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Document 51995IP0142
Resolution on the fourth World Conference on Women in Beijing: ' Equality, Development and Peace'
Resolução referente à Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, subordinada ao tema "Igualdade, Desenvolvimento e Paz"
Resolução referente à Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, subordinada ao tema "Igualdade, Desenvolvimento e Paz"
JO C 166 de 3.7.1995, p. 92
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução referente à Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, subordinada ao tema "Igualdade, Desenvolvimento e Paz"
Jornal Oficial nº C 166 de 03/07/1995 p. 0092
A4-0142/95 Resolução referente à Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, subordinada ao tema «Igualdade, Desenvolvimento e Paz» O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU de 10 de Dezembro de 1948, - Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos Políticos da Mulher de 31 de Março de 1953, - Tendo em conta a Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de Dezembro de 1979, - Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Junho de 1986 sobre os resultados da Conferência das Nações Unidas de encerramento do Decénio da Mulher (1975-1985) realizada em Nairobi de 15 a 26 de Julho de 1985 ((JO C 176 de 14.7.1986, p. 64.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Maio de 1992 sobre a situação das mulheres e das crianças nos países em vias de desenvolvimento (PVD) ((JO C 150 de 15.6.1992, p. 268.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Junho de 1993 sobre a avaliação do trabalho feminino não remunerado ((JO C 194 de 19.7.1993, p. 389.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Fevereiro de 1994 sobre a presença das mulheres nos órgãos de tomada de decisão ((JO C 61 de 28.2.1994, p. 248.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Fevereiro de 1994 sobre a pobreza das mulheres na Europa ((JO C 77 de 14.3.1994, p. 43.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 1994 sobre o Livro Branco da Comissão das Comunidades Europeias sobre o crescimento, a competitividade e o emprego ((JO C 91 de 28.3.1994, p. 124)), - Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 1994 sobre a situação demográfica e o desenvolvimento ((JO C 91 de 28.3.1994, p. 340.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 1994 sobre as violações das liberdades e dos direitos fundamentais das mulheres ((JO C 205 de 25.7.1994, p. 489.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 1994 sobre os resultados da Conferência Mundial do Cairo sobre População e Desenvolvimento ((JO C 305 de 31.10.1994, p. 80.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Janeiro de 1995 sobre o Livro Branco «Política Social Europeia: Como avançar na União» ((JO C 43 de 20.2.1995, p. 63.)), - Tendo em conta os documentos de trabalho da Comissão sobre a participação da União Europeia na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, subordinada ao tema «Igualdade, Desenvolvimento e Paz» (SEC(94)1373) e SEC(95)0247), - Tendo em conta a plataforma de acção a favor da ECE, aprovada em Viena de 17 a 21 de Outubro de 1994 (E/ECE/RW/HLM/18), - Tendo em conta a Resolução da Amnistia Internacional intitulada «Igualdade no Ano 2000: Recomendações à Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher», de Setembro de 1994, - Tendo em conta o artigo 148º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, da Segurança e da Política de Defesa (A4-0142/95), A. Considerando o contributo inalienável das mulheres para a economia e a sociedade; B. Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas salientou em 1985 que os contributos não remunerados das mulheres em todos os aspectos e sectores do desenvolvimento deveriam ser quantificados e retomados nas contas nacionais e nas estatísticas económicas bem como no PNB (Estratégias de Nairóbi para a promoção das mulheres até ao ano 2000, ponto 120); C. Considerando a situação de discriminação das mulheres na vida profissional, na política e na sociedade; D. Convicto de que a igualdade entre mulheres e homens representa um pressuposto fundamental para o reforço da democracia, do desenvolvimento e da melhoria das condições de vida, e que não se circunscreve apenas à Europa; E. Recordando que na Cimeira do Desenvolvimento Social realizada em Março de 1995, em Copenhaga, todos os países participantes, se comprometeram a apresentar quanto antes planos nacionais para a redução de todas as formas de pobreza; F. Congratulando-se com o facto de, no âmbito do processo de preparação da Conferência Mundial sobre a Mulher, ter sido