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Document 51995AP0106
Decision on the joint text of the Conciliation Committee for a European Parliament and Council Directive amending Directives 77/80/EEC and 89/646/EEC in the field of credit institutions, Directives 73/239/EEC and 92/49/EEC in the field of non-life insurance, Directives 79/267/EEC and 92/ 96/EEC in the field of life insurance, Directive 93/22/EEC in the field of investment firms and Directive 85/611/EEC in the field of undertakings for collective investment in transferable securities (Ucits), with a view to reinforcing prudential supervision (C4-0164/95 - 00/0468(COD)) (Codecision procedure: third reading)
Decisão sobre o projecto comum do Comité de Conciliação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE no domínio das instituições de crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/ CEE no domínio dos seguros não vida, as Directivas 79/267/ CEE e 92/96/CEE no domínio do seguro de vida, a Directiva 93/22/CEE no domínio das empresas de investimento e a Directiva 85/611/CEE do Conselho no domínio dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), a fim de reforçar a supervisão prudencial (C4-0164/95 - 00/ 0468(COD)) (Processo de co-decisão: terceira leitura)
Decisão sobre o projecto comum do Comité de Conciliação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE no domínio das instituições de crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/ CEE no domínio dos seguros não vida, as Directivas 79/267/ CEE e 92/96/CEE no domínio do seguro de vida, a Directiva 93/22/CEE no domínio das empresas de investimento e a Directiva 85/611/CEE do Conselho no domínio dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), a fim de reforçar a supervisão prudencial (C4-0164/95 - 00/ 0468(COD)) (Processo de co-decisão: terceira leitura)
JO C 151 de 19.6.1995, p. 184
(EL, FI, SV)
Decisão sobre o projecto comum do Comité de Conciliação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE no domínio das instituições de crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/ CEE no domínio dos seguros não vida, as Directivas 79/267/ CEE e 92/96/CEE no domínio do seguro de vida, a Directiva 93/22/CEE no domínio das empresas de investimento e a Directiva 85/611/CEE do Conselho no domínio dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), a fim de reforçar a supervisão prudencial (C4-0164/95 - 00/ 0468(COD)) (Processo de co-decisão: terceira leitura)
Jornal Oficial nº C 151 de 19/06/1995 p. 0184
A4-0106/95 Decisão sobre o projecto comum do Comité de Conciliação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE no domínio das instituições de crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE no domínio dos seguros não vida, as Directivas 79/267/CEE e 92/96/CEE no domínio do seguro de vida, a Directiva 93/22/CEE no domínio das empresas de investimento e a Directiva 85/611/CEE do Conselho no domínio dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), a fim de reforçar a supervisão prudencial (C4-0164/95 - 00/0468(COD)) (Processo de co-decisão: terceira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta o projecto comum do Comité de Conciliação (C4-0164/95 - 00/0468(COD)), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 91 de 28.3.1994, p. 61.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(93)0363) ((JO C 229 de 25.8.1993, p. 10.)), - Tendo em conta a sua decisão referente à posição comum ((JO C 323 de 21.11.1994, p. 56.)), - Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (C4-0240/94), - Tendo em conta o nº 5 do artigo 189º-B do Tratado CE, - Tendo em conta o nº 2 do artigo 77º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A4-0106/95), 1. Aprova o projecto comum; 2. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 191º do Tratado CE; 3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.