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Document 51996AC1087

    Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Livro Branco - Preparação dos países associados da Europa Central e Oriental para a sua integração no mercado interno da União»
    (97/C 30/20)

    JO C 30 de 30.1.1997, p. 59–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AC1087

    Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Livro Branco - Preparação dos países associados da Europa Central e Oriental para a sua integração no mercado interno da União» - (97/C 30/20) -

    Jornal Oficial nº C 030 de 30/01/1997 p. 0059


    Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Livro Branco - Preparação dos países associados da Europa Central e Oriental para a sua integração no mercado interno da União»

    (97/C 30/20)

    Em 14 de Julho de 1995, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 198º C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre o «Livro branco - Preparação dos países associados da Europa Central e Oriental para a sua integração no mercado interno da União».

    Foi encarregada de preparar os trabalhos do Comité nesta matéria a Secção de Relações Externas, Política Comercial e Desenvolvimento, que emitiu parecer em 10 de Setembro de 1996. Foi relator E. Masucci.

    Na 338ª reunião plenária de 25 e 26 de Setembro de 1996 (sessão de 25 de Setembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 101 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. Se o Conselho Europeu de Copenhaga deu o seu acordo a que os países associados da Europa Central e Oriental que o desejarem adiram à União Europeia, foi o de Essen que definiu a estratégia de preparação da adesão, baseada na «relação estruturada», iniciadora imediata de um processo concreto de integração.

    1.2. É evidente a vontade de, desde o início, orientar a transição para a economia de mercado e para a democracia na direcção requerida pelo processo de integração, utilizando a experiência acumulada na construção da União Europeia.

    1.3. As dificuldades, problemas e desequilíbrios que surgirão no curso deste processo, não apenas no interior dos PECO, mas também nos próprios países da UE, não podem diminuir o alcance histórico de tais decisões.

    1.3.1. O enriquecimento que trazem à nova Europa reconstruída tem um alcance imenso, decorrendo não só do alargamento a uma região de previsível forte crescimento económico, mas também das grandes tradições culturais a que estamos historicamente ligados e da ampliação da zona de segurança da UE.

    O CES espera que esse enriquecimento seja recíproco e profícuo para as populações dos Estados que venham a aderir à União.

    1.4. Os problemas e desequilíbrios, que já se manifestam, são previsíveis e devem ser enfrentados a tempo, no fito de preveni-los e atenuá-los.

    1.4.1. Eles dizem respeito, no que se refere à UE, aos reflexos na PAC, na política regional e nos recursos necessários para financiar as políticas.

    De modo mais geral, há igualmente a considerar o aumento de dificuldades associado aos processos de decisão e gestão de uma União com 25 ou mais membros.

    1.5. A integração dos PECO na União Europeia é um grande e complexo objectivo, que deverá confrontar-se com duas dificuldades principais:

    - a absorção do «acervo» comunitário por parte de países que partem de condições diferentes nas instituições, estruturas administrativas e de mercado, nas relações sociais e nos direitos dos cidadãos;

    - a involução económica e social subsequente à grande transformação política iniciada em 1989 e que se manifestou com a recessão económica, a elevada inflação, o abaixamento do poder de compra dos salários e pensões, a redução do nível de protecção social e um elevado nível de desemprego ().

    1.6. No plano económico, a integração de um grande mercado consumidor potencial deve ser considerada a par das dificuldades em reorganizar um sistema produtivo e comercial de escassa eficiência e muito centralizado.

    1.6.1. A necessidade de enormes investimentos de infra-estrutura e serviços terá que confrontar-se com a absoluta carência de capitais internos e com o risco de fortes processos inflacionistas.

    A transformação da administração estatal terá que haver-se com os aparelhos burocráticos herdados.

    1.7. A instabilidade política, aliada à incerteza económica e do quadro jurídico, condicionou o afluxo de capitais estrangeiros, que se dirigiram, sobretudo, para a República Checa, a Hungria e a Polónia, tendendo, nos outros países, a concentrar-se nas grandes cidades, principalmente na capital, o que, permitindo embora um desenvolvimento mais rápido e uma oferta de emprego apreciável, determinou, igualmente, em todos os países, um aumento dos desequilíbrios económicos e sociais entre as várias regiões, acentuando as disparidades.

    1.8. No plano do mercado de trabalho, a reestruturação da economia e o desemprego impeliram muitos trabalhadores a emigrar para os países ocidentais, ainda que, nos dois últimos anos, o fluxo tenha abrandado muito, até porque os controles nos países de destino têm sido alvo de maior atenção. Registam-se igualmente regressos aos países de origem, devidos, em certos casos, a melhoras da situação, fruto, noutros, de uma parte dos emigrantes não ter encontrado oportunidades de trabalho e se ter visto marginalizada.

    1.9. Tudo isto despertou, em amplas franjas da população, desilusão e reacções à mudança, favorecendo, em alguns casos, o crescimento de consensos em torno de forças políticas guiadas por personalidades moderadas dos regimes anteriores, que propõem uma transição mais gradual para a economia de mercado, que contenha, pelo menos em parte, os elevados custos sociais que ela tem comportado. É em função da verificação dos factos que se poderá avaliar da credibilidade dessas estratégias.

    1.10. Desde 1993, tem-se assistido a melhoras em todos os países, ainda que com cambiantes diversos. Restam, porém, todos os problemas estruturais de uma economia fortemente centralizada, que carece de mudanças profundas, mas não dispõe de um empresariado consolidado, de gestores modernos, de tecnologias adequadas, de grandes capitais.

    1.10.1. Papel essencial tem sido, nestes anos, o desempenhado pelo programa comunitário Phare, cuja validade e eficácia (sem esquecer os problemas) foram sujeitas a avaliação desenvolvida pelo Comité ().

    1.10.2. Ainda assim, apesar das grandes dificuldades, a privatização e a reorganização das economias dos PECO têm decorrido com surpreendente rapidez, com mudanças nítidas (e erros iniciais) nos modelos de produção e comércio.

    Na maior parte dos PECO, metade ou mais do PIB é já produzida por empresas privadas (cf. Anexo II).

    1.11. É à luz deste contexto político, económico e social que cumpre considerar o Livro Branco preparado pela Comissão.

    2. Finalidades e conteúdo do Livro Branco

    2.1. O Livro Branco é uma nova etapa na estratégia de pré-adesão, em que se assistiu, por esta ordem:

    - à celebração dos acordos de associação;

    - à instauração de um «diálogo estruturado» entre a UE e os países associados em sectores de dimensão transeuropeia (energia, transportes, ambiente, ciência e técnica) e nos sectores da política externa e da segurança, assim como da justiça e dos assuntos internos;

    - à concretização de políticas e de assistência técnica no quadro de uma intensa cooperação, que teve no programa Phare, em particular, o seu principal instrumento.

    2.2. A CIG inaugurada em 29 de Março em Turim tem entre as suas finalidades a preparação das instituições e políticas da UE para o alargamento.

    Só uma vez concluída a CIG se abrirão as negociações de adesão, que implica a aceitação da integralidade do corpus legislativo da Comunidade. Mas a Comissão propôs oportunamente «uma sequência adequada a seguir pelos países associados para adoptar a legislação relativa a cada área principal» na fase de pré-adesão ().

