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Document 51995PC0543
Proposal for a EUROPEAN PARLIAMENT AND COUNCIL DIRECTIVE amending Council Directives 90/387/EEC and 92/44/EEC for the purpose of adaptation to a competitive environment in telecommunications
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações
/* COM/95/543 final - COD 95/0280 */
JO C 62 de 1.3.1996, pp. 3–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações /* COM/95/543 FINAL - COD 95/0280 */
Jornal Oficial nº C 062 de 01/03/1996 p. 0003
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações (96/C 62/04) COM(95) 543 final - 95/0280(COD) (Apresentada pela Comissão em 4 de Janeiro de 1996) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado, (1) Considerando que a Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (ORA) (1), estabelece princípios de harmonização para o acesso aberto e eficaz às redes públicas de telecomunicações e, em certos casos, aos serviços públicos de telecomunicações, e para a respectiva utilização; que, de acordo com essa directiva, o Conselho adoptou a Directiva 92/44/CEE, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de rede aberta às linhas alugadas (2); (2) Considerando que a resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa à análise da situação no sector das telecomunicações e à necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado (3), conjugada com a resolução do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa aos princípios e ao calendário para a liberalização das infra-estruturas das telecomunicações (4), apela à liberalização dos serviços e das infra-estruturas de telecomunicações até 1 de Janeiro de 1998 (com períodos de transição para alguns Estados-membros); que essa liberalização é apoiada pela resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Abril de 1993, relativa à análise da situação no sector das telecomunicações feita pela Comissão em 1992 (5), e pela resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 1995, relativa ao Livro Verde sobre a liberalização da infra-estrutura de telecomunicações e das redes de televisão por cabo (Parte II) (6); (3) Considerando que a resolução do Conselho de 22 de Julho de 1993 considerou ser um dos principais objectivos da política de telecomunicações da Comunidade a aplicação em todo o seu território e, se necessário, a adaptação, à luz de uma maior liberalização, dos princípios ORA, no que respeita às entidades abrangidas, a questões como o serviço universal e os encargos de interconexão e de acesso e às consequentes questões relacionadas com as condições de licenciamento; que a resolução do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, relativa ao estabelecimento do futuro quadro regulamentar para as telecomunicações (7), convidava a Comissão, de acordo com o calendário estabelecido nas resoluções do Conselho de 22 de Julho de 1993 e 22 de Dezembro de 1994, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Janeiro de 1996, todas as disposições legislativas destinadas e estabelecer o quadro regulamentar europeu para as telecomunicações que acompanhará a total liberalização do sector, nomeadamente as que dizem respeito à adaptação das medidas ORA ao futuro ambiente concorrencial; (4) Considerando que a resolução do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1994, relativa à comunicação da Comissão, juntamente com a proposta de resolução do Conselho relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações (1), acentua a importância crucial dos princípios do serviço universal; considerando que a resolução do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações (2), fornece uma definição básica de serviço universal e convida os Estados-membros a criar e a manter um quadro regulamentar adequado para assegurar o serviço universal em todo o seu território; que, como reconhecido pelo Conselho nessa resolução, o conceito de serviço universal deve evoluir de modo a acompanhar os progressos a nível da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as alterações a nível da procura dos utilizadores; que o serviço universal no domínio das telecomunicações terá um papel a desempenhar no reforço da coesão económica e social, especialmente nas regiões distantes, periféricas, interiores e rurais e nos territórios insulares da Comunidade. (5) Considerando que os princípios básicos relativos ao acesso às redes e aos serviços públicos de telecomunicações e à sua utilização, definidos no quadro da ORA, devem ser adaptados para garantir a prestação de serviços à escala europeia num ambiente liberalizado, por forma a beneficiar os utilizadores e as organizações que exploram redes e/ou serviços públicos de telecomunicações; que, num ambiente liberalizado, é adequada uma metodologia de adesão