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Document 51995PC0476
Amended proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) amending Regulation (EEC) n° 2847/93 establishing a control system applicable to the Common Fisheries Policy
Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas
Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas
/* COM/95/476 final - CNS 95/0146 */
JO C 6 de 11.1.1996, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas /* COM/95/476 FINAL - CNS 95/0146 */
Jornal Oficial nº C 006 de 11/01/1996 p. 0013
Proposta alterada de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à Política Comum das Pescas (1) (96/C 6/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 476 final - 95/0146(CNS) (Apresentada pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, em 18 de Outubro de 1995) O texto da proposta é alterado do seguinte modo: 1. Quarto considerando sexies (novo) Considerando que, por motivos de observação e controlo, os Estados costeiros precisam de ter acesso em tempo real a dados relativos aos navios de pesca presentes nas suas águas: 2. Artigo 1º, número 1 - Artigo 19ºA As disposições do presente título aplicam-se aos navios de pesca comunitários com mais de 15 metros que exerçam actividades de pesca nas pescarias definidas no Regulamento (CE) nº 685/95, bem como aos navios comunitários que exerçam actividades de pesca dirigida às espécies demersais na zona situada a sul de 56° 30′ de latitude norte, a leste de 12° de longitude oeste e a norte de 50° 30′ de latitude norte, a seguir designada por «Irish Box». - Artigo 19ºB, nº 1 bis (novo) Apesar do que refere o nº 1 supramencionado, no caso dos navios de pesca comunitários que exercerem a sua actividade de pesca em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado-membro do pavilhão, ou do Estado-membro em que estiverem registados, a informação exigida por este artigo será comunicada às autoridades competentes do Estado-membro do pavilhão, segundo um método autorizado por este Estado-membro e aprovado pela Comissão. 3. Artigo 1º, número 2 Artigo 20ºA, nº 3 3. As disposições relativas à identificação das artes de pesca fixas serão adoptadas, de acordo com o processo previsto no artigo 36º, até 31 de Dezembro de 1996. 4. Artigo 1º, número 3 Artigo 21ºA, primeiro parágrafo Sem prejuízo do disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 685/95 e nas alíneas do segundo travessão do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2027/95, cada Estado-membro fixará a data a partir da qual se considera que os navios que arvorem o seu pavilhão ou nele estejam registados atingiram o nível máximo de esforço de pesca numa pescaria, fixado no Regulamento (CE) nº . . ./95. (1) JO nº C 188 de 22. 7. 1995, p. 8.