    Escopo da estratégia de pré-adesão é precisamente o estabelecimento de um plano de trabalho para a adopção faseada do «acervo» comunitário pelos países associados. No momento da adesão, os países interessados passarão a fazer parte do mercado interno, razão por que o Conselho de Essen considerou que a respectiva preparação devia ocupar o centro da estratégia de pré-adesão e pediu à Comissão que apresentasse um livro branco sobre o mercado interno devotado ao objectivo de «estabelecer um programa que permitisse a cada um dos países associados preparar-se, sob a supervisão da União, para cumprir as obrigações decorrentes do mercado interno».

    2.3. O documento é dirigido aos seis países que já têm acordos de associação com a UE, a saber: a Polónia, a Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia; vale, por extensão, para as Repúblicas Bálticas e para a Eslovénia, que estão em trâmites de associação. É, aliás, importante que também a estes últimos se aplique, desde logo, a estratégia de pré-adesão.

    Tem validade geral, no sentido em que, em vez de indicar uma via para cada um dos países, é dirigido a todos eles.

    2.4. O Livro Branco compõe-se de dois textos: o primeiro, mais breve e de conteúdo mais político, desenvolve as finalidades, contexto e natureza do mercado interno; o segundo, que é, de facto, um anexo, é muito mais amplo e técnico, referindo e expondo a legislação comunitária sobre todos os aspectos do mercado interno.

    2.4.1. Mais em pormenor, na primeira parte:

    - O capítulo 1 descreve a organização do Livro Branco;

    - O capítulo 2 ilustra o mercado interno, indica os obstáculos à livre circulação e como a legislação comunitária os haja superado, sendo depois analisado o papel da concorrência;

    - O capítulo 3 expõe os critérios de escolha da legislação comunitária apresentada no anexo, fichas relativas a cada um dos sectores e os objectivos;

    - O capítulo 4 descreve a situação recenseada nos PECO relativamente ao mercado interno, levantando alguns dos principais problemas de alinhamento com as normas comunitárias;

    - Do capítulo 5 constam as estratégias e programas específicos de assistência comunitária aos PECO;

    - O capítulo 6 conclui com a ilustração dos resultados positivos que é possível obter levando o Livro Branco à prática e das tarefas que, para tal efeito, competem à Comissão, de um lado, aos PECO e aos Estados-Membros, do outro.

    2.4.2. O anexo, por seu turno, analisa os sectores individuais, da livre circulação à política social, dos problemas veterinários aos ambientais, dos transportes ao audiovisual. São expostas as opções fundamentais da Comunidade, os actos legislativos, as estruturas necessárias para garantir a aplicação destes.

    2.5. O aspecto mais importante do Livro Branco está no próprio facto de identificar «as medidas-chave de cada sector do mercado interno e [propor] a ordem segundo a qual o processo de aproximação poderia ser executado» ().

    Como o sublinham as conclusões do Conselho de Cannes, o Livro Branco não estabelece hierarquias entre os sectores, nem impõe prioridades ou um calendário. É aos países interessados que compete estabelecer o programa respectivo, baseando-se no contexto nacional e nas prioridades de cada um e tendo em conta o quadro geral definido pelos acordos de associação.

    2.6. Com o presente parecer, vem o CES exprimir-se sobre a propriedade e acerto deste documento relativamente aos fins para que foi redigido pela Comissão, assim como sobre estas mesmas finalidades, a partir de uma visão de conjunto das condições da evolução política, económica e social nos PECO e na UE, identificando eventuais insuficiências e sugerindo aditamentos e modificações que considere oportunos.

    3. Um instrumento fundamental

    3.1. O presente parecer pretende ter valor político geral. As apreciações que se seguem dizem respeito à estrutura global do Livro Branco, por parecer oportuno remeter as análises relativas aos vários sectores (livre circulação, política social, transportes, energia, telecomunicações, concorrência, ambiente, protecção do consumidor, etc.) para pareceres posteriores que as competentes secções do Comité poderão adoptar.

    Deste modo, poder-se-á proceder a um exame mais desenvolvido e mais preciso, fornecendo à Comissão propostas de aditamento e modificação mais circunstanciadas.

    Ainda assim, reputa-se oportuno tecer também algumas breves observações de índole geral sobre alguns dos principais temas de carácter horizontal (v. Anexo 1).

    3.1.1. Nestas mesmas águas parece evoluir a própria Comissão, que elaborou já alguns textos sobre temáticas específicas respeitantes ao alargamento da Comunidade aos PECO, tanto na óptica do impacto sobre a política da UE como na dos efeitos internos naqueles países.

    Um primeiro documento toma em consideração a política comercial e a assistência aos PECO (e aos NPI) (), demonstrando, com cópia de dados estatísticos, que a UE se tornou no maior parceiro comercial daqueles países; o segundo diz respeito à agricultura (), identificando na necessidade de modernização e assistência técnica a primeira urgência a enfrentar e analisando, também, o impacto sobre a PAC, uma vez consumado o alargamento.

    3.2. Reconhecer-se-á, acima de tudo, que o Livro Branco apresentado pela Comissão se reveste de importância fundamental por representar uma autêntica «soma europeia», onde é analiticamente retratada a complexa realidade do mercado único, quer no seu perfil mais apuradamente jurídico, quer no ponto de vista da «arquitectura» institucional e administrativa que foi sendo edificada nestes decénios.

    Os próprios representantes da sociedade civil dos PECO demonstraram, tanto através das respostas aos questionários como na audição realizada em Varsóvia, considerar o Livro Branco como um instrumento útil e importante.

    3.2.1. Examinando os vários capítulos de ilustração geral e, seguidamente, com maior minúcia, as fichas do anexo, fica-se com a visão imediata do percurso feito, tantas vezes árduo e recheado de grandes obstáculos, superados com inteligência e disponibilidade pelos Estados-Membros e pelos governos, culminando numa integração europeia cada vez mais ampla e profunda.

    3.2.2. Assim, as autoridades governamentais, mas também as forças económicas e sociais dos PECO, encontrarão, decerto, no Livro Branco um instrumento essencial para lidar com os problemas relacionados com a adesão à União Europeia.

    3.2.3. Em particular, a exposição (capítulos 2 e 3) relativa aos princípios do mercado interno e da política da concorrência, com a legislação relativa à abolição das barreiras comerciais e para garantir a livre circulação das mercadorias, pessoas, serviços e capitais, indica aos governos dos PECO um programa de reformas legislativas e administrativas necessárias, através das quais aqueles países se poderão preparar para a harmonização comunitária e para a realização do mercado interno.

    3.2.4. Tendo em conta as profundas diferenças que, apesar das mudanças dos últimos anos, se mantêm no sistema económico e administrativo dos PECO, o Livro Branco propõe, para a fase de pré-adesão, sequenciar a adopção da legislação que implica mudanças mais radicais. Faz-se, assim, uma distinção entre «medidas-chave» e as demais medidas aplicáveis, distinguindo-se, inclusive, prioridades entre as primeiras.

