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Document 51995PC0293
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) ON HIV/AIDS-RELATED OPERATIONS IN DEVELOPING COUNTRIES
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO RELATIVO ÀS ACÇÕES NO DOMÍNIO DO HIV/SIDA NOS PAÍSES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO RELATIVO ÀS ACÇÕES NO DOMÍNIO DO HIV/SIDA NOS PAÍSES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO
/* COM/95/293 final - SYN 95/0164 */
JO C 252 de 28.9.1995, pp. 4–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO RELATIVO ÀS ACÇÕES NO DOMÍNIO DO HIV/SIDA NOS PAÍSES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO /* COM/95/293 FINAL - SYN 95/0164 */
Jornal Oficial nº C 252 de 28/09/1995 p. 0004
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às acções no domínio do VIH/SIDA nos países em vias de desenvolvimento (95/C 252/04) COM(95) 293 final - 95/0164(SYN) (Apresentada pela Comissão em 11 de Julho de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW, Tendo em conta a proposta da Comissão, Em cooperação com o Parlemento Europeu, Considerando que a autoridade orçamental decidiu, no âmbito do orçamento 1988, criar uma rubrica orçamental destinada a apoiar a luta contra a epidemia do VIH/SIDA; Considerando que, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento de 7 de Janeiro de 1994 relativa ao VIH/SIDA nos países em vias de desenvolvimento, a Comissão apresentou os princípios de política e as estratégias comunitárias a aplicar a nível da Comunidade e dos Estados-membros com vista a reforçar a eficácia das intervenções neste domínio; Considerando que o VIH/SIDA deixou de constituir uma epidemia emergente para passar a constituir uma pandemia, espalhada por todo o mundo, em evolução e com características sociais e políticas diferentes segundo as regiões e/ou os países considerados, que exige uma resposta estrutural e multissectorial; Considerando que, na sua Resolução de 6 de Maio de 1994, o Conselho «Desenvolvimento» sublinhou a gravidade da epidemia do VIH/SIDA e a necessidade de redobrar os esforços tendentes a proporcionar um melhor apoio às estratégias nacionais dos países em vias de desenvolvimento; que, neste sentido, identificou como prioritário a apoio às estratégias com vista a uma prevenção mais eficaz da transmissão, através da educação, da promoção da saúde sexual e reprodutiva e da segurança das transfusões, bem como às estratégias de apoio aos indivíduos infectados e doentes, designadamente através do reforço do sistema de saúde e da luta contra a discriminação e a exclusão social; Considerando que, nas suas Resoluções respectivas de 14 de Abril de 1986 e de 15 de Fevereiro de 1993, o Parlamento Europeu e a Assembleia Paritária CE/ACP sublinharam igualmente a necessidade de tomar em consideração de forma mais adequada as consequências económicas e sociais do VIH/SIDA, designadamente através de intervenções que apoiem a melhoria do estatuto das mulheres e o reforço das comunidades locais, confrontadas com os encargos decorrentes das famílias e indivíduos afectados pela pandemia; Considerando que tanto o Conselho como o Parlamento apelaram a um maior empenhamento da Comunidade neste domínio; Considerando que a eficácia dos programas de apoio às estratégias nacionais de luta contra o VIH/SIDA depende de uma maior coordenação das ajudas, quer a nível europeu quer com as restantes entidades financiadoras e as Organizações das Nações Unidas, e em especial o novo programa co-patrocinado das Nações Unidas, em vias de execução, bem como do recurso a procedimentos flexíveis e adaptados à natureza específica das intervenções e dos parceiros implicados e que as resoluções do Conselho e do Parlamento apelam a esforços neste sentido; Considerando que convém fixar as modalidades e normas de gestão aplicáveis às acções de cooperação no domínio do VIH/SIDA; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Comunidade executará um programa de assistência aos países em vias de desenvolvimento tendo em vista combater a expansão da epidemia de VIH/SIDA e ajudar estes países a suportar as consequências desta epidemia em matéria de saúde e de desenvolvimento social e económico. Neste contexto, a Comunidade apoiará as seguintes estratégias prioritárias: - promoção de uma política eficaz de prevenção da transmissão do VIH/SIDA por via sexual, perinatal e sanguínea, - erradicação do ciclo «pobreza-instabilidade-VIH/ /SIDA», concedendo especial atenção aos grupos da população que se encontrem num ambiente de risco (refugiados, migrantes, etc.), - reforço do sector dos cuidados de saúde e dos sectores sociais, a fim de lhes permitir suportar os encargos crescentes ligados à expansão da epidemia, - apoio aos governos na avaliação do impacte da epidemia sobre os diferentes sectores da economia e sobre os grupos sociais, bem como na definição e execução de estratégias de gestão, - desenvolvimento de conhecimentos científicos sobre a epidemia, tanto a nível biomédico como sociológico e sobre o impacte das intervenções a fim de melhorar a sua qualidade. Artigo 2º As acções a realizar para alcançar os objectivos prioritários referidos no artigo 1º incidirão designadamente sobre os seguintes domínios: - a educação sexual e a saúde da reprodução, especialmente adaptada e acessível aos grupos-alvo: populações em ambientes de risco, e de um modo geral, os jovens e as mulheres, - uma melhor tomada a cargo da prevenção da transmissão do VIH e das doenças transmitidas sexualmente e o respectivo tratamento, - maior disponibilidade e utilização de diferentes meios e métodos de protecção, - reforço dos serviços de saúde, principalmente a nível periférico, tendo em vista desenvolver actividades de prevenção e cuidados, bem como reforço das capacidades em matéria de segurança das transfusões, - apoio técnico aos governos na análise do impacte socioeconómico da epidemia e desenvolvimento e aplicação de estratégias de resposta adaptadas aos diferentes sectores (saúde-educação-luta contra a pobreza, etc.), - assistência técnica e financeira que permita a optimização do contributo das organizações não governamentais e das comunidades de base para as actividades de prevenção e de gestão, designadamente através do apoio