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Document 51996AC1086

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE relativa à concretização do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho»
    (97/C 30/19)

    JO C 30 de 30.1.1997, p. 57–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AC1086

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE relativa à concretização do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho» - (97/C 30/19) -

    Jornal Oficial nº C 030 de 30/01/1997 p. 0057


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE relativa à concretização do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho»

    (97/C 30/19)

    Em 5 de Junho de 1996, decidiu o Conselho, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, a Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura emitiu parecer em 12 de Setembro de 1996, sendo relatora A. M. Sigmund.

    Na 338ª reunião plenária (sessão de 25 de Setembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 97 votos a favor, 2 contra e 8 abstenções, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu, em Outubro de 1995, o acórdão no processo C-450/93 (Kalanke/Bremen). A decisão foi, posteriormente, objecto de interpretações diversas, gerando incerteza quanto à legalidade de determinadas medidas positivas destinadas a reforçar a presença das mulheres em certos sectores e níveis profissionais e, em especial, quanto à legitimidade da fixação de quotas.

    1.2. A matéria em discussão está regulamentada pela Directiva 76/207/CEE, que se baseia genericamente no princípio da igualdade de tratamento.

    1.3. No processo Kalanke, estava em questão decidir se o regime de quotas instituído pela lei do Land de Bremen sobre igualdade de oportunidades era compatível com as disposições da Directiva 76/207/CEE. O TJCE decidiu ser contraditória com a Directiva a disposição da lei de Bremen segundo a qual, em matéria de recrutamento ou promoção em sectores dos serviços públicos nos quais as mulheres estão minoritariamente representadas, deve ser dada automaticamente preferência a mulheres que possuam as mesmas qualificações que um candidato do sexo oposto.

    1.4. No debate que suscitou, o acórdão tem sido diversamente interpretado. As opiniões variam entre os que consideram que o TJCE se limitou a julgar incompatível com a legislação comunitária o sistema de quotas «rígidas» previsto na lei de Bremen e aplicado - automaticamente - a Eckhard Kalanke e os que entendem que todos os regimes de quotas são contraditórios com o direito comunitário.

    1.5. Em 27 de Março de 1996, a Comissão apresentou uma proposta de alteração da Directiva 76/207/CEE. Na nota explicativa, a proposta de modificação é apresentada como tendo natureza exclusivamente interpretativa, não havendo alteração do âmbito de aplicação da directiva. É, contudo, substituída a expressão «oportunidades das mulheres» por «oportunidades do sexo que se encontra em minoria»; por outro lado, a aplicação da regra da preferência passa a estar condicionada pela «tomada em consideração das circunstâncias particulares de cada caso».

    1.5.1. O Comité toma nota da opinião da Comissão de que, no processo Kalanke, o Tribunal apenas condena o sistema de quotas absolutamente rígido e de que a excepção prevista no nº 4 do artigo 2º, relativa a outras formas de acção positiva a favor das mulheres, pode ser utilizada pelos Estados-Membros e pelos empregadores, incluindo os sistemas de quotas flexíveis.

    1.6. Das explicações conclui-se que a proposta de alteração em exame surge como reacção ao acórdão do TJCE no processo Kalanke. Entende o Comité, por consequência, que a clarificação jurídica a que a Comissão procede só pode ter como finalidade decidir da admissibilidade das medidas de acção positiva e, em especial, das quotas.

    2. Observações na generalidade

    Embora o presente parecer se centre fundamentalmente na proposta de directiva em apreço, considera o Comité indispensável abordar esta problemática em contexto mais amplo.

    2.1. O Comité remete, assim, em primeiro lugar, para o seu parecer sobre «Igualdade de oportunidades para as mulheres - Programa comunitário a médio prazo 1986-1990» (). Neste parecer, considerava-se que o tema da igualdade de oportunidades dizia respeito à sociedade como um todo e que as prescrições legislativas eram necessárias, mas, por si sós, insuficientes para corrigir comportamentos obsoletos e modificar atitudes profundamente enraizadas.

    No parecer sobre o tema «Participação equilibrada das mulheres e dos homens na tomada de decisões» (), o Comité considerava o desequilíbrio da participação das mulheres um repto fundamental à democracia.