    3.2.5. Não menos importante é a insistência nas condições necessárias para a execução e aplicação da legislação, a saber:

    - reforma dos aparelhos administrativos e de toda a sociedade;

    - órgãos e estruturas capazes de garantir o respeito e o funcionamento das leis.

    3.3. A verdadeira dificuldade não está, com efeito, em tornar idênticos ou adequar os textos jurídicos, mas, sobretudo, em adaptar a administração e criar condições sociais, políticas, económicas e técnicas para aplicar a dita legislação.

    3.4. A audição realizada em Varsóvia demonstrou que o Livro Branco pode ser um poderoso catalisador interno para os PECO; esta é mais uma razão pela qual não se deve esquecer a dimensão social e o convite para ter em conta as opiniões dos meios socioeconómicos, designadamente os consumidores.

    4. Observações na generalidade

    4.1. O Comité apoia a opção da Comissão de dar início às negociações depois de concluída a CIG. A adesão pressupõe a aceitação do acervo comunitário, e o calendário para a adesão de cada país também dependerá do percurso feito na adaptação ao conjunto do acervo. O Comité deseja ver preenchidas, a tempo, as condições necessárias para que as negociações de adesão possam começar simultaneamente para todos os países que já tenham acordos de associação ou que se encaminhem nessa direcção. Tal visa encorajar aqueles países com maiores dificuldades em cumprir com as exigências da UE, a renovar os seus esforços.

    4.1.1. A adopção e a implementação do acervo comunitário constituem, decerto, para os PECO compromissos difíceis, mas são também a passagem obrigatória para uma integração plena na UE. A UE à qual deverão aderir é, de facto, aquela que está definida no acervo comunitário. Este é um dado que não pode ser posto em causa.

    4.1.2. O processo de integração em curso nos PECO tem carácter global, pois diz respeito a todos os sectores da legislação. Eventuais diferenças que persistam por razões de particular relevância económica, social ou cultural poderão ser superadas mediante recurso ao instrumento técnico das directivas-quadro, o que permite ter em conta as especificidades, mantendo a unicidade das orientações.

    4.1.3. Entretanto, seria vantajoso que os PECO intensificassem a cooperação interna, ao mesmo nível, pelo menos, da cooperação com a UE.

    A cooperação interna entre os PECO experimenta algumas dificuldades devido a reticências de ordem histórica. As instituições da UE deveriam empenhar-se através dos seus programas e na prática em encorajar e facilitar essa cooperação interna.

    4.2. O Comité considera o LB como um importante instrumento para acelerar a integração dos PECO na UE e para facilitar a cooperação entre eles. A integração acabará por ser vantajosa tanto para os países de Leste como para os do Ocidente, continuando a ser o objectivo final das relações entre a UE e os PECO.

    É necessário um empenhamento particular na construção de redes integradas de transporte, energia e de telecomunicações entre os PECO, por um lado, e a UE, por outro. Importante também é o desenvolvimento de grupos de interesses que representem uma sociedade civil activa, a fim de melhorar a situação económica e a democracia.

    Para promover o crescimento e a convergência económica nos PECO, deve estimular-se a reestruturação e a modernização da economia, especialmente da indústria e da administração pública, assim como deve aumentar o investimento interno e externo.

    Estas transformações devem contribuir, o mais rapidamente possível, para melhorar as condições de vida e de trabalho das populações, objectivo essencial da integração europeia.

    4.3. Uma das condições prévias para que o investimento e o desenvolvimento cresçam é a existência de um quadro de certeza legal, com normas estáveis e aplicações pré-determinadas.

    O problema mais importante, no entanto, é que não basta adequar a legislação, importa também que se criem as estruturas e que se disponibilizem, por conseguinte, os recursos necessários. Para o efeito, será fundamental a ajuda técnica e financeira que a UE poderá fornecer através do Phare e de outros programas de assistência, permitindo, desse modo, uma aplicação homogénea da legislação relativa ao mercado interno.

    A fim de maximizar a eficácia, deveriam os esforços de aplicação centrar-se nos «congestionamentos» económicos, legislativos e regulamentares, identificáveis inclusivamente mediante cooperação dos operadores económicos nacionais e estrangeiros em cada um dos PECO ().

    Um acompanhamento atento em que participe a sociedade civil permitirá um maior controlo da eficácia da utilização dos fundos comunitários.

    4.3.1. Está em causa também a necessidade de uma «segurança jurídica», isto é, o «assegurar o acesso dos cidadãos à justiça, em especial no que diz respeito às decisões das autoridades públicas» (), o qual deve ser razoavelmente rápido.

    4.4. Por outro lado, há também um problema interno à União, com importantes repercussões em todo o percurso do alargamento aos PECO: a plena realização do mercado único, tendo em conta que o processo do mercado único está em curso e que esses países não vão aderir ao mercado interno tal como ele se apresenta actualmente, mas sim tal como ele será no momento da adesão.

    Como o próprio CES realçou no parecer () sobre a evolução da realização do mercado único, «o ritmo desenfreado dos desafios e dos prazos para a União Europeia - quer se trate da pressão da concorrência internacional, da programação próxima da União Monetária, ou das perspectivas anunciadas de novos alargamentos - advoga claramente um impulso político para assegurar, em pouco tempo, a realização de um verdadeiro mercado único».

    4.4.1. Impõe-se, por conseguinte, que, antes do alargamento a novos membros, a UE adopte rapidamente as medidas ainda pendentes necessárias à realização do mercado único entre os 15 Estados-Membros. Para além da legislação com vista a eliminar os entraves técnicos ainda existentes, essas medidas concernem, antes de mais, à livre circulação das pessoas, um regime fiscal completo e definitivo aplicável às transacções intracomunitárias e um reforço da cooperação aduaneira com os países terceiros. No seu mais recente parecer sobre a evolução da realização do mercado único, o Comité exprimiu-se decididamente nesse sentido ().

    4.5. A aplicação completa do acervo comunitário por parte dos PECO deverá incluir medidas ainda não em vigor entre os actuais Estados-Membros. Além disso, no momento da adesão já estará provavelmente realizada a UEM, isto é, uma realidade económica e política profundamente diferente.

    Tal justifica períodos adequados de adaptação e de transição em áreas bem delimitadas, em relação às quais cada um dos países tem graves problemas de ajustamento.

    5. As consequências do alargamento

    5.1. Para uma melhor avaliação do Livro Branco, convém também ter em conta as consequências do alargamento aos PECO para as políticas comunitárias. A Comissão apresentou em Dezembro de 1995 um relatório intercalar sobre esta matéria (), tal como solicitado pelo Conselho Europeu de Essen.

    5.2. Nele se confirma, antes de mais, que o calendário do alargamento dependerá essencialmente dos progressos realizados pelos países candidatos no atinente às reformas políticas e económicas necessárias à adesão. Considera-se, por conseguinte, prematuro fixar um calendário, tendo também em conta que cada adesão será examinada individualmente, entre outras razões, para evitar que os atrasos de um país condicionem os outros.