à constituição de redes, - desenvolvimento dos conhecimentos científicos através de um melhor acompanhamento dos programas a partir de indicadores pertinentes e reforço da investigação operacional nos diferentes domínios: médico, sociológico e antropológico, - promoção do respeito dos direitos humanos e da não discriminação e estigmatização dos indivíduos afectados pelo vírus, designadamente através da introdução de um quadro legislativo adequado. Artigo 3º Os agentes da cooperação que podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente regulamento incluem, designadamente, as administrações e organismos públicos nacionais, regionais e locais, as entidades públicas locais e outras entidades descentralizadas, as organizações regionais, as organizações internacionais, as universidades e institutos de investigação, as comunidades de base e os operadores privados, incluindo as organizações não governamentais e associações representativas susceptíveis de contribuir, em função da sua experiência, para a concepção, execução e acompanhamento das estratégias prioritárias no domínio do VIH/SIDA descritas no artigo 2º Artigo 4º 1. Os meios que podem ser mobilizados no âmbito das acções referidas no artigo 1º incluem, nomeadamente, estudos, assistência técnica, formação ou outros serviços, fornecimentos e obras, bem como auditorias e missões de avaliação e de controlo. Será concedida prioridade ao reforço das capacidades nacionais, nomeadamente através da formação dos recursos humanos numa perspectiva de viabilidade. 2. O financiamento comunitário pode abranger tanto as despesas de investimento, excluindo a aquisição de bens imóveis, como as despesas de funcionamento, em divisas ou em moeda local, segundo as necessidades de execução das acções. 3. Serão envidados esforços sistemáticos tendo em vista uma contribuição, designadamente financeira, dos agentes ou dos parceiros beneficiários finais da acção (país, comunidades locais, empresas ou outros), no limite das suas possibilidades e em função da natureza de cada acção. 4. Procurar-se-ão outras possibilidades de co-financiamento, em especial com os Estados-membros. Serão tomadas as medidas necessárias para exprimir o carácter comunitário da ajuda proporcionada a título do presente regulamento. 5. A fim de reforçar a coerência e a complementaridade entre as acções financiadas pela Comunidade e as financiadas pelos Estados-membros, e com o objectivo de assegurar a máxima eficácia de todas essas acções, a Comissão adoptará todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente: a) A instauração de um sistema de intercâmbio sistemático de informações sobre as acções financiadas e as acções cujo financiamento está previsto por parte da Comunidade e dos Estados-membros; b) Uma coordenação no local de realização das acções, através de reuniões regulares e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros no país o nos países beneficiários. Artigo 5º O apoio financeiro a título do presente regulamento assumirá a forma de subvenção. Artigo 6º 1. Incumbe à Comissão a instrução, e gestão das acções referidas no presente regulamento, segundo os processos orçamentais e outros em vigor, e designadamente os processos previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades. 2. As decisões relativas a acções cujo financiamento a título do presente regulamento ultrapasse o montante de 2 milhões de ecus por acção, bem como qualquer alteração destas acções que conduza a uma ultrapassagem dos custos superior a 20 % do montante inicialmente acordado para essa acção, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 7º 3. Todos os acordos ou contratos de financiamento celebrados a título do presente regulamento deverão prever a possibilidade de a Comissão e o Tribunal de Contas procederem a controlos in situ segundo as modalidades habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, especialmente as previstas no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades. 4. Sempre que as acções se traduzam em acordos de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, os mesmos deverão prever que o pagamento de impostos, direitos e encargos não será financiado pela Comunidade. 5. A participação nos concursos e contratos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e do Estado beneficiário, podendo ser alargada a outros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais devidamente justificados, a outros países terceiros. 6. Os fornecimentos deverão ser originários dos Estados-membros, do Estado beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os fornecimentos poderão ser originários de outros países. Artigo 7º 1. A Comissão é assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão, a saber, consoante o país ou a região beneficiária das medidas: a) O Comité FED, instituído pelo artigo 21º do Acordo Interno nº 91/401/CEE relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito da Quarta Convenção de Lomé, adoptado em 16 de Julho de 1990 pelos representantes dos Estados-membros reunidos em Conselho, no caso dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico; b) O Comité MED, instituído pelo artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, no caso dos países do Mediterrâneo; c) O Comité ALA, instituído pelo artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, no caso dos países da América Latina e da Ásia. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de medidas a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer. Artigo 8º Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação das orientações gerais para as acções a empreender no ano seguinte, efectuada pelo representante da Comissão, no âmbito de uma reunião conjunta dos três comités referidos no nº 1 do artigo 7º Artigo 9º No final de cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que incluirá um resumo das acções financiadas, bem como uma avaliação da execução do presente regulamento no decurso do exercício. O resumo conterá informações relativas aos agentes com os quais foram celebrados contratos de execução. O relatório incluirá igualmente um resumo das avaliações externas efectuadas, se for caso disso, relativamente a acções específicas. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.