº 1 têm por objectivo facilitar a oferta de redes públicas de telecomunicações e/ou de serviços públicos de telecomunicações nos Estados-membros e entre Estados-membros, nomeadamente a prestação de serviços por sociedades ou pessoas singulares estabelecidas num Estado-membro que não o da sociedade ou pessoa singular destinatária da prestação.»;

b) É aditado o seguinte número:

«3. As condições de oferta de rede aberta destinam-se a:

- assegurar a disponibilidade de um conjunto mínimo de serviços,

- garantir o acesso às redes públicas de telecomunicações e aos serviços públicos de telecomunicações e a interconexão com ambos,

- incentivar a prestação de serviços harmonizados de telecomunicações em benefício dos utilizadores, em especial identificando e promovendo, de forma voluntária, interfaces técnicas harmonizadas para o acesso e a interconexão abertos e eficientes e normas e/ou especificações associadas, e - garantir a prestação do serviço universal nas telecomunicações, tendo em conta qualquer evolução futura,

em toda a Comunidade.».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Utilizadores", as pessoas, incluindo os consumidores, ou os organismos que utilizam ou solicitam serviços de telecomunicações acessíveis ao público;

2. "Rede de telecomunicações", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação e outros recursos que permitem a transmissão de sinais entre pontos terminais definidos através de fios, feixes hertzianos, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

"Rede pública de telecomunicações", uma rede de telecomunicações utilizada total ou parcialmente para a prestação de serviços de telecomunicações acessíveis ao público;

3. "Serviços de telecomunicações", serviços cuja prestação consiste, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais através de redes de telecomunicações, com excepção da radiodifusão e televisão;

4. "Serviço universal", um conjunto mínimo de serviços definidos, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível, segundo condições nacionais específicas;

5. "Ponto terminal da rede", o ponto físico no qual um utilizador tem acesso a uma rede pública de telecomunicações. A localização dos pontos terminais da rede é definida pela autoridade regulamentadora nacional e constitui uma fronteira, para efeitos regulamentares, da rede pública de telecomunicações;

6. "Requisitos essenciais", as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado-membro a impor condições ao estabelecimento e/ou funcionamento das redes de telecomunicações ou à prestação de serviços de telecomunicações. Essas razões são a segurança do funcionamento da rede, a manutenção da integridade da rede e, sempre que se justificar, a interoperabilidade dos serviços, a protecção dos dados, a protecção do ambiente e os objectivos do ordenamento do território, bem como a utilização efectiva do espectro de frequências e a necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os sistemas de telecomunicações baseados nas radiocomunicações e outros sistemas técnicos especiais ou terrestres. A protecção dos dados pode incluir a protecção dos dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada.

7. "Interconexão", a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo organismo ou por um organismo diferente, de modo a permitir aos utilizadores de um organismo comunicarem com os utilizadores do mesmo ou de outro organismo ou acederem aos serviços prestados por outro organismo;

8. "Condições de oferta de rede aberta", as condições, harmonizadas de acordo com a presente directiva, relativas ao acesso aberto e eficiente às redes públicas de telecomunicações e, em certos casos, aos serviços públicos de telecomunicações e à utilização eficiente dessas redes e serviços.

Sem prejuízo da sua aplicação caso a caso, as condições de oferta de rede aberta podem incluir condições harmonizadas relativamente ao seguinte:

- interfaces técnicas, incluindo, sempre que necessário, a definição e a instalação de pontos terminais da rede,

- condições de utilização,

- princípios tarifários,

- acesso às frequências e aos números/endereços/nomes, sempre que necessário, conforme o quadro de referência do anexo;

9. "Especificações técnicas", "normas" e "equipamento terminal", as noções que constam do artigo 1º da Directiva 91/263/CEE (*).

(*) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.».

3. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) Os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. As condições de oferta de rede aberta não devem restringir o acesso às redes públicas de telecomunicações ou aos serviços públicos de telecomunicações, a não ser por razões baseadas em requisitos essenciais, no âmbito do direito comunitário. Além disso, aplicar-se-ão as condições geralmente aplicáveis à ligação de terminais à rede.

3. As condições de oferta de rede aberta não podem permitir quaisquer restrições adicionais à utilização das redes públicas de telecomunicações e/ou dos serviços públicos de telecomunicações, excepto restrições que sejam compatíveis com o direito comunitário.»;

b) É suprimido o nº 4;

c) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Sem prejuízo das directivas específicas adoptadas no domínio da oferta de rede aberta e na medida em que a aplicação dos requisitos essenciais referidos no nº 2 possa levar os Estados-membros a limitarem o acesso às redes ou serviços públicos de telecomunicações, as regras para a aplicação uniforme dos requisitos essenciais, em especial os relativos à interoperabilidade dos serviços e à protecção dos dados, serão determinadas, sempre que necessário, pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 10º».