    5.3. Considerando que se deu já início ao processo de integração dos PECO e, consequentemente, ao alargamento da UE, a Comissão acha que as decisões da União sobre o futuro desenvolvimento das suas políticas devem atender a esta perspectiva de alargamento.

    5.4. A este propósito, a Comissão prevê que, se durante a Conferência Intergovernamental «não forem efectuadas reformas no funcionamento e no processo de tomada de decisões das instituições, o alargamento poderá ter como consequência a paralisia ou mesmo a desintegração» (). Isso é considerado condição essencial não só para a abertura das negociações de adesão, mas também para a implementação positiva do alargamento.

    5.5. No tocante às consequências do alargamento, a Comissão julga muito positivas, antes de mais, as de natureza política, pois a adesão dos PECO dará um contributo importante para a paz, a segurança e a estabilidade na Europa e reforçará a sua influência na cena mundial. A Comissão prevê, em particular, um aumento da possibilidade de cooperação na luta internacional contra a criminalidade e os estupefacientes.

    5.5.1. A Comissão acentua que, em alguns casos, a protecção das minorias continua a ser uma questão delicada e considera necessário um sistema de controlos e de verificações mais eficaz a nível constitucional. O CES subscreve este ponto de vista.

    5.6. Quanto às consequências económicas, o relatório sublinha a importância do alargamento do mercado único a mais de 100 milhões de consumidores, mas realça, por outro lado, o grave problema que constitui o enorme desfasamento existente entre as economias dos PECO e da UE.

    Em particular, a Comissão faz ressaltar que, mesmo em 2005, muitos desses países, partindo de um PIB médio per capita de, actualmente, cerca de 30 % da média UE (exceptuando na Eslovénia, onde o PIB corresponde a 50 %, e na República Checa, em que é superior a 40 %) e à luz das mais reputadas previsões de crescimento nas regiões e no mundo, ainda não terão atingido um PIB per capita superior a 40 % da média comunitária de então.

    5.6.1. Mas a própria Comissão afirma que «não se devem exagerar os problemas económicos que resultarão para a União do ajustamento» ().

    5.7. A propósito das medidas específicas a adoptar nos diversos sectores, a Comissão anuncia que está a examinar os problemas que poderão surgir nos domínios da livre circulação dos trabalhadores e dos capitais, dos serviços financeiros, da energia, dos transportes, do ambiente, da política social e da protecção dos consumidores e que, num relatório ulterior, informará o Conselho sobre os resultados dessas análises.

    5.8. Especificamente em relação à política de coesão, a Comissão sustenta que «é difícil prever o que será a futura política de coesão da União, ou as suas implicações financeiras, mesmo para a União tal como existe actualmente; no que respeita à União alargada, estimativas teóricas baseadas numa extrapolação das disposições actuais não podem constituir uma base válida» (). Considera-se, no entanto, necessária uma reforma gradual, para a qual será indispensável um certo tempo.

    5.8.1. Na eventualidade de uma plena aplicação da política de coesão aos novos Estados-Membros, a Comissão prevê disposições de transição após a adesão, recordando que a «experiência leva a crer que é difícil utilizar eficazmente volumes de assistência muito elevados em relação ao PIB dos beneficiários, podendo isso provocar mesmo uma distorção da sua estrutura económica» ().

    5.9. O relatório detém-se também na política agrícola, recordando as reformas já efectuadas no sentido de a reorientar para o mercado e remetendo para o citado estudo. Confirma-se, todavia, a convicção da Comissão de que, independentemente do alargamento, não é desejável manter a actual situação.

    5.9. Segundo a Comissão, «seria preferível continuar a desenvolver a abordagem já inerente às reformas de 1992. Tal implica que se passe a privilegiar menos o apoio aos preços, que se coloque maior ênfase em considerações de ordem ambiental e social e que se conceba uma política rural integrada» ().

    Esta estratégia facilitaria a integração da agricultura dos PECO, ao privilegiar programas de melhoria estrutural e de desenvolvimento rural, essenciais para as exigências desses países e não susceptíveis, todavia, de provocar distorções nos níveis de preços.

    Encontra-se em fase de elaboração um parecer específico do CES sobre esta matéria.

    6. A relação entre o Livro Branco e a estratégia obrigatória de pré-adesão

    6.1. O Comité, embora manifestando à Comissão ter ela elaborado um instrumento de importância fundamental não só para a aproximação dos PECO à UE, mas também para a elaboração futura das políticas comunitárias, considera dever notar algumas deficiências susceptíveis de ofuscar o valor objectivo do Livro Branco.

    6.2. Assim, importa realçar, antes de mais, que o modo como é tratada a relação entre o alinhamento com os princípios do mercado interno e a aceitação do acervo comunitário no seu conjunto e mesmo entre as «medidas-chave» e a integralidade do corpus legislativo relativo ao mercado interno não contribui para clarificar quais serão as condições exigidas para a adesão. Contribuem, antes, para criar uma certa confusão.

    6.2.1. O Livro Branco afirma (), por exemplo, que «(...) a adesão à União (...) implica a aceitação do acervo comunitário no seu conjunto». E, mais à frente, no ponto 3.4, que «nenhuma parte do acervo comunitário pode, na prática, ser dissociada do resto» e que «as (...) negociações de adesão com os PECO irão abranger toda a legislação comunitária.»

    6.2.2. Só pela leitura das Conclusões do Conselho de Cannes é que se consegue perceber que «será no momento da adesão que os países associados aceitarão todo o acervo da legislação e das políticas comunitárias, eventualmente mediante períodos de transição».

    6.3. Este esquema torna mais preocupante o desenvolvimento da «dimensão social», referida explicitamente no capítulo 3, pontos 3.8 e 3.9, e, em seguida, retomada no capítulo 4, ponto 25.

    6.4. «A dimensão social constitui um elemento essencial da política do mercado interno, tal como aliás expressamente consagrado no Tratado», assim reza o ponto 3.8 ao passo que no ponto 3.9 se reitera que «um nível elevado de protecção social constitui (...) um dos objectivos fundamentais da União, para ele contribuindo, entre outros aspectos, os benefícios económicos decorrentes do mercado interno». Deste modo se afirma justamente que os dois aspectos são complementares.

    6.5. No entanto, estas afirmações surgem como floreados literários, dado que a preocupação principal do Livro Branco parece ser, mais do que garantir melhores condições de vida e de trabalho para os cidadãos comunitários, sobretudo, a de assegurar a máxima «exequibilidade» do mercado interno. De facto, são consideradas evidentes as motivações fundamentais que levaram os Estados-Membros a consagrar um espaço importante no Tratado à dimensão social e considera-se, antes, oportuno sublinhar que «uma abordagem legislativa diferenciada a nível nacional relativamente aos direitos dos trabalhadores ou à saúde e segurança no local de trabalho poderia originar custos desiguais para os operadores económicos, sendo assim susceptível de distorcer a concorrência» (ponto 3.8).

    6.5.1. Seria, por conseguinte, perfeitamente legítimo esperar o anúncio de um outro livro branco, consagrado à política social e tendo como objectivo a harmonização do modelo social.