    2.2. Entende o Comité que o princípio da igualdade de tratamento e as acções que servem a sua realização são elementos constitutivos da identidade da nossa sociedade. O Comité apoia, por consequência, todas as medidas políticas e jurídicas que contribuam para a concretização de tal objectivo. A acção positiva é um instrumento particularmente importante de combate à discriminação e de promoção da igualdade entre homens e mulheres. É necessário que a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais intensifiquem esforços com vista à promoção de mais programas de acção positiva a favor das mulheres, especialmente no sector privado.

    2.3. É tarefa da União Europeia preservar essa identidade, no respeito da diversidade de história, cultura, realidades económicas e estruturas sociais dos Estados-Membros. Nesta perspectiva, haveria que definir um projecto europeu em matéria de igualdade de tratamento, informado pelos princípios do humanismo, do liberalismo e do pluralismo, e que fosse um referencial para as medidas a adoptar na Comunidade e no mundo.

    2.4. O Comité remete, neste contexto, para a Convenção da ONU sobre a eliminação de todas as formas de discriminação das mulheres (1979), reputando desejável que as suas disposições - expressão da vontade da comunidade dos povos - sejam tidas em maior consideração na adopção de medidas políticas e jurídicas comunitárias. Assim se corresponderia também às expectativas dos cidadãos e das cidadãs da Europa de hoje.

    2.5. Dada a importância do tema, afigura-se ao Comité de toda a conveniência procurar regulamentar esta matéria logo ao nível do direito primário. O Comité congratula-se, por conseguinte, com o facto de ter sido aventada, no âmbito da Conferência Intergovernamental, a consagração do princípio da igualdade de tratamento no direito comunitário primário.

    2.6. O Comité recomenda, assim, aos participantes na Conferência que promovam a inserção no Tratado de um artigo que estabeleça um direito fundamental à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, e não uma mera proibição de discriminar.

    3. Observações na especialidade

    O Comité concorda, de uma maneira geral, com a iniciativa da Comissão de esclarecer a questão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

    3.1. O Comité compreende as dificuldades que suscitará a inequívoca clarificação desta questão. Pensa, no entanto, que a Comissão deveria definir uma posição clara quanto à conveniência de consagrar futuramente no direito comunitário a admissibilidade da adopção de medidas positivas, em especial as quotas. Em sua opinião, a proposta não serve a exigência de definitiva clarificação, expressamente assumida pela própria Comissão.

    3.2. O Comité está ciente de que a situação de base para as medidas de acção positiva difere entre os Estados-Membros. Precisamente por isso, deveria a Comissão, se considera que o direito dos indivíduos a um tratamento igual - inscrito na directiva - é compatível com o conceito de grupo e, portanto, com o de quota, reconhecê-lo explicitamente e fundamentar tal posição.

    3.3. A este propósito, o Comité reitera o seu parecer de que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, deverá continuar a caber aos Estados-Membros a decisão sobre as medidas de acção positiva a adoptar para concretizar o princípio da igualdade de tratamento.

    3.4. Na opinião do Comité, não é a directiva o instrumento legislativo mais adequado para clarificar de forma terminante e definitiva esta questão fundamental.

    3.5. O Comité considera que a proposta de modificação da directiva em exame antecipa a clarificação a operar no direito primário e é, portanto, no momento presente, inoportuna. O Comité recomenda, assim, que se espere pelos resultados da Conferência Intergovernamental.

    3.6. Esta posição de princípio explica que o Comité tenha optado por não analisar em detalhe as disposições da proposta em apreço.

    3.7. Como defensor dos interesses dos cidadãos e das cidadãs da Europa, o Comité empenha-se em que um tema de tão amplo significado como é o princípio da igualdade de tratamento seja contemplado no Tratado que resultar da Conferência Intergovernamental, por forma a consagrar no direito primário a obrigação dos Estados-Membros de garantirem a igualdade entre mulheres e homens.

    3.8. O Comité manifesta-se, por fim, esperançado em que a questão da igualdade de tratamento e a sua promoção pela via das medidas de acção positiva possam ser objecto de regulamentação comunitária, ao nível do direito primário, numa forma compreensível e satisfatória para as cidadãs e os cidadãos europeus. Em todo o caso, pensa o Comité ser objectivo comum concretizar a finalidade enunciada no artigo 1º da Directiva 76/207/CEE - a realização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos Estados-Membros - com base em disposições jurídicas claras e inequívocas.

    Bruxelas, 25 de Setembro de 1996.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () JO nº C 189 de 28. 7. 1986, p. 31.

    () JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 21.

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