facultativa a normas e especificações técnicas comuns, com recurso a mecanismos consultivos, se necessário, para dar resposta às necessidades dos utilizadores; que, no entanto, a prestação do serviço universal e a disponibilidade de um conjunto mínimo de serviços devem ser garantidos, através de medidas legislativas vinculativas, a todos os utilizadores da Comunidade; que, para oferecer interoperabilidade de extremo a extremo dos serviços aos utilizadores comunitários, é necessário criar um quadro geral para a interconexão com as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações; (6) Considerando que o quadro ORA abrange as redes e os serviços públicos de telecomunicações oferecidos comercialmente, mas não abrange a questão do conteúdo; que os serviços de telecomunicações, considerados neste contexto, não incluem os serviços de radiodifusão sonora e televisiva; (7) Considerando que, em conformidade com o princípio da separação das funções de regulamentação e de exploração, os Estados-membros devem garantir a independência da ou das entidades regulamentadoras nacionais e garantir que, em aplicação do princípio da subsidiariedade, a ou as entidades regulamentadoras nacionais de cada Estado-membro desempenhem um papel fundamental na aplicação do quadro regulamentar estabelecido na legislação comunitária pertinente; que as entidades regulamentadoras nacionais devem dispor dos meios necessários para desempenharem plenamente as tarefas que lhe são atribuídas; (8) Considerando que a proposta de directiva da Comissão, que altera a Directiva 90/388/CEE da Comissão no que respeita à instauração da plena concorrência nos mercados das telecomunicações (3), prevê a disponibilização de números adequados para todos os serviços de telecomunicações e a atribuição de números segundo um processo objectivo, não discriminatório, proporcional e transparente; (9) Considerando que, para garantir a oferta de linhas alugadas em toda a Comunidade, os Estados-membros devem assegurar que os utilizadores tenham acesso, em qualquer ponto do seu território, às linhas alugadas de, pelo menos, uma organização, como previsto na presente directiva; que as organizações com obrigações de oferta de linhas alugadas, nos termos da presente directiva, devem ser designadas pelos Estados-membros com base no seu poder de mercado no mercado relevante de linhas alugadas; que os Estados-membros devem notificar à Comissão as organizações abrangidas pela directiva, os tipos de linhas alugadas do conjunto mínimo que são obrigadas a oferecer e a área geográfica a que se aplica esta exigência; que, numa área geográfica específica, todos os tipos de linhas alugadas oferecidos por uma organização notificada estão abrangidos pelas disposições gerais da directiva; (10) Considerando que o poder de mercado de uma organização depende de uma série de factores que incluem a sua parte do mercado relevante de produtos ou serviços no mercado geográfico relevante, o seu volume de negócios relativamente à dimensão do mercado, a sua capacidade para influenciar as condições de mercado, o seu controlo dos meios de acesso aos utilizadores finais, o seu acesso aos recursos financeiros e a sua experiência no domínio da oferta de produtos e serviços no mercado; que, para efeitos da presente directiva, é considerada possuidora de um poder de mercado significativo, a menos que a sua entidade regulamentadora nacional considere que tal não é o caso, qualquer organização que possua mais de 25 % de um determinado mercado de linhas alugadas na área geográfica de um Estado-membro em que está autorizada a exercer a sua actividade; que uma organização cuja parte de mercado é inferior a esse limiar não deve ser considerada possuidora de um poder de mercado significativo, a menos que o contrário possa ser claramente demonstrado; (11) Considerando que o conceito de serviços de linhas alugadas evoluirá com os novos avanços tecnológicos e a procura do mercado, facultando aos utilizadores uma utilização mais flexível da largura de banda das linhas alugadas, incluindo algumas capacidades de encaminhamento e de gestão, para novos tipos de linhas alugadas; (12) Considerando que, para tornar mais eficientes as comunicações na Comunidade, é importante que os Estados-membros incentivem a oferta de um conjunto harmonizado suplementar de linhas alugadas de nível superior, tendo em conta a procura do mercado e os progressos realizados a nível da normalização; (13) Considerando que, até à implantação de um ambiente de concorrência efectiva, é necessário que exista um controlo regulamentar das tarifas das linhas alugadas, com vista a garantir a orientação para os custos e a transparência, de acordo com o princípio da proporcionalidade; que, em mercados específicos em que nenhuma organização possui um