    6.6. Pelo contrário, conforme se pode ler no ponto 3.9, «a apresentação no Livro Branco da legislação relativa ao mercado interno inclui as partes da legislação social que afectam o funcionamento do mercado interno ou que constituem o complemento necessário de outras medidas identificadas como instrumentos-chave, principalmente no domínio do direito das sociedades».

    6.7. O Livro Branco representa uma espécie de «carta de apresentação» da UE aos países que pretendem aderir. Ainda que centrado no mercado interno, inscreve-se num modelo socioeconómico complexo. A própria Comissão reconhece, por outro lado, que o Livro Branco não abrange todas as actividades da UE e deverá ser completado. Devemo-nos interrogar se a imagem dada pelo Livro Branco corresponde à que a UE pretende dar de si própria e, sobretudo, àquilo que ela pretenderia ser.

    6.8. Nesta óptica, não se afigura patrocinável a «leitura» que o Livro Branco faz da dimensão social como elemento do funcionamento da concorrência e do mercado único, antes de mais porque corre-se o risco de, deste modo, se lhe retirar a autonomia.

    6.8.1. O mercado interno é o valor acrescentado da UE, mas o objectivo último do alargamento deverá ser a promoção da segurança e da estabilidade e do modelo socioeconómico europeu.

    O mercado interno não deve ser entendido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento destinado a melhorar a qualidade de vida e de trabalho dos cidadãos e como condição do livre desenvolvimento das actividades económicas empresariais.

    6.8.2. As quatro liberdades garantidas pelo mercado interno devem estar estreitamente ligadas à dimensão social. Assim, o diálogo social deve fazer parte deste processo de criação do mercado interno.

    6.8.3. A política social não pode ser tratada como um simples aspecto sectorial, mas deve ser vista como uma «dimensão» implicada em todas as questões da integração. Uma estratégia de adesão deve pautar-se por duas orientações fundamentais, a económica e a social.

    6.8.4. Importa realçar o carácter indissociável do mercado interno e da dimensão social, até para evitar um alargamento aos PECO que se limite à criação de uma zona de «comércio livre» em detrimento da construção de uma Europa caracterizada pela economia social de mercado. A política social deverá, por conseguinte, estar, também ela, no centro da integração.

    6.9. Poder-se-ia afirmar que o Livro Branco se limita às medidas relativas ao mercado interno, mas seria de uma afirmação manifestamente infundada, pois é evidente a incidência das despesas sociais nas condições de competitividade e concorrência.

    6.10. Um dos aspectos do problema de importância inquestionável é o perigo de «dumping social», que pode muito bem pôr em crise sectores completos na UE devido à deslocalização da produção e criar na opinião pública dos próprios Estados-Membros uma hostilidade em relação ao processo de integração que, decerto, não favorece a construção de uma União Europeia alargada.

    6.11. A concepção limitada da estratégia de pré-adesão que a Comissão manifesta no Livro Branco deriva, sem dúvida, da orientação política do documento do qual decorre a sua legitimidade, isto é, o anexo IV às Conclusões do Conselho Europeu de Essen, onde não há qualquer referência à política social.

    6.12. Insiste também numa filosofia que contribui para distanciar os cidadãos das instituições europeias e que fez com que se verificassem dificuldades crescentes nos processos de ratificação do Tratado de Maastricht.

    6.13. Finalmente, o ponto 4.25 reproduz simplesmente a afirmação dos governos dos PECO de que «na área da política social, os países associados são de opinião que muita da sua legislação está próxima da União Europeia». Esta afirmação foi, no entanto, contestada pelas confederações sindicais presentes na audição realizada em Varsóvia, o que deve levar a Comissão, pelo menos, a rever a sua apresentação da questão.

    6.14. Com o Livro Branco em apreço, a Comissão alheia-se, por conseguinte, dos problemas reais que se colocam inevitavelmente quando se pretende tratar o problema da aproximação formal e efectiva das condições dos PECO.

    Não tem em conta, por exemplo, as alterações nas condições de distribuição dos rendimentos provocadas pelo desmantelamento (ainda por realizar em muitas realidades) do sistema de economia centralizada e do aparelho burocrático dos antigos regimes e pela conversão à livre concorrência, com o aparecimento de novas classes sociais e de forte penalização de outras categorias anteriormente protegidas, com as consequências daí decorrentes no plano político e social.

    7. Conclusões

    7.1. O Comité insiste na definição de uma estratégia não só de adesão, mas também de integração real dos PECO. Tal implica, em primeiro lugar, que a UE indique, inequivocamente, as alterações que pretende introduzir a fim de preparar o caminho para a adesão dos PECO. Em segundo lugar, supõe a aceitação por esses países do modelo socioeconómico da UE, cujo objectivo deverá ser a melhoria das condições de vida e de trabalho dos cidadãos, bem como as condições de livre actividade económica das empresas. Por último, envolve o exame atento pelas instituições comunitárias de algumas realizações sociais existentes nos PECO.

    7.1.1. O Comité reitera a importância para a UE, até para efeitos de uma melhor sensibilização da opinião pública dos Estados-Membros e dos países associados, em propor como «mensagem central» um modelo socioeconómico global, em que a política social ocupe um lugar fundamental.

    7.2. O CES solicita à Comissão que analise o impacto social das medidas previstas no Livro Branco e proponha políticas de acompanhamento para além da assistência técnica realizada no âmbito do programa Phare.

    O relatório que, de acordo com o que foi decidido recentemente na Cimeira de Madrid, a Comissão deverá redigir para cada um dos países sobre a evolução das legislações e a preparação dos instrumentos administrativos necessários à adesão à UE deverá abranger também a legislação social, os mecanismos de protecção e de defesa dos trabalhadores, das mulheres, dos menores, etc.

    7.3. Tal é importante, além do mais, para evitar que se crie entre a UE e os PECO uma «zona de comércio livre» sem uma verdadeira construção comunitária, ainda que por um período de transição, cuja duração se desconhece.

    Os actuais acordos europeus podem criar situações desse tipo, não sendo o diálogo estruturado suficiente para superar esta fase inicial de aliança económica. Trata-se, por conseguinte, de reafirmar a vontade de uma verdadeira integração com os PECO.

    7.3.1. O objectivo não poderá ser o de alargar o mercado dos consumidores, dominado ainda pelos produtores ocidentais, tal como o demonstra o excedente da balança comercial a favor da UE (em 1988, importações e exportações eram sensivelmente equivalentes), devendo ter como finalidade principal integrar os cidadãos num modelo de sociedade de economia social de mercado com a participação fundamental dos parceiros sociais.

    7.4. Convirá evitar o erro cometido nas últimas décadas a nível da UE de reduzir a construção, primeiro, da Comunidade e, depois, da União a uma tarefa elitista confiada aos técnicos da política, da economia e do direito, sem envolver os cidadãos, através das organizações socioeconómicas, mantendo-os informados e fazendo-os participar no processo.

    Isto é ainda mais importante no caso de países que estão a atravessar um período de grande transformação política e económica com elevados custos sociais e que, por conseguinte, correm o risco de desenvolver uma concepção da integração na UE baseada apenas nos eventuais custos sociais suplementares sem terem percepção do seu projecto global no plano político, económico, social e cultural.