conferida particular importância a uma ampla participação de organizações não-governamentais; G. Lamentando que a liberdade de expressão e os direitos humanos não sejam plenamente respeitados na China; H. Na expectativa de que o governo chinês cumpra todos os compromissos que assumiu para com os representantes da ONU e autorize o acesso à Conferência a determinadas organizações não-governamentais, incluindo organizações do Tibete, da Ilha Formosa e associações chinesas locais, bem como associações representativas de lésbicas e prostitutas, e ponha à disposição instalações, infra-estruturas de transporte e de comunicações, bem como serviços de tradução, para que os trabalhos do Fórum das ONG possam, à semelhança da Conferência oficial, decorrer segundo as melhores condições; I. Preocupado com a condição das mulheres na China, onde são sujeitas a «tratamentos médicos» coercitivos de planificação dos nascimentos e a esterilizações forçadas; J. Protestando contra a discriminação de que é vítima a mulher pelo facto de a lei chinesa permitir a um homem divorciar-se da sua mulher sob o pretexto de um aborto que a mesma poderá ter sido forçada a fazer; K. Preocupado com a política de planificação na China que acarreta uma desigualdade de nascimentos entre rapazes e raparigas, provocando uma grave desproporção entre o número de homens e de mulheres na sociedade; L. Lamentando que não tenha sido criada a possibilidade de o Parlamento Europeu e sobretudo os membros da Comissão dos Direitos da Mulher, participarem de forma mais ampla nas conferências preliminares e na Conferência de Pequim; M. Entendendo que cabe à União Europeia dar o exemplo em matéria de iniciativas tendentes a alcançar, num futuro próximo, a igualdade das mulheres na política, na economia, na família e na sociedade; N. Convicto de que a plataforma de acção apenas poderá contribuir de forma positiva para a igualdade entre mulheres e homens se forem empreendidos esforços correspondentes por parte dos governos e de todos os órgãos e instituições com responsabilidades políticas e sociais no sentido de uma rápida aplicação dos resultados; O. Congratulando-se com o facto de a Comissão ter elaborado documentos de trabalho e organizado uma Conferência preparatória europeia em Toledo, cujos resultados foram profícuos; P. Esperando que o Conselho apresente, em tempo oportuno e antes da Conferência de Pequim, uma série de propostas de acção relativamente ao modo como se poderá promover a igualdade das mulheres na União Europeia e nos Estados-membros, 1. Apela aos Estados-membros da União Europeia que incluam uma maioria de mulheres nas suas delegações nacionais, fazendo nelas participar mulheres representantes das organizações não-governamentais, 2. Entende que se deverá apoiar o Fórum das ONG, que se reunirá em Pequim paralelamente à Conferência Intergovernamental, criando todas as condições necessárias, sobretudo a proximidade dos dois locais de reunião e a disponibilização de meios de transporte adequados e regulares, por forma a garantir o acesso e todos os contactos possíveis por parte das organizações à Conferência oficial, incluindo a participação de representantes femininas como observadoras no comité de redacção, e recorda uma vez mais a sua Resolução de 18 de Maio de 1995 sobre a organização pelo governo chinês da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher ((Cf. acta dessa data (Parte II, ponto 10 e)).)), na qual exorta a Comissão e o Conselho a promoverem uma conferência que satisfaça as condições previamente definidas; 3. Exige, tendo em conta que a Conferência decorrerá em Pequim, que a União Europeia e as delegações dos Estados-membros tornem pública uma declaração clara e resoluta em prol dos direitos humanos e da democracia, que afirme que os direitos das mulheres e das crianças são parte integrante, inalienável e indissociável dos direitos universais do ser humano, tal como previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas; 4. Espera que todos os participantes da União Europeia assumam na Conferência uma posição comum que vise promover a extensão e a protecção dos direitos humanos, com especial referência às mulheres e, mais especificamente, ao respeito da sua integridade física; 5. Considera que a questão dos direitos da mulher, que se insere no tema geral dos direitos humanos, deverá ser tratada de forma específica em todas as negociações relativas a acordos com países terceiros e exige uma referência directa a este aspecto em todos os mandatos de negociação confiados à Comissão; 6. Espera da Comissão que elabore um relatório de avaliação da Conferência em todas as línguas oficiais, o qual poderá ser