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Document 51995PC0690
Proposal for a Council Regulation concerning on-the-spot checks and inspections by the Commission for the detection of frauds and irregularities detrimental to the financial interests of the European Communities
Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho relativo aos controlos e às verificações no local efectuados pela Comissão para detecção das fraudes e irregularidades lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho relativo aos controlos e às verificações no local efectuados pela Comissão para detecção das fraudes e irregularidades lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
/* COM/95/0690 final - CNS 95/0358 */
JO C 84 de 21.3.1996, pp. 10–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho relativo aos controlos e às verificações no local efectuados pela Comissão para detecção das fraudes e irregularidades lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias /* COM/95/0690 FINAL - CNS 95/0358 */
Jornal Oficial nº C 084 de 21/03/1996 p. 0010
Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho relativo aos controlos e às verificações no local efectuados pela Comissão para detecção das fraudes e irregularidades lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (96/C 84/06) COM(95) 690 final - 95/0358(CNS) (Apresentada pela Comissão em 19 de Janeiro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tento em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203º; Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o direito comunitário obriga a Comissão e os Estados-membros a tomarem medidas destinadas a proteger os interesses financeiros das Comunidades contra a fraude; Considerando que o sistema de controlo é objecto de disposições pormenorizadas e específicas adaptadas às diferentes políticas comunitárias em causa e que o Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1), instituiu um quadro jurídico comum a todos os domínios abrangidos pelas políticas comunitárias; Considerando que o referido regulamento não é extensivo aos controlos e às verificações no local e que o artigo 10º desse regulamento prevê que sejam criadas medidas gerais suplementares por meio de regulamento separado; Considerando que, no respeitante aos controlos de gestão e aos controlos relativos à regularidade das contas em geral, existem disposições relativas às verificações no local específicas para os diferentes domínios do orçamento da Comunidade, que aliás fazem parte do acervo comunitário nessa matéria; Considerando que o presente regulamento não prejudica as disposições comunitárias sectoriais que, dentro do seu âmbito de aplicação, vão além destes preceitos mínimos; Considerando, no entanto, que, para reforçar em particular a luta contra a fraude organizada, importa estabelecer, no respeitante às irregularidades cometidas dolosamente ou por negligência grave com impacto sobre o orçamento comunitário, disposições comuns suplementares relativas aos controlos e às verificações no local efectuados pelos agentes da Comissão; Considerando que o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 contém uma definição do termo «irregularidade»; Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 precisou que as medidas de controlo devem ser adaptadas às especificidades de cada sector e que as respectivas regras de execução serão determinadas, tanto quanto necessário, nas regulamentações sectoriais, pelo que é neste quadro que serão desenvolvidas ulteriormente novas disposições a fim de assegurar um controlo equivalente em toda a Comunidade; Considerando que podem ser adoptadas de acordo com as disposições legislativas e regulamentares nacionais disposições gerais suplementares respeitantes aos controlos e às verificações no local efectuados pelos agentes dos Estados-membros; Considerando que, para uma luta eficaz contra a fraude e as irregularidades, os controlos da Comissão devem poder ser efectuados junto das autoridades públicas e igualmente, se necessário, junto dos operadores económicos susceptíveis de implicação na fraude objecto de averiguação, isto em conformidade com os direitos fundamentais das pessoas envolvidas; Considerando que os Estados-membros podem facultar um apoio substancial aos controlos dos agentes da Comissão; que os agentes nacionais devem, assim, ser convidados a participar nesses controlos; que, no seu papel de coordenadora, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 209ºA do Tratado CE, a Comissão pode convidar agentes de outros Estados-membros a participar nos controlos, e que disso devem ser informados os Estados-membros interessados; Considerando que a organização, num espírito de cooperação entre a Comissão e os Estados-membros, dos controlos e verificações no local implica que os controladores da Comissão devem poder ter acesso aòs mesmos locais e a todas as informações relativas às operações em causa que os agentes do Estado-membro; que os autos dos controladores da Comissão devem poder servir de prova, sendo admissíveis para esse efeito nos mesmos termos que os autos elaborados pelos agentes nacionais; Considerando que os Tratados não prevêem para a adopção do presente regulamento outros poderes de acção senão os dos artigos 203º do Tratado CE e 203º do Tratado Euratom, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Sem prejuízo de quaisquer outras disposições previstas nas regulamentações sectoriais, as disposições do presente regulamento são aplicáveis aos controlos e às verificações no local efectuados pela Comissão no quadro da luta contra a fraude com vista à detecção de irregularidades, na acepção do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2988/95. Artigo 2º 1. Os controlos e as verificações no local da Comissão podem ser efectuados junto das autoridades públicas centrais, regionais e locais, bem como junto dos organismos e serviços delas dependentes, a elas ligados ou nos quais foram delegados poderes específicos. 