4. O artigo 4º é suprimido.

5. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

1. Será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma referência às normas e/ou especificações elaboradas para servirem de base às interfaces técnicas e/ou características dos serviços harmonizadas para a oferta de rede aberta, na qualidade de normas adequadas aos requisitos de acesso aberto e eficiente, de interconexão e interoperabilidade, por forma a incentivar a oferta de serviços harmonizados de telecomunicações em benefício dos utilizadores em toda a Comunidade.

Sempre que necessário, a Comissão, em consulta com o comité referido no artigo 9º, pode solicitar a organismos de normalização europeus que elaborem normas.

2. Os Estados-membros devem incentivar a utilização das normas e/ou especificações publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do nº 1, para a oferta de interfaces técnicas e/ou funções de rede.

Enquanto tais normas e/ou especificações não forem adoptadas, os Estados-membros devem incentivar a utilização de:

- normas e/ou especificações adoptadas por organismos de normalização europeus, como o ETSI ou o Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CEN/Cenelec),

ou, na ausência de tais normas e/ou especificações,

- normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), a Organização Internacional de Normalização (ISO) ou a Comissão Electrotécnica Internacional (CEI),

ou, na ausência de tais normas e/ou especificações,

- normas e/ou especificações nacionais.

3. Se a aplicação das normas e/ou especificações referidas no nº 1 se revelar insuficiente para assegurar a interoperabilidade dos serviços transfronteiras num ou mais Estados-membros, a aplicação de tais normas e/ou especificações pode ser tornada obrigatória nos termos do processo previsto no artigo 10º, na medida do estritamente necessário para garantir essa interoperabilidade e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, sob reserva dos artigos 85º e 86º do Tratado.

Antes de ser tornada obrigatória, nos termos do primeiro parágrafo, a aplicação das normas e/ou especificações, a Comissão deve convidar, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, todas as partes interessadas a apresentar observações.

4. Sempre que um Estado-membro ou a Comissão considerarem que as normas e/ou as especificações harmonizadas referidas no nº 1 não correspondem ao objectivo de acesso aberto e eficiente, interconexão e interoperabilidade, especialmente aos princípios fundamentais e requisitos essenciais referidos no artigo 3º, será tomada uma decisão sobre se é ou não necessário retirar do Jornal Oficial das Comunidades Europeias as referências a essas normas e/ou especificações, de acordo com o processo previsto no artigo 10º 5. A Comissão informará os Estados-membros da decisão e publicará a informação sobre a retirada das referências a essas normas e/ou especificações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.».

6. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5ºA

1. Quando as tarefas atribuídas na legislação comunitária à autoridade regulamentadora nacional forem executadas por mais do que uma entidade, os Estados-membros devem garantir que as tarefas a executar por cada entidade sejam tornadas públicas.

2. Para garantir a independência das autoridades regulamentadoras nacionais:

- as autoridades regulamentadoras nacionais devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todos os organismos que exploram redes, equipamentos ou serviços de telecomunicações,

- os Estados-membros que são proprietários de organismos que exploram redes e/ou serviços de telecomunicações, ou que sobre esses organismos exercem controlo significativo, devem garantir a separação estrutural efectiva entre a função regulamentadora e as actividades associadas à propriedade ou ao controlo.

3. Os Estados-membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram ao interessado afectado por uma decisão da autoridade regulamentadora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas.

4. Os Estados-membros podem tomar medidas para assegurar que as autoridades regulamentadoras nacionais possam obter junto dos organismos que exploram redes e/ou serviços de telecomunicações todas as informações necessárias para aplicar a legislação comunitária.».

7. São suprimidos os artigos 6º e 7º

8. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

A Comissão deve analisar o funcionamento da presente directiva e apresentar o respectivo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez até 31 de Dezembro de 1999. O relatório deve basear-se, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos Estados-membros à Comissão e ao Comité ORA. Sempre que necessário, o relatório pode propor outras medidas para adaptar a presente directiva, tendo em conta a evolução para um ambiente plenamente concorrencial.».

9. No nº 1 segundo parágrafo, do artigo 9º, a expressão «organismos de telecomunicações», é substituída por «organismos que exploram redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público.».

10. São suprimidos os anexos 1 e 3.

11. O anexo 2 é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente directiva.

Artigo 2º

Alteração da Directiva 92/44/CEE

A Directiva 92/44/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A expressão «organizações de telecomunicações» é substituída em todo o texto pela expressão «organismos notificados nos termos do nº 1A do artigo 11º»;

2. No artigo 1º são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-membros devem zelar por que em qualquer ponto do respectivo território pelo menos um organismo esteja abrangido pelo disposto na presente directiva.