amplamente utilizado em todos os Estados-membros; 7. Declara a sua intenção de (no quadro de uma próxima Conferência) examinar as conclusões da Conferência de Pequim, a Declaração Final da Conferência da ONU sobre os Direitos do Homem de Viena, o Plano de Acção da Conferência «População e Desenvolvimento» do Cairo, bem como as conclusões da Conferência do Rio sobre o «Ambiente e o Desenvolvimento» e da Cimeira Mundial de Copenhaga consagrada ao desenvolvimento social, e estabelecer uma lista de acções a empreender pela União Europeia; 8. Solicita que os Estados-membros da União Europeia considerem prioritária a aplicação da Convenção da ONU sobre a eliminação de todas as formas de discriminação no que respeita às mulheres no âmbito da defesa dos direitos humanos a nível internacional; 9. Insta todos os Estados membros da ONU que não assinaram a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW) a fazerem-no e a abolirem as reservas existentes; solicita a aprovação de um protocolo adicional visando reforçar o sistema de controlo; 10. Considera indispensável que a igualdade entre homens e mulheres constitua um requisito de base a observar em todas as medidas resultantes da plataforma de acção, princípio que deverá ser consignado em todas as constituições e leis fundamentais nacionais, bem como no Tratado da União Europeia, quando tal ainda não se verifique; 11. Frisa que deverá ser alcançada uma participação equitativa e paritária das mulheres nos processos de tomada de decisões políticas, económicas e sociais, para o que deverão ser definidos, dentro de um prazo determinado, instrumentos efectivos, incluindo quotas; 12. Chama expressamente a atenção de que isto também se aplica aos serviços da Comissão, do Conselho e do Parlamento, e salienta a necessidade da participação e representação femininas na função pública; 13. Espera que seja obtido um consenso quanto à rápida eliminação de todas as discriminações de jure e de facto que ainda existam contra as mulheres, em especial no tocante ao direito do trabalho, ao direito sucessório, ao direito da família, à segurança social e aos regimes fiscais, e exige que a União concretize este objectivo a nível europeu o mais rapidamente possível; 14. Pronuncia-se a favor da adopção oficial de programas de promoção das mulheres cujos objectivos sejam: - garantir o acesso a uma educação e a uma formação de qualidade que permitam a inserção (ou reinserção) profissional das mulheres; - garantir programas de luta contra a pobreza e a exclusão social (as mulheres e as crianças são as principais vítimas da pobreza); - garantir programas e medidas que favoreçam a diminuição do desemprego das mulheres; - a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de remunerações, de acesso e de promoção a postos de trabalho, e de segurança social; - o fornecimento de prestações de segurança social suficientes em caso de perda de rendimentos, de doença e de velhice; - o estabelecimento de políticas e medidas que favoreçam a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional; - proteger a maternidade mediante medidas de carácter económico, social e sanitário em benefício das mães e dos filhos, antes e depois do nascimento; 15. Chama expressamente a atenção para o facto de que a necessidade de garantir um acompanhamento satisfatório dos filhos figura entre as medidas mais urgentes a adoptar no intuito de compatibilizar o trabalho e a família; 16. Considera que qualquer política que vise promover a igualdade dos direitos e das oportunidades entre homens e mulheres deve criar condições para que qualquer pessoa possa assumir, em condições idênticas, as tarefas familiares, profissionais e sociais; que, na prática, não é possível conciliar a vida familiar e a vida profissional se o contexto sócio-económico não permitir uma opção livre; 17. Pronuncia-se a favor de um sistema social que reconheça que o trabalho de educação dos filhos e da assistência a membros do agregado familiar, equitativamente exercido por homens e mulheres, constitui uma tarefa socialmente necessária, que deverá ser tida em conta nos sistemas nacionais de segurança social, devendo ser concedidos direitos autónomos às mulheres e aos homens, e não decorrentes dos que assistam ao respectivo parceiro; 18. Frisa a necessidade de permitir o acesso a todas as jovens e a todas as mulheres a uma formação escolar e profissional qualificada e de garantir a sua participação em igualdade no processo de evolução, por exemplo na área tecnológica, e exige verbas orçamentais para projectos e programas de formação de raparigas e mulheres, a conceder às organizações não- governamentais, por forma a adquirirem