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Document 51996AC1080

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CE) nº 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comerciali@ação dos seus produtos»

    JO C 30 de 30.1.1997, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AC1080

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CE) nº 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comerciali@ação dos seus produtos»

    Jornal Oficial nº C 030 de 30/01/1997 p. 0036


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CE) nº 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos» () (97/C 30/13)

    Em 5 de Junho de 1996, Conselho decidiu, ao abrigo dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Agricultura e Pescas, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 18 de Julho de 1996 (relator: J. Little).

    Na 338ª reunião plenária de 25 e 26 de Setembro de 1996 (sessão de 25 de Setembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 96 votos a favor e 9 abstenções, o parecer seguinte.

    1. Introdução

    1.1. O Regulamento do Conselho (CE) nº 3699/96 estabelece o enquadramento geral para a assistência com finalidade estrutural ao sector das pescas ao abrigo do IFOP (Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas). A última proposta da Comissão tem por objectivo introduzir três alterações no regulamento.

    1.2. Actualmente, o regulamento exclui especificamente o co-financiamento pelo IFOP de medidas de promoção e de procura de novos mercados para os produtos da pesca e da aquicultura que visem um país ou uma região específica. A Comissão defende que, embora em muitos casos a qualidade das espécies capturadas no mar não dependa da zona de captura, um determinado número de espécies, nomeadamente as da aquicultura, tem qualidades próprias que decorrem tanto do local em que são criadas como das técnicas de produção. Neste caso, a menção da origem geográfica do produto ou da localidade de produção pode dar ao consumidor informação objectiva sobre as qualidades do produto. Assim, a Comissão propõe que se concedam ajudas se tiver sido obtido o reconhecimento, da origem nos termos do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho.

    1.3. Ao abrigo do Regulamento (CE) nº 3699/93, a ajuda às organizações de produtores pode ser concedida às medidas abrangidas pelo artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3759/92. Um novo artigo 7º-B deste regulamento estende a ajuda à execução de planos de melhoria da qualidade e da comercialização da produção dessas organizações. A Comissão propõe que, no interesse da coerência, se faça referência ao novo artigo no Regulamento (CE) nº 3699/93.

    1.4. Dado o facto de a taxa agro-monetária do ecu não ter estado a ser utilizada para a ajuda ao abrigo do IFOP, a Comissão propõe que, por razões de clareza, se declare formalmente no Regulamento (CE) nº 3699/93 que, desde 1 de Janeiro de 1994, só é utilizada, para o IFOP, a taxa contabilística do ecu.

    2. Observações

    2.1. Não é razoável que sejam excluídas do co-financiamento do IFOP as medidas de promoção de novas saídas de mercado quando seja feita referência específicamente a determinados países ou regiões e quando seja possível estabelecer que as espécies possuem qualidades concretas resultantes quer do local em que foram criadas quer dos processos de produção utilizados. Assim, em princípio, o Comité acolhe com agrado a proposta da Comissão de alargar a elegibilidade aos produtos reconhecidos como tendo determinadas qualidades. Porém, não é suficiente que o reconhecimento seja obtido apenas com base no registo previsto pelo artigo 2º e pelo nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, como se verifica actualmente.

    2.2. As duas outras alterações propostas pela Comissão justificam-se por razões de coerência e de clareza.

    2.3. O Comité apoia as propostas da Comissão, com a ressalva da observação contida no ponto 3.2 infra.

    3. Observações na especialidade

    3.1. No parecer () sobre a aplicação do Regulamento (CEE) nº 2081/92, o Comité acolheu com agrado a proposta de protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo apoiado os seus objectivos e orientação geral. Em princípio, os produtos da pesca não estão excluídos de tal protecção, muito embora se reconheça que, até ao momento, nenhum foi registado ao abrigo do nº 3 do artigo 6º do Regulamento. Não é possível agora o registo de quaisquer espécies de peixe capturadas no mar, porque tais espécies não observariam as condições básicas para protecção das indicações geográficas estabelecidas no nº 2 do artigo 2º, tendo também já expirado o prazo para a derrogação ao abrigo dos nº 4 e 7 do artigo 2º. A extensão da elegibilidade apenas se aplica às espécies criadas em aquicultura que observem os requisitos do nº 2 do artigo 2º.

    3.2. Nos casos em que produtos derivados de peixes capturados no mar tenham qualidades próprias devido às técnicas de produção e ou transformação e ou elaboração e em que estejam reunidas as condições de derrogação ao abrigo do nº 4 do artigo 2º, tais espécies deverão beneficiar das ajudas a título do IFOP em paridade com as espécies da aquicultura. A Comissão parece reconhecer isto mesmo na exposição de motivos. O Comité recomenda que a Comissão proponha ao Conselho uma alteração adequada ao nº 7 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, a fim de que as espécies de peixe capturadas no mar, que tenham de facto qualidades próprias, e que de qualquer modo reúnam as condições requeridas no nº 4 do artigo 2º não sejam excluídas da elegibilidade para registo.

    Bruxelas, 25 de Setembro de 1996.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () JO nº C 178 de 21. 6. 1996, p. 20.

    () JO nº C 269 de 14. 10. 1991, p. 62.

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