Os Estados-membros devem zelar por que não sejam impostas obrigações decorrentes da presente directiva a organismos sem peso significativo no mercado relevante de linhas alugadas, a menos que não existam organismos com peso significativo no mercado relevante de linhas alugadas num determinado Estado-membro.»;

3. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

Definições

1. As definições que constam da Directiva 90/387/CEE aplicam-se, sempre que pertinentes, à presente directiva.

2. Além disso, para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- "linhas alugadas", os meios de telecomunicações que proporcionam capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais da rede e que não incluem a comutação a pedido (funções de comutação que o utilizador pode controlar como parte da oferta de linha alugada),

- "Comité ORA", o comité referido nos artigos 9º e 10º da Directiva 90/387/CEE,

- "autoridade regulamentadora nacional", a entidade referida no artigo 5ºA da Directiva 90/387/CEE.

3. Para efeitos da presente directiva, considera-se que tem peso significativo no mercado o organismo que possuir pelo menos 25 % do mercado relevante de linhas alugadas num Estado-membro. O mercado relevante de linhas alugadas deve ser avaliado com base no tipo ou tipos de linha oferecida numa área geográfica específica. Esta área geográfica pode abranger a totalidade ou parte do território de um Estado-membro.

As autoridades regulamentadoras nacionais podem determinar que um organismo que possuir menos de 25 % do mercado relevante de linhas alugadas tem peso significativo no mercado. Podem igualmente determinar que um organismo que possuir pelo menos 25 % do mercado relevante de linhas alugadas não tem peso significativo no mercado.

Em ambos os casos é tida em conta, para efeitos da determinação, a capacidade do organismo para influenciar as condições do mercado de linhas alugadas, o seu volume de negócios relativamente à dimensão do mercado, o seu acesso aos recursos financeiros e a sua experiência no domínio da oferta de produtos e serviços no mercado.».

4. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«As alterações das propostas existentes e as informações sobre as novas propostas devem ser publicadas o mais rapidamente possível. A autoridade regulamentadora nacional pode fixar um período adequado de aviso.»;

b) É suprimido no nº 3.

5. No segundo travessão do artigo 4º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«- o prazo típico de entrega, ou seja, o prazo, contado a partir da data em que o utilizador apresentou um pedido firme de linha alugada, durante o qual foram fornecidas aos clientes 95 % de todas as linhas alugadas do mesmo tipo,».

6. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros devem zelar por que, sempre que o acesso às linhas alugadas e a sua utilização forem restringidos em conformidade com o direito comunitário, essas restrições sejam impostas pelas autoridades regulamentadoras nacionais através de medidas de regulamentação.

Não devem ser introduzidas ou mantidas quaisquer restrições técnicas na interconexão de linhas alugadas entre si ou na interconexão de linhas alugadas com redes públicas de telecomunicações.»;

b) Na alínea a) do nº 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Por situação de emergência entende-se, neste contexto, um caso excepcional de força maior, tal como condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações, trovoadas ou incêndios.»;

c) No nº 4, o primeiro parágrafo e a nota de pé-de-página 1 passam a ter a seguinte redacção:

«Considera-se que se encontram preenchidas as condições de acesso aos equipamentos terminais sempre que esses equipamentos satisfizerem as condições de aprovação estabelecidas para a sua ligação ao ponto terminal da rede do tipo de linha alugada em questão, em conformidade com as Directivas 91/263/CEE (*) ou 93/97/CEE (**).

(*) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.

(**) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 1.».

7. O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte número:

«2A. Os Estados-membros devem incentivar a oferta dos tipos de linhas alugadas suplementares definidos no anexo III, tendo em conta a procura do mercado e os progressos em matéria de normalização.»;

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. As alterações necessárias à adaptação dos anexos II e III à evolução a técnica e às alterações da procura no mercado, incluindo a possível supressão de certos tipos de linhas alugadas dos anexos devem ser adoptadas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 10º da Directiva 90/387/CEE, tendo em conta o estado de desenvolvimento das redes nacionais.».

8. No artigo 8º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As autoridades regulamentadoras nacionais devem zelar por que os organismos notificados nos termos do nº 1A do artigo 11º adiram ao princípio da não discriminação na oferta de linhas alugadas. Esses organismos devem aplicar condições similares em situações similares aos organismos que prestem serviços similares e oferecer linhas alugadas a outros organismos nas mesmas condições e com a mesma qualidade que as proporcionadas aos seus próprios serviços ou aos das suas filiais ou associadas, sempre que pertinente.».