2. Devem também permitir o exercício dos controlos e das verificações no local, nomeadamente facilitando o acesso aos locais, terrenos, meios de transporte ou outros locais a visitar com esse objectivo, os operadores económicos: - que aproveitam, directa ou indirectamente, de um benefício financeiro e/ou - aos quais a regulamentação comunitária impõe obrigações e/ou - que concorrem directa ou indirectamente, e seja em que qualidade for, para as operações referidas pela regulamentação aplicável. Artigo 3º 1. Previamente aos controlos e às verificações no local, a Comissão informará em tempo útil o(s) Estado(s)-membro(s) em causa, de forma a obter toda a ajuda necessária. No entanto, em caso de necessidade imperiosa para assegurar o bom desenvolvimento da operação de controlo, esta informação pode ser prestada imediatamente antes do início dos controlos e das verificações no local. 2. Os agentes do Estado-membro em causa podem participar nos controlos. Artigo 4º 1. Os controlos e as verificações no local serão efectuados sob responsabilidade da Comissão pelos seus funcionários ou pelos seus agentes, bem como pelas pessoas colocadas à disposição da Comissão pelos Estados-membros, devidamente habilitadas pela Comissão, adiante designados por controladores da Comissão. Para efeitos do levantamento dos autos referidos no nº 3 do artigo 6º, os controladores da Comissão são assimilados aos agentes do Estado-membro aos quais a lei nacional reconheça competência especial em matéria de controlo e de verificação. Os controladores da Comissão apresentarão as respectivas credenciais escritas, das quais constarão a sua identidade e a qualidade em que actuam. No decurso dos controlos e das verificações no local, adoptarão uma atitude compatível com as regras e os usos a que estão sujeitos os agentes dos Estados-membros. 2. A Comissão pode solicitar a participação, sob a sua responsabilidade, de agentes de outros Estados-membros, além daquele em cujo território se efectuam os controles e verificações. 3. Caso a Comissão recorra a organismos externos para assistirem tecnicamente nos controlos os agentes da Comissão, aqueles desenvolverão a sua actividade sob a responsabilidade da Comissão. A Comissão velará por que esses organismos apresentem todas as garantias de competência técnica e de independência e ofereçam todas as garantias relativas ao respeito do segredo profissional. Artigo 5º 1. Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de processo penal ou de ilícito de mera ordenação social, os controladores da Comissão terão acesso a todas as informações e documentos relativos às operações em causa que sejam necessários para o bom desenvolvimento dos controlos e verificações, incluindo os obtidos pelos controladores nacionais e/ou por ocasião de averiguações judiciais e que possam ser úteis para a boa realização das operações de controlo, podendo extrair cópias dos documentos adequados. Os controladores da Comissão podem utilizar os mesmos meios materiais de investigação que os controladores nacionais. Os controlos e as verificações no local podem dizer respeito a: - livros e documentos profissionais, como facturas, cadernos de encargos, folhas de pagamento, fichas de execução, contas bancárias, - dados informáticos, - sistemas e métodos de produção, de embalagem e de expedição, - controlo físico da natureza e do volume das mercadorias ou das acções executadas, - colheita e verificação de amostras, - medição de obras e investimentos financiados, utilização e afectação dos investimentos executados, - documentos orçamentais e contabilísticos, - execução financeira e técnica de projectos subsidiados, - qualquer outro documento, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, directa ou indirectamente relacionado, quer com o objecto do controlo, quer com a protecção de interesses financeiros da Comunidade Europeia. 2. A pedido da Comissão, as autoridades competentes do Estado-membro tomarão as medidas cautelares adequadas. Artigo 6º 1. Todos as informações recolhidas em relação com os controlos e verificações no local são abrangidas pelo segredo profissional e pelas disposições comunitárias em matéria de protecção dos dados. Não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, no seio das instituições comunitárias ou dos Estados-membros, devem conhecê-las em razão das suas funções, nem ser utilizadas para outros fins que não sejam os de assegurar uma aplicação uniforme e eficaz da regulamentação em causa, prevenir e detectar as irregularidades, garantir a recuperação ou a cobrança dos montantes em causa e assegurar a aplicação de sanções. 2. A Comissão comunicará à autoridade competente do Estado em cujo território tenha sido efectuado o controlo ou a verificação todos os factos relativos a uma irregularidade de que tenha tido conhecimento no quadro da realização da investigação. A Comissão pode comunicar a irregularidade à autoridade competente de qualquer outro Estado interessado nas averiguações em curso. 3. Os autos elaborados, datados e assinados pelos controladores da Comissão constituem elementos de prova admissíveis nos mesmos termos que os de agente do Estado-membro em que é utilizada a informação resultante da comunicação, nomeadamente para efeitos do procedimento a seguir no plano administrativo ou judicial. 4. Em caso de controlo ou verificação no local efectuada fora da Comunidade, os autos dos controladores da Comissão devem ser tomados em consideração nos mesmos termos que os referidos no nº 3. Artigo 7º Sempre que as pessoas referidas no artigo 2º se oponham a um controlo ou a uma verificação no local, o Estado-membro em causa prestará aos controladores da Comissão a assistência necessária para lhes permitir tomar as medidas apropriadas para o cumprimento das suas atribuições de controlo e de verificação no local, em conformidade com as regras processuais nacionais. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 1.