    7.5. Importa notar que todos os parceiros sociais dos PECO, assim como os peritos académicos, realçam que o processo de integração não compete unicamente aos governos, tendo lamentado durante a audição o facto de não terem sido associados ao diálogo entre os governos e as autoridades comunitárias.

    Os resultados de uma abordagem tão limitada não podem ser positivos, nem para o correcto funcionamento do mercado interno, nem para o desenvolvimento do processo de associação das organizações socioeconómicas.

    A Comissão deveria insistir oficialmente para que as organizações socioeconómicas sejam envolvidas e o diálogo social seja reconhecido como componente essencial do modelo de sociedade que estamos a construir em conjunto. A sociedade civil tem um papel fundamental a desempenhar no fortalecimento da democracia.

    7.5.1. Os mecanismos de informação postos em prática pela Comissão nos PECO não são certamente suficientes para assegurar o conhecimento e a transparência dos processos de integração em curso. Não se podem substituir às instituições desses países na realização de uma tarefa que lhes compete fundamentalmente e que elas, por agora, não parecem estar a desempenhar de uma forma satisfatória, ainda que não em toda a parte do mesmo modo.

    7.5.2. A actual situação de consenso geral, de que usufrui a perspectiva da integração, quer a nível da opinião pública, quer dos interesses socioeconómicos organizados, permite inferir que uma vasta campanha de informação e de participação não fará atrasar o processo devido à inevitável pressão dos interesses, mas facilitá-lo-á e reforçá-lo-á. Além disso, a participação dos interesses, nomeadamente daqueles que serão eventualmente afectados numa primeira fase, evitará que a ignorância possa ser invocada por aqueles que, no momento oportuno, se poderiam opor à adesão.

    7.6. O CES deve insistir, por seu lado, na constituição dos Comités Económicos e Sociais mistos entre a UE e os PECO. Passados três anos da data de decisão da sua criação, apenas o da Hungria se apresta para entrar em funções, no seguimento de uma decisão do Conselho de Associação, de Julho de 1996.

    De facto, seriam muito úteis na medida em que permitiriam aos parceiros sociais e a outros grupos de interesse exprimir o seu próprio parecer sobre temas que são objecto do diálogo estruturado entre os governos dos PECO e o Conselho Europeu.

    7.6.1. De acordo com o desejo expresso por diversos representantes dos PECO durante a audição realizada em Varsóvia, o CES decide iniciar e manter um processo de diálogo com esses representantes, o que implicará a instituição de um Observatório capaz de seguir de perto o andamento do processo de integração.

    7.7. Atendendo aos problemas expostos, os períodos de transição específicos a cada país deverão ter em conta os diferentes pontos de partida e os diferentes processos de adaptação.

    Esta foi a orientação adoptada na recente Cimeira de Madrid, onde foi decidido que as negociações de adesão se iniciariam simultaneamente, mas segundo um ritmo diferente conforme o país.

    7.8. Por outro lado, a instabilidade política e social observada nos últimos tempos como reacção às dificuldades provocadas pela mudança leva a que se conclua ser necessário que o processo de integração não sofra atrasos.

    A UE e cada um dos Estados-Membros devem sentir o problema desta integração como um objectivo «próprio», que lhes diz directamente respeito no tocante ao seu futuro desenvolvimento económico e social, numa visão estratégica fundamental. Do êxito desta integração pode decorrer um reforço decisivo do papel e das capacidades competitivas da Europa face às outras grandes áreas económico-comerciais.

    A UE não deve atrasar as reformas internas necessárias a essa preparação.

    7.9. É importante, ainda, sublinhar a oportunidade de os PECO, enquanto se preparam para a adesão à UE, atingirem o máximo de integração a nível interno, harmonizando também os programas de adesão.

    Esse objectivo poderá ser alcançado através da intensificação da cooperação regional, superando as resistências de natureza política e económica. Aliás, vão também neste sentido alguns programas de ajuda ao desenvolvimento que encorajam as iniciativas regionais.

    7.10. O Comité solicita à Comissão que o mantenha constantemente informado sobre o estado da preparação do processo de integração e sobre as diferentes medidas adoptadas, a fim de estar em condições de se pronunciar em tempo oportuno através da elaboração de pareceres quer de iniciativa própria, quer a pedido da Comissão.

    7.11. O Comité reserva-se a possibilidade de examinar mais aprofundadamente os diversos aspectos da adesão em pareceres suplementares a elaborar pelas secções competentes do Comité.

    Bruxelas, 25 de Setembro de 1996.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () Comissão Europeia, Europa 2000+, 1994, p. 234.

    () CES, relatório de informação sobre «A avaliação do programa Phare», relator: Gafo Fernandez, CES 1281/94.

    () CCE, Livro Branco - Preparação dos Países Associados da Europa Central e Oriental para a sua Integração no Mercado Interno da União (doc. COM(95) 163 final, ponto 3.16).

    () CCE, Livro Branco, op. cit. ponto 1.5.

    () Comissão Europeia, Por uma Maior Integração Europeia, 1995.

    () Comissão Europeia, Estudo sobre as estratégias alternativas para o desenvolvimento das relações entre a UE e os países associados no domínio da agricultura na perspectiva de uma futura adesão desses países (Documento sobre estratégia agrícola), CSE (95) 607 - IP/95/1314.

    () A própria rubrica orçamental B3, número 4004, criada pelo PE, prevê a cobertura das despesas com a participação dos cidadãos dos PECO nas iniciativas financiadas.

    () CCE, Livro Branco, op. cit. ponto 2.30.

    () CES, parecer sobre o «Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - o mercado único em 1994» (relator: B. Vever), JO nº C 39 de 12. 2. 1996.

    () CES, parecer sobre o «Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o mercado único em 1995» (relator: B. Vever), JO nº C 212 de 22. 7. 1996.

    () CCE, Relatório intercalar da Comissão ao Conselho Europeu sobre as consequências do alargamento aos PECO para as política da União Europeia, CSE (95) 605.

    () Ibidem, ponto 5.

    () Ibidem, ponto 24.

    () Ibidem, ponto 38.

    () Ibidem, ponto 42.

    () Relatório intercalar, ponto 45.

    () CCE, Livro Branco, op. cit. p. 1.

    ANEXO I

    Observações sobre o anexo ao Livro Branco

    1. No domínio da livre circulação de capitais é difícil estabelecer uma distinção entre as medidas-chave e as restantes medidas, no entanto a descrição do caminho já percorrido pela UE desde 1960 pode ser de grande utilidade. Ainda que a situação dos mercados financeiros se tenha alterado profundamente em relação aos anos 60 e 70 e que, por conseguinte, a distinção rígida entre movimentos de capitais a longo e a curto prazo tenha perdido significado, a tramitação pode variar mais em função das especificidades económicas de cada país.

    1.1. Todavia, a plena liberalização parece ser prioridade indispensável para atrair os investidores estrangeiros e criar um sector financeiro concorrencial.

    O anexo ao Livro Branco (ALB) indica de um modo talvez demasiado genérico as medidas de acompanhamento necessárias.