9. É suprimido o artigo 9º

10. O artigo 10º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) As tarifas das linhas alugadas devem ser independentes do tipo de aplicação que os utilizadores das linhas alugadas ponham em prática, sem prejuízo do princípio da não discriminação estabelecido no nº 2 do artigo 8º;»;

b) Na alínea b) do nº 2, o ponto iii) passa a ter a seguinte redacção:

«iii) Quando não for possível estabelecer directa ou indirectamente um coeficiente de imputação, a categoria de custos deve ser imputada com base num coeficiente geral de imputação calculado através do rácio entre todas as despesas directamente imputadas ou atribuídas, por um lado, às linhas alugadas e, por outro, aos outros serviços;»;

c) É aditado o seguinte número:

«4. As autoridades regulamentadoras nacionais não devem aplicar os requisitos referidos no nº 1 sempre que um organismo não tiver peso significativo no mercado no que respeita a uma proposta específica de linhas alugadas numa área geográfica específica.

As autoridades regulamentadoras nacionais podem decidir não aplicar os requisitos referidos no nº 1 sempre que tiverem por provada a existência de concorrência efectiva no mercado relevante de linhas alugadas conforme demonstrado por tarifas que satisfazem já aqueles requisitos.»

11. O artigo 11º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros devem notificar a Comissão da respectiva autoridade ou autoridades regulamentadoras nacionais responsáveis pela realização das tarefas descritas na presente directiva.

Os Estados-membros devem comunicar prontamente à Comissão as eventuais alterações respeitantes às respectivas autoridades regulamentadoras nacionais.»;

b) É inserido o seguinte número:

«1A. As autoridades regulamentadoras nacionais devem notificar a Comissão dos nomes dos organismos que oferecem linhas alugadas sujeitos aos requisitos previstos na presente directiva. A notificação deve incluir, sempre que pertinente, os tipos de linhas alugadas que cada organismo deve oferecer em cada área geográfica por forma a cumprir o imposto no artigo 1º e os casos em que, ao abrigo do nº 4 do artigo 10º, o nº 1 do artigo 10º se não aplica.»;

c) No nº 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade regulamentadora nacional deve conservar e manter à disposição da Comissão, fornecendo-os quando esta o solicite, dados relativos aos casos em que o acesso às linhas alugadas ou a sua utilização tenham sido restringidos, bem como elementos sobre as medidas tomadas, incluindo a respectiva motivação.».

12. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

Relatório

A Comissão deve analisar o funcionamento da presente directiva e apresentar o respecitvo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez até 31 de Dezembro de 1999. O relatório deve basear-se, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos Estados-membros à Comissão e ao Comité ORA. O relatório deve incluir uma avaliação da necessidade de dar continuidade à presente directiva, tendo em conta a evolução para um ambiente plenamente concorrencial. Sempre que necessário, o relatório pode propor outras medidas para adaptar a presente directiva.».

13. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) A nota de pé-de-página 1 passa a ter a seguinte redacção:

«(1) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 30).»;

b) Na secção D, são suprimidos os pontos 1, 2, 3, 5 e 6;

c) A secção E passa a ter a seguinte redacção:

«E. Condições para a ligação de equipamentos terminais As informações sobre as condições de ligação incluem uma panorâmica completa dos requisitos que os equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas pertinentes têm de preencher nos termos das Directivas 91/263/CEE ou 93/97/CEE.».

14. É aditado como anexo III o texto que consta do anexo II da presente directiva.

Artigo 3º

Transposição

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em . . .

Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente

(1) JO nº C 62 de 1. 3. 1996, p. 3.

(2) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 14.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 91), posição comum do Conselho de 12 de Setembro de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.

(5) JO nº L 165 de 19. 6. 1992, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/439/CE da Comissão (JO nº L 181 de 15. 7. 1994, p. 40).

(6) JO nº C 213 de 6. 8. 1993, p. 1.

(7) JO nº C 379 de 31. 12. 1994, p. 4.

(8) JO nº C 150 de 31. 5. 1993, p. 39.

(9) JO nº C 151 de 19. 6. 1995, p. 479.

(10) JO nº C 258 de 3. 10. 1995, p. 1.

(11) JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 551.

(12) JO nº C 48 de 16. 2. 1994, p. 1.

(1) JO nº L 74 de 22. 3. 1996, p. 13.

(1) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1. Directiva a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).

(2) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 1.

ANEXO I

«ANEXO Quadro de referência para a aplicação das condições de oferta de rede aberta A aplicação das condições de oferta de rede aberta, definidas no nº 8 do artigo 2º, deve processar-se de acordo com o seguinte quadro de referência, tendo em conta as regras pertinentes do Tratado:

1. Interfaces técnicas e/ou funções de rede harmonizadas Na elaboração das condições de oferta de rede aberta, deve ser tido em conta o seguinte esquema para a definição das especificações para as interfaces técnicas e/ou funções de rede:

- no caso de os serviços e redes já existentes, adoptar-se-ão as especificações de interface já existentes,

- no caso de os serviços totalmente novos ou de melhoramento dos serviços existentes, adoptar-se-ão igualmente as especificações de interface já existentes, na medida do possível. Se as interfaces existentes não forem adequadas, haverá que especificar o melhoramento dessas interfaces e/ou definir novas especificações de interface,

- no caso de redes ainda por instalar, mas relativamente às quais já se iniciou o programa de normalização, deveráter-se em conta os requisitos da oferta de rede aberta abrangidos pelo disposto no artigo 3º no desenvolvimento de novas especificações de interface e de funções de rede.