poder de mercado significativo, é adequado prescindir dos requisitos da orientação para os custos e da transparência; que, num ambiente plenamente concorrencial, os mecanismos de mercado garantirão que as tarifas das linhas alugadas serão razoáveis; (14) Considerando que os regulamentos técnicos comuns (CTR), adoptados nos termos da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), e da Directiva 93/97/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, que completa a Directiva 91/263/CEE do Conselho em relação no que respeita aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite (2), definem as condições para a ligação dos equipamentos terminais às linhas alugadas; (15) Considerando que algumas alterações às actuais medidas ORA são adequadas para garantir a coerência com os novos progressos técnicos e com outras medidas regulamentares que farão parte do quadro regulamentar geral para as telecomunicações; (16) Considerando que todos os domínios identificados no anexo I da Directiva 90/387/CEE como domínios possíveis de aplicação das condições de rede aberta foram objecto de relatórios de análise sujeitos a consultas públicas, de acordo com o processo identificado no artigo 4º da Directiva 90/387/CEE; que todas as medidas prioritárias identificadas no anexo III dessa mesma directiva foram adoptadas; (17) Considerando que, para permitir que a Comissão desempenhe a tarefa de controlo que lhe é atribuída pelo Tratado, quaisquer alterações respeitantes às entidades regulamentadoras nacionais e às organizações afectadas devem ser prontamente comunicadas à Comissão; (18) Considerando que, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade tal como enunciados no artigo 3ºB, o objectivo de adaptação das Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações pode ser melhor realizado a nível comunitário, não podendo sê-lo, satisfatoriamente, ao nível dos Estados-membros; que a presente directiva se limita ao estritamente necessário para alcançar aquele objectivo; (19) Considerando que o funcionamento das Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE deve ser analisado até 31 de Dezembro de 1999; que essa análise deve ter em conta o aumento da concorrência efectiva nos mercados das telecomunicações; (20) Considerando que, nos termos dos artigos 52º e 59º do Tratado, o regime regulamentar no domínio das telecomunicações deve ser compatível e coerente com os princípios da liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços e ter em conta a necessidade de facilitar a introdução de novos serviços e a ampla aplicação das novas tecnologias; (21) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em 24 de Outubro de 1995, a Directiva 95/46/CE, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Alteração da Directiva 90/387/CEE A Directiva 90/387/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo: a) O nº 2 é substituído pelo seguinte: «2. As condições referidas no nº 1 destinam-se a facilitar a oferta de redes públicas de telecomunicações e/ou de serviços públicos de telecomunicações nos Estados-membros e entre Estados-membros, nomeadamente a oferta de serviços por sociedades, firmas ou pessoas singulares estabelecidas num Estado-membro diferente do da sociedade, firma ou pessoa singular a que os serviços se destinam.». b) É aditado o seguinte nº 3: «3. As condições de oferta de rede aberta destinam-se a: - garantir a prestação do serviço universal nas telecomunicações, - garantir a disponibilidade de um conjunto mínimo de serviços, - garantir o acesso às redes públicas de telecomunicações e aos serviços públicos de telecomunicações e a interconexão com ambos, - incentivar a prestação de serviços de telecomunicações harmonizados em benefício dos utilizadores, identificando e promovendo, em moldes facultativos, interfaces técnicas harmonizadas para o acesso e a interconexão abertos e eficientes e normas e/ou especificações associadas, em toda a Comunidade.». 2. O artigo 2º é substituído pelo seguinte: «Artigo 2º Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 1. "Utilizadores", indivíduos, nomeadamente consumidores, ou organizações que utilizam serviços públicos de telecomunicações; 2. - "Rede de telecomunicações", sistemas de transmissão e, se for caso disso, equipamentos de comutação e outros recursos que permitem o envio de sinais por fios, radiotransmissão, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos entre pontos terminais definidos, - "rede pública de telecomunicações", rede de telecomunicações utilizada inter alia para a prestação de serviços públicos de telecomunicações; 3. - "Serviços de telecomunicações", serviços cuja prestação consiste, total ou parcialmente, na transmissão e/ou no encaminhamento de sinais em redes de telecomunicações, - "serviço público de