qualificações também no sector informal; 19. Afirma a necessidade de transmitir a noção de igualdade no âmbito dos sistemas de ensino, pelo que exorta os governos a realizarem campanhas de sensibilização no domínio da igualdade de tratamento; 20. Requer a realização de campanhas nacionais contra o tráfico de mulheres e raparigas, o trabalho infantil e a exploração de mulheres através de salários baixos, e solicita a inclusão no cômputo da economia nacional do trabalho não remunerado de educação e de assistência 21. Requer a organização de campanhas de informação e de prevenção sobre a SIDA dirigidas às mulheres e às jovens, actual e potencialmente as principais vítimas da difusão acelerada da epidemia; 22. Salienta a necessidade de se definir um procedimento europeu comum sobre a aplicação, à escala mundial, de medidas contra o comércio de mulheres, a prostituição forçada e o turismo de sexo; 23. Exorta os governos e as estruturas sindicais, as organizações profissionais e outras organizações apropriadas a realizarem, com carácter permanente, campanhas de informação sobre os direitos das mulheres; 24. Exorta os governos a realizarem uma campanha de sensibilização entre os órgãos de comunicação social e as agências de publicidade no sentido de se estabelecer um código de conduta orientado para a dignificação da imagem da mulher na publicidade; 25. Requer a adopção de medidas concretas de apoio às mulheres nos países em vias de desenvolvimento e nos países em transição para a democracia incluindo as mulheres que solicitem asilo - não só na União Europeia -, devido a perseguições ligadas ao facto de serem mulheres, e que não possam beneficiar de protecção no seu país de origem; exige que a realização de um «gender-impact assessment» (estudo do impacto sobre a igualdade de oportunidades para ambos os sexos) seja uma condição para todas as medidas de apoio; 26. Pronuncia-se a favor do reconhecimento, no quadro da cooperação para o desenvolvimento, de requisitos e objectivos da política em prol das mulheres, reconhecimento esse entendido numa óptica transversal e como sendo de molde a permitir a participação equitativa das mulheres nos processos de planeamento, execução, controlo e avaliação; 27. Entende que todas as Instituições da União devem desenvolver uma estratégia política global e coerente em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que tenha por objectivo fulcral a promoção do estatuto da mulher e exija aos Estados-membros a assunção de compromisso de, até ao ano 2000, consagrarem de facto, gradualmente, a esse objectivo 0,7% do respectivo PIB, montante há já muito estipulado; 28. Solicita à Comissão que apresente um «plano de emergência» europeu destinado a melhorar a situação das mulheres nos países em vias de desenvolvimento mais pobres e nas regiões de crise ou nos campos de refugiados, plano esse que tenha por objectivos primordiais o combate à pobreza e a adopção de medidas tendentes a garantir a segurança alimentar, serviços sanitários básicos e a organização de campanhas de vacinação, o acesso a água potável e a realização de programas de apoio específicos que se traduzam, por exemplo, na concessão de pequenos - ou diminutos - empréstimos para a manutenção ou criação de empresas; 29. Solicita à Comissão e aos Estados-membros que exerçam pressão junto das organizações financeiras internacionais para que estas renunciem à política de ajustamento estrutural, a qual é comprovadamente causadora do depauperamento e da subnutrição de amplas camadas da população, em especial mulheres e crianças, e que envidem esforços para que sejam adoptadas medidas de remissão da dívida dos países em vias de desenvolvimento mais pobres; 30. Requer a realização de campanhas de informação consagradas ao reforço dos direitos da mulher nos países em vias de desenvolvimento - por exemplo, em matéria de equivalência de direitos jurídicos, económicos, políticos e/ou sociais - ao reconhecimento dos direitos da mulher como direitos humanos fundamentais, à erradicação e condenação da violência exercida contra mulheres, bem como ao primado do direito de auto-determinação sexual das mulheres; 31. Pronuncia-se a favor do apoio a redes locais de mulheres e ONG autóctones, no intuito de transpor para o quadro da cooperação para o desenvolvimento actividades regidas pela política em prol das mulheres; 32. Requer a adopção de medidas de sensibilização e de formação profissional prática em benefício de todos os funcionários da Comissão com competências em matéria de relações externas; 33. Requer a inclusão de objectivos regidos por uma política em prol das mulheres em acordos de cooperação a celebrar com