As propostas relativas à oferta de rede aberta devem, sempre que possível, ser conformes com os trabalhos em curso nos organismos de normalização europeus, nomeadamente o ETSI, e devem igualmente ter em conta os trabalhos em curso nos organismos de normalização internacionais, como a UIT-T.

2. Condições harmonizadas de oferta e utilização As condições de oferta e utilização devem identificar as condições de acesso e de prestação de serviços, na medida do necessário.

a) As condições de oferta são as condições em que um serviço é prestado aos utilizadores. Podem incluir:

- período normal de entrega,

- prazo normal de reparação,

- qualidade do serviço, nomeadamente a disponibilidade e qualidade da transmissão,

- manutenção e gestão da rede;

b) As condições de utilização são as condições aplicáveis aos utilizadores, tais como:

- condições de acesso às redes,

- condições de utilização repartida,

- condições de protecção dos dados pessoais e de confidencialidade das comunicações, sempre que necessário.

3. Princípios tarifários harmonizados

Os princípios tarifários devem ser coerentes com os princípios enunciados no nº 1 do artigo 3º Esses princípios implicam, nomeadamente, o seguinte:

- as tarifas devem basear-se em critérios objectivos e, até que a concorrência tenha como efeito a manutenção de preços baixos para os utilizadores, devem orientar-se, em princípio, pelos custos, no pressuposto de que a fixação do nível tarifário real continuará a ser matéria da legislação nacional e não está sujeita à condições de oferta de rede aberta. A autoridade regulamentadora nacional competente pode dispensar da aplicação do requisito da orientação pelos custos um organismo que deixou de ter peso significativo no mercado relevante. Um dos objectivos deve ser a definição de princípios tarifários eficientes em toda a Comunidade, garantindo simultaneamente a prestação de um serviço geral a toda a população,

- as tarifas devem ser transparentes e devidamente publicadas,

- para dar aos utilizadores a possibilidade de escolherem entre os diferentes elementos do serviço, e na medida em que a tecnologia o permita, as tarifas devem ser suficientemente discriminadas, de acordo com as regras de concorrência do Tratado. Nomeadamente, as características suplementares introduzidas para oferecer determinados complementos de serviços específicos devem, regra geral, ser facturadas independentemente das características incluídas na oferta de base e do transporte propriamente dito,

- as tarifas devem ser não discriminatórias e garantir a igualdade de tratamento, excepto no caso de restrições compatíveis com o direito comunitário.

Os encargos de acesso aos recursos ou serviços da rede devem respeitar os princípios acima enunciados e as regras de concorrência do Tratado bem como devem ter em conta o princípio da repartição equitativa dos custos globais dos recursos utilizados e a necessidade de uma taxa de remuneração razoável dos investimentos efectuados e, nos casos adequados, o financiamento do serviço universal de acordo com o disposto na directiva relativa à interconexão (1).

Poderão existir diferentes tarifas, principalmente para ter em conta o excesso de tráfego em períodos de ponta e a ausência de tráfego durante os períodos vazios, desde que a diferença entre as tarifas seja comercialmente justificável e não colida com os princípios acima referidos.

4. Política harmonizada em matéria de numeração/endereçamento/atribuição de nomes A numeração/endereçamento e, em certos casos, a atribuição de nomes prevê a selecção do(s) destino(s) das chamadas ou a selecção de um serviço de um prestador de serviços ou de um operador de rede.

A adesão a uma política harmonizada em matéria de numeração/endereçamento e, se necessário, de atribuição de nomes, é, por conseguinte, essencial para garantir a interconexão extremo a extremo dos utilizadores à escala europeia e a interoperabilidade dos serviços. Além disso, a atribuição de números, endereços e nomes deverá ser justa e coerente com os requisitos da igualdade de acesso.