telecomunicações", serviço de telecomunicações oferecido ao público; 4. "Serviço universal", serviço ou conjunto de serviços mínimo definido de qualidade especificada que é oferecido a todos os utilizadores em todo o território e, à luz das condições nacionais específicas, a um preço acessível; 5. "Ponto terminal da rede", ponto físico no qual um utilizador tem acesso a uma rede pública de telecomunicações e para o qual são definidas especificações técnicas de interface; 6. "Exigências essenciais", razões não económicas de interesse geral que podem levar um Estado-membro a restringir o acesso às redes públicas de telecomunicações ou aos serviços públicos de telecomunicações. Essas razões são a segurança das operações de rede, a manutenção da integridade da rede e, em casos justificados, a interoperabilidade dos serviços e a protecção dos dados. A protecção dos dados pode incluir a protecção de dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada; 7. "Interconexão", ligação física e lógica dos recursos das organizações que exploram redes de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações que permite que os utilizadores de uma organização comuniquem com os de outra organização ou acedam aos serviços oferecidos por outra organização. 8. "Condições de oferta de rede aberta", condições harmonizadas segundo o disposto no presente directiva, relativas ao acesso aberto e eficiente às redes públicas de telecomunicações e, em certos casos, aos serviços públicos de telecomunicações e à utilização eficiente dessas redes e serviços. Sem prejuízo da sua aplicação caso a caso, as condições de oferta de rede aberta podem incluir condições harmonizadas relativamente ao seguinte: - interfaces técnicas, incluindo a definição e a implementação de pontos terminais da rede, se necessário, - condições de utilização, - princípios tarifários, - acesso às frequências e aos números/endereços/nomes, se necessário; 9. "Especificações técnicas", "normas" e "equipamento terminal", a mesma acepção que lhes foi dada no artigo 1º da Directiva 91/263/CEE (*). (*) JO nº L 218 de 23. 5. 1991, p. 1.». 3. O artigo 3º é alterado do seguinte modo: a) O nº 3 é substituído pelo seguinte: «3. As condições de oferta de uma rede aberta não podem prever quaisquer restrições adicionais à utilização das redes públicas de telecomunicações e/ou dos serviços públicos de telecomunicações, excepto restrições que sejam compatíveis com o direito comunitário.». b) O nº 4 é eliminado. c) O nº 5 é substituído pelo seguinte: «5. Sem prejuízo das directivas específicas adoptadas no domínio da oferta da rede aberta e na medida em que a aplicação das exigências essenciais referidas no nº 2 do presente artigo possa levar os Estados-membros a limitar o acesso às redes ou serviços públicos de telecomunicações, as regras para a aplicação uniforme das exigências essenciais, nomeadamente as relativas à interoperabilidade dos serviços e à protecção dos dados, serão determinadas, quando adequado, pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 10º». 4. O artigo 4º é eliminado. 5. O artigo 5º é substituído pelo seguinte: «Artigo 5º 1. Será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma referência às normas e/ou especificações elaboradas para servirem de base às interfaces técnicas e/ou características dos serviços harmonizadas para a oferta de rede aberta, na qualidade de normas adequadas aos requisitos de acesso aberto e eficiente, de interconexão e interoperabilidade, por forma a encorajar a oferta de serviços de telecomunicações harmonizados em benefício dos utilizadores em toda a Comunidade. Se necessário, a Comissão, em consulta com o comité referido no artigo 9º, pode solicitar a organismos de normalização europeus que elaborem normas adequadas. 2. Os Estados-membros encorajarão a utilização das normas e/ou especificações referenciadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do nº 1, para a oferta de interfaces técnicas e/ou funções de rede. Enquanto tais normas e/ou especificações não forem adoptadas, ou caso não sejam económicas, os Estados-membros encorajarão a utilização de: - normas e/ou especificações adoptadas por organismos de normalização europeus, como o ETSI ou o CEN/Cenelec, ou, na ausência de tais normas e/ou especificações, - normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), a Organização Internacional de Normalização (ISO) ou a Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), ou, na ausência de tais normas e/ou especificações, - normas e/ou especificações desenvolvidas por organismos internacionais da indústria com ampla aceitação em todo o sector, ou, na ausência de tais normas e/ou especificações, - normas e/ou especificações nacionais com ampla aceitação em todo o sector. 3. Caso a aplicação das normas e/ou especificações referidas no nº 1 se revele inadequada para garantir a interoperabilidade dos serviços transfronteiras em um ou mais Estados-membros, a aplicação de tais normas e/ou especificações pode ser tornada obrigatória nos termos do processo previsto no artigo 10º, na medida do estritamente necessário para garantir essa interoperabilidade e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores sem prejuízo dos artigos 85º e 86º do Tratado. Antes de ser tornada obrigatória, nos termos do primeiro parágrafo, a aplicação das normas e/ou especificações, a Comissão, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, convidará todos os interessados directos para uma discussão pública. 4. Caso um Estado-membro ou a Comissão considere que as normas e/ou as especificações harmonizadas referidas no nº 1 não correspondem ao objectivo de acesso, interconexão e interoperabilidade abertos e eficientes e, em especial aos princípios fundamentais e exigências essenciais referidos no artigo 3º, da Comissão ou o Estado-membro em causa submeterão a questão à apreciação do comité referido no artigo 9º, indicando os motivos por que assim procedem. O comité emitirá o seu parecer no mais curto prazo. 5. À luz do parecer do comité, a Comissão informará os Estados-membros da necessidade ou não de eliminar as referências a essas normas e/ou especificações do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.». 6. É inserido o seguinte artigo 5ºA: «Artigo 5ºA 1. Os Estados-membros podem decidir que as tarefas atribuídas no direito comunitário à entidade regulamentadora nacional sejam executadas por mais do que um organismo. Neste caso, os Estados-membros devem identificar claramente as tarefas a executar por cada organismo. 2. Para garantir a independência das entidades regulamentadoras nacionais: - as entidades regulamentadoras nacionais devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todas as organizações que oferecem redes, equipamentos ou serviços de telecomunicações, - os Estados-membros que são proprietários ou que exercem um importante controlo sobre as organizações que oferecem redes e/ou serviços de telecomunicações devem garantir a separação estrutural efectiva da função regulamentadora e das actividades associadas à propriedade ou ao controlo. 3. Os Estados-membros devem garantir a existência de mecanismos adequados a nível nacional que confiram ao interessado afectado por decisão da entidade regulamentadora nacional o direito de recorrer para um orgão independente.». 7. Os artigos 6º e 7º são eliminados. 8. O artigo 8º é substituído pelo seguinte: «Artigo 8º A Comissão analisará o funcionamento da presente directiva e enviará um relatório dessa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho logo que possível, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999. O relatório basear-se-à inter alia nas informações fornecidas pelos Estados-membros à Comissão e ao comité ORA. Se necessário, o relatório pode propor outras medidas para adaptar a presente directiva, tendo em conta a evolução para um ambiente totalmente concorrencial.». 9. No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 9º, a expressão «organismos de telecomunicações» é substituída por «organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços públicos de telecomunicações». 10. São suprimidos os anexos I e III. 11. O anexo II é substituído pelo anexo I da presente directiva. Artigo 2º Alteração da Directiva 92/44/CEE A Directiva 92/44/CEE é alterada do seguinte modo: 1. A expressão «organizações de telecomunicações» é substituída em todo o texto pela expressão «organizações notificadas nos termos do nº 1A do artigo 11º». 2. No artigo 1º são aditados os seguintes parágrafos: «Os Estados-membros garantirão que em qualquer ponto do seu território pelo menos uma organização esteja abrangida pelo disposto na presente directiva. Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, os Estados-membros garantirão que não sejam impostas obrigações decorrentes da presente directiva a organizações sem poder de mercado significativo.». 3. O artigo 2º é substituído pelo seguinte: «Artigo 2º Definições 1. As definições dadas na Directiva 90/387/CEE aplicar-se-ão, sempre que adequado, à presente directiva. 2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por - linhas alugadas, os meios de telecomunicações que proporcionam capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais da rede e que não incluem a comutação a pedido (funções de comutação que o utilizador pode controlar como parte da oferta da linhas alugadas), - Comité ORA, o comité referido nos artigos 9º e 10º da Directiva 90/387/CEE, - autoridade regulamentadora nacional, o organismo referido no artigo 5ºA da Directiva 90/387/CEE.». 