    2. O domínio da livre circulação e segurança dos produtos industriais é fundamental para a integração no mercado único e para o desenvolvimento das trocas comerciais. O Comité apoia inteiramente a abordagem do ALB e subscreve o ponto de vista de que a harmonização nesta área representa um processo muito complexo, não exclusivamente técnico, de transformação de um sistema rígido e centralizado num novo sistema de participação.

    O Livro Branco realça, em particular, dois aspectos, cujas consequências ultrapassam o âmbito do sector em causa.

    2.1. Primeiro, no tocante à prevenção de novos entraves às trocas comerciais (Directiva 83/189/CEE), a Comissão recomenda a instauração de um sistema comparável de intercâmbio de informações entre os PECO de modo a ser possível, numa segunda fase, concluir-se um acordo entre a UE e esses países, isto é entre dois sistemas comparáveis. Este procedimento aponta para uma colaboração regional estreita.

    2.2. Segundo, no respeitante às directivas «nova abordagem» relativas a questões de ordem geral, tais como a segurança, a saúde e o ambiente, preconiza-se o envolvimento e a associação das categorias interessadas, dos consumidores, dos parceiros sociais, bem como a substituição dos organismos estatais por organismos de normalização baseados no consenso, em que elas participem.

    Trata-se, evidentemente, de uma transformação que se reveste de importante significado político e social.

    3. O restabelecimento das condições da livre concorrência é uma das tarefas mais árduas nesses países, onde predomina a economia estatizada. Paralelamente ao difícil processo de privatização, é necessário, numa primeira fase, estabelecer a diferença entre Estado e empresas por ele controladas mediante a atribuição de uma personalidade jurídica distinta.

    Durante a fase de pré-adesão, os PECO deverão, também, dotar-se de uma autoridade nacional com competência em matéria de controlo semelhante à da Comunidade.

    4. Relativamente à política e acção sociais, o Comité, embora reitere o conceito de que a dimensão social deve ser considerada em si mesma e não em relação ao mercado interno e que, por conseguinte, a Carta dos Direitos Sociais Fundamentais e o Protocolo relativo à política social incluído no Tratado de Maastricht podem servir já de referência na fase de pré-adesão, concorda com a importância das prioridades indicadas e formula algumas primeiras observações gerais.

    4.1. Particularmente no domínio da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, é oportuno recordar que a legislação comunitária não pretende substituir-se às normas nacionais mais avançadas. De facto, está em curso nesses países um redimensionamento da presença e do papel das mulheres no trabalho devido à quebra do produto interno e à deterioração das condições de vida.

    4.2. A referência feita ao artigo 118º-A do Tratado pode dar a entender, incorrectamente, que as PME não estão sujeitas a qualquer disciplina administrativa resultante da legislação relativa à saúde e à segurança no local de trabalho. O texto do Tratado menciona, sim, «(...) disciplinas (...) tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas».

    De qualquer modo, na primeira fase deveriam ser incluídas todas as directivas de carácter geral.

    4.3. No que diz respeito ao direito e às condições de trabalho, conviria incluir na primeira etapa a Directiva 94/45 relativa ao conselho de empresa europeu, mais que não fosse para sancionar uma situação de facto em que a existência dos conselhos de empresa já se estende aos PECO.

    5. O ambiente deveria constar entre as políticas que são objecto de «relações estruturadas» e, tal como o preconizam os acordos de associação, as medidas nesta matéria deveriam ser incluídas, desde o início, nas políticas de desenvolvimento. A poluição é um problema particularmente grave em quase todos os PECO, não se podendo tolerar qualquer excepção.

    Também neste caso, as políticas ambientais não podem ser consideradas unicamente em relação ao mercado interno, mas, como gozam de autonomia própria, carecem de um programa de convergência e harmonização específico, tal como foi preconizado no Conselho «Ambiente» de 5 de Outubro de 1994.

    5.1. As medidas de acompanhamento neste domínio são determinantes para a eficácia das disposições legislativas. A Agência Europeia do Ambiente poderia desempenhar um papel importante nesse sentido.

    6. O direito das sociedades, que inclui normas comuns elementares, é fundamental para o funcionamento do mercado interno.

    O Comité concorda com o Livro Branco ao considerar prioritárias as disposições relativas à liberdade de criar empresas e filiais e de participar no capital, bem como todas as normas que visam assegurar a transparência e a protecção dos credores, e ainda as indispensáveis medidas administrativas e de acompanhamento.

    7. A protecção da propriedade intelectual é essencial num mercado cada vez mais competitivo e indispensável para a promoção da criatividade intelectual e da livre circulação das ideias.

    O Comité subscreve a opinião de que a adesão dos PECO (exceptuando a Bulgária) aos acordos do Uruguay Round e, consequentemente, também ao acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS) não é suficiente para satisfazer as exigências do mercado interno, pelo que convirá criar um ambiente juridicamente harmonizado.

    Entretanto, será desejável que se adoptem acordos transitórios para a protecção dos produtos e dos serviços.

    8. O Comité aprova, por fim, a abordagem relativa à protecção dos consumidores, em relação à qual é indispensável reconhecer e confirmar a especificidade da sua natureza e do seu objectivo. Não deverá ser considerada como subordinada às políticas do mercado interno e da concorrência, mas antes como um contributo importante ao desenvolvimento de uma economia de mercado.

    O Livro Branco apresenta uma lista extremamente completa das condições necessárias à aplicação da legislação, designadamente, ao reconhecimento dos direitos fundamentais dos consumidores, à informação e à educação dos consumidores, ao acesso à justiça e à promoção das associações de consumidores.

    ANEXO II

    A evolução do desenvolvimento económico

    1.1. Para se poder ter uma visão ainda que sumária mas indicativa da evolução do desenvolvimento nos PECO convirá examinar alguns dados estatísticos mais significativos, tendo em conta, no entanto, que a recolha e o tratamento dos dados nesses países devem ser ainda bastante melhorados ().

    Relativamente ao PIB, calculado em dólares americanos, foi a seguinte a sua evolução entre 1992 e 1995:

    - na Bulgária, passou de 8,6 a 12,9 mil milhões;

    - na República Checa, de 28 a 45 mil milhões;

    - na Hungria, de 36,5 a 44 mil milhões;

    - na Polónia, de 84,3 a 121 mil milhões;

    - na Roménia, de 221,1 a 33,7 mil milhões;

    - na República Eslovaca, de 10,9 a 16 mil milhões.

    1.2. A dívida externa nesses países, expressa em dólares americanos, elevava-se a 10,7 mil milhões na Bulgária (1995), 13 mil milhões na República Checa (1995, 2º quadrimestre), 33 mil milhões na Hungria (1995, 2º quadrimestre), 44,3 mil milhões na Polónia (1995, 4º quadrimestre), 4,8 mil milhões na Roménia (1995, 2º quadrimestre), 5 mil milhões na Eslováquia (1995, 2º quadrimestre).