Para esse efeito, é necessário:

- garantir a oferta, de acordo com princípios harmonizados, de séries adequadas de números e endereços e, se necessário, de nomes adequados, para todos os serviços públicos de telecomunicações,

- garantir a coordenação das posições nacionais nas organizações e instâncias internacionais em que são tomadas as decisões em matéria de numeração/endereçamento/atribuição de nomes, tendo em conta a eventual evolução nessa matéria a nível europeu,

- garantir que os planos nacionais de numeração/endereçamento/atribuição de nomes aplicáveis nas telecomunicações sejam controlados pela autoridade regulamentadora nacional, por forma a garantir a independência em relação aos organismos que exploram redes públicas de telecomunicações ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público,

- garantir que os processos de atribuição de números, endereços e nomes individuais, prefixos e códigos curtos, e/ou de séries de endereços e números sejam transparentes, equitativos e céleres e que essa atribuição seja feita de um modo objectivo, transparente e não discriminatório, tendo em conta o princípio da proporcionalidade,

- dar às autoridades regulamentadoras nacionais a possibilidade de estabelecerem condições para a utilização, nos planos de numeração/endereçamento, de certos prefixos ou de certos códigos curtos, especialmente se se tratar de serviços de interesse público geral (por exemplo, serviços de listas, serviços de emergência), ou de garantirem a igualdade de acesso.

5. Acesso às frequências

Os Estados-membros devem zelar pela disponibilização de frequências para os serviços de telecomunicações, em conformidade com o direito comunitário. O acesso às frequências concedido através de licenças ou outras autorizações deverá ser conforme com o disposto na Resolução do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa à aplicação na Comunidade das decisões do Comité Europeu de Radiocomunicações (2).

(1) Posição comum nº 34/96, adoptada pelo Conselho em 18 de Junho de 1996, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interconexão no sector das telecomunicações e à garantia de serviços universais e de interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO nº C 220 de 29. 7. 1996, p. 13).

(2) JO nº C 318 de 4. 12. 1992, p. 1.»

ANEXO II

«ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 10 de Janeiro de 1996, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de alteração da directiva-quadro ORA (90/387/CEE) e da directiva do Conselho relativa às linhas alugadas (92/44/CEE) a fim de as adaptar a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações, no contexto da liberalização total do sector a partir de 1 de Janeiro de 1998.

A proposta baseia-se no artigo 100ºA do Tratado CE.

2. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 22 de Maio de 1996.

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 25 de Abril de 1996.

À luz destes pareceres, a Comissão apresentou uma proposta alterada em 31 de Julho de 1996.

3. O Conselho adoptou a sua posição comum, ao abrigo do artigo 189ºB do Tratado, em 12 de Setembro de 1996.

II. OBJECTIVO

A presente proposta constitui uma parte essencial do pacote regulamentar de reforma necessário para permitir a inteira liberalização dos serviços de telecomunicações e das infra-estruturas a partir de 1 de Janeiro de 1998. Como tal, altera duas das principais directivas existentes relacionadas com a oferta de rede aberta (ORA), com o objectivo de as adaptar ao novo ambiente concorrencial.

A principal alteração introduzida na directiva-quadro ORA diz respeito às disposições que se destinam a garantir a independência das autoridades regulamentadoras nacionais (ARN) e a separação estrutural efectiva da função regulamentar e das actividades associadas com a propriedade ou o controlo. Além disso, foi agora salientada a importância de alcançar condições harmonizadas de acesso e de utilização das redes de telecomunicações pelo público, através da observância de normas voluntárias.

A directiva sobre as linhas alugadas (92/44/CEE) foi essencialmente alterada no sentido de assegurar que todos os utilizadores tenham acesso às linhas alugadas a partir de pelo menos, um operador em todo o território de cada Estado-membro, ao abrigo de condições harmonizadas de acesso e de utilização. Todavia a obrigação de fornecer linhas alugadas só será imposta aos operadores com um peso significativo no mercado, a menos que não exista nenhum operador nestas condições no mercado de linhas alugadas em questão.

Além disso, o requisito da orientação dos custos das tarifas, tal como é indicado na Directiva 92/44/CEE, foi flexibilizado nas situações em que existe forte competitividade em matéria de fornecimento de linhas alugadas num determinado mercado de linhas alugadas.

III. POSIÇÃO COMUM

(Salvo indicação em contrário, as referências aos considerandos e aos artigos são as utilizadas na posição comum).

1. Observações de carácter geral A posição comum do Conselho está em grande medida de acordo com os objectivos da proposta da Comissão, tendo sido introduzidas as alterações necessárias para a alinhar com os termos da posição comum relativa à directiva sobre interconexão (1), nomeadamente, no que toca às definições contidas no artigo 2º Relativamente às alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu, o Conselho seguiu na maior parte dos casos a orientação adoptada na proposta alterada da Comissão.

Nos casos onde foram introduzidas alterações à proposta da Comissão ou em que não foram aceites as alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu, a atitude do Conselho foi guiada pela preocupação de:

- garantir a coerência com outra legislação comunitária relevante, nomeadamente com a posição comum sobre a directiva de interconexão, adoptada em 18 de Junho de 1996,

- esclarecer o objectivo de determinadas disposições (por exemplo, o nº 2 do artigo 1º da Directiva 92/44/CE revista).

2. Observações de carácter específico

i) O Conselho incluiu na sua posição comum as alterações nºs 2, 4 (primeira parte) e 17 do Parlamento Europeu e incluiu a alteração nº 9, excepto as suas três últimas palavras. As palavras não aceites («com total autonomia») já estão abrangidas pela primeira parte do considerando 8.

Além disso, o Conselho aceitou o princípio contido na alteração nº 13 do Parlamento Europeu, tendo aditado um novo nº 3 ao artigo 2º da Directiva 92/44/CEE revista, que reflecte a definição de «peso significativo no mercado» de uma empresa, tal como ficou acordado na posição comum sobre a directiva de interconexão.

ii) Todavia, o Conselho não pôde seguir a Comissão e aceitar as seguintes duas alterações propostas pelo Parlamento Europeu:

Alteração nº 10 (artigo 8º da Directiva 90/387/CEE) e alteração nº 14 (artigo 14º da Directiva 92/44/CEE)

O Conselho considerou que a redacção proposta pelo Parlamento Europeu é desnecessária, uma vez que a posição comum já prevê um relatório da Comissão sobre o funcionamento das duas directivas, que terá em conta a evolução no sentido de um ambiente inteiramente competitivo (ou seja, evolução do mercado).

Além disso, no que toca à segunda parte da alteração nº 10, o Conselho é de opinião que o relatório sobre o funcionamento da directiva-quadro ORA não é o local adequado para analisar a possibilidade de estabelecer uma autoridade regulamentadora europeia.

iii) É igualmente de referir que o Conselho incluiu na sua posição comum uma série de novas disposições ou alterações à proposta da Comissão.

Resumimos seguidamente os pontos principais.

Considerandos

Considerando 4: De acordo com as disposições da posição comum sobre a directiva de interconexão, foi acrescentada uma referência à partilha dos custos líquidos das obrigações de serviço universal.

Considerando 7: Este novo considerando já se encontrava incluído na posição comum sobre a directiva de interconexão. O considerando salienta que a presente directiva de alteração não prejudica as disposições dos artigos 36º e 56º do Tratado no que toca à segurança pública, ordem pública e moralidade pública.

Considerando 8: O Conselho considerou necessário esclarecer que o requisito de independência das ARN no artigo 5ºA da Directiva 90/387/CEE não prejudica a autonomia institucional nem as obrigações constitucionais dos Estados-membros, nem as disposições do artigo 222º do Tratado.

Além disso, os considerandos 9, 11 e 14 foram alterados e foi acrescentado um novo considerando 6 de acordo com as alterações dos artigos correspondentes. Os considerandos 6 e 21 da proposta da Comissão foram suprimidos, uma vez que já não são relevantes para o texto da posição comum.

Directiva 90/387/CEE

Nº 3 do artigo 1º: O travessão relativo à garantia do fornecimento de serviço universal foi alterado a fim de incluir uma referência à evolução do serviço universal.

Artigo 2º: Sempre que relevante, as definições foram alinhadas pelas acordadas na posição comum sobre a directiva de interconexão.

Nº 2 do artigo 3º: O nº 2 da directiva-quadro ORA foi alterado de acordo com as modificações da definição de «requisitos essenciais» acordadas no contexto da directiva de interconexão.

Nº 2 do artigo 5º: A referência às normas e às especificações desenvolvidas pelos organismos internacionais com ampla aceitação em todo o sector foi suprimida de acordo com a directiva de interconexão.

Nºs 4 e 5 do artigo 5º: O procedimento de comitologia no nº 4 foi alterado, tendo passado de um comité consultivo ao abrigo do artigo 9º da directiva-quadro ORA para um comité regulamentar do tipo III-A, ao abrigo do artigo 10º A redacção do nº 5 foi alterada no mesmo sentido.

Directiva 92/44/CEE Artigo 1º: A redacção foi alterada no sentido de esclarecer que, sempre que as obrigações da presente directiva não são impostas às organizações sem peso significativo no mercado, se trata das organizações no mercado relevante de linhas alugadas. Além disso, o texto especifica que, quando não existirem organizações com peso significativo num determinado mercado de linhas alugadas, são de aplicação as obrigações do nº 1.

Nº 3 do artigo 2º: Este número prevê uma definição das organizações com «peso significativo no mercado», de acordo com a directiva de interconexão.

Nº 5 do artigo 2º: A definição de «ponto terminal da rede» foi alterada no sentido de esclarecer que a localização técnica deste ponto deverá ser determinada pela autoridade regulamentadora nacional.

Nº 1 do artigo 6º: Este número, que diz respeito aos «direitos especiais e exclusivos», foi reformulado com o objectivo de o alinhar com o nº 3 do artigo 3º da Directiva 90/387/CEE revista. (Foi inserido um novo considerando nº 6, com o mesmo objectivo).

Nº 3, alínea a), do artigo 6º: O texto da Directiva 92/44/CEE relativo aos «requisitos essenciais» foi alinhado pelo texto da posição comum da directiva de interconexão.

Nº 4 do artigo 8º: Este número, relativo ao fornecimento de informação, foi considerado desnecessário neste contexto e a obrigação geral de fornecer informações foi alcançada através de uma disposição de carácter mais geral no nº 4 do artigo 5ºA da Directiva 90/387/CEE revista.

Nº 1, alínea a), do artigo 10º: Foi considerado necessário esclarecer que esta disposição não prejudica o princípio da não discriminação estabelecido no nº 2 do artigo 8º Nº 4 do artigo 10º: Este número foi aditado com o objectivo de especificar que os princípios de orientação dos custos do nº 1 do artigo 10º não necessitam de ser aplicados sempre que exista uma concorrência efectiva suficiente no mercado relevante de linhas alugadas. (Foram introduzidas alterações correspondentes no porimeiro travessão da secção 3 do anexo I e no considerando 14).

Secção 3 do anexo I: Foi aditada uma referência ao financiamento do serviço universal, de acordo com a posição comum da directiva de interconexão, no número que trata dos eventuais encargos de acesso aos recursos ou serviços das redes.

Secção 4 do anexo I: O conteúdo dos primeiros dois números foi condensado e transferido para o considerando 9. Foram incluídas referências aos prefixos e aos códigos simplificados, bem como uma referência ao princípio da proporcionalidade, no quarto travessão. (O considerando 9 foi igualmente alterado no mesmo sentido).

Secção 5 do anexo I: Este número sobre o acesso às frequências foi aditado com o objectivo de alinhar o anexo com a definição das condições de ORA no artigo 2º iv) É igualmente necessário referir que, no Conselho «Telecomunicações» de 27 de Junho de 1996, a Comissão esclareceu o significado do requisito do artigo 5ºA da Directiva 90/387/CEE revista, de «separação estrutural efectiva da função reguladora e das actividades associadas com a propriedade ou controlo», de acordo com os seguintes princípios:

- De acordo com o artigo 189º do Tratado, a revisão proposta da Directiva 90/387/CEE (incluindo o novo artigo 5ºA) define um resultado a alcançar, mas deixa às autoridades nacionais a escolha da forma e dos métodos necessários para alcançar esse objectivo.

De acordo com o artigo 222º do Tratado, nenhum elemento desta directiva prejudica, seja de que forma for, as regras existentes nos Estados-membros relativas ao sistema de propriedade.

O objectivo da separação estrutural efectiva pode ser alcançado de várias maneiras, consoante as tradições jurídicas e administrativas dos Estados-membros. Os mecanismos possíveis podem incluir a colocação das actividades reguladoras e operacionais em ministérios separados, ou a colocação das actividades reguladoras junto de um organismo regulador independente, ou a inclusão de ambas as actividades num único ministério, com medidas cautelares adequadas que garantam a eficácia da separação.

Esta concepção põe em relevo a eficácia da separação, e não a sua forma. A fim de assegurar uma separação efectiva, os Estados-membros devem assegurar, nomeadamente, que:

- as decisões em matéria regulamentar não sejam influenciadas por considerações de propriedade,

- as informações comercialmente sensíveis obtidas pelo organismo regulador no âmbito das suas actividades de supervisão do mercado não sejam comunicadas ao organismo que actua na qualidade de detentor de partes sociais ou proprietário do operador, sempre que estas possam ser utilizadas para obter uma vantagem concorrencial a favor de um operador que é pertença do Estado ou controlado pelo Estado,

- são aplicadas medidas de salvaguarda especiais a qualquer transferência de pessoal do organismo regulador para o organismo que actua na qualidade de detentor de partes sociais ou proprietário do operador, ou vice-versa,

- as actividades de regulamentação e supervisão/exercício de propriedade devem possuir estruturas separadas de contabilidade financeira, gestão de pessoal e elaboração de relatórios,

- nenhum dos membros do pessoal de qualquer um dos organismos se deve encontrar perante um conflito de interesses entre os objectivos governamentais enquanto detentor de partes sociais/proprietário e os objectivos ou obrigações governamentais enquanto organismo regulador.

As medidas cautelares acima indicadas devem ser reflectidas na constituição e no funcionamento do organismo regulador.

(1) Posição comum nº 34/96, adoptada pelo Conselho em 18 de Junho de 1996, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interconexão no sector das telecomunicações e à garantia de serviços universais e de interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO nº C 220 de 29. 7. 1996, p. 13).

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