Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51995PC0573

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a um programa de acção da Comunidade para apoio às organizações não- governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente

/* COM/95/573 final - SYN 95/0336 */

JO C 104 de 3.4.1997, pp. 11–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51995PC0573

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a um programa de acção da Comunidade para apoio às organizações não- governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente /* COM/95/573 FINAL - SYN 95/0336 */

Jornal Oficial nº C 104 de 03/04/1997 p. 0011


Proposta de decisão do Conselho relativa a um programa de acção da Comunidade para apoio às organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente (97/C 104/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 573 final - 95/0336(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 6 de Fevereiro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Em cooperação com o Parlamento Europeu,

Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê o estabelecimento e a implementação de uma política comunitária de ambiente e estabelece os objectivos e princípios que devem orientar essa política;

Considerando que a resolução do Conselho e dos Representantes dos Estados-membros de 1 de Fevereiro de 1993 estabeleceu um programa comunitário de política e acções relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável - Quinto programa de acção em matéria de ambiente (1);

Considerando que, em conformidade com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 30 de Junho de 1982 relativa a diversas medidas que visam melhorar o processo orçamental (2), é necessário adoptar um instrumento jurídico para que possam ser aplicadas quaisquer dotações orçamentais para novas e importantes acções comunitárias;

Considerando que a Comissão, na sua comunicação à autoridade orçamental relativa às bases jurídicas e aos montantes máximos, propôs apresentar uma base jurídica para abranger as subvenções concedidas ao abrigo do artigo B4-306 do orçamento - sensibilização e subvenções (3);

Considerando que a participação das organizações ambientalistas europeias é necessária para a aplicação do regulamento do Conselho relativo a um sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico (4) e da Decisão 93/701/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 1993, relativa à criação de um fórum geral consultivo em matéria de ambiente (5);

Considerando que as organizações não governamentais que se dedicam à protecção do ambiente podem contribuir para a política comunitária de ambiente tal como prevista no artigo 130ºR do Tratado;

Considerando que devem ser incentivadas as acções concretas dessas organizações destinadas à protecção do ambiente e ao aumento da sensibilização geral para a necessidade dessa protecção;

Considerando que deve ser reforçada a capacidade das organizações não governamentais nacionais, regionais ou locais de trocarem pontos de vista sobre problemas e possíveis soluções para as questões ambientais com dimensão comunitária;

Considerando que o quinto programa de acção reconhece que todos os participantes, incluindo a Comissão e as organizações ambientalistas, trabalhando em cooperação, devem empreender acções concertadas e repartir as responsabilidades para atingir o objectivo do desenvolvimento sustentável;

Considerando que as organizações ambientalistas europeias são essenciais para coordenar e canalizar para a Comissão as informações e pontos de vista sobre formas inovadoras de abordar as questões de protecção da natureza e os problemas ambientais transnacionais, que não são ou não podem ser tratados a nível nacional ou inferior;

Considerando por conseguinte que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, deve ser estabelecido um programa de acção que incentive as actividades das organizações ambientalistas europeias;

Considerando que é importante definir as áreas de acção prioritárias que poderão ter o apoio do programa comunitário, respeitando o princípio do poluidor-pagador e o da subsidiariedade;

Considerando que as acções prioritárias a desenvolver devem ser identificadas até 30 de Setembro de cada ano para o ano seguinte;

Considerando que é necessário especificar as regras pormenorizadas para o apoio da Comunidade ao abrigo do programa;

Considerando que deve ser prevista a continuação do programa, cuja primeira fase terminará em 31 de Dezembro de 1999;

Considerando que deve ser estabelecido um mecanismo para que a assistência comunitária possa ser adaptada às características especiais das medidas a apoiar;

Considerando que é necessário estabelecer métodos eficazes de controlo e avaliação, bem como garantir a informação adequada dos potenciais beneficiários e do público;

Considerando que, com base na experiência adquirida nos primeiros três anos de aplicação, o programa deve ser avaliado a fim de se decidir sobre o seu prolongamento,

DECIDE:

Artigo 1º

É estabelecido um programa de acção comunitário para o apoio às organizações não governamentais dedicadas à protecção do ambiente. O objectivo geral do programa é o desenvolvimento e a aplicação da política e legislação comunitárias no domínio do ambiente através da promoção de acções de protecção ambiental desenvolvidas por organizações não governamentais a nível europeu.

Artigo 2º

1. Os domínios de acção elegíveis para assistência financeira da Comunidade são definidos no anexo.

2. A assistência financeira da Comunidade destina-se a acções de interesse comunitário que contribuam de forma significativa para a aplicação da política comunitária de ambiente e respeitem os princípios de base do quinto programa-quadro.

Esta assistência abrange, nomeadamente, campanhas e acções de sensibilização, infra-estruturas de informação e documentação, projectos de demonstração e acções de coordenação desenvolvidas por organizações não governamentais.

