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Document 51995AP0016
Legislative resolution embodying Parliament' s opinion on the proposal for a Council Regulation amending, for the seventeenth time, Regulation (EEC) No. 3094/86 laying down certain technical measures for the conservation of fishery resources (COM(94)0481 - C4-0224/94 - 94/0253(CNS)) (Consultation procedure)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (COM(94)0481 - C4-0224/94 - 94/0253(CNS)) (Processo de consulta)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (COM(94)0481 - C4-0224/94 - 94/0253(CNS)) (Processo de consulta)
JO C 56 de 6.3.1995, p. 55
(EL, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (COM(94)0481 - C4-0224/94 - 94/0253(CNS)) (Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 056 de 06/03/1995 p. 0055
A4-0016/95 Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (COM(94)0481 - C4-0224/94 - 94/0253(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 5) Considerandos 3 bis a 3 quinquies (novos) >Texto após votação do PE> Considerando que a pesca com redes de emalhar é altamente selectiva; Considerando que é necessário rever os tamanhos mínimos de desembarque; Considerando que é necessário examinar a introdução de dispositivos de registo do tempo de actividade; Considerando que é necessário explorar mais amplamente as áreas fechadas aos arrastões e arrastões de vara; (Alteração 1) Artigo 1º bis (novo) >Texto após votação do PE> Para garantir a selectividade da pesca com redes de emalhar, bem como a qualidade do peixe capturado, a Comissão efectuará estudos para determinar a viabilidade da utilização de dispositivos sincronizadores nessas redes, visando controlar e limitar o período de permanência das redes na água. A Comissão comunicará ao Parlamento os resultados desses estudos. (Alteração 2) Artigo 2º, primeiro parágrafo >Texto original> O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. >Texto após votação do PE> O presente regulamento entra em vigor quinze meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, desde que tenham sido acrescentados ao Regulamento (CEE) nº 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, os mecanismos de controlo necessários. Caso contrário, o presente regulamento entra em vigor quinze meses após a publicação do regulamento que altera, no que diz respeito às artes fixas, o Regulamento (CEE) nº 2847/93. (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (COM(94)0481 - C4-0224/94 - 94/0253(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(94)0481 - 94/0253(CNS)) ((JO C 348 de 9.12.1994, p. 7.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 43º do Tratado CE (C4-0224/94), - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A4-0016/95), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.