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Document 51995PC0034(29)
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) No of fixing the amounts of aid for seeds for the 1996/97 and 1997/98 marketing years
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO de que fixa, para as campanhas de comercialização de 1996/97 e 1997/98, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO de que fixa, para as campanhas de comercialização de 1996/97 e 1997/98, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes
/* COM/95/34 final - CNS 95/0055 */
JO C 99 de 21.4.1995, pp. 47–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO de que fixa, para as campanhas de comercialização de 1996/97 e 1997/98, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes /* COM/95/34FINAL - CNS 95/0055 */
Jornal Oficial nº C 099 de 21/04/1995 p. 0047
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . . que fixa, para as campanhas de comercialização de 1996/1997 e 1997/1998, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes (95/C 99/29) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º , Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, em relação às sementes constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 2358/71 que serão comercializadas durante as campanhas de 1996/1997 e 1997/1998, a situação do mercado na Comunidade e a sua evolução previsível não permitem assegurar um rendimento equitativo aos produtores; que é conveniente compensar, mediante a concessão de uma ajuda, uma parte das despesas de produção; Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71 prevê que o montante da ajuda seja fixado tendo em conta, por um lado, a necessidade de assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção e, por outro, os preços desses produtos nos mercados externos; Considerando que a aplicação destes critérios conduz à fixação do montante das ajudas aplicáveis para as campanhas de comercialização de 1996/1997 e 1997/1998 nos níveis constantes do anexo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1º Para as campanhas de comercialização de 1996/1997 e 1997/1998, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes, referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71, são fixados no anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho (). . . () JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.