países que não sejam abrangidos pela Convenção ACP/UE; 34. Exorta a Assembleia Paritária ACP/UE a abordar, como tema fundamental da próxima reunião, os resultados da Conferência Mundial sobre a Mulher de Pequim, particularmente no tocante às suas consequências em matéria de política de desenvolvimento; 35. Considera que as medidas e os projectos destinados a promoverem a participação da mulher no processo de desenvolvimento devem inscrever-se numa óptica interdisciplinar, na qual os aspectos relativos à formação profissional, à agricultura, à salvaguarda do ambiente, à planificação familiar e à condição da mulher no seu ambiente sejam tomadas em consideração; é fundamental a participação das mulheres na concepção, realização e avaliação dos projectos; 36. Exige que a delegação europeia: - exprima uma condenação moral resoluta da utilização das violações sistemáticas como arma de guerra, a exemplo do que se verificou na Bósnia-Herzegovina, no Ruanda e noutras regiões do planeta; - assegure um inquérito minucioso por parte da ONU visando identificar os criminosos e apresentá-los perante um Tribunal Internacional Permanente; - reconheça a violência sexual como razão legítima para a concessão do direito de asilo; - garanta um consenso a nível mundial quanto à condenação das violências sexuais contra as mulheres dentro e fora do matrimónio; - reconheça que a violência sexual contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos universais; - tome medidas que visem combater a violência sexual contra as mulheres; 37. Espera que se consiga um consenso a nível mundial quanto à condenação da violência contra as mulheres e solicita à União Europeia que coloque na ordem do dia da Conferência o tema do relacionamento pacífico com as mulheres; 38. Frisa que assiste à mulher o direito de dispor livremente do seu corpo, incluindo os seus direitos de procriação e sexuais. As decisões respeitantes ao facto de terem ou não filhos, ao momento da respectiva concepção e ao seu número cumpre apenas às mulheres, devendo estas ter, numa base voluntária, um acesso cabal ao aconselhamento e à informação em matéria de saúde reprodutiva, incluindo planeamento familiar e educação sexual e em matéria de aborto, prevenção do HIV e de doenças sexualmente transmitidas, além de meios anticoncepcionais seguros e inócuos para a saúde; 39. Considera que a privatização e a reestruturação dos serviços de saúde não devem ocorrer em detrimento deste acesso à informação e aconselhamento; 40. Entende que a interrupção voluntária da gravidez não é um método contraceptivo aceitável, mas defende a existência de disposições legais adequadas caso as mulheres que não entrevejam pessoalmente outra saída para situações de urgência possam recorrer a uma interrupção da gravidez nas melhores condições médicas; 41. Declara inequivocamente que deverá ser incondicionalmente rejeitada a adopção de medidas obrigatórias em matéria de planeamento familiar, particularmente a interrupção obrigatória da gravidez, e que deverão ser proibidas por lei as análises que se destinam exclusivamente a determinar o sexo do feto, que, em alguns países, terminam com o aborto de um feto feminino; 42. Condena: - a aplicação de medidas punitivas no âmbito da actual «política de um único filho» levada a cabo pelo governo chinês, que conduz, num elevado número de casos, ao aborto forçado; - a nova lei da eugenesia, que entrou em vigor em 1 de Junho de 1995 na China, e que levará ao aborto forçado de fetos com malformações físicas e psíquicas; - as práticas (sobejamente conhecidas) levadas a cabo na China, tais como, sobretudo, abortos forçados de fetos femininos e venda das filhas do casal, para respeitar a «regulamentação do primeiro filho» (homem!), bem como o comércio de fetos resultantes de abortos forçados; - o reforço da aplicação destas medidas no Tibete, que terá como resultado um lento genocídio da população autóctone do Tibete e exige que a delegação europeia inclua esta violação dos direitos humanos na ordem do dia da Conferência; 43. Convida o governo da República Popular da China a autorizar a participação de mulheres da Ilha Formosa e do Tibete, bem como de grupos de lésbicas e de prostitutas, no Fórum das ONG e a encontrar uma solução que permita que as suas representantes sejam estreitamente associadas aos trabalhos da Conferência propriamente dita; 44. Insta a Comissão e o Conselho a encararem a possibilidade de apoiar a deslocação da Conferência oficial e do Fórum das ONG para um local na Austrália, conforme foi proposto, caso a China não satisfaça as condições exigidas; 45. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral da Conferência.