4. O artigo 3º é alterado do seguinte modo: a) O segundo período do nº 1 é substituído pelo seguinte: «As eventuais alterações das ofertas actuais e as informações sobre as novas ofertas devem ser publicadas o mais rapidamente possível. A autoridade regulamentadora nacional pode estabelecer um período adequado de aviso.»; b) O nº 3 é eliminado. 5. No artigo 4º, o primeiro parágrafo do segundo travessão é substituído pelo seguinte: «- o prazo típico de entrega, ou seja, o prazo contado a partir da data em que o utilizador apresentou um pedido firme de linha alugada e durante o qual 95 % de todas as linhas alugadas do mesmo tipo foram fornecidas aos clientes.». 6. O artigo 6º alterado do seguinte modo: a) O nº 1 é substituído pelo seguinte: «1. Os Estados-membros devem garantir que, quando o acesso às linhas alugadas e a sua utilização forem restringidos, essas restrições tenham apenas por objectivo o respeito dos requisitos essenciais, compatíveis com a legislação comunitária, e sejam impostas pelas autoridades regulamentadoras nacionais através de medidas legais. Não serão introduzidas ou mantidas quaisquer restrições técnicas à interconexão de linhas alugadas entre si ou à interconexão de linhas alugadas com as redes públicas de telecomunicações.»; b) O primeiro parágrafo do nº 4 é substituído pelo seguinte: «Considera-se que estão cumpridas as condições de acesso relativas aos equipamentos terminais quando esses equipamentos satisfazem as condições de aprovação estabelecidas para a sua ligação ao ponto terminal da rede do tipo de linha alugada em causa, em conformidade com as Directivas 91/263/CEE (*) ou 93/97/CEE (**). *(*) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1. (**) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 1.». 7. O artigo 7º é alterado do seguinte modo: a) É inserido o seguinte novo nº 2A: «2A. Os Estados-membros devem encorajar a oferta dos tipos de linhas alugadas suplementares identificados no anexo III, tendo em conta a procura do mercado e os progressos em matéria de normalização.»; b) O nº 3 é substituído pelo seguinte: «3. As alterações necessárias à adaptação dos anexos II e III ao progresso técnico e às alterações da procura no mercado, incluindo a eventual supressão de certos tipos de linhas alugadas constantes do anexo, serão adoptadas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 10º da Directiva 90/387/CEE, tendo em conta o estado de desenvolvimento das redes nacionais.». 8. O artigo 8º é alterado do seguinte modo: a) O nº 2 é substituído pelo seguinte: «2. As autoridades regulamentadoras nacionais devem garantir que as organizações notificadas nos termos do nº 1A do artigo 11º adiram ao princípio da não-discriminação na oferta de linhas alugadas. Essas organizações devem, nomeadamente, oferecer linhas alugadas a outras organizações em condições e com qualidade idênticas às proporcionadas aos seus próprios serviços, ou aos das suas filiais ou associadas.»; b) É aditado o seguinte nº 4: «4. Os Estados-membros garantirão que as organizações que oferecem linhas alugadas sejam obrigadas a fornecer as informações necessárias para determinar quais as organizações a que se aplicará a directiva.». 9. O artigo 9º é suprimido. 10. O artigo 10º é alterado do seguinte modo: a) No nº 2, a subalínea iii) da alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «iii) Quando não for possível estabelecer directa ou indirectamente um coeficiente de imputação, a categoria de custos será imputada com base num coeficiente geral de imputação calculado através do rácio entre todas as despesas directamente imputadas, por um lado, às linhas alugadas e, por outro, aos outros serviços.»; b) É aditado o seguinte nº 4: «4. As autoridades regulamentadoras nacionais não aplicarão os requisitos referidos no nº 1 a uma organização que não tenha um poder de mercado significativo no que respeita a uma oferta específica de linhas alugadas numa zona geográfica específica.». 11. O artigo 11º é alterado do seguinte modo: a) O nº 1 é substituído pelo seguinte: «1. Os Estados-membros notificarão à Comissão a sua ou as suas autoridades regulamentadoras nacionais responsáveis pela realização das tarefas identificadas na presente directiva. Os Estados-membros comunicarão prontamente à Comissão as eventuais alterações respeitantes às suas autoridades regulamentadoras nacionais.»; b) É aditado o seguinte nº 1A: «1A. As autoridades regulamentadoras nacionais notificarão à Comissão os nomes das organizações que oferecem linhas alugadas sujeitas aos requisitos previstos na presente directiva. A notificação incluirá, quando adequado, os tipos de linhas alugadas que cada organização oferecerá em cada zona geográfica, por forma a cumprir o disposto no artigo 1º, e as eventuais excepções acordadas nos termos do nº 4 do artigo 10º»; c) O segundo parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «A autoridade regulamentadora nacional deve conservar e colocar ao dispor da Comissão, quando esta o solicite, os dados relativos aos casos em que o acesso às linhas alugadas ou a sua utilização tenha sido restringido, bem como elementos sobre as medidas tomadas, incluindo a respectiva motivação.». 