    1.3. O processo de privatização evoluiu a um ritmo variável nos diversos países. A percentagem do PIB gerado por empresas privadas, em 1994, era de 27,2 % na Bulgária, 56,3 % na República Checa, 35 % na Roménia, 58 % na Eslováquia e de, respectivamente, 50 % e 55,3 % na Hungria e na Polónia (dados de 1993).

    1.4. Quanto ao consumo privado, as tendências divergem grandemente: enquanto em alguns países, como na Bulgária, se registou, no biénio 1992-1993, uma diminuição de 13,2 % na República Checa, o consumo privado aumentou 23,3 % entre 1992 e 1994; na Hungria, após uma leve diminuição em 1992 (menos 1,3 %), aumentou 1,3 % ao ano em 1993/1994; na Polónia, registou-se um aumento de 11,8 pontos percentuais em 1992-94; em relação à Roménia, só existe um dado disponível, negativo, para 1992, e que é de 9,8 %; a República Eslovaca regista uma tendência oposta, com uma subida do consumo de 1,2 % em 1993 e uma diminuição de 3,4 % em 1994.

    1.5. Todos os países registaram taxas de inflação elevadas, ainda que com incidências variáveis: a Bulgária atingiu um pico de 122 % em 1994, mas em 1995 o aumento limitou-se a 28,6 %; na Polónia, a inflação foi de 44,4 % em 1992, tendo descido para 20,7 % em 1995. A Roménia atingiu 295 % em 1993, tendo registado uma descida drástica para 27,4 % em 1995; na Eslováquia, após uma subida de 9,1 % em 1992 para 25,1 % em 1993, a inflação desceu para 11,7 % em 1994 e 6,7 % em 1995. Também na República Checa, aumentou de 12,7 % em 1992 para 18,2 % em 1993, tendo já descido para 10,25 % em 1994 e 8,7 % em 1995.

    1.6. Quanto ao desemprego, no fim de 1995, atingia 11 % na Bulgária, 10,4 % na Hungria, 14,9 % na Polónia, 13,1 % na Eslováquia; na Roménia, a taxa de desemprego situa-se nos 8,7 %, sendo o dado mais positivo o da taxa na República Checa, de 3,1 %.

    Em 1995, os salários mensais eram de 123 dólares na Bulgária, 380 dólares na República Checa, 346 dólares na Hungria, 294 dólares na Polónia, 146 dólares na Roménia e 279 dólares na Eslováquia.

    1.7. Para 1996, as previsões do BERD, OCDE e FMI concordam na afirmação de que os PECO constituirão a zona de crescimento mais dinâmica.

    1.8. É importante realçar a escassez de dados estatísticos no que respeita ao crescimento registado desde 1990 até hoje nos PECO, devido nomeadamente à explosão da economia subterrânea, que escapa aos levantamentos estatísticos, mas cuja incidência se verifica, por exemplo, no desvio entre a evolução do poder de compra dos salários, por um lado, e o aumento do consumo, por outro. Na Polónia, por exemplo, entre 1990 e 1992, registou-se uma redução de 30 % do poder de compra dos salários tendo, simultaneamente, disparado o consumo, o que permitiu ao país superar a recessão. A incidência da economia subterrânea está avaliada em 30 % do PIB no que respeita à Hungria e em, pelo menos, 20 % em relação à Polónia ().

    1.9. Nos últimos anos, têm sido concedidos aos PECO importantes recursos financeiros comunitários: entre 1990 e 1993, ao abrigo do programa Phare, mais de 2 200 milhões de ecus, aos quais há que acrescentar 1 308 milhões de ecus do BEI e 29 212 milhões de ecus do BERD.

    1.10. Nos anos noventa, as trocas comerciais entre a UE e toda a Europa Oriental aumentaram consideravelmente. As estatísticas relativas ao conjunto dos PECO () registaram, em 1994, um aumento de 21,7 % no tocante às exportações da UE para os PECO e um aumento de 26,7 % das importações da UE provenientes dos PECO, o que corresponde a cerca de 40 e 33,6 mil milhões de ecus, respectivamente. Para ter uma ideia do valor do aumento, basta pensar que, em 1988, as trocas comerciais representavam cerca de 20 mil milhões de ecus para a totalidade das importações e exportações.

    As relações UE-PECO absorvem mais de três quartos do total destas trocas comerciais, o que equivale a cerca de 77 % (1994).

    O saldo da balança comercial foi favorável à UE à razão de 6,4 mil milhões de ecus.

    Dos Estados-Membros, três países (Alemanha, Itália e França) são responsáveis por mais de 76 % das trocas comerciais (só a Alemanha mais de 50 %).

    1.10.1. Quanto às importações na UE, a Polónia é o fornecedor mais importante com 27 % e um valor de 9,1 mil milhões de ecus, seguida pela República Checa (19 %) e Hungria (15 %). A Alemanha é o principal mercado para as exportações dos PECO, com 53 % do total, seguindo-se-lhe a Itália (16 %) e a França (8 %).

    Relativamente às exportações da UE, é também a Polónia que absorve a maior quantidade de produtos, isto é 27 % no valor de 10,8 mil milhões de ecus, seguida pela República Checa com 20 % e pela Hungria com 15 %. Entre os Estados-Membros, é a Alemanha que ocupa o primeiro lugar nas exportações para os PECO com 50 %, seguida pela Itália (18 %) e pela França (8 %).

    1.11. O saldo positivo da balança comercial da UE (6,4 mil milhões de ecus em 1994) deve-se, sobretudo, a motores, máquinas, equipamentos mecânicos, veículos, matérias plásticas e derivados. O défice diz respeito, sobretudo, a artigos de vestuário não trabalhados, madeira e artigos em madeira, ferro e aço.

    Mais de metade deste excedente deve-se ao comércio com a Polónia (1,7 mil milhões de ecus), República Checa (1,6 mil milhões de ecus) e a Hungria (1,2 mil milhões de ecus).

    Entre os países da UE, é a Itália que tem o saldo positivo mais elevado, com 2,1 mil milhões de ecus, ao passo que Portugal e a Irlanda registaram em 1993 o maior aumento da taxa de exportações em relação ao ano anterior (+68 % e +53 %). Ainda em 1994, o maior aumento nas importações provenientes dos PECO registou-se no Benelux (+60 %) e em Espanha (+58,5 %) em relação ao ano precedente.

    () Os dados referidos no presente anexo foram extraídos das seguintes fontes:

    - Key Economic Indicators. 1992-segundo trimestre 1995, Stockholm Institute of East European Economics;

    - Eurostat, Statistics in focus - External trade. 1995-1997;

    - Business Central Europe, Maio de 1996.

    () Relativamente à Hungria, a avaliação é da autoria do economista Lazlo Csaba, «senior economist» junto do Instituto de Estudos do Mercado Kopint-Datorg; no caso da Polónia, a avaliação referida está incluída num estudo do Instituto Central de Estatística (GUS) realizado conjuntamente com a Academia Polaca das Ciências.

    () Dos PECO fazem parte a Estónia, a Lituânia, a Letónia, a Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Hungria, a Roménia, a Bulgária, a Albânia, a Eslovénia, a Croácia, a Bósnia-Herzegovina e a FYROM (Antiga República Jugoslava da Macedónia).

    ANEXO III

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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