Artigo 3º

1. A Comissão estabelecerá as acções prioritárias a desenvolver nos domínios de acção definidos no anexo.

2. A Comissão especificará os critérios adicionais a aplicar na selecção das acções a financiar.

Artigo 4º

A assistência financeira às organizações não governamentais consistirá no cofinanciamento de acções e/ou em subvenções.

Artigo 5º

A Comissão garantirá a coerência, a concordância e a complementaridade entre as acções e projectos da Comunidade no âmbito deste programa e outros programas e iniciativas comunitárias.

Artigo 6º

1. A assistência da Comunidade não excederá, em princípio, 40 % dos custos operacionais e administrativos orçamentados.

2. As subvenções destinadas a cobrir os custos administrativos não terão, em princípio, uma duração superior a três anos.

3. As acções subvencionadas pela Comunidade deverão decorrer no ano da concessão da subvenção ou no ano seguinte.

Artigo 7º

1. A Comissão publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias referindo as acções prioritárias a financiar, bem como os pormenores sobre os critérios de selecção e atribuição e os processos de pedido e aprovação. O anúncio será publicado antes de 30 de Setembro do ano anterior ao ano da concessão das subvenções.

2. As propostas de acções a financiar serão apresentadas à Comissão por organizações não governamentais com actividades a nível comunitário e que promovam medidas de protecção ambiental com especial interesse para a Comunidade.

3. As acções ao abrigo deste programa serão aprovadas após a avaliação das propostas, que decorrerá até 30 de Abril de cada ano, e serão objecto de um acordo que estabelecerá os direitos e obrigações dos parceiros, concluído com o beneficiário responsável pela sua implementação.

4. O montante da assistência financeira, bem como os processos e controlos financeiros e todas as condições técnicas necessárias para a concessão da assistência, serão determinados com base no tipo e na forma da acção aprovada e serão estabelecidos no acordo concluído com o beneficiário.

Artigo 8º

1. A fim de garantir o êxito das acções empreendidas pelo beneficiário da assistência financeira da Comunidade, a Comissão tomará as medidas necessárias para:

- verificar se as acções propostas pela Comunidade foram devidamente efectuadas,

- prevenir e tomar medidas contra quaisquer irregularidades,

- recuperar os montantes recebidos indevidamente por abuso ou negligência.

2. Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 188ºC do Tratado ou de qualquer inspecção efectuada nos termos da alínea c) do artigo 209º do Tratado, os funcionários ou outro pessoal da Comissão poderão proceder a inspecções no local, incluindo inspecções por amostra, das acções financiadas por este programa.

A Comissão informará com antecedência o beneficiário de uma eventual inspecção no local, excepto se tiver razões para suspeitar de fraude e/ou de utilização indevida.

3. O beneficiário da assistência financeira manterá à disposição da Comissão todos os documentos de apoio sobre as despesas relativas à acção durante um período de cinco anos após o último pagamento referente a essa acção.

Artigo 9º

1. A Comissão poderá reduzir, suspender ou recuperar o montante da assistência financeira concedido a uma acção se verificar irregularidades ou se tiver suspeitas de que, sem ter sido solicitada a sua aprovação, a acção tiver sofrido alterações contrárias ao objectivo da sua implementação.

2. No caso de os prazos não terem sido respeitados ou se o avanço dos trabalhos justificar apenas parte da assistência financeira concedida, a Comissão solicitará ao beneficiário que apresente as suas observações num determinado prazo. Se o beneficiário não der uma resposta satisfatória, a Comissão poderá cancelar o restante apoio financeiro e exigir o reembolso imediato dos montantes já pagos.

3. Quaisquer pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. Poderão ser acrescentados juros aos montantes não reembolsados na devida altura. A Comissão estabelecerá as regras pormenorizadas para a aplicação do disposto no presente número.

Artigo 10º

1. A Comissão garantirá um controlo eficiente da implementação das acções financiadas pela Comunidade. Esse controlo será efectuado com base em relatórios segundo o procedimento acordado entre a Comissão e o beneficiário e incluirá igualmente inspecções por amostra.

2. Para cada acção, o beneficiário apresentará um relatório à Comissão no prazo de três meses após a conclusão da mesma. A Comissão estabelecerá a forma e o conteúdo desse relatório.

Artigo 11º

A lista das acções financiadas ao abrigo deste programa será publicada anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

O mais tardar em 30 de Junho de 1999, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os primeiros três anos da implementação do programa e apresentará propostas para quaisquer alterações a introduzir com o objectivo de prolongar a acção para além da fase em curso.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sobre a proposta da Comissão, decidirá sobre a implementação da fase seguinte, com início em 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 13º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996 e abrange um período de quatro anos.

(1) JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.

(2) JO nº C 194 de 28. 7. 1982, p. 1 (EE 01 F 03, p. 181).

(3) SEC(94) 1106 final de 6. 7. 1994.

(4) JO nº L 99 de 11. 4. 1992, p. 1.

(5) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 53.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top