12. O artigo 14º é substituído pelo seguinte: «Artigo 14º Relatório A Comissão analisará o funcionamento da presente directiva e enviará um relatório dessa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho logo que possível, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999. O relatório basear-se-á inter alia nas informações fornecidas pelos Estados-membros à Comissão e ao comité ORA. O relatório incluirá uma avaliação da necessidade de dar continuidade à presente directiva, tendo em conta a evolução para um ambiente plenamente concorrencial. Se necessário, o relatório pode propor outras medidas para adaptar a presente directiva.». 13. O anexo I é alterado do seguinte modo: a) A nota de pé-de-página 1 passa a ter a seguinte redacção: «JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 30).»; b) Na secção D são eliminados os nºs 1, 2, 3, 5 e 6. c) A secção E passa a ter a seguinte redacção: «Condições para a ligação de equipamentos terminais As informações sobre as condições de ligação incluem uma panorâmica completa dos requisitos que os equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas pertinentes têm de preencher nos termos das Directivas 91/263/CEE ou 93/97/CEE.». 14. O anexo II da presente directiva é aditado como anexo III. Artigo 3º Transposição 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 31 de Dezembro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 4º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 1. (2) JO nº L 165 de 19. 6. 1992, p. 27. Directiva alterada pela Decisão 94/439/CE da Comissão (JO nº L 181 de 15. 7. 1994, p. 40). (3) JO nº C 213 de 6. 8. 1993, p. 1. (4) JO nº C 379 de 31. 12. 1994, p. 4. (5) JO nº C 150 de 31. 5. 1993, p. 39. (6) JO nº C 151 de 19. 6. 1995, p. 479. (7) JO nº C 258 de 3. 10. 1995, p. 1. (1) JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 551. (2) JO nº C 48 de 16. 2. 1994, p. 1. (3) JO nº C 263 de 10. 10. 1995, p. 6. (1) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1). (2) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 1. (3) JO nº L 281 de 23. 11. 1995, p. 31. ANEXO I «ANEXO Quadro de referência para a aplicação das condições de oferta de rede aberta A aplicação das condições de oferta de rede aberta, como definidas no nº 10 do artigo 2º, deve processar-se de acordo com o seguinte quadro de referência, tendo em conta as regras pertinentes do Tratado: 1. Interfaces técnicas e/ou funções de rede harmonizadas Na elaboração das condições de oferta de rede aberta, deve ser tido em conta o seguinte sistema para a definição das especificações para as interfaces técnicas e/ou funções de rede: - para os serviços e redes já existentes, adoptar-se-ão as especificações para as interfaces já existentes, - para os serviços totalmente novos ou para a melhoria dos actuais serviços, adoptar-se-ão igualmente as especificações de interface já existentes, na medida do possível. Caso as interfaces existentes não sejam adequadas, haverá que especificar o melhoramento dessas interfaces e/ou definir novas especificações de interface, - para as redes ainda por instalar, mas relativamente às quais já se iniciou o programa de normalização, haverá que ter em conta os requisitos da oferta de rede aberta abrangidos pelo disposto no artigo 3º no desenvolvimento de novas especificações de interface e de funções de rede. As propostas relativas à oferta de rede aberta devem, sempre que possível, ser conformes com os trabalhos em curso nos organismos de normalização europeus, nomeadamente o ETSI, e devem igualmente ter em conta os trabalhos em curso nos organismos de normalização internacionais, como a UIT-T. 2. Condições harmonizadas de oferta e utilização As condições de oferta e utilização devem identificar as condições de acesso e de prestação de serviços, na medida do necessário. a) As condições de oferta são as condições em que um serviço é prestado aos utilizadores. Podem incluir: - período normal de entrega, - prazo normal de reparação, - qualidade do serviço, nomeadamente disponibilidade e qualidade da transmissão, - manutenção e gestão da rede; b) As condições de utilização são as condições aplicáveis aos utilizadores, tais como: - condições de acesso às redes, - condições de partilha da utilização, - condições de protecção dos dados pessoais e da confidencialidade das comunicações, se necessário. 3. Princípios tarifários harmonizados Os princípios tarifários devem ser coerentes com os príncipios enunciados no nº 1 do artigo 3º Esses princípios implicam, nomeadamente, que: - as tarifas devem basear-se em critérios objectivos e orientar-se, em princípio, para os custos, no pressuposto de que a fixação do nível tarifário real continuará a ser matéria da legislação nacional e não está sujeita às condições de oferta de rede aberta. A entidade regulamentadora nacional competente pode dispensar da aplicação do requisito da orientação para os custos uma organização que deixou de ter um poder de mercado significativo no mercado relevante. Um dos objectivos deve ser a definição de princípios tarifários eficientes em toda a Comunidade, garantindo simultaneamente um serviço geral para todos, - as tarifas devem ser transparentes e devidamente publicadas, - para dar aos utilizadores a possibilidade de escolha entre os diferentes elementos do serviço, e na medida em que a tecnologia o permita, as tarifas devem ser suficientemente discriminadas, de acordo com as regras de concorrência do Tratado. Nomeadamente, as características suplementares introduzidas para oferecer determinados serviços adicionais específicos devem, regra geral, ser objecto de facturação independente da das características incluídas na oferta de base e da do transporte propriamente dito, - as tarifas devem ser não discriminatórias e devem garantir a igualdade de tratamento. Qualquer encargo de acesso aos recursos ou serviços da rede deve respeitar os princípios acima enunciados e as regras de concorrência do Tratado e deve igualmente ter em conta o princípio da repartição justa do custo global dos recursos utilizados e a necessidade de uma taxa de remuneração razoável dos investimentos efectuados. Poderão existir diferentes tarifas, nomeadamente para ter em conta o excesso de tráfego em períodos de ponta e a ausência de tráfego durante os períodos mortos, desde que a diferença das tarifas seja comercialmente justificável e não colida com os princípios acima referidos. 4. Política harmonizada em matéria de numeração/endereçamento/atribuição de nomes A numeração/endereçamento constitui o elemento mais importante de qualquer protocolo de telecomunicações e de qualquer serviço de telecomunicações que preveja a selecção do ou dos destinos das chamadas. Os serviços de telecomunicações prestados através da rede telefónica pública fixa baseiam-se hoje em dia exclusivamente na numeração para identificar o ou os destinos de uma chamada. Noutros serviços de telecomunicações, o conceito mais geral de endereçamento ocupa o lugar central. Também a atribuição de nomes, para além do endereçamento, desempenha um papel em alguns desses serviços de telecomunicações, como por exemplo nos sistemas de tratamento de mensagens segundo as recomendações da série X.400; é provável que, com o tempo, a atribuição de nomes surja em todos os serviços de telecomunicações, como complemento do endereçamento e da numeração. A adesão a uma política harmonizada em matéria de numeração/endereçamento e, se necessário, de atribuição de nomes, é, por conseguinte, essencial para garantir a interconexão de extremo a extremo à escala europeia dos utilizadores e a interoperabilidade dos serviços. Além disso, a atribuição de números, endereços e nomes deverá ser justa e coerente com os requisitos da igualdade de acesso. Para esse efeito, é necessário: - garantir a oferta, de acordo com princípios harmonizados, de séries adequadas de números e endereços e, se necessário, de nomes adequados, para todos os serviços públicos de telecomunicações, - garantir a coordenação das posições nacionais nas organizações e instâncias internacionais em que são tomadas as decisões em matéria de numeração/endereçamento/atribuição de nomes, tendo em conta a eventual evolução nessa matéria a nível europeu, - garantir que os planos nacionais de numeração/endereçamento/atribuição de nomes, aplicáveis nas telecomunicações sejam controlados pela entidade regulamentadora nacional, por forma a garantir a independência em relação às organizações que exploram redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações, - garantir que os processos de atribuição de números, endereços e nomes individuais e/ou de séries de endereços e números sejam transparentes, equitativos e céleres e que essa atribuição seja feita de um modo objectivo, transparente e não discriminatório, - dar às entidades regulamentadoras nacionais a possibilidade de establelecerem condições para a utilização, nos planos de numeração/endereçamento, de certos prefixos ou de certos códigos curtos, especialmente se se tratar de serviços de interesse público geral (por exemplo, serviços de listas, serviços de emergência), ou de garantirem a igualdade de acesso.» ANEXO II «ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA>