This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 51996AC1397
Opinion of the Economic and Social Committee on the 'Proposal for a Council Directive amending Council Directive 92/118/EEC of 17 December 1992 laying down animal health and public health requirements governing trade in and imports into the Community of products not subject to the said requirements laid down in specific Community rules referred to in Annex A(I) to Directive 89/662/EEC and, as regards pathogens, to Directive 90/425/EEC'
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE»
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE»
JO C 66 de 3.3.1997, p. 46–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE»
Jornal Oficial nº C 066 de 03/03/1997 p. 0046
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE» (97/C 66/14) Em 11 de Setembro, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção de Agricultura e Pescas, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 5 de Novembro de 1996. Foi relatora Turid Ström. Na 340ª reunião plenária de 27 e 28 de Novembro de 1996 (sessão de 27 de Novembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou por 106 votos a favor, 1 contra e 2 abstenções o seguinte parecer. 1. Introdução - Antecedentes da proposta 1.1. A Directiva 92/118/CEE define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário de produtos de origem animal não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas, nomeadamente, no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE, isto é, carnes frescas, produtos à base de carne, produtos à base de ovos, etc. 1.2. A Directiva 92/118/CEE refere que, ainda que o comércio de produtos de origem animal deva ser liberalizado, há que especificar, em relação a certos produtos de origem animal, as exigências especiais a impor no momento da sua colocação no mercado, devido a riscos notórios de propagação das doenças a que os animais estão expostos. 1.3. A referida directiva prevê um processo de aprovação e inspecção das importações provenientes de países terceiros. Certos produtos, nomeadamente os couros e peles não transformadas, as peles de ungulados, os ossos, os chifres e as unhas, com algumas excepções, só podem ser importados para a União Europeia se provenientes de um país terceiro constante de uma lista especial e de um estabelecimento que respeite exigências específicas. As autoridades competentes dos países em questão devem dar garantias de cumprimento dessas exigências. Os estabelecimentos devem figurar numa lista comunitária. 2. Síntese da proposta 2.1. A proposta de alteração da Directiva 92/118/CEE representa uma certa simplificação das actuais disposições relativas às importações. Prevê, por exemplo, a derrogação da elaboração de uma lista comunitária dos estabelecimentos de países terceiros relativamente a determinados produtos que não se destinam à alimentação animal ou humana, os produtos apícolas, os troféus de caça, o chorume, a lã, etc., e o mel. Considera suficiente assegurar o registo dos estabelecimentos pela autoridade competente do país terceiro. 2.2. Em relação a outros produtos, tais como o soro, o sangue e os produtos de sangue, os produtos lácteos não destinados à alimentação humana, os alimentos para animais de estimação, a banha e as gorduras fundidas, considera suficiente que o estabelecimento de proveniência figure numa lista elaborada de acordo com um procedimento específico estabelecido pelo Comité Veterinário Permanente. 2.3. Propõe ainda a definição das condições sanitárias aplicáveis às carnes de espécies não abrangidas por exigências específicas, especialmente às carnes de répteis. 3. Observações na especialidade 3.1. O Comité não tem, em princípio, objecções a fazer à simplificação de uma directiva algo confusa. 3.2. O Comité considera, todavia, que a simplificação proposta não deveria abranger o chorume não transformado proveniente de aves de capoeira. Deve manter-se a lista comunitária para este tipo de chorume, dados os riscos consideráveis de propagação de doenças (salmonela, peste aviária e doença de Newcastle). Bruxelas, 